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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaNós, representantes do povo taguaiense, reunidos sob a proteção de DEUS, inspirados em princípios de igualdade, liberdade, fraternidade, justiça, ordem, segurança, desenvolvimento, bem estar e, objetivando a construção de uma sociedade democrática comprometida com a valorização do ser humano em toda a sua amplitude, promulgamos a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAGUAI, em 5 de abril de 1.990
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
SUMÁRIO
TÍTULO I
Da Organização Municipal
CAPÍTULO 1
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais (art. 1.º ao art. 4.º)
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município (art. 5.º ao art. 9.º)
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa (art. 10)
SEÇÃO II
Da Competência Comum (art. 11)
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar (art. 12)
CAPÍTULO III
Das Vedações (art. 13)
TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (art. 14 ao art. 21)
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara (art. 22 ao art. 33)
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal (art. 34 ao art. 35)
SEÇÃO IV
Dos Vereadores (art. 36 ao Art. 41)
SEÇÃO V
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
Do Processo Legislativo (art. 42 ao art. 52)
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
(art. 53 ao art. 55)
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (art. 56 ao art. 65)
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (art. 66 ao art. 68)
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato (art 69 ao art. 73)
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (art. 74 ao art. 81)
SEÇÃO V
Da Administração Pública (art. 82 ao art. 83)
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos (art. 84 ao art. 86)
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública (art. 87 ao art. 88)
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa (art. 89)
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 90 ao art. 91)
SEÇÃO II
Dos Livros (art. 92)
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos (art. 93)
SEÇÃO IV
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
Das Proibições (art. 94 ao art. 95)
SEÇÃO V
Das Certidões (art. 96)
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais (art. 97 ao art. 107)
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais (art. 108 ao art. 112)
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais (art. 113 ao art. 118)
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa (art 119 ao art. 126)
SEÇÃO III
Do Orçamento (art. 127 ao art. 139)
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPíTULO I
Disposições Gerais (art. 140 ao art. 146)
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social (art. 147 ao art. 148)
CAPÍTULO III
Da Saúde (art. 149 ao art. 152)
CAPÍTULO IV
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
(art. 153 ao art. 164)
CAPÍTULO V
Da Política Urbana (art. 165 ao art. 169)
CAPÍTULO VI
Da Política Rural (art. 170 ao art. 171)
CAPÍTULO VII
No Meio Ambiente (art. 172)
CAPíTULO VIII
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
Da Defesa ao Consumidor (art. 173 ao art. 176)
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias (art. 177 ao art. 184)
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo taguaiense, reunidos sob a proteção de DEUS, inspirados
em princípios de igualdade, liberdade, fraternidade, justiça, ordem, segurança,
desenvolvimento, bem estar e, objetivando a construção de uma sociedade democrática 
comprometida com a valorização do ser humano em toda a sua amplitude, promulgamos 
a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE TAGUAI, em 5 de abril de 1.990
TANY JOSÉ MARIA GOBBO
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPITULO I
DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1.º. Município de Taguaí, pessoa jurídica de direito público interno, no
pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei 
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal
Art. 2.º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único: São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o
Brasão, representativos de sua cultura e história.
Art. 3.º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis,
direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 4.º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5.º. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em
Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta 
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o 
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6.º desta Lei Orgânica.
§ 1.º. A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais
distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos 
requisitos do art. 6.º desta Lei Orgânica.
§ 2.º- A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta
plebiscitária à população da área interessada.
§ 3.º- 0 Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6.º. São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida 
para a criação do Município.
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola
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Lei Orgânica
pública, posta de saúde e posto policial.
Parágrafo úmico. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas 
neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia, e 
Estatística, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número
de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição 
fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a 
arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de 
Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e 
dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art.7.º- Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes
normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos 
e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente 
identificáveis;
III- na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, 
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou 
Distrito de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, 
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8.º- A alteração de divisão administrativa do Município somente pode
ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art.9º- A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da
Comarca, na sede do Distrito.
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Lei Orgânica
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 10. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre 
outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; 
III- elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores
públicos;
XII- organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou 
permissão, os serviços públicos locais;
XIII- planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente 
em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de 
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à 
ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se 
tomar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, 
fazendo cessar a atividade ou determinando fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus 
serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens 
públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no 
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes 
coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos
XXII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de 
táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em 
condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem 
máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
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Lei Orgânica
XXV - tomar obrigatório a utilização da estação rodoviária.
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza pública das vias e logradouros públicos, 
remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as 
normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de 
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e 
propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto￾socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; 
XXXII- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao
exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições 
sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou 
transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e 
regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços: 
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; 
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública;
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, 
estabelecendo o prazo de atendimento.
§ 1.º- As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de 
águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais de 
acordo com a necessidade local.
