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norma nº 58/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 58 / 2010
Date 2010-12-10
EmentaDispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira, vencimentos e salários dos integrantes do quadro do magistério do Município de Taguaí e dá providências correlatas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001-50
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LEI COMPLEMENTAR N.º 058/2010
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
“Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira,
vencimentos e salários dos integrantes do quadro
do magistério do Município de Taguaí e dá
providências correlatas.”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos
Artigo 1.º- Esta Lei Complementar estrutura, organiza o quadro do
Magistério Público Municipal de Educação Básica do município de Taguaí, na forma do
Artigo 67 da Lei Federal 9394/96, Artigo 6º da Lei Federal nº 11.738/08, Resolução 02 CNE
e CEB/09 e denomina-se Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do município de
Taguaí
Artigo 2.º- Para efeito deste Estatuto, são considerados profissionais do
magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico
à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
Educação Básica, com a formação mínima determinada pela Lei de Diretrizes e Bases de
Educação Nacional.
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Seção II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3.º- Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
1- REDE MUNICIPAL DE ENSINO: o conjunto de instituições e órgãos que
realizam atividades de educação sob a coordenação da Coordenadoria Municipal da
Educação;
II CARGO DO MAGISTÉRIO: O conjunto de atribuições e responsabilidades
conferidas ao profissional do magistério;
WI- CLASSE: O Agrupamento de cargos e ou das funções da mesma
natureza e idêntica denominação;
IV- CARREIRA DO MAGISTÉRIO: o Conjunto de cargos de provimento
efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do magistério
na educação básica;
V- QUADRO DO MAGISTÉRIO: o Conjunto de cargos ou funções docentes
e Especialistas de Educação, privados da Coordenadoria Municipal da Educação;
VI- ENQUADRAMENTO: inserção do profissional do magistério nas Escalas
de Vencimento após a aprovação desta Lei complementar,
vI- REENQUADRAMENTO: passagem do integrante da carreira do
magistério para nível retribuitório superior, através do mecanismo da Progressão Funcional.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Composição
Artigo 4.º- O Quadro do Magistério (QM) é constituído de Classe de
Docentes e de Especialista, na seguinte conformidade:
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1- CLASSE DE DOCENTES:
a) Professor I;
b) Professor II.
II- CLASSE DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO
a) Diretor de Escola;
b) Vice- Diretor de Escola;
c) Supervisor de Ensino;
d) Professor Coordenador.
Artigo 5.º - Para as funções previstas no inciso II do artigo anterior serão
designados Docentes Efetivos da rede municipal de ensino.
8 1.º- Em não havendo docentes efetivos interessados em exercer as
funções previstas no Inciso II do artigo 4.º, poderão ser nomeados docentes que não
atuam na rede municipal de ensino, de reconhecida competência com requisitos previstos
no Anexo I desta Lei.
$ 2.º- Para a designação ou a nomeação de Especialistas da Educação as
escolas apresentarão ao Prefeito Municipal, em lista tríplice, os indicados pelos professores
para os referidos cargos.
8 3.º- Ao final de cada ano letivo, o Prefeito Municipal ratificará
nomeações para as funções de Especialistas de Educação, ou solicitará das Unidades
Escolares a lista tríplice referida no parágrafo 2º deste artigo.
8 4.º- Pelo exercício das funções estabelecidas no caput deste artigo o
Docente receberá o vencimento do seu cargo do qual é efetivo, acrescido de 10 (dez) horas
semanais e uma gratificação pela função, na seguinte conformidade:
a) Diretor de Escola e Supervisor Pedagógico - gratificação de 40 % sobre
o salário de enquadramento;
b) Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador- gratificação de 30%
sobre o salário de enquadramento.
8 5.º- O Docente, nomeado em comissão para as funções previstas no
inciso II do artigo 4.º que não pertencer à rede municipal de ensino, receberá o salário
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referente ao Nível 1 da Tabela II da Escala de vencimentos, acrescido de 10 horas
semanais a título de Carga Suplementar e gratificação especificada no parágrafo 4.º deste
artigo.
& 6.º- O Docente da Rede Municipal nomeado para Cargos em Comissão
relacionados à Educação não especificados nesta Lei, será afastado de sua função docente
sem prejuízo de todas as vantagens do cargo, inclusive dos benefícios dos artigos 47 e 48
desta Lei Complementar e receberá o salário do seu enquadramento, acrescido de 10
horas semanais a título de Carga Suplementar e gratificação pela função de 40 % sobre o
salário de enquadramento.
8 7.º- O Docente da Rede Municipal afastado por força do Inciso V do
artigo 58 será afastado de sua função docente sem prejuízo de todas as vantagens do
cargo, inclusive dos benefícios dos artigos 47 e 48 desta Lei Complementar e receberá o
salário do seu enquadramento, acrescido de 10 horas semanais a título de Carga
Suplementar e gratificação pela função de 30 % sobre o salário de enquadramento.
