| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 684 / 1999 |
| Date | 1999-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal para os Produtos de Origem Animal, e dá outras providências. |
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LEI No 684/99 DE 15 DE ABRIL DE 1999. "Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal para os Produtos de origem Animal, e dá outras providencias. ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE, TAGUAÍ APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPITUILO 1 DA CRIAÇÃO DO S.LM. Artigo 1º -Cria-se o Serviço de Inspeção Municipal, que terá como objetivo a fiscalização dos Produtos de origem Animal (S..M.). Parágrafo único - Os produtos finais a que se refere esta lei, só poderão ser comercializados no Município e sub-distritos. Artigo 2' - Entende-se por estabelecimentos de produtos de origem animal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias - primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados. - Estarão sujeitos a fiscalização também os animais destinados a matança. Artigo 3' - A fiscalização, de que trata esta lei far- se a: - Nos estabelecimentos industriais especializados, e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo, - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento refrigeração e manipulação dos seus derivados nos respectivos entrepostos; - Nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado; - Os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias primas, destinados à alimentação humana ou animal; - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; Nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas. Artigo 4º - Será competente para realizar a fiscalização prevista na presente lei a Secretaria Municipal de Saúde na figura de um profissional médico Veterinário da Vigilância Sanitária. Artigo 5º - Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, a Secretaria Municipal de Saúde observará, também as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, elementos e substâncias contaminantes. Artigo 6º - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos referidos no artigo 3'. Parágrafo único - A regulamentação de que se trata este dispositivo abrangerá: a) a classificação dos estabelecimentos; bas condições e exigências para registro dos estabelecimentos; c) a higiene dos estabelecimentos: das obrigações dos proprietários, responsáveis ou prepostos; e) a inspeção Ante e Post Mortem dos animais destinados a matança; f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, sub - produtos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e do transporte: g)a fixação de tipos e padrões dos produtos de origem animal; hja analise de laboratório; i) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal; i) quaisquer outros detalhes, que se tornem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Artigo 7º - As autoridades de Saúde Pública em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão aos órgãos competentes, os resultados das análises fiscais que realizarem se da mesma resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos de origem animal. Artigo 8' - Os trabalhos e atividades de fiscalização, serão regidos pelo regime de preços públicos, fixados pela Prefeitura Municipal e/ou Fundo Municipal de Saúde, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o seu recolhimento. 1d: CAPITULO Il DAS PENALIDADES Artigo 9º - Sem prejuizo da responsabilidade penal cabível, a infração à presente lei acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: | - Advertência escrita, quando o inftator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; Il- Multa, de acordo com a Tabela do Estado; Ill - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico - sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou foram adulterados; IV- Interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V- Interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inesistência de condições higiênico - sanitário adequadas, Parágrafo Primeiro - As multas previstas neste artigo, serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato ou resistência a ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico - financeira do infrator; Parágrafo Segundo - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção; Parágrafo Terceiro - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. Artigo 10 - Para cálculo das multas deverá ser observado rigorosamente a Legislação Estadual. Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n663/98 de 18 de março de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, EM, 15 DE ABRIL DE 1999. ilubgto Vesgo A ERGAMO PREFEITO MUNICIIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal, na data supra . R CARIOVALDO CARNIATO RETÁRIO MUNICIPAL