§ 2.º- A lei complementar da criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e a competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações municipais.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
Art. 11- É da competência administrativa comum do Município, da união e
do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e 
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios 
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e 
de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e as melhorias das 
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa 
e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art 12. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único: A competência prevista neste artigo será exercida em 
relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse 
municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos; III- criar distinções 
entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes 
aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou 
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à 
administração;
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Lei Orgânica
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou 
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos documentos, 
títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer 
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei 
que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de 
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo 
Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros
Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda de serviços dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1.º- a vedação do inciso XIII a, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
§ 2.º- As vedações do inciso XIII a, e do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
§ 3.º- As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais 
das entidades nelas mencionadas;
§ 4.º- As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em 
lei complementar federal.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 14. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, 
compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 15. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo
sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1.º- São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma 
da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos; 
III- o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e 
VII - ser alfabetizado;
§ 2.º- 0 número de vereadores será proporcional à população, com base em 
certidão fornecida pelo IBGE ou outro órgão que vier a sucedê-lo, assim determinado:
I- até 142.857 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e sete) 
habitantes, 9 (nove) vereadores;
II- de 142.858 (cento e quarenta e dois mil e oitocentos e cinqüenta e oito) 
habitantes até 285.714 (duzentos e oitenta e cinco mil e setecentos e quatorze) 
habitantes, 11 (onze) vereadores.
*artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 03/99 de 17 de dezembro de 1999.
Texto revogado
(§ 2.º- 0 número de Vereadores será determinado com base em certidão 
fornecida pelo IBGE ou outro órgão que vier sucedê-lo, na seguinte 
forma:
I - até 20.000 habitantes, 11 vereadores; II- de 
20.001 a 50.000 habitantes, 15 vereadores.)
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município,
de 02 de fevereiro a 17 de julho e de l.º de agosto a 22 de dezembro.
*artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 09/2018 de 05 de dezembro de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
Texto revogado
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do 
Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro.
§ 1.º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2.º- A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou 
solenes, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 3.º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II- pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros 
da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante em sessão ou fora dela, 
imediatamente neste último caso, com comunicação pessoal ou escrita aos vereadores 
com antecedência mínima de 24 horas.
§ 1º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 17. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na 
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 19. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado
ao seu funcionamento, observando o disposto no art. 35, XII desta Lei Orgânica.
§ 1.º- Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou 
outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, desde 
que aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.
§ 2.º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois
terços (2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o 
livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1.º de
janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
§ 1.º- A posse ocorrerá em sessão solene às 10.00 horas, que se realizará 
independente do número, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre os 
presentes.
§ 2.º- O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo 
anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento 
normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3.º. Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara elegerão os componentes da mesa em votações abertas, cargo por 
cargo, que serão automaticamente empossados.
*Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04/2001 de 04 de setembro de 2001.
Texto revogado
(§ 3.º- Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se- ão sob a 
Presidência do'mais votado dentre os presentes e, havendo maioria 
absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da mesa em 
votações secretas, cargo por cargo, que serão automaticamente 
empossados.)
§ 4.º- Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5.º- A eleição da Mesa da Câmara para o segundo biênio far-se-á na 
primeira quinzena de dezembro do segundo ano de cada legislatura, considerando-se 
empossados os eleitos a partir de 01 de janeiro do ano seguinte.
*parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 07/2010, de 08 de dezembro de 2010.
Texto revogado
(§ 5.º- A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se à no 
dia 01 de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando-se 
automaticamente empossados os eleitos.)
§ 6.º- No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer 
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo.
§ 7.º- Em caso de impossibilidade ou impedimento absoluto de algum 
membro da nova Mesa Diretora assumir o cargo para o qual foi eleito, proceder-se-á 
nova eleição para todos os cargos da Mesa.
*parágrafo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 07/2010, de 08 de dezembro de
2010.
Art. 23 - O mandato da mesa será de dois anos, permitida a recondução 
para o mesmo cargo, por igual período, na eleição imediatamente subseqüente.
*artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 02/98, de 02 de dezembro de 1998.
Texto revogado
(Art. 23. 0 mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.)
Art. 24. A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do primeiro Vice￾Presidente, do segundo Vice-Presidente, do primeiro Secretário e segundo Secretário, os 
quais se substituirão nessa ordem.
CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Lei Orgânica
§ 1.º- Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem 
da Casa.
§ 2.º- Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência.
§ 3.º- Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesma, pelo 
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a 
complementação do mandato.
Art. 25. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1.º- Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento 
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de (1/3) dos membros da 
Casa;
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes, para 
prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Executivo e da Administração indireta.
§ 2.º- As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 3.º- Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara.
§ 4.º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um 
terço dos seus membros, aprovado pelo plenário, para a apuração de fato determinado e 
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério 
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 -. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número
de membros igual ou superior a dois (2) vereadores e os blocos parlamentares terão 
Líder e Vice-Líder.