& 8.º- Respeitados os requisitos legais e mediante parecer favorável de
comissão médica, o Docente readaptado poderá ser designado para o exercício das funções
previstas no Inciso II do artigo 4.º desta Lei Complementar.
Seção II
Do Campo de Atuação
Artigo 6.º- Os ocupantes de cargos da Classe de Docentes atuarão:
I -Professor I: na educação infantil, na educação de jovens e adultos e nas
séries iniciais do ensino fundamental, na condição de Docente polivalente;
II -Professor II: na educação infantil e no ensino fundamental, com cargo
em componente específico da grade curricular.
Artigo 7.º- O Professor I, desde que habilitado, sendo do interesse da
administração, poderá afastar-se da classe da qual é titular para ministrar aulas de
componente curricular do campo de atuação de Professor II, ou ministrar aulas no campo
de atuação do Professor II a título de Carga Suplementar de Trabalho Docente.
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CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Artigo 8.º- O provimento dos cargos da Classe de Docentes da carreira
do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
Artigo 9.º- Os requisitos para o provimento dos cargos da Classe de
Docentes e de Especialistas da Educação, estão estabelecidos no Anexo I, que faz parte
integrante desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Artigo 10- Os concursos públicos para provimento dos cargos de
Professor I e de Professor II serão regulamentados através de edital, cujo extrato será
divulgado pela imprensa local e deverá conter no mínimo:
I - Nome de cada cargo do concurso;
II- Número de vagas;
III- Escolaridade e/ou requisitos exigido;
IV- Salário;
V- Valor da taxa de inscrição;
VI- Período e local das inscrições.
Artigo 11- O edital completo do concurso a que se refere o artigo anterior
será afixado no local das inscrições, devendo conter, além dos dados citados no artigo
anterior, o seguinte:
I- Jornada de trabalho;
II- Tipo de prova;
III- Requisitos gerais para inscrição;
IV- Documentos necessários para o ato da inscrição e posse;
V- Valor das provas e critérios de aprovação;
s
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VI- Instruções gerais para a realização das provas;
vII- Da classificação dos candidatos;
VIII- Do critério de desempate;
IX- Dos prazos para recurso;
X - Do prazo de validade;
XI- Da homologação do concurso;
XII- Programa e Bibliografia.
Artigo 12- O prazo máximo de validade dos concursos públicos será de
02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, prorrogável por igual período, a
critério da administração.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SELETIVO E DAS ADMISSÕES
Seção I
Do Processo Seletivo
Artigo 13- A admissão de Docentes em caráter temporário obedecerá a
ordem de classificação dos candidatos aprovados em processo seletivo, a ser realizado pela
Coordenadoria Municipal da Educação ou pelo órgão de Recursos Humanos do município.
Parágrafo único: O processo seletivo terá validade de 01 (um) ano,
prorrogável por igual período a critério da administração.
Artigo 14. Os requisitos para admissão temporária de Professor 1 e
Professor II serão os mesmos relacionados no Anexo I desta Lei Complementar.
Parágrafo único- Na realização do processo seletivo referido no artigo
anterior desta Lei Complementar serão utilizados, no que couberem, os regulamentos
aplicáveis aos concursos públicos para provimento de cargos de Docentes.
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Seção II
Das Admissões
Artigo 15. A admissão de Docente em caráter temporário processar-se-á
nas seguintes hipóteses:
I- para substituir Docentes efetivos no serviço público, ou admitidos em
caráter temporário, afastados a qualquer título;
II- para reger classes ou ministrar aulas livres cujos cargos ainda não
tenham sido criados;
III- para exercer atividades com alunos em projetos das escolas e da
Coordenadoria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A admissão temporária de Docente a que se refere este
artigo será formalizada através de contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
Artigo 16. O Docente admitido em caráter temporário terá retribuição
pecuniária correspondente a sua carga horária no respectivo campo de atuação, calculada
com base no nível “1”, das tabelas I ou II, das Escalas de Vencimentos - Classe de
Docentes, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 37, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
Artigo 17. Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o
impedimento legal e temporário dos Especialistas de Educação.
Parágrafo 1º. O Diretor de Escola será substituído pelo Vice-diretor de
Escola, e, na inexistência deste, preferencialmente por Docente ocupante de cargo da
própria unidade escolar, desde que devidamente habilitado.
Parágrafo 2º. Sendo o afastamento superior a 15 (quinze) dias, o
substituto perceberá os vencimentos do cargo que substitui, conforme o Parágrafo Único do
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Artigo 6º desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO
Artigo 18. A remoção dos Docentes do Quadro do Magistério, de uma
unidade de classificação para outra, ocorrerá nos seguintes casos:
I- por permuta, obedecidos critérios e época definidos pela administração
municipal;
II- por remoção, mediante indicação, de acordo com classificação em
concurso de títulos;
III- ex-ofício, para os Docentes declarados adidos.
