| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Nós, representantes do povo taguaiense, reunidos sob a proteção de DEUS, inspirados em princípios de igualdade, liberdade, fraternidade, justiça, ordem, segurança, desenvolvimento, bem estar e, objetivando a construção de uma sociedade democrática comprometida com a valorização do ser humano em toda a sua amplitude, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAGUAI, em 5 de abril de 1.990 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica SUMÁRIO TÍTULO I Da Organização Municipal CAPÍTULO 1 Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais (art. 1.º ao art. 4.º) SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município (art. 5.º ao art. 9.º) CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa (art. 10) SEÇÃO II Da Competência Comum (art. 11) SEÇÃO III Da Competência Suplementar (art. 12) CAPÍTULO III Das Vedações (art. 13) TÍTULO II Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal (art. 14 ao art. 21) SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara (art. 22 ao art. 33) SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 34 ao art. 35) SEÇÃO IV Dos Vereadores (art. 36 ao Art. 41) SEÇÃO V CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Do Processo Legislativo (art. 42 ao art. 52) SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (art. 53 ao art. 55) CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 56 ao art. 65) SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (art. 66 ao art. 68) SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato (art 69 ao art. 73) SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (art. 74 ao art. 81) SEÇÃO V Da Administração Pública (art. 82 ao art. 83) SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos (art. 84 ao art. 86) SEÇÃO VII Da Segurança Pública (art. 87 ao art. 88) TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa (art. 89) CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 90 ao art. 91) SEÇÃO II Dos Livros (art. 92) SEÇÃO III Dos Atos Administrativos (art. 93) SEÇÃO IV CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Das Proibições (art. 94 ao art. 95) SEÇÃO V Das Certidões (art. 96) CAPÍTULO III Dos Bens Municipais (art. 97 ao art. 107) CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais (art. 108 ao art. 112) CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais (art. 113 ao art. 118) SEÇÃO II Da Receita e da Despesa (art 119 ao art. 126) SEÇÃO III Do Orçamento (art. 127 ao art. 139) TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPíTULO I Disposições Gerais (art. 140 ao art. 146) CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social (art. 147 ao art. 148) CAPÍTULO III Da Saúde (art. 149 ao art. 152) CAPÍTULO IV Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto (art. 153 ao art. 164) CAPÍTULO V Da Política Urbana (art. 165 ao art. 169) CAPÍTULO VI Da Política Rural (art. 170 ao art. 171) CAPÍTULO VII No Meio Ambiente (art. 172) CAPíTULO VIII CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Da Defesa ao Consumidor (art. 173 ao art. 176) TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias (art. 177 ao art. 184) CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica PREÂMBULO Nós, representantes do povo taguaiense, reunidos sob a proteção de DEUS, inspirados em princípios de igualdade, liberdade, fraternidade, justiça, ordem, segurança, desenvolvimento, bem estar e, objetivando a construção de uma sociedade democrática comprometida com a valorização do ser humano em toda a sua amplitude, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAGUAI, em 5 de abril de 1.990 TANY JOSÉ MARIA GOBBO Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPITULO I DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1.º. Município de Taguaí, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal Art. 2.º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único: São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. Art. 3.º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4.º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5.º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6.º desta Lei Orgânica. § 1.º. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6.º desta Lei Orgânica. § 2.º- A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada. § 3.º- 0 Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila. Art. 6.º. São requisitos para a criação de Distrito: I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município. II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica pública, posta de saúde e posto policial. Parágrafo úmico. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia, e Estatística, de estimativa de população; b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art.7.º- Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis; III- na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 8.º- A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art.9º- A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; XII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII- planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tomar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica XXV - tomar obrigatório a utilização da estação rodoviária. XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza pública das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de prontosocorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais; d) iluminação pública; XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo o prazo de atendimento. § 1.º- As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais de acordo com a necessidade local. § 2.º- A lei complementar da criação da guarda municipal estabelecerá a organização e a competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II Da Competência Comum CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Art. 11- É da competência administrativa comum do Município, da união e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e as melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único: A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 13. Ao Município é vedado: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II- recusar fé aos documentos públicos; III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos documentos, títulos ou direitos; IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; XI - utilizar tributos com efeito de confisco; XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; XIII - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda de serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 1.º- a vedação do inciso XIII a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; § 2.º- As vedações do inciso XIII a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3.º- As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas; § 4.º- As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos. § 1.º- São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da lei federal: I - a nacionalidade brasileira; II- o pleno exercício dos direitos políticos; III- o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de dezoito anos; e VII - ser alfabetizado; § 2.º- 0 número de vereadores será proporcional à população, com base em certidão fornecida pelo IBGE ou outro órgão que vier a sucedê-lo, assim determinado: I- até 142.857 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete) habitantes, 9 (nove) vereadores; II- de 142.858 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos e cinqüenta e oito) habitantes até 285.714 (duzentos e oitenta e cinco mil e setecentos e quatorze) habitantes, 11 (onze) vereadores. *artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 03/99 de 17 de dezembro de 1999. Texto revogado (§ 2.º- 0 número de Vereadores será determinado com base em certidão fornecida pelo IBGE ou outro órgão que vier sucedê-lo, na seguinte forma: I - até 20.000 habitantes, 11 vereadores; II- de 20.001 a 50.000 habitantes, 15 vereadores.) Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de l.º de agosto a 22 de dezembro. *artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 09/2018 de 05 de dezembro de 2018. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Texto revogado Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1.