§ 1.º- A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos 
membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou 
Partidos Políticos à mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do 
primeiro período legislativo anual.
§ 2.º- Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Lideres, dando conhecimento
à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os
Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
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Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão 
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica,
compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e 
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros:
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões; VI 
- sessões; VII -
deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Parágrafo Único: No Regimento Interno da Câmara, para todas as
deliberações do plenário ou de qualquer comissão, é vedado, a adoção de sistema de 
votação secreta.
*Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 04/2001 de 04 de setembro de
2001.
Art. 29. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá
convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar 
informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou
Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considera do desacato à Câmara, e, 
se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não- comparecimento nas 
condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da 
Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente 
cassação do mandato.
Art. 30. 0 Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá
comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e 
discutir projeto de lei ou qualquer ato normativo relacionado com o seu serviço 
administrativo.
Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de
informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crimes de 
responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a 
prestação de informação falsa.
Art. 32. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e 
fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações 
orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
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necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 33. Dentre outras atribuições, compete ao presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo plenário desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as 
leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de 
lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor
sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar 
suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e o plurianual 
de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; 
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais 
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens 
municipais; IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e 
fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços de Câmara;
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores 
equivalentes e órgãos de administração pública;
XIII - aprovar o plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
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XVII- estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a 
zoneamento e loteamento.
XVIII - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, 
mediante prévia consulta plebiscitária.
Art. 35. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras:
I - eleger sua mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos 
internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de vinte dias, 
por necessidade do serviço;
VII -tomar ou julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do 
tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu 
recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito a dos Vereadores, nos casos indicados no 
Constituição Federal- nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX -
autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias (60) após a abertura da 
sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa Jurídica de direito público interno ou 
entidades assistenciais culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município ou Diretor 
equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria;
XVI –conceder honrarias e homenagens àqueles que reconhecidamente 
tenham prestado relevantes contribuições ou serviços ao Município, nele se destacado 
pela atuação exemplar na vida pública, nesta compreendida a participação a qualquer 
título em prol de entidades filantrópicas, religiosas e todas as demais sem fins 
lucrativos, ou que ainda tenham se destacado pelos seus dotes intelectuais, científicos, 
artísticos ou esportivos, elevando e engrandecendo o nome do município mediante 
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proposta de qualquer vereador ou da mesa da Câmara, aprovada pelo voto de dois 
terços (2/3) dos membros da Casa;
*artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº05/2003, de 23 de outubro de 2003
Texto revogado
(XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a 
pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao 
Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e 
particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros 
da Câmara;)
Parágrafo único: Cada vereador ou a Mesa poderá no máximo apresentar 
uma proposta de honraria por sessão legislativa.
*parágrafo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº05/2003, de 23 de outubro de 2003
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, nos casos 
previstos em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração Indireta;
XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153
§ 2.º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para 
a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer 
natureza;
XXI - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI; 150, II; 153, III e 153
§ 2.º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração 
do Prefeito, do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de 
qualquer natureza.
XXII- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e 
afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
XXIII- solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à 
administração, cópias de processos e documentações;
XXIV - autorizar referendo ou plebiscito.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 36. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na 
circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 37. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, 
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas 
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas 
uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública 
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e 
observado o disposto no art. 83, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II- desde a posse:
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a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou 
Indireta do Município, de que seja exonerável AD NUTUN, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela 
exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar 
ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça 
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão 
autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1.º- Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara 
Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das 
prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2.º. Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela 
Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de 
Partido político representado na Câmara, assegurada à ampla defesa.
*Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04/2001 de 04 de setembro de 2001.
Texto revogado
(§ 2.º- Nos casos dos incisos I e II a perda de mandato será declarada 
pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou 
de Partido político representado na câmara, assegurada ampla defesa.)
§ 3.º Nos casos previstos nos incisos III a VII, a perda será declarada pela 
Mesa da Câmara, de oficio ou mediante aprovação de qualquer de seus membros ou de 
Partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.
Art. 39. 0 Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença e quando gestante;
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, por prazo
determinado;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de 
interesse do município.
§ 1.º- Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, 
o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, 
conforme previsto no art. 37 inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica.
§ 2.º- Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara 
poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de 
auxilio-doença ou de auxilio especial.
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§ 3.º 0 auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
Vereadores.
§ 4.º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias
(30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença.
§ 5.º- Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o 
não-comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua 
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6.º- Na hipótese do § 1.º, o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art 40. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga
de licença.
§ 1º- 0 Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo.
§ 2.º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 41. Em caso de morte do Vereador, será concedida a pensão equivalente
a remuneração, aos seus dependentes até o final do mandato.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art 42. 0 processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares; 
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas; 
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art 43. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito Municipal.
§ 1.º- A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez 
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º- A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da 
Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3.º- A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de 
sítio ou de intervenção no Município.