Artigo 19. Os Docentes removidos através de permuta não poderão
participar de concurso de remoção ou efetuar nova permuta durante um período de 05
(cinco) anos.
Artigo 20. Fica assegurado ao Docente removido ex-ofício o direito de
pleitear retorno para seu órgão de classificação, se durante o período de 02 (dois) anos
surgir cargo vago correspondente ao seu campo de atuação.
Artigo 21. O concurso de remoção sempre precederá o de ingresso, de
sorte que somente as vagas remanescentes da remoção poderão ser oferecidas aos
candidatos ingressantes no respectivo cargo.
Artigo 22. Mediante a regulamentação e a critério das administrações,
operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal,
poderá haver a remoção e O aproveitamento dos profissionais do magistério efetivos na
função Docente, quando da mudança de residência compulsória e da existência de vagas
nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos servidores no respectivo quadro
funcional.
Parágrafo Único. O Docente recebido por remoção de acordo com o caput
deste artigo será enquadrado, conforme sua formação, na Tabela I ou II e
obrigatoriamente no Nível 1, independentemente de qualquer tempo de exercício anterior.
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CAPÍTULO VIII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Artigo 23. A vacância de cargos do quadro do magistério ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I- Exoneração;
II- Demissão;
III- Aposentadoria;
IV- Posse em outro cargo não passível de acumulação;
V- Readaptação;
VI- Falecimento.
Parágrafo único. Na demissão ou exoneração de Docentes ou Especialistas
de Educação do Quadro do Magistério serão observadas as disposições contidas no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO IX
DA DISPENSA DO DOCENTE TEMPORÁRIO
Artigo 24. Sem prejuízo das disposições contidas em outros instrumentos
legais, dar-se-á a dispensa do Docente admitido em caráter temporário quando:
I- for provido o cargo correspondente;
II- ocorrer a reassunção do titular do cargo ou retorno do substituto que
se encontrava afastado a qualquer título;
III- terminar o contrato de trabalho;
IV- ocorrer supressão de classes na unidade escolar;
V- for caracterizado o abandono da função, de acordo com as disposições
das leis trabalhistas;
vI- o Docente cometer infrações disciplinares passíveis de dispensa,
assegurado ao acusado a ampla defesa;
VII- após avaliação for constatado despreparo para O exercício da função
ou ocorrer desempenho ineficaz de sua tarefa educacional, assegurado ao acusado ampla
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defesa;
VIII- por força de modificação na estrutura da educação decorrente de
legislação federal, estadual ou municipal.
8 1º, Nos casos dos incisos 1, II, IV e VIII deste artigo, será dispensado o
Docente que atingiu menor número de pontos no último Processo Seletivo.
8 2º, Os Docentes admitidos em caráter temporário estão sujeitos aos
deveres e às proibições previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nesta Lei
Complementar, nos regimentos escolares e demais normas aplicáveis aos contratados sob
o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CAPÍTULO X
DAS ESCALAS DE VENCIMENTOS
Artigo 25. A retribuição pecuniária dos servidores do Quadro do
Magistério compreende vencimentos ou salários e vantagens pecuniárias na forma da
legislação vigente.
Artigo 26. Os valores dos vencimentos ou salários dos servidores
abrangidos por esta Lei Complementar são os fixados na Escala de Vencimentos — Classe
de Docentes constante dos Anexos II e III, na seguinte conformidade:
1 -Anexo II - Escala de Vencimentos - Classe de Docentes, composta por:
a) Tabela 1 - aplicável aos Professores I, em Jornadas Inicial ou Básica de
Trabalho Docente, que possuem habilitação específica do cargo em nível de ensino médio;
b) Tabela II - aplicável aos Professores I e II, em Jornadas Inicial ou
Básica de Trabalho Docente que possuem Licenciatura Plena na área da educação.
Artigo 27. As vantagens pecuniárias a que se refere o artigo 25 desta Lei
Complementar são as seguintes:
a- adicional por tempo de serviço;
b- sexta-parte dos vencimentos.
Parágrafo Único. Para obtenção das vantagens pecuniárias mencionadas
neste artigo serão observadas as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos
-
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Artigo 28. Além das vantagens pecuniárias, os servidores abrangidos por
esta Lei Complementar terão direito a:
a- décimo terceiro salário;
b- salário-família;
c- auxílio funeral;
d- diárias;
e- adicional de trabalho noturno;
f- gratificação de local de exercício;
g- gratificação especial por mais de uma Licenciatura Plena;
h- gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.
Artigo 29. Cada Classe de Docente é composta de 06 (seis) níveis de
vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial e os demais à
progressão funcional decorrente da evolução prevista no artigo 49 e seguintes desta Lei
Complementar.
