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norma nº 684/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 684 / 1999
Date 1999-04-15
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal para os Produtos de Origem Animal, e dá outras providências.
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LEI No 684/99 DE 15 DE ABRIL DE 1999.
"Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal para os
Produtos de origem Animal, e dá outras providencias.
ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI;
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE, TAGUAÍ
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPITUILO 1
DA CRIAÇÃO DO S.LM.
Artigo 1º -Cria-se o Serviço de Inspeção Municipal, que terá
como objetivo a fiscalização dos Produtos de origem Animal (S..M.).
Parágrafo único - Os produtos finais a que se refere esta lei, só
poderão ser comercializados no Município e sub-distritos.
Artigo 2' - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem
animal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias - primas
ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos,
manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados,
acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias
espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera
de abelha e seus derivados.
- Estarão sujeitos a fiscalização também os animais destinados
a matança.
Artigo 3' - A fiscalização, de que trata esta lei far- se a:
- Nos estabelecimentos industriais especializados, e seu
preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo,
- Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de
laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento
refrigeração e manipulação dos seus derivados nos respectivos entrepostos;
- Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado;
- Os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados
e de suas matérias primas, destinados à alimentação humana ou animal;
- Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
Nos entrepostos que, de modo geral, recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
- Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
Artigo 4º - Será competente para realizar a fiscalização
prevista na presente lei a Secretaria Municipal de Saúde na figura de um profissional
médico Veterinário da Vigilância Sanitária.
Artigo 5º - Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a
Secretaria Municipal de Saúde observará, também as prescrições estabelecidas pelo
Ministério da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores,
antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem
animal, elementos e substâncias contaminantes.
Artigo 6º - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo
máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos
complementares sobre Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no
artigo 3'.
Parágrafo único - A regulamentação de que se trata este
dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
bas condições e exigências para registro dos
estabelecimentos;
c) a higiene dos estabelecimentos:
das obrigações dos proprietários, responsáveis ou
prepostos;
e) a inspeção Ante e Post Mortem dos animais
destinados a matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, sub -
produtos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e do transporte:
g)a fixação de tipos e padrões dos produtos de origem
animal;
hja analise de laboratório;
i) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas
de origem animal;
i) quaisquer outros detalhes, que se tornem necessários
para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Artigo 7º - As autoridades de Saúde Pública em sua função
de policiamento da alimentação, comunicarão aos órgãos competentes, os resultados das
análises fiscais que realizarem se da mesma resultar apreensão ou condenação dos produtos
e subprodutos de origem animal.
Artigo 8' - Os trabalhos e atividades de fiscalização, serão
regidos pelo regime de preços públicos, fixados pela Prefeitura Municipal e/ou Fundo
Municipal de Saúde, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu
recolhimento.
1d:
CAPITULO Il
DAS PENALIDADES
Artigo 9º - Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a
infração à presente lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
| - Advertência escrita, quando o inftator for primário e não tiver
agido com dolo ou má fé;
Il- Multa, de acordo com a Tabela do Estado;
Ill - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico - sanitárias
adequadas ao fim que se destinam, ou foram adulterados;
IV- Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza
higiênico sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a
inesistência de condições higiênico - sanitário adequadas,
Parágrafo Primeiro - As multas previstas neste artigo, serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato ou resistência a ação
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação
econômico - financeira do infrator;
Parágrafo Segundo - A interdição de que trata o inciso V, poderá
ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção;
Parágrafo Terceiro - Se a interdição não for levantada nos termos
do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de
funcionamento.
Artigo 10 - Para cálculo das multas deverá ser observado
rigorosamente a Legislação Estadual.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n663/98 de 18 de março de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
EM, 15 DE ABRIL DE 1999.
ilubgto Vesgo
A ERGAMO
PREFEITO MUNICIIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data
supra .
R CARIOVALDO CARNIATO
RETÁRIO MUNICIPAL

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