Art. 44. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao
eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 
cinco por cento do total do número de eleitores do município.
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Art. 45. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta
Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
III- Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
IV – Código de Posturas;
V - lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 46. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração:
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
III- criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos 
equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único: Não será admitido aumento da despesa prevista nos 
projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, 
primeira parte.
Art. 47. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis
que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através 
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, 
transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto 
na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48- O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
§ 1.º- Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias
(30) sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2.º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais 
proposições, para que se ultime a votação.
§ 3.º- 0 prazo do § 1.º não corre no período de recesso da Câmara nem se 
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 49. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
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§ 1.º- 0 Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no 
prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará dentro 
de 5 dias ao Presidente da Câmara os motivos do veto, que só poderá ser rejeitado pelo 
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2.º- 0 veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, 
de inciso ou de alínea.
§ 3.º- Decorrido prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito 
importará sanção.
§ 4.º: apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) 
dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem 
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em 
votação aberta.
*Parágrafo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 04/2001 de 04 de setembro de 2001.
Texto revogado
(§ 4.º- apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 
(trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com 
parecer ou sem ele, considerando- se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.)
§ 5.º- Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a
promulgação.
§ 6.º- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 1.º, o veto será 
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a 
sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei Orgânica.
§ 7.º- A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, criará para o Presidente da Câmara obrigação de 
fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao 1.º Vice-Presidente, em igual 
prazo fazê-lo.
§ 8.º- 0 prazo previsto no § 4.º deste artigo, não corre no período de recesso
da Câmara.
Art. 50. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá
solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1.º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
§ 2.º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto 
legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3.º- 0 decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 51. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse
interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua 
competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final e elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52. A matéria constante de projeto de lei rejeitada, somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara.
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SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art 53. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de 
controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1.º- 0 controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal 
de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e 
compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o 
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o 
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o 
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores 
públicos.
§ 2.º- As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, 
serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer 
prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, 
considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver 
deliberação dentro desse prazo.
§ 3.º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara 
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado 
ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§ 4.º- As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e 
Estado serão prestadas na forma da Legislação federal e estadual em vigor, podendo o 
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de 
contas.
Art. 54. 0 Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo 
e regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 55. As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente,
à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá 
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
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CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 56. 0 Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado
pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo único. Aplica- se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no § 1.º do art. 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição 
Federal.
Art. 58. 0 Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do
ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso 
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e 
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o 
Prefeito ou o Vice -Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, 
este será declarado vago.
Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de 
vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1.º- 0 Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena 
de extinção de mandato.
§ 2.º 0 Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas 
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou
vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. 0 Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, 
a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice￾Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se -á 
eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos 
seus antecessores;
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II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente 
da Câmara que completará o período.
Art. 62 - 0 mandato do prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para 
um único período subsequente, e terá início em l.º de janeiro do ano seguinte ao da sua 
eleição.
*artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 02/98, de 02 de dezembro de 1998.
Texto revogado
(Art. 62. 0 mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição 
para o período subsequente, e terá início em 1.º de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.)
Art. 63. 0 Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não
poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período 
superior a vinte dias, sob pena de perda de cargo ou de mandato.
Parágrafo 1.º- 0 Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando:
I - Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada, ou quando gestante;
II- a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 2.º- A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI do 
art. 35 desta Lei Orgânica.
Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das 
respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único. 0 Vice-Prefeito fará declarações de bens no momento em 
que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 65. Em caso de morte do Prefeito ou Vice-Prefeito, será concedida
pensão equivalente a remuneração, aos seus dependentes, até o final do mandato.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 66. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar
cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do 
Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de 
utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I - a iniciativa das 
leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; II- representar o 
Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e 
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V 
- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
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pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, 
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX 
- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias, 
ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 31 de março, a prestação de contas bem como
os balanços do exercício findo; e balancete mensal, acompanhado de relação das 
despesas realizadas, até o último dia do mês subseqüente.
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as 
prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela 
mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos 
dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação de receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar a disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua 
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada 
mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os 
créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-Ias 
quando impostas irregularmente,
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração 
para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia 
autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua 
alienação, na forma da lei
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos as terras 
do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas 
verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela 
Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
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XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a
lei;
XXXII -solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia 
do cumprimento de seus atos;
XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se 
do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 68. 0 Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 67.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 69. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso 
público e observado o disposto no Art. 83, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1.º- É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desempenhar 
função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2.º- A infringência ao disposto neste artigo em seu § 1.º importará em 
perda de mandato.
Art. 70. As incompatibilidades declaradas no art. 37, seus incisos e letras
desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 71. São crimes de responsabilidade do prefeito os previstos em lei
federal.
Parágrafo único. 0 Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei
federal.
Parágrafo único. 0 Prefeito será julgado, pela prática de infrações político￾administrativas, perante a Câmara.