Artigo 30. A remuneração mensal do pessoal docente será calculada por
hora-aula, considerando-se o período de 05 (cinco) semanas, descontando-se as ausências
e os afastamentos, na forma disciplinada no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO XI
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho Docente
Artigo 31. Os profissionais do Quadro do Magistério, da Classe de
Docentes, estão sujeitos a duas jornadas de trabalho, a saber:
I- Jornada Inicial de Trabalho Docente, composta por:
a- 20 (vinte) horas semanais em atividades com alunos;
b- 4 (quatro) horas semanais de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas)
realizadas na escola, em horário diverso e 2 (duas) em local de livre escolha pelo Docente.
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1I- Jornada Básica de Trabalho Docente, composta por:
a- 23 (vinte e três) horas semanais de atividades com alunos;
b- 07 (sete) horas semanais de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas)
realizadas na escola, em horário diverso, 2 (duas) durante as aulas de Professor II de componentes
específicos da grade curricular, sob a orientação do Professor Coordenador e 3 (três) em
local de livre escolha pelo Docente.
Parágrafo Único. Os Professores II estarão sujeitos à Jornada Inicial ou
Jornada Básica de Trabalho Docente compondo-as da seguinte maneira:
a- Jornada Inicial: 20 (vinte) horas semanais em atividades com alunos e
4 (quatro) horas semanais de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) realizadas na
escola, em horário diverso e 2 (duas) em local de livre escolha pelo Docente.
b- Jornada Básica : 25 (vinte e cinco) horas semanais de atividades com
alunos, e 05 (cinco) Horas semanais de Trabalho Pedagógico, das quais 02 (duas)
realizadas na escola e 03 (três) realizadas em lugar de livre escolha pelo Docente
Artigo 32. As Horas de Trabalho Pedagógico deverão ser utilizadas para
reuniões, atividades pedagógicas e horas de estudo, organizadas pelo estabelecimento de
ensino.
& 1.º As Horas de Trabalho Pedagógico, realizadas em local de livre
escolha pelo Docente, destinam-se à preparação de aulas e à avaliação do trabalho dos
alunos.
& 2.º Fica assegurado ao Docente o mínimo de 15 (quinze) minutos
consecutivos de descanso, por período letivo.
Artigo 33. Aos Docentes ocupantes do cargo de Professor I que atuam no
período noturno será atribuída uma Jornada Inicial de Trabalho Docente, podendo, a
critério da administração e atendidos os requisitos legais, assumir aulas a título de Carga
Suplementar de Trabalho Docente no período diurno, sem ultrapassar a carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas.
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Artigo 34. Os Docentes ocupantes de cargo de Professor I ou Professor II
poderão, a critério da administração, atendidos os requisitos legais, assumir aulas a título
de Carga Suplementar de Trabalho Docente, sem ultrapassar a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais.
$ 1.º Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho Docente, O número
de horas de trabalho prestadas pelo Docente, além daquelas fixadas para a jornada de
trabalho a que estiver sujeito.
8 2.º A remuneração da Carga Suplementar de Trabalho Docente será
calculada pelas horas efetivamente trabalhadas.
Artigo 35. O Professor 1 que ministrar aulas a título de Carga
Suplementar de Trabalho Docente, será retribuído com base na tabela e nível em que
estiver enquadrado na Escala de Vencimentos — Classe de Docentes.
Parágrafo único. O valor da hora-aula a que se refere este artigo
corresponderá a 1/120 (um cento e vinte avos) ou 1/150 (um cento e cinquenta avos), dos
valores fixados para a respectiva Jornada de Trabalho Docente.
Artigo 36- O Professor poderá, desde que atenda ao interesse da
administração, alterar sua jornada no início de cada ano letivo.
Artigo 37. As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar,
não se aplicam aos Docentes admitidos em caráter temporário, que deverão ser
remunerados conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, sem
ultrapassar as 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 38- Entende-se por carga horária o conjunto de horas em
atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico exercidas pelos admitidos por tempo
determinado.
VA
4 -
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Seção II
Da Jornada de Trabalho dos Especialistas de Educação
Artigo 39. Os Docentes designados para as funções previstas no artigo
5.0 desta Lei Complementar cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
Parágrafo único. Os Servidores mencionados neste artigo cumprirão seus
horários de trabalho em pelo menos 02 (dois) turnos diários, reservando-se no mínimo 60
(sessenta) minutos de intervalo entre os mesmos, para fins de refeição e descanso.
CAPÍTULO XII
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Artigo 40. Para fins de atribuição de classes e aulas, os Docentes serão
classificados nos respectivos campos de atuação, observada a seguinte ordem de
preferência:
I- Titulares de cargo;
II - Admitidos em caráter temporário.
