br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 663/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 663 / 1998
Date 1998-03-18
EmentaDispõe sobre a Inspeção Sanitária dos produtos de Origem Animal, institui e dá outras providências.
native_id815

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

LEI Nº 663/98 DE 18 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos produtos de Origem Animal, institui e
dá outras providências.
ARLINDO BÉRGAMO, PREFEITO MUNICIPAL de TAGUAÍ, Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais :
Faz saber que a Câmara Municipal de TAGUAÍ, aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei :
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1 - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal, S.LM., que terá por
objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de
origem animal.
Parágrafo Único - Os produtos finais a que se refere esta Lei, só poderão
ser comercializados no município e distritos.
Artigo 2 - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei :
a) Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos matérias primas
b) O pescado e seus derivados
c) O leite e seus derivados
d) O ovo e seus derivados
e) O mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia
Artigo 3 - A fiscalização de que trata o artigo far-se-á nos termos da Lei
Federal n 1283 de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal n 7889 de 23 de dezembro de
1989, e será exercida :
a) Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no transito dos produtos de Origem
Animal
b) Nos estabelecimentos industriais especializados
c) Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem produtos de origem animal
dJNas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas
Artigo 4 - Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I,
E, e HI, a Secretaria ou Departamento de Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos
recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei 5517/67,
no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal
Parágrafo Único - A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida
conforme a Lei Federal 7889 e Lei Estadual 8208, pela Secretaria da Saúde
FD
Artigo 5 - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do artigo 3,
poderá fincionar no município, sem que esteja devidamente registrado no Orgão
Competente na Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio municipal
Artigo 6 - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 90 dias, contados
a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a
Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos, referidos no Artigo 3.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este artigo abrangerá :
a) As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação,
beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos
b) À fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização
c) Os exames tecnológicos, microbiológicos, histólogicos e químicos de matéria prima e de
produtos
d) À fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento
e embalagem dos produtos
e) A qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados,
transportados e comercializados os produtos
f) À fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior
g) Quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços
Artigo 7 - Compete a Secretaria ou Departamento responsável pela
fiscalização citada no artigo 4:
a) Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal
b) Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal
CAPITULO H
Das Penalidades
Artigo 8 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à
presente Lei, acarretará, isolada ou comulativamente as seguintes sanções :
I-Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé
H -Multa de até 200 Unidades Fiscais de Referência do mes da infração, nos casos não
compreendidos no item anterior
HI -Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de
origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
que se destina, ou forem adulteradas
VI Interdição de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora
V Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de
81º-As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator
82º-A interdição de que trata o Inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção
83º-Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12
(doze) meses será efetuada a cassação do alvará de funcionamento
CAPITULO HI
Das Taxas
Artigo 9 - Ficam instituídas taxas de classificação relativas à produtos de
Origem Animal
Artigo 10 - O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos
serviços, convertidos em Unidades Fiscais de Referência.
A-Inspeção Sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré fixado
B-Registro de estabelecimento : pelo valor estipulado para alvará de fincionamento,
conforme código tributário municipal (ou em UFIR pré fixado)
C-Análise prévia : pelos custos dos serviços em UFIR pré fixado
D-Análise parcial : pelos custos dos serviços em UFIR pré fixado
E-Diligências : pelo custos dos serviços inclusive despesas de transportes
Artigo 11 - O sujeito passivo é a pessoa fisica ou jurídica a quem o serviço
seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que esteja
efetivamente exercido
Artigo 12 - À falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarreta'ra ao
infrator a aplicação de multa igual a importância devida
Artigo 13 - Os débitos não liquidados nas epocas próprias, serão atualizados
conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento acrescido de jros de mora
de 1% (um por cento) ao mes
Artigo 14 - À Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá atualizar
os preços públicos vigentes
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Artigo 15 - A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico
especializado, para a fiscalização sanitária objeto desta Lei.
Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguai,
Em, 18 de março de 1998.
WI
data supra.
ARLINDO BÉRGAMO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
JAIR CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

open original →