Art. 73. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito
quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II- deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do 
prazo de dez (10) dias;
III- infringir as normas dos artigos 37 e 63 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
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V - sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 74. São auxiliares diretos do Prefeito: I - os 
Secretários municipais ou Diretores equivalentes; II -
os Subprefeitos.
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 75. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário
ou Diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos; 
III- ser maior de vinte e um anos.
Art. 77. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou
diretores:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições.
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, 
para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1.º- Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2.º- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em 
crime de responsabilidade.
Art. 78. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o
prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 79. A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual
foi nomeado.
Parágrafo único. Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; 
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando 
se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão 
proferida;
IV - indicar ao prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 80. 0 Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído
por pessoa de livre escolha do Prefeito.
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Art. 81. Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 82. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes
do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III- o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, 
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado em 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, 
nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as 
pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre 
na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a 
menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os 
valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser 
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e 
no art. 84 § 1.º, desta Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, 
I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando 
houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
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 c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo 
Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de 
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores 
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, 
sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de 
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de 
qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, 
compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que 
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia dos 
cumprimentos das obrigações.
§ 1.º- A publicação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos 
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela 
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal 
de autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade 
de ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3;º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão 
disciplinadas em lei.
§ 4.º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o 
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação 
penal cabível.
§ 5.º- A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos 
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, 
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6.º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado 
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado, o direito de regresso contra o responsável 
nos casos de dolo ou culpa.
Art. 83. Ao Servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se
as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou 
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de 
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicado a norma 
do inciso anterior;
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IV - em qualquer caso que exija o afastamento para exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 84. 0 Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1.º: A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou 
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de 
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2.º: Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 72, IV, VI, VII, VIII, 
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição 
Federal.
§ 3.º: Fica assegurado ao Servidor Público Municipal o percebimento do 
adicional por tempo de serviço, correspondente a 5% (cinco) do salário base do 
servidor, em forma de Qüinqüênio, observando-se o tempo de serviço retroativo a data 
de admissão, para aplicação do percentual.
Art. 85. 0 Servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando 
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa 
ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II- compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se 
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1.º: Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso 
III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou 
perigosas.
§ 2.º: A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos
temporários.
§ 3.º: 0 tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será 
computado integralmente para efeitos de aposentadorias e de disponibilidade.
§ 4.º: Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e 
na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
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sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes 
da transformação ou reclassificação de cargo ou função em que se deu aposentadoria, na 
forma da lei
§ 5.º: 0 benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 86. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1.º: 0 servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa.
§ 2.º: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, 
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem 
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3.º: Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável 
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro 
cargo.
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art. 87. 0 Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar 
destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei 
complementar.
§ 1.º: A lei complementar de criação de guarda municipal disporá sobre 
acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e 
disciplina.
§ 2.º: A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante 
concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3.º: Mediante convênio com o Poder Executivo Estadual com 
interveniência da Polícia Militar, o Município poderá receber colaboração para a 
constituição, organização e instrução da guarda municipal.
Art 88. 0 Município nos termos da legislação federal e estadual pertinente 
poderá criar um corpo de bombeiro voluntário.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 89. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica 
própria.
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§ 1.º: Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura
administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios 
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2.º: As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõe a 
Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade 
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração 
pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e 
financeira descentralizadas;
II- empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas que o Município seja levada a exercer, por força de contingência 
ou conveniência administrativa, podendo revestir-se das formas admitidas em direito;
III- sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade 
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob 
a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua 
maioria, ao Município ou entidade da Administração indireta.
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de 
direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades, de direito público, com 
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de 
direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3.º: A entidade de que trata o inciso IV do § 22 adquire personalidade 
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de 
Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil 
concernentes às fundações.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 90 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da 
imprensa local, e na inexistência deste em órgão regional ou, por afixação no átrio da 
Prefeitura ou da Câmara municipal, conforme o caso.
* artigo alterado pela Emenda a Lei Orgânica n.º 01/97 de 16 de abril de 1997.
Texto revogado:
(Art. 90. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou 
regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.)
§ 1.º A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as 
condições de preço, como das circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e 
distribuição.
§ 2.º: Nenhum ato produzirá efeito antes da sua publicação.
§ 3.º: A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser
resumida.
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Lei Orgânica
Art. 91. 0 Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos;
IV - anualmente, até 31 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da 
Administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos livros
Art. 92. 0 Município manterá livros que forem necessários ao registro de 
seus serviços.
§ 1.º: Os livros serão abertos, rubricados, encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2.º: Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou 
outro sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 93. Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser 
expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por 
lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano de Desenvolvimento Integrado;
i) Normas de efeitos externos, não privados da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
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d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III- Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do 
art. 82, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 94. 0 Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores 
municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou 
parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão 
contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as 
respectivas funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas 
e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 95. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, 
como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal 
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 96. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas 
pelo Secretário ou Diretor da Administração da prefeitura, exceto as declaratórias de 
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 97. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara, quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a 
identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em 
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria 
a que forem distribuídos.