5 1.º A Coordenadoria Municipal da Educação expedirá normas para a
classificação dos Docentes mencionados no inciso I deste este artigo.
$ 2.º A primeira fase de atribuição de classes e aulas dar-se-á na unidade
escolar onde estão classificados os Docentes e seus respectivos cargos para composição da
Jornada de Trabalho Docente.
8 3.º Inexistindo aulas em número suficiente para compor a jornada de
trabalho na unidade escolar, o Professor II deverá participar das atribuições em nível de
município, a fim de completar sua jornada.
5 40 Para a atribuição de classes e aulas aos Docentes admitidos em
caráter temporário, observar-se-á a classificação obtida no último processo seletivo.
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CAPÍTULO XIII
DO ADIDO
Artigo 41. Será declarado adido o Docente que não contar com classe ou
aulas atribuídas na sua unidade de classificação, em virtude de extinção do cargo,
alteração da grade curricular ou redução do número de classes.
Artigo 42. O Docente declarado adido deverá participar das atribuições
de classes ou aulas em nível de município, com prioridade absoluta sobre os candidatos à
admissão em caráter temporário.
Parágrafo único. Inexistindo cargos vagos em nível de município, O
Docente adido assumirá classes ou aulas em substituição no seu órgão de classificação ou
em outra unidade escolar.
CAPÍTULO XIV
DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Artigo 43. O servidor do Quadro do Magistério quando atuar no período
noturno fará jus ao adicional de trabalho noturno, conforme normas estabelecidas no
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á
trabalho noturno aquele que for realizado após as dezenove horas.
CAPÍTULO XV
DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO
Artigo 44. O Professor I enquadrado na Tabela I do Anexo II desta Lei
Complementar, será imediatamente reenquadrado na Tabela II do Anexo II quando
comprovar possuir escolarização de nível superior ligada à área da educação.
& 1.º O referido reenquadramento se efetuará mediante a apresentação
de certificado de conclusão de curso ou diploma universitário.
Ay
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8 2.º A Gratificação de Nível Universitário, concedida aos docentes do
Quadro do Magistério portadores de 01 (um) Diploma de Licenciatura Plena na área da
Educação ficará cessada quando os docentes forem enquadrados nas Escalas de
Vencimentos - Classe de Docentes, desta Lei Complementar.
8 3.º Os Docentes que forem portadores de mais de um Diploma de
Licenciatura Plena na área da Educação, farão jus a uma gratificação especial de 10% (dez
por cento) sobre o salário de enquadramento.
& 4.º Os Docentes nomeados em Comissão para os cargos referidos no
Inciso II do artigo 4.º desta Lei Complementar, não farão jus à gratificação especial a que
se refere o parágrafo 3.º deste artigo.
8 5.º O certificado de conclusão de curso terá validade por dois anos,
ficando o Professor, a partir de então, obrigado a apresentar o diploma devidamente
registrado, sob pena de ser cancelado o benefício e procedida a devolução dos recursos
recebidos indevidamente.
CAPÍTULO XVI
DA GRATIFICAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO
Artigo 45. Os Docentes que atuam em escolas localizadas na zona rural
do município terão direito à gratificação de local de exercício.
Parágrafo único. A retribuição pecuniária de que trata este artigo será
paga na ordem de 10 (dez) por cento sobre o salário do servidor.
Artigo 46. Para o cálculo do pagamento da gratificação de local de
exercício, serão considerados somente os dias efetivamente trabalhados pelo Docente,
descontando-se qualquer tipo de afastamento.
2
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CAPÍTULO XVII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Artigo 47. A progressão funcional é a passagem do integrante da carreira
do magistério para nível retribuitório superior que ocorrerá através do Fator Atualização, do
Fator Aperfeiçoamento e do Fator Produção Profissional, que são considerados, para efeitos
desta Lei Complementar, indicadores do crescimento da capacidade, da qualidade e da
produtividade de trabalho do profissional do magistério.
810. Aos Fatores de Atualização e Aperfeiçoamento de que trata este
artigo serão atribuídos pontos na forma a ser estabelecida pela Administração.
8 2º, Os cursos referidos no parágrafo 1º deverão ser homologados pela
Coordenadoria Municipal da Educação.
8 3º, A Coordenadoria Municipal da Educação expedirá normas quanto à
validade dos cursos já realizados pelos professores com data anterior à aprovação desta
Lei.
Artigo 48. O Fator Produção Profissional será auferido pela avaliação
anual do Docente, considerando-se sua produtividade em sala de aula, ou em sua função,
em quatro níveis: insatisfatório, regular, bom e muito bom.