º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2.º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o Regimento Interno. § 3.º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I - Pelo Prefeito, quando este entender necessária; II- pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante em sessão ou fora dela, imediatamente neste último caso, com comunicação pessoal ou escrita aos vereadores com antecedência mínima de 24 horas. § 1º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 19. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica. § 1.º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, desde que aprovado por 2/3 dos membros da Câmara. § 2.º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1.º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica § 1.º- A posse ocorrerá em sessão solene às 10.00 horas, que se realizará independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os presentes. § 2.º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 3.º. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da mesa em votações abertas, cargo por cargo, que serão automaticamente empossados. *Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04/2001 de 04 de setembro de 2001. Texto revogado (§ 3.º- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se- ão sob a Presidência do'mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa em votações secretas, cargo por cargo, que serão automaticamente empossados.) § 4.º- Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. § 5.º- A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na primeira quinzena de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se empossados os eleitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte. *parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 07/2010, de 08 de dezembro de 2010. Texto revogado (§ 5.º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se à no dia 01 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.) § 6.º- No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. § 7.º- Em caso de impossibilidade ou impedimento absoluto de algum membro da nova Mesa Diretora assumir o cargo para o qual foi eleito, proceder-se-á nova eleição para todos os cargos da Mesa. *parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 07/2010, de 08 de dezembro de 2010. Art. 23 - O mandato da mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo, por igual período, na eleição imediatamente subseqüente. *artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 02/98, de 02 de dezembro de 1998. Texto revogado (Art. 23. 0 mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.) Art. 24. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro VicePresidente, do segundo Vice-Presidente, do primeiro Secretário e segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica § 1.º- Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Casa. § 2.º- Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. § 3.º- Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e especiais. § 1.º- Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de (1/3) dos membros da Casa; II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III- convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta. § 2.º- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. § 3.º- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. § 4.º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, aprovado pelo plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26 -. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros igual ou superior a dois (2) vereadores e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder. § 1.º- A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual. § 2.º- Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Lideres, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I - sua instalação e funcionamento; II - posse de seus membros: III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV - número de reuniões mensais; V - comissões; VI - sessões; VII - deliberações; VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna. Parágrafo Único: No Regimento Interno da Câmara, para todas as deliberações do plenário ou de qualquer comissão, é vedado, a adoção de sistema de votação secreta. *Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 04/2001 de 04 de setembro de 2001. Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considera do desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não- comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do mandato. Art. 30. 0 Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. Art. 32. À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara: I - representar a Câmara em juízo e fora dele; II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos; V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito; VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII - autorizar as despesas da Câmara; VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços de Câmara; XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos de administração pública; XIII - aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento integrado; XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XV - delimitar o perímetro urbano; XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica XVII- estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. XVIII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária. Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço; VII -tomar ou julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito a dos Vereadores, nos casos indicados no Constituição Federal- nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias (60) após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria; XVI –conceder honrarias e homenagens àqueles que reconhecidamente tenham prestado relevantes contribuições ou serviços ao Município, nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública, nesta compreendida a participação a qualquer título em prol de entidades filantrópicas, religiosas e todas as demais sem fins lucrativos, ou que ainda tenham se destacado pelos seus dotes intelectuais, científicos, artísticos ou esportivos, elevando e engrandecendo o nome do município mediante CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica proposta de qualquer vereador ou da mesa da Câmara, aprovada pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Casa; *artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº05/2003, de 23 de outubro de 2003 Texto revogado (XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;) Parágrafo único: Cada vereador ou a Mesa poderá no máximo apresentar uma proposta de honraria por sessão legislativa. *parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº05/2003, de 23 de outubro de 2003 XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153 § 2.º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153 § 2.º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. XXII- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo; XXIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração, cópias de processos e documentações; XXIV - autorizar referendo ou plebiscito. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 36. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos. Art. 37. É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 83, I, IV e V desta Lei Orgânica. II- desde a posse: CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável AD NUTUN, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I. Art. 38. Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V - que fixar residência fora do município; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. § 1.º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2.º. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido político representado na Câmara, assegurada à ampla defesa. *Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04/2001 de 04 de setembro de 2001. Texto revogado (§ 2.º- Nos casos dos incisos I e II a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de Partido político representado na câmara, assegurada ampla defesa.) § 3.º Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante aprovação de qualquer de seus membros ou de Partido político representado na casa, assegurada ampla defesa. Art. 39. 