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Art. 99. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II- em relação a cada serviço.
Parágrafo único: deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 100. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência 
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
II – quando móveis, dependerá de procedimento licitatório, sob a 
modalidade de leilão, dispensado este nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, 
justificado pelo Executivo.
*artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 08/2018 de 29 de maio de 2018.
Texto revogado
(II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação, que será permitida 
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse 
público relevante, justificado pelo Executivo.)
Art. 101. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública.
§ 1.º: A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar 
a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver 
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2.º: A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. 
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 102. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá 
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art.103. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração 
dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à 
venda de jornais e revistas ou refrigerantes.
Art. 104. É proibido ao Prefeito, no segundo semestre do último ano de 
mandato alienar bens móveis e imóveis, fazer aquisições e assumir compromissos 
financeiros para execução depois do término do mandato, salvo se autorizado por dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara.
Art. 105. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito 
mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme 
o interesse público o exigir.
§ 1.º: A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
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dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato, ressalvado a hipótese do § 1.º do art. 10 1 desta Lei Orgânica.
§ 2.º: A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, 
mediante autorização legislativa.
§ 3.º: A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 106. Poderão ser cedidos a particulares para serviços transitórios, 
máquinas e operadores, da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do 
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo 
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos
§ 1.º: Não poderão ser cedidos a PARTICULARES para serviços 
transitórios, em outros municípios, máquinas e operadores da Prefeitura, salvo interesse 
público relevante, devidamente justificado.
§ 2.º: 0 Município poderá, através de consórcio com outros Municípios, 
ceder para serviços transitórios, máquinas e operadores.
Art. 107. A utilização dos bens públicos de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma 
da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
ArT. 108. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município 
poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, 
conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidades para 
o interesse comum;
II - os pormenores para a sua execução; III - os recursos para 
o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificação;
§ 1.º: Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema 
urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2.º: As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante 
licitação.
Art. 109. A permissão de serviço público a título precário, será outorgado 
por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do 
melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, 
mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1.º: Serão nulas de pleno direito as permissões; as concessões; bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2.º: Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
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§ 3.º: O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços, permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4.º: As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da 
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 110. As tarifas dos serviços deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo￾se em vista ajusta remuneração.
Art. 111. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas 
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 112. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênio com o Estado, a união ou entidades particulares, bem como, através 
de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 113. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito 
tributário.
Art. 114. São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, INTER VIVOS, a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de 
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e 
gás de cozinha;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos da lei complementar prevista no art. 149 da Constituição Federal.
§ 1.º: 0 imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da 
lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.
§ 2.º: 0 imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens 
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil.
§ 3.º: A lei determinará medidas para que os consumidores sejam 
esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
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Art 115. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 116. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada 
imóvel beneficiado.
Art. 117. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração 
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as 
atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
Art. 118. 0 Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus 
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de providência e assistência 
social.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 119. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes 
do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, 
atividades e de outros ingressos.
Art. 120. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos 
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, 
pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento de produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 121. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, 
serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único: As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus 
custos, sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.
Art. 122- Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1.º: Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no
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domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2.º: Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para 
sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 123. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 124. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista 
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário.
Art. 125. -Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que 
dela conste a indicação de recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art- 126. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, salvo os casos em lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 127. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual 
de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado, nas normas do Direito financeiro e nos preceitos desta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único. 0 Poder Executivo publicará, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 128. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento 
anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de 
Orçamento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos 
e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das 
demais Comissões da Câmara.
§ 1.º: As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º: As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus 
encargos; b) serviço de dívida; ou
III - sejam relacionados;
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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§ 3.º: Os recursos, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser 
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
Art. 129. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta 
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos 
instituídos pelo Poder Público.
Art. 130. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei
complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício 
seguinte.
§ 1.º: O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente lei de 
meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2.º: O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a 
modificação de projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte 
que deseja alterar.
Art. 131. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto orçamentário à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o 
projeto originário do Executivo.
Art. 132. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, 
prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento de exercício em curso, aplicando-se-lhe a 
atualização dos valores.
Art. 133. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 134. O Município, para execução de projetos, programas, obras, 
serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, 
deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único: As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 135- O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na 
receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se 
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços 
municipais.
Art. 136- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita, nem fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição 
a:
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I – autorização para abertura de créditos suplementares;
II- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei.
Art 137. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III- a realização de operações de créditos que excedem o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou 
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, 
ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os 
arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e 
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 163 desta Lei Orgânica e a 
prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no 
art. 136, II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do 
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresa, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 126 desta Lei 
Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1.º: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício 
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que 
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2.º: Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício 
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos 
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus 
saldos, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente.
§ 3.º: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para 
atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade 
pública.
Art. 138. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, 
ser-lhe-ão entregues até dia 20 de cada mês.
Art. 139. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá 
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título. pelos órgãos e entidades da Administração direta 
ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos, acréscimos dela decorrentes.
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TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem
econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da 
coletividade.
Art. 141. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por 
objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a 
justiça e solidariedade sociais.
Art. 142. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao 
emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na 
sociedade.
Art. 143. O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar 
coletivo.
Art. 144. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações 
legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de 
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art. 145. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que se trata este artigo compreende o 
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros 
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 146. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno 
porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando 
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, 
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art - 147. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço 
social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1.º: Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua 
natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2.º: O plano de assistência social do Município nos termos que a lei
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estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a 
recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social 
harmônico, consoante previsto no art. 230 da Constituição Federal.
§ 3.º: O Município poderá, constituir, para maior eficiência do serviço social 
Municipal um Conselho de Promoção Social, composto de representantes de todos os 
segmentos da sociedade.
Art. 148. Compete ao Município suplementar, se for ao caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO III
DA SAÚDE
Art. 149. Sempre que possível, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através 
do ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, 
bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
IV - combate ao uso de tóxico;
V - serviços de assistência à maternidade e à infância.
Parágrafo único: Compete ao Município suplementar, se necessário, a 
legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e 
controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 150. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório.
Parágrafo único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato 
de matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 151. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços 
relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob 
condições estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 152. Os estabelecimentos comerciais e industriais que produzam, 
comercializem ou reciclem pneus, recipientes plásticos, garrafas, vidros, vasos, ferro￾velho, material de construção e outros recipientes que possam acumular água e se 
tornarem criadouros de Aedes aegypti e Aedes albopictus, são obrigados a mantê-los em 
locais cobertos contra chuva.
§ 1º: Constitui infração sanitária, com penalidade previstas em lei 
complementar, o não cumprimento do caput deste artigo ou o encontro de larvas dos 
referidos insetos nos estabelecimentos citados.
§ 2.º: A aprovação de alvará de funcionamento desses estabelecimentos ou a 
sua renovação dependerá do cumprimento do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
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Art. 153. O Município dispensará proteção especial ao casamento e 
assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, 
segurança e estabilidade da família.
§ 1.º: Serão proporcionados aos menos favorecidos condições para 
celebração do casamento.
§ 2.º: A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
§ 3.º: Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, 
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte 
coletivo.
§ 4.°: Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, 
as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; III￾estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica,
física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e 
educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação.
Art. 154. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, 
das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1.º: Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação 
federal e a estadual dispondo sobre a cultura.
§ 2.º: A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta 
significação para o Município.
§ 3.º: À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da 
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos 
dela necessitem.
§ 4.º:2- Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros 
bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais 
notáveis e os sítios arqueológicos.
Art. 155. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
tiverem acesso na idade própria;
II- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação 
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
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VII - incentivo ao culto aos Símbolos da União, do Estado e do Município e 
comemoração condigna das datas cívicas da União, do Estado e do Município.
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de 
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e 
assistência à saúde.
§ 1.º: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
acionável mediante mandato de injunção.
§ 2.º: O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua 
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3.º: Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela 
freqüência à escola.
Art. 156. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência escolar.
Art. 157. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e 
atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1.º: O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos 
horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão 
religiosa do aluno, manifestada por ele se for capaz, ou por seu representante legal ou 
responsável.
§ 2.º: O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º: O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação 
física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares 
que recebam auxílio do Município.
§ 4.º: O Município estimulará, por todos os meios o ensino das noções de 
trânsito no curso de 1.º grau nas suas escolas.
Art. 158. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; II -
autorização e a avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 159. Os recursos do Município serão destinados às escolas Públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas 
em lei federal, que :
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de suas 
atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinados a 
bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem 
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede 
pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a 
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 160. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as
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colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município.
Art. 161. O Município manterá o professorado municipal em nível 
econômico, social e moral à altura de suas funções.
Art. 162. A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 163. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e 
cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 164. É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 165. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o 
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
§ 1.º: O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento 
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2.º: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
§ 3.º: As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro;
Art. 166. O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, 
defendendo seus limites e seu uso da conveniência social.
§ 1.º: O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no 
plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não 
edificado, sub utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, 
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de 
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez 
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e 
os juros legais.
Art- 167. Incumbe a Administração Municipal promover e executar 
programas de construção de moradias populares e garantir, em nível compatível com a 
dignidade da pessoa humana, condições habitacionais e saneamento básico.