8 1º, Aos níveis referidos no caput deste artigo, serão atribuídos pontos
na seguinte conformidade:
I- | insatisfatório- O (zero ) a O5(cinco) pontos;
H- regular - 06 (seis) a 10 (dez) pontos.;
III- bom - 11(onze) a 15 (quinze) pontos;
IV- muito bom - 16 (dezesseis) a 20 (vinte) -pontos
8 2º, A Coordenadoria Municipal da Educação expedirá, a partir da
aprovação desta Lei Complementar, normas para a exequibilidade da avaliação do Fator
Produção Profissional.
5 30. A Avaliação de que trata o parágrafo 2º deste artigo ocorrerá a
partir do ano de 2011.
& 4º Os profissionais da Educação afastados por conta do item V do artigo
58 serão avaliados anualmente pelo Prefeito Municipal.
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Artigo 49. Na passagem de um nível para outro imediatamente superior,
na forma estabelecida no Anexo II- Escala de Vencimentos- Classe de Docentes, o
Profissional da Educação contemplado nesta Lei Complementar deverá cumprir um
interstício mínimo de O4(quatro) anos e perfazer neste período um total de 100 (cem)
pontos, dos quais 60 (sessenta) pontos auferidos pela avaliação anual estabelecida no
parágrafo 1º do artigo 48 desta Lei Complementar.
& 1.º O Profissional da Educação contemplado nesta Lei Complementar
que ao final do tempo exigido para concorrer à progressão funcional não atingir as
condições e requisitos necessários, terá assegurado o direito de pleiteá-la quando os tiver
conseguido.
8 2.º O Profissional da Educação contemplado nesta Lei Complementar
que, atingindo os requisitos necessários tenha mudado de nível, tiver sobra de pontos,
poderá utilizá-los para a próxima progressão funcional.
8 3.º. Interromper-se-á o interstício a que se refere este artigo quando o
servidor estiver afastado nos casos previstos no inciso VI do artigo 58 desta Lei
Complementar
Artigo 50- O processo da progressão funcional na carreira ocorrerá desde
que observada a disponibilidade financeira e orçamentária do município e o limite legal de
despesa com pessoal, sendo privativo do Prefeito Municipal o ato concessório e o respectivo
registro.
8 1.º O Profissional da Educação, tendo atingido os pontos e o interstício
necessários para concorrer à Progressão Funcional, figurará em lista classificatória
elaborada pela Coordenadoria Municipal da Educação.
5 2.º A classificação será feita pela data do atingimento dos pontos
referidos no parágrafo 1º.
5 3.º Havendo empate de acordo com 82º considerar-se-á em vantagem:
a) o que estiver em menor nível;
b) o que tiver atingido maior número de pontos;
c) o que tiver maior idade.
84.0 À lista classificatória somente poderão ser acrescentados nomes,
jamais alterada a classificação.
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CAPÍTULO XVIII
DO BÔNUS MAGISTÉRIO
Artigo 51. Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar,
bônus aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares ou nos
órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação, objetivando aplicação do percentual
mínimo dos recursos destinados ao pagamento de pessoal previsto em legislação federal.
8 1.º O bônus magistério constitui em vantagem pecuniária a ser
concedido uma vez por ano, aos servidores mencionados no “caput”, de acordo com os
resultados obtidos pelas ações desenvolvidas nas unidades escolares, assiduidade do
profissional e o desempenho dos alunos, na forma a ser regulamentada.
& 2.º Não será concedido o bônus magistério no ano em que não houver
previsão de resíduo de recursos financeiros, considerando as despesas relacionadas com o
pagamento do pessoal do quadro do magistério que atua no ensino básico ou em outra
modalidade de ensino prevista em lei.
S 3º Aplicam-se os dispositivos referentes ao bônus magistério aos
docentes admitidos em caráter temporário.
Artigo 52. A concessão do bônus de que trata esta Lei Complementar
será devida ao profissional que contar até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano com,
no mínimo 120 (cento e vinte) dias de exercício.
Artigo 53. O valor do bônus será calculado proporcionalmente ao número
de pontos atribuídos, levando-se em consideração a média de carga horária cumprida pelo
servidor.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal da Educação expedirá normas
complementares para o cálculo do bônus devido ao servidor.
Artigo 54. A importância paga ao servidor a título de bônus magistério
não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada
para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância,
quando for o caso, o desconto previsto em lei.
c
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CAPÍTULO XIX
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Artigo 55. Além dos previstos em outras normas, são direitos do
integrante do Quadro do Magistério:
I- ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material
didático e outros instrumentos bem como contar com a assistência técnica que auxilie e
estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II- ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação,
atualização e especialização profissional;
IWI- dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-
pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas
funções;
IV- ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos
didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos
princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à
construção do bem comum;
V- receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação,
tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei;
VI- ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico
e político;
vII- participar como membro atuante na gestão das Unidades
Educacionais e nas atividades da Secretaria Municipal da Educação;
VIII- ser respeitado por alunos, colegas, pais de alunos e autoridades,
enquanto profissional e ser humano;
X- ter garantido em qualquer situação, amplo direito de defesa.
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Seção II
Dos Deveres
Artigo 56. O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante
de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo a conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em
outras normas, deverá:
1- conhecer e respeitar as leis;
II- preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através
de seu desempenho profissional;
III- empenhar - se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da educação;
IV- participar das atividades educacionais que forem atribuídas por força
de suas funções;
V- comparecer ao serviço decentemente trajado;
vI- comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade,
executando suas tarefas com eficiência, zelo, e presteza,
vII- manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e
autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
vIII- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
categoria profissional;
IX- fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos, junto aos órgãos da administração;
XI- participar do Conselho Escolar e demais instituições escolares da
própria unidade escolar;
XII- participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
XIII- proporcionar através de seu trabalho uma educação escolar
vinculada ao mundo do trabalho e à prática social;
XIV- propor através da educação escolar o exercício da cidadania e
qualidade de vida;
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XV- articular-se com a família e com a comunidade, procurando a
integração da sociedade com a educação;
XvI- contribuir para a erradicação do analfabetismo, melhoria da
qualidade de ensino e melhor formação dos cidadãos para atuarem na sociedade.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro do magistério sujeitar-se-ão
também às normas do Regimento Comum das Escolas Municipais e as contidos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Taguaí.
Artigo 57. É vedado ao integrante do quadro do magistério:
I- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se da
unidade escolar onde trabalha no horário de expediente, sem prévia autorização do
superior imediato;
I- faltar com respeito aos alunos, pais, funcionários, professores,
especialistas e desacatar as autoridades constituídas;
III- tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
IV- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material pertencente à unidade educacional;
V- confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho
do cargo ou função que lhe compete;
VI- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou
subscrever listas de donativos dentro da repartição;
VII- empregar material de serviço público em serviço particular;
VIII- fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo
Municipal, por si, ou como representante de outrem;
IX- praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
X- fazer apologia política partidária, dentro do estabelecimento de ensino.
CAPÍTULO XX
DOS AFASTAMENTOS
Artigo 58. Os servidores do quadro do magistério da classe de docentes
poderão ser afastados do exercício de seus cargos, respeitando o interesse da
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administração municipal, para os seguintes fins:
I- prover cargo em comissão ou exercer função de confiança;
II- exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério, em cargos
ou funções previstos nas unidades educacionais e/ou nos demais órgãos do Sistema
Municipal de Ensino;
III- exercer atividades junto a entidades conveniadas com a Secretaria
Municipal da Educação, sem prejuízos dos vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV- exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver
afastado, desde que no mesmo campo de atuação;
V- exercer atividades em órgãos de outras Secretarias Municipais ;
VI- frequentar cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento, atualização ou
especialização no país ou exterior.
& 1º Os afastamentos referentes ao inciso VI deste artigo deverão ser
repostos integramente ao município em serviços a critério da Secretaria da Educação.
& 2º O demais afastamentos referidos no artigo 58, serão concedidos sem
prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o Docente cumprir
Jornada de Trabalho Semanal de 40 (quarenta) horas.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 59. Tão logo seja aprovada e promulgada presente Lei, serão
implantadas as novas Escalas de Vencimentos de forma que:
I- os Docentes titulares de cargos efetivos com Formação de Nível Médio
sejam enquadrados na Tabela I;
II- os Docentes titulares de cargos efetivos com Formação Universitária na
área da Educação sejam enquadrados na Tabela II;
III- os Docentes titulares de cargo efetivo sejam enquadrados nos níveis
constantes nas Tabelas I ou II da Escala de Vencimentos, levando-se em consideração o
tempo de exercício prestado como servidores públicos à Educação Infantil e às Séries
Iniciais do Ensino Fundamental do Município de Taguaí:
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a) Nível 2- Docentes com mais de 04 (quatro) anos;
b) Nível 3- Docentes com mais de 08 (oito) anos;
c) Nível 4- Docentes com mais de 12 (doze) anos;
d) Nível 5- Docentes com mais de 16 (dezesseis) anos;
e) Nível 6- Docentes com mais de 20(vinte) anos.
& 1.º Contar-se-á como tempo para O interstício a fração de tempo que
sobrar após o enquadramento inicial a que se refere o Item III deste artigo.
Artigo 60. A Coordenadoria da Educação notificará num prazo de 02
(dois) meses a contar da data da publicação desta lei os Docentes que auferem as
vantagens da graduação superior e que não estão de acordo com as exigências contidas no
parágrafo 4º do artigo 44 desta lei.
Parágrafo Único- Após a notificação referida no caput deste artigo, o
Docente terá um prazo de 06 (seis) meses para apresentar o Diploma em substituição ao
Certificado de Conclusão do Curso Universitário, ao final do qual se não cumprida a
exigência, as vantagens serão extintas.