0 Vereador poderá licenciar-se: I - por motivo de doença e quando gestante; II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, por prazo determinado; III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do município. § 1.º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 37 inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. § 2.º- Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxilio-doença ou de auxilio especial. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica § 3.º 0 auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. § 4.º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias (30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5.º- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6.º- Na hipótese do § 1.º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art 40. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga de licença. § 1º- 0 Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2.º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 41. Em caso de morte do Vereador, será concedida a pensão equivalente a remuneração, aos seus dependentes até o final do mandato. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art 42. 0 processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica Municipal; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - resoluções; e VI - decretos legislativos. Art 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- do Prefeito Municipal. § 1.º- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3.º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 44. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do número de eleitores do município. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I - Código Tributário do Município; II- Código de Obras; III- Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; IV – Código de Posturas; V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal; VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre: I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III- criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único: Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte. Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 48- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1.º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias (30) sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. § 2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3.º- 0 prazo do § 1.º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 49. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica § 1.º- 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro de 5 dias ao Presidente da Câmara os motivos do veto, que só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. § 2.º- 0 veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3.º- Decorrido prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção. § 4.º: apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em votação aberta. *Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04/2001 de 04 de setembro de 2001. Texto revogado (§ 4.º- apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando- se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.) § 5.º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6.º- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1.º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica. § 7.º- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, criará para o Presidente da Câmara obrigação de fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao 1.º Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo. § 8.º- 0 prazo previsto no § 4.º deste artigo, não corre no período de recesso da Câmara. Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1.º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2.º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3.º- 0 decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitada, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. § 1.º- 0 controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2.º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3.º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4.º- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 54. 0 Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 55. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica CAPÍTULO III DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 56. 0 Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Parágrafo único. Aplica- se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no § 1.º do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. Art. 58. 0 Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice -Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito. § 1.º- 0 Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato. § 2.º 0 Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único. 0 Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo VicePrefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se -á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 62 - 0 mandato do prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, e terá início em l.º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. *artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 02/98, de 02 de dezembro de 1998. Texto revogado (Art. 62. 0 mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1.º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.) Art. 63. 0 Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a vinte dias, sob pena de perda de cargo ou de mandato. Parágrafo 1.º- 0 Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada, ou quando gestante; II- a serviço ou em missão de representação do Município. § 2.º- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do art. 35 desta Lei Orgânica. Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único. 0 Vice-Prefeito fará declarações de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. Art. 65. Em caso de morte do Prefeito ou Vice-Prefeito, será concedida pensão equivalente a remuneração, aos seus dependentes, até o final do mandato. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 66. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II- representar o Município em Juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica pública, ou por interesse social; VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI - encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo; e balancete mensal, acompanhado de relação das despesas realizadas, até o último dia do mês subseqüente. XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV - prover os serviços e obras da administração pública; XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-Ias quando impostas irregularmente, XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras do Município; XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município; XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; XXX - providenciar sobre o incremento do ensino; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII -solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias; XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 68. 0 Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 67. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Art. 83, I, IV e V desta Lei Orgânica. § 1.º- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar função de administração em qualquer empresa privada. § 2.º- A infringência ao disposto neste artigo em seu § 1.º importará em perda de mandato. Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 37, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes. Art. 71. São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo único. 0 Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo único. 0 Prefeito será julgado, pela prática de infrações políticoadministrativas, perante a Câmara. Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; III- infringir as normas dos artigos 37 e 63 desta Lei Orgânica; IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica V - sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os Secretários municipais ou Diretores equivalentes; II - os Subprefeitos. Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente: I - ser brasileiro; II - estar no exercício dos direitos políticos; III- ser maior de vinte e um anos. Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou diretores: I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições. IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1.º- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração. § 2.º- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 78. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 79. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II - fiscalizar os serviços distritais; III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV - indicar ao prefeito as providências necessárias ao Distrito; V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. Art. 80. 0 Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Art. 81. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 82. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado em prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei; VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 84 § 1.º, desta Lei Orgânica; XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, I, da Constituição Federal; XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica c) a de dois cargos privativos de médico; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia dos cumprimentos das obrigações. § 1.º- A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2.º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade de ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3;º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. § 4.º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5.º- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6.º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado, o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 83. Ao Servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma do inciso anterior; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 84. 0 Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1.º: A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. § 2.º: Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 72, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal. § 3.º: Fica assegurado ao Servidor Público Municipal o percebimento do adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco) do salário base do servidor, em forma de Qüinqüênio, observando-se o tempo de serviço retroativo a data de admissão, para aplicação do percentual. Art. 85. 0 Servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II- compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III - voluntariamente; a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1.º: Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2.º: A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 3.º: 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadorias e de disponibilidade. § 4.º: Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da lei § 5.º: 0 benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 86. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. § 1.º: 0 servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § 2.º: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3.º: Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 87. 0 Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1.º: A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2.º: A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. § 3.º: Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual com interveniência da Polícia Militar, o Município poderá receber colaboração para a constituição, organização e instrução da guarda municipal. Art 88. 0 Município nos termos da legislação federal e estadual pertinente poderá criar um corpo de bombeiro voluntário. TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 89. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica § 1.º: Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2.º: As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a Administração Indireta do Município se classificam em: I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II- empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levada a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se das formas admitidas em direito; III- sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração indireta. IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades, de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3.º: A entidade de que trata o inciso IV do § 22 adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 90 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local, e na inexistência deste em órgão regional ou, por afixação no átrio da Prefeitura ou da Câmara municipal, conforme o caso. * artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 01/97 de 16 de abril de 1997. Texto revogado: (Art. 90. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.) § 1.º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como das circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2.º: Nenhum ato produzirá efeito antes da sua publicação. § 3.º: A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Art. 91. 0 Prefeito fará publicar: I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV - anualmente, até 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética. SEÇÃO II Dos livros Art. 92. 0 Município manterá livros que forem necessários ao registro de seus serviços. § 1.º: Os livros serão abertos, rubricados, encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2.º: Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 93. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de Lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso dos bens municipais; h) medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado; i) Normas de efeitos externos, não privados da lei; j) fixação e alteração de preços. II - Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica d) outros casos determinados em lei ou decreto. III- Contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 82, IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 94. 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 95. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 96. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo único. As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 97. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 98. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Art. 99. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I - pela sua natureza; II- em relação a cada serviço. Parágrafo único: deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 100. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; II – quando móveis, dependerá de procedimento licitatório, sob a modalidade de leilão, dispensado este nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. *artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 08/2018 de 29 de maio de 2018. Texto revogado (II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.) Art. 101. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1.º: A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2.º: A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 102. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art.103. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas ou refrigerantes. Art. 104. É proibido ao Prefeito, no segundo semestre do último ano de mandato alienar bens móveis e imóveis, fazer aquisições e assumir compromissos financeiros para execução depois do término do mandato, salvo se autorizado por dois terços (2/3) dos membros da Câmara. Art. 105. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1.º: A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvado a hipótese do § 1.º do art. 10 1 desta Lei Orgânica. § 2.º: A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. § 3.º: A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 106. Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, máquinas e operadores, da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos § 1.º: Não poderão ser cedidos a PARTICULARES para serviços transitórios, em outros municípios, máquinas e operadores da Prefeitura, salvo interesse público relevante, devidamente justificado. § 2.