| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 663 / 1998 |
| Date | 1998-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos produtos de Origem Animal, institui e dá outras providências. |
| native_id | 815 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
LEI Nº 663/98 DE 18 DE MARÇO DE 1998 Dispõe sobre a Inspeção Sanitária dos produtos de Origem Animal, institui e dá outras providências. ARLINDO BÉRGAMO, PREFEITO MUNICIPAL de TAGUAÍ, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais : Faz saber que a Câmara Municipal de TAGUAÍ, aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei : CAPITULO I Das Disposições Gerais Artigo 1 - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal, S.LM., que terá por objetivo a fiscalização prévia sob o ponto de vista industrial e sanitário dos produtos de origem animal. Parágrafo Único - Os produtos finais a que se refere esta Lei, só poderão ser comercializados no município e distritos. Artigo 2 - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei : a) Os animais destinados à matança, seus produtos, sub-produtos matérias primas b) O pescado e seus derivados c) O leite e seus derivados d) O ovo e seus derivados e) O mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia Artigo 3 - A fiscalização de que trata o artigo far-se-á nos termos da Lei Federal n 1283 de 18 de dezembro de 1950 e da Lei Federal n 7889 de 23 de dezembro de 1989, e será exercida : a) Nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no transito dos produtos de Origem Animal b) Nos estabelecimentos industriais especializados c) Nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal dJNas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas Artigo 4 - Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, E, e HI, a Secretaria ou Departamento de Agricultura e Abastecimento, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei 5517/67, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal Parágrafo Único - A fiscalização de que trata o inciso IV, será exercida conforme a Lei Federal 7889 e Lei Estadual 8208, pela Secretaria da Saúde FD Artigo 5 - Nenhum estabelecimento que se enquadre nos termos do artigo 3, poderá fincionar no município, sem que esteja devidamente registrado no Orgão Competente na Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio municipal Artigo 6 - O Poder Executivo baixará, dentro do prazo de 90 dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos, referidos no Artigo 3. Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este artigo abrangerá : a) As condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos b) À fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização c) Os exames tecnológicos, microbiológicos, histólogicos e químicos de matéria prima e de produtos d) À fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos e) A qualidade e as condições técnicos-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos f) À fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior g) Quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços Artigo 7 - Compete a Secretaria ou Departamento responsável pela fiscalização citada no artigo 4: a) Estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal b) Coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de Inspeção Municipal CAPITULO H Das Penalidades Artigo 8 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará, isolada ou comulativamente as seguintes sanções : I-Advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé H -Multa de até 200 Unidades Fiscais de Referência do mes da infração, nos casos não compreendidos no item anterior HI -Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina, ou forem adulteradas VI Interdição de atividades que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora V Interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção a inexistência de 81º-As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator 82º-A interdição de que trata o Inciso V, poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção 83º-Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses será efetuada a cassação do alvará de funcionamento CAPITULO HI Das Taxas Artigo 9 - Ficam instituídas taxas de classificação relativas à produtos de Origem Animal Artigo 10 - O valor das taxas será determinado de acordo com a origem dos serviços, convertidos em Unidades Fiscais de Referência. A-Inspeção Sanitária pelos custos dos serviços ou em UFIR pré fixado B-Registro de estabelecimento : pelo valor estipulado para alvará de fincionamento, conforme código tributário municipal (ou em UFIR pré fixado) C-Análise prévia : pelos custos dos serviços em UFIR pré fixado D-Análise parcial : pelos custos dos serviços em UFIR pré fixado E-Diligências : pelo custos dos serviços inclusive despesas de transportes Artigo 11 - O sujeito passivo é a pessoa fisica ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia cada vez que esteja efetivamente exercido Artigo 12 - À falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarreta'ra ao infrator a aplicação de multa igual a importância devida Artigo 13 - Os débitos não liquidados nas epocas próprias, serão atualizados conforme o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento acrescido de jros de mora de 1% (um por cento) ao mes Artigo 14 - À Prefeitura Municipal sempre que necessário poderá atualizar os preços públicos vigentes CAPITULO IV Das Disposições Finais Artigo 15 - A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado, para a fiscalização sanitária objeto desta Lei. Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguai, Em, 18 de março de 1998. WI data supra. ARLINDO BÉRGAMO Prefeito Municipal Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na JAIR CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal