| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 686 / 1999 |
| Date | 1999-04-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de direito real de uso a favor do Grupo da Terceira Idade, denominado Grupo da Feliz Idade, e dá outras providências. |
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LEI No 686/99 DE 22 DE ABRIL DE 1999. "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de direito real de uso a favor do Grupo da Terceira Idade , denominado Grupo da Feliz Idade de Tagual, e dá outras providências". ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ. ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: ARTIGO 1' - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso, ao GRUPO DA TERCEIRA IDADE DE TAGUAÍ, DENOMINADO GRUPO DA FELIZ IDADE DE TAGUAÍ , Entidade Civil, sem fins lucrativos, com sede no município de Tagual, funds em 16/09/98, um imóvel de propriedade do município , com área total de 909,33 m2, que será destinado à construção da Sede do Grupo, com as seguintes características e confrontações : "Consiste de um terreno urbano irregular, contendo uma construção inacabada desativada, medindo 49,41 m2, a qual destinava-se para abrigo de Bóias frias, cadastrado no Setor 2, quadra 50 -lote 178, contendo 909,33 m2, localizado na Avenida Apostolo Bérgamo, medindo 22,40 metros na Avenida Apostolo Bérgamo; 44,00 metros na rua B; 24,40 metros na Rua Femando C:Fobbo e 36,00 metros na Rua projetada. ARTIGO 2º - O objeto da presente concessão de direito real de uso será por prazo indeterminado, sendo que no caso da dissolução do Grupo ou paralisação de suas atividades por mais de doze meses,, todo o terreno retomara ao Património da Prefeitura Municipal, melusive com as benfeitorias nele existentes, que também ficarão fazendo parte integrante do património da mesma, 'mdependente de qualquer indenização, seja a que título for. ARTIGO 3º - Fica ainda o Grupo da Feliz Idade de Taguaí autorizado a usar da forma que melhor convier , a construção existente no terreno mencionado no artigo primeiro, inclusive demoli-la se necessário. fr = ARTIGO 4º - O Grupo não poderá sob qualquer pretexto ou fundamento, ceder, mudar ou transferir a terceiros o bem da concedente, obrigando-se a tão somente, usa-lo para os fins a que se destina. ARTIGO 5º - Todas as despesas referentes a presente concessão de direito real de uso, passarão a ser por conta única e exclusiva do Grupo, a partir desta Lei, sendo que todo e qualquer tipo de débito anterior a esta data, seja referente a qualquer título ou valor, será única e exclusiva da concedente. ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. ARTIGO 7' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, EM, 22 DE ABRIL DE 1999. ARLI PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra. ARIOVALDO CARNIATO SECRETÁRIO MUNICIPAL