Art. 168. Aquele que possuir como sua área urbana de até 450 m²
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(Quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem 
oposição, ultilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, 
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1.º: O título de domínio e a concessão de uso serão conferidas ao homem 
ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2.º: Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
Art. 169. Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial 
urbano o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, 
que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA RURAL
Art. 170- É dever do Município apoiar o desenvolvimento rural objetivando:
I - estimular o aumento da produtividade agrícola e pecuária;
II - orientar o desenvolvimento rural objetivando diversificar a produção 
agropecuária e de hortifrutigranjeiros;
III - incentivar e apoiar a criação de centros de distribuição e vendas de 
produtos agropecuários;
IV - o estabelecimento de programas culturais e recreativos na Zona Rural; V 
- incentivar a utilização racional dos recursos naturais de forma
compatível com a preservação do meio ambiente; 
VI - estimular e apoiar o associativismo;
VII - estimular e apoiar as ações voltadas à prática de manejo e conservação 
dos recursos naturais renováveis;
VIII - incentivar a criação e a instalação de agroindústrias.
Art. 171. Para a formulação e acompanhamento da política agropecuária 
municipal, visando o atingimento dos objetivos listados no art. anterior, será criado o 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, composto por representantes de todos o 
setores, entidades e órgãos, envolvidos na produção agrícola e pecuária, bem como por 
um representante do Poder Executivo e um do Legislativo.
CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 172. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, 
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações.
§ 1.º: Para assegurar e afetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País 
dentro do Município de Taguaí e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e 
manipulação de material genético;
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III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade 
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio 
de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, 
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio 
ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação de meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que 
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou 
submetam os animais a crueldade.
VIII - Constituir Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), 
para auxiliar nas soluções de questões relativas ao meio ambiente.
§ 2.º: Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o 
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei.
§ 3.º: Junto às minas d’água, nascentes, e, ao longo destas, dos rios ou de 
outro qualquer curso d’água, é obrigatório a proteção e a manutenção pelo proprietário, 
das florestas e demais formas de vegetação natural, na forma da legislação vigente.
§ 4.º: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente 
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, 
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
CAPÍTULO VIII
DA DEFESA AO CONSUMIDOR
Art. 173. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor -
COMDECON - visando assegurar os direitos e interesses, do consumidor.
Art. 174. À Comissão Municipal de Defesa do Consumidor compete:
I - formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a 
defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais 
órgãos congêneres estadual ou federal;
II - fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
III - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos 
produtos e serviços;
IV - emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no
município;
V - receber e apurar reclamações de consumidores, encaminhando-as e 
acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
VI - propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do 
consumidor;
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VII - por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções 
de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o poder de polícia municipal 
e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as
eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
VIII - denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras; 
IX - buscar integração, por meio de convênios, com os municípios vizinhos,
visando melhorar a consecução de seus objetivos;
X - orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos 
ilustrados, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal, rádio);
XI - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art. 175. A COMDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, 
executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos 
demais órgãos municipais.
Art 176. A COMDECON será dirigida por um presidente designado pelo
Prefeito com as seguintes atribuições:
I - assessorar o Prefeito na formação e execução da política global 
relacionada com a defesa do consumidor;
II - submeter ao prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e 
sugestões objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior da COMDECON, 
orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao 
fiel cumprimento de suas finalidades.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 177. Incumbe ao Município:
i - auscultar, se necessário, a opinião pública, para isso quando o interesse 
público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e legislativo poderão divulgar, 
com a devida antecedência, os projetos da lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 178. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes à administração municipal.
Art. 179. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 180. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e 
serviços públicos de qualquer natureza, exceto personalidades marcantes que tenham, 
comprovadamente, desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, 
do Estado ou do País.
*artigo alterado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 06/2005 de 09 de março de 2005.
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Texto revogado:
(Art 180. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e
serviços públicos de qualquer natureza.)
Parágrafo único: *parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica n.º 06/2005 de 09 de 
março de 2005.
Texto revogado:
(Parágrafo único: Para os fins deste artigo, somente após um ano do 
falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo 
personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na 
vida administrativa do Município, do Estado ou do País.)
Art. 181. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pala autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões 
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único: As associações religiosas e os particulares poderão, na 
forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art 182. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 139 desta 
Lei Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento 
do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à 
razão de um quinto por ano.
Art. 183. Até a entrada em vigor da lei complementar federal, o projeto do 
plano plurianual para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito e o projeto 
de lei orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da 
sessão legislativa.
Art. 184. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da 
Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
TAGUAÍ , 05 de abril de 1.990
TANY JOSÉ MARIA GOBBO
Presidente da Câmara
VEREADORES CONSTITUINTES
ANTONIO GABRIEL NATAL DE ALFENES
ANTONIO VALENTE
ARLINDO ROMANO
ARNALDO JOSÉ GOBBO
FERNANDO ANDRÉ MAZETTO
JAIR DOMINGUES
JAIR CARIOVALDO CARNIATO
LUIZ GONZAGA LANÇA
LAURO CARBONERA
PEDRO LUIZ CORONA

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