º: 0 Município poderá, através de consórcio com outros Municípios, ceder para serviços transitórios, máquinas e operadores. Art. 107. A utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. CAPÍTULO IV DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS ArT. 108. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidades para o interesse comum; II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; § 1.º: Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2.º: As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação. Art. 109. A permissão de serviço público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1.º: Serão nulas de pleno direito as permissões; as concessões; bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. § 2.º: Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica § 3.º: O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços, permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4.º: As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 110. As tarifas dos serviços deverão ser fixadas pelo Executivo, tendose em vista ajusta remuneração. Art. 111. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. Art. 112. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a união ou entidades particulares, bem como, através de consórcio, com outros Municípios. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 113. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 114. São de competência do Município os impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão, INTER VIVOS, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos da lei complementar prevista no art. 149 da Constituição Federal. § 1.º: 0 imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social. § 2.º: 0 imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3.º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Art 115. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 116. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 117. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 118. 0 Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de providência e assistência social. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Art. 119. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Art. 120. Pertencem ao Município: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV - vinte e cinco por cento de produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 121. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único: As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes. Art. 122- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1.º: Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2.º: Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Art. 123. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 124. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 125. -Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente cargo. Art- 126. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos em lei. SEÇÃO III Do Orçamento Art. 127. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas do Direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único. 0 Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 128. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1.º: As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º: As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual; II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida; ou III - sejam relacionados; a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica § 3.º: Os recursos, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 129. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta; II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 130. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1.º: O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2.º: O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação de projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 131. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto orçamentário à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art. 132. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento de exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 133. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art. 134. O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 135- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 136- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição a: CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica I – autorização para abertura de créditos suplementares; II- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art 137. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III- a realização de operações de créditos que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 163 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 136, II desta Lei Orgânica; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126 desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1.º: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2.º: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente. § 3.º: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art. 138. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até dia 20 de cada mês. Art. 139. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título. pelos órgãos e entidades da Administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos, acréscimos dela decorrentes. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 140. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 141. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 142. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 143. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 144. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas. Art. 145. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único. A fiscalização de que se trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 146. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. CAPÍTULO II DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art - 147. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. § 1.º: Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. § 2.º: O plano de assistência social do Município nos termos que a lei CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 230 da Constituição Federal. § 3.º: O Município poderá, constituir, para maior eficiência do serviço social Municipal um Conselho de Promoção Social, composto de representantes de todos os segmentos da sociedade. Art. 148. Compete ao Município suplementar, se for ao caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 149. Sempre que possível, o Município promoverá: I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário; II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas; III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; IV - combate ao uso de tóxico; V - serviços de assistência à maternidade e à infância. Parágrafo único: Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. Art. 150. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório. Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. Art. 151. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal. Art. 152. Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferrovelho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus, são obrigados a mantê-los em locais cobertos contra chuva. § 1º: Constitui infração sanitária, com penalidade previstas em lei complementar, o não cumprimento do caput deste artigo ou o encontro de larvas dos referidos insetos nos estabelecimentos citados. § 2.º: A aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a sua renovação dependerá do cumprimento do caput deste artigo. CAPÍTULO IV DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Art. 153. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família. § 1.º: Serão proporcionados aos menos favorecidos condições para celebração do casamento. § 2.º: A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais. § 3.º: Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. § 4.°: Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - amparo às famílias numerosas e sem recursos; II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; IIIestímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude; IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança; V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida; VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. Art. 154. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. § 1.º: Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual dispondo sobre a cultura. § 2.º: A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município. § 3.º: À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 4.º:2- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. Art. 155. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele tiverem acesso na idade própria; II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica VII - incentivo ao culto aos Símbolos da União, do Estado e do Município e comemoração condigna das datas cívicas da União, do Estado e do Município. VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1.º: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção. § 2.º: O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3.º: Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 156. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Art. 157. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. § 1.º: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. § 2.º: O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3º: O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município. § 4.º: O Município estimulará, por todos os meios o ensino das noções de trânsito no curso de 1.º grau nas suas escolas. Art. 158. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II - autorização e a avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. Art. 159. Os recursos do Município serão destinados às escolas Públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que : I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 160. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município. Art. 161. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções. Art. 162. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. Art. 163. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 164. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência. CAPÍTULO V DA POLÍTICA URBANA Art. 165. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1.º: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2.º: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. § 3.º: As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro; Art. 166. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1.º: O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsória; II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. Art- 167. Incumbe a Administração Municipal promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições habitacionais e saneamento básico. Art. 168. Aquele que possuir como sua área urbana de até 450 m² CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica (Quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, ultilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1.º: O título de domínio e a concessão de uso serão conferidas ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2.º: Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. Art. 169. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA RURAL Art. 170- É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural objetivando: I - estimular o aumento da produtividade agrícola e pecuária; II - orientar o desenvolvimento rural objetivando diversificar a produção agropecuária e de hortifrutigranjeiros; III - incentivar e apoiar a criação de centros de distribuição e vendas de produtos agropecuários; IV - o estabelecimento de programas culturais e recreativos na Zona Rural; V - incentivar a utilização racional dos recursos naturais de forma compatível com a preservação do meio ambiente; VI - estimular e apoiar o associativismo; VII - estimular e apoiar as ações voltadas à prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis; VIII - incentivar a criação e a instalação de agroindústrias. Art. 171. Para a formulação e acompanhamento da política agropecuária municipal, visando o atingimento dos objetivos listados no art. anterior, será criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por representantes de todos o setores, entidades e órgãos, envolvidos na produção agrícola e pecuária, bem como por um representante do Poder Executivo e um do Legislativo. CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE Art. 172. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º: Para assegurar e afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País dentro do Município de Taguaí e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação de meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. VIII - Constituir Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), para auxiliar nas soluções de questões relativas ao meio ambiente. § 2.º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3.º: Junto às minas d’água, nascentes, e, ao longo destas, dos rios ou de outro qualquer curso d’água, é obrigatório a proteção e a manutenção pelo proprietário, das florestas e demais formas de vegetação natural, na forma da legislação vigente. § 4.º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. CAPÍTULO VIII DA DEFESA AO CONSUMIDOR Art. 173. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON - visando assegurar os direitos e interesses, do consumidor. Art. 174. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete: I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal; II - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos; III - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços; IV - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no município; V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes; VI - propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor; CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica VII - por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais; VIII - denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras; IX - buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos; X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal, rádio); XI - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes. Art. 175. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais. Art 176. A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições: I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor; II - submeter ao prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas; III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art 177. Incumbe ao Município: i - auscultar, se necessário, a opinião pública, para isso quando o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e legislativo poderão divulgar, com a devida antecedência, os projetos da lei para o recebimento de sugestões; II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 178. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 179. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 180. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, exceto personalidades marcantes que tenham, comprovadamente, desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. *artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 06/2005 de 09 de março de 2005. CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Lei Orgânica Texto revogado: (Art 180. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.) Parágrafo único: *parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 06/2005 de 09 de março de 2005. Texto revogado: (Parágrafo único: Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.) Art. 181. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pala autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo único: As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art 182. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 139 desta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano. Art. 183. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 184. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. TAGUAÍ , 05 de abril de 1.990 TANY JOSÉ MARIA GOBBO Presidente da Câmara VEREADORES CONSTITUINTES ANTONIO GABRIEL NATAL DE ALFENES ANTONIO VALENTE ARLINDO ROMANO ARNALDO JOSÉ GOBBO FERNANDO ANDRÉ MAZETTO JAIR DOMINGUES JAIR CARIOVALDO CARNIATO LUIZ GONZAGA LANÇA LAURO CARBONERA PEDRO LUIZ CORONA