Artigo 61. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério as
disposições da Lei Complementar n.º 547/92 de 02 de dezembro de 1992 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais) e outros instrumentos legais naquilo que não cólidirem com
os dispositivos desta Lei Complementar. /
Parágrafo único: São mantidos os cargos criados por lei anteriores a
presente.
Artigo 62. Os Docentes Efetivos que se encontram afastados para exercer
as funções previstas no Inciso II do Artigo 4º, e que apresentam os requisitos para O
provimento do cargo elencados no Anexo I desta Lei Complementar, poderão, a critério do
Chefe do Executivo, continuar exercendo as referidas funções, ou participar do processo
de escolha disciplinado no artigo 5º desta Lei Complementar.
Artigo 63. O Poder Executivo expedirá normas complementares
necessárias à plena execução das disposições da presente Lei Complementar.
À “
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Artigo 64. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
ocorrerão por conta dos recursos de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, de 24 de
dezembro de 1996 e dos constantes no orçamento municipal relativos à Educação Infantil e
ao Ensino Fundamental.
Artigo 65. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2011,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 683/99 de 07 de abril de
1999,
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 10 de Dezembro de 2010.
Jair Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
data supra. Dou fé.
Secretária Municipal
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ANEXO I
DENOMINAÇÃO
Classe de
Docentes
Professor de
Educação Básica
I
FORMAS DE
PROVIMENTO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE
CARGO
Concurso Público de
Provas e Títulos —
Nomeação - Ingresso
Professor de
Educação Básica
Provas e Títulos -—
Nomeação - Ingresso
Magistério em nível de Ensino Médio.
Concurso Público de
II
FORMAS DE
Classe de PROVIMENTO
Especialistas de
Educação
- Curso de Pedagogia com habilitação para o
magistério da Educação Infantil e séries
iniciais do Ensino Fundamental ou Curso
Normal Superior ou Habilitação para o
- Curso Superior ou Técnico de Informática
e curso de Magistério em Nível Médio ou
Superior para Professor de Informática.
- Licenciatura de Graduação Plena, com
habilitação específica em área própria ou
Formação Superior em área correspondente
e complementação nos termos da legislação
vigente, para outros Componentes
Curriculares
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE
CARGO
Diretor de Escola
Vice Diretor de
Escola
Em Comissão -
Nomeação ou Designação
Em Comissão - - Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-
Nomeação ou Designação
- Licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-
graduação na área de Educação
(Especialização) em Administração Escolar,
e ter, no mínimo O5 (cinco) anos de efetivo
exercício no magistério na Educação Básica.
graduação na área de Educação
(Especialização) em Administração Escolar,
e ter, no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo
exercício no magistério na Educação Básica.
Supervisor de
Ensino
Em Comissão -
Nomeação ou Designação
- Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-
graduação na área de Educação
(Especialização) em Supervisão Escolar, e
ter, no mínimo O5 (cinco) anos de efetivo
exercício no magistério na Educação Básica.
Professor
Coordenador
Em Comissão -
Nomeação ou Designação
- Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-
graduação na área de Educação (, e ter, no
mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguai(Quol.com.br
no magistério na Educação Básica.
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Trabalhando para você.
ANEXO II
ESCALAS DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTES
TABELA I - PROFESSOR I - HABILITAÇÃO NÍVEL MÉDIO
JORNADA NÍVEIS
1 2 3 4 | 5 6
INICIAL 960,00 1.008,00 | 1.056,00 | 1.104,00 | 1.152,00 | 1.200,00
24 horas semanais
(R$) TT Lo
BÁSICA 1.200,00 1.260,00 | 1.320,00 | 1.380,00 | 1.440,00 | 1.500,00
30 horas semanais
(R$)
TABELA II - PROFESSORES I e II - HABILITAÇÃO NÍVEL SUPERIOR
JORNADA NÍVEIS
1 | 2 3 | 4 5 6
INICIAL
24 horas semanais 1.056,00 | 1.108,00 | 1.161,00 | 1.214,00 | 1.267,00 | 1.320,00
(R$) |
BÁSICA
30 horas semanais 1.320,00 1.386,00 | 1.452,00 | 1.518,00 | 1.584,00 | 1.650,00
(R$)
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265
Cep. 18.890-000 — Taguai - S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br
Fi
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAfÍ
CNPJ — 46.223.723/0001-50
Trabalhando para você.
ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
CARGO JORNADA SEMANAL SALÁRIO
Art.5%
Diretor de Escola 40 HORAS Parágrafo 4 -a
Art.5%
Vice Diretor de Escola 40 HORAS Parágrafo 4º -b
Art.5%
Supervisor de Ensino 40 HORAS Parágrafo 4º -a
| —
Art.5%
Professor Coordenador 40 HORAS Parágrafo 8 4º -b
Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 h
Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br

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