br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 666/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 666 / 1998
Date 1998-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id818

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

LEIN* 666/98 DE 23 DE ABRIL DE 1998
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE
1999 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO BERGAMO, Prefeito Municipal de Taguai, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ártigo 1º -Em conformidade com o artigo ió5, parágrafo 2º da
Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentária para o exercício de 1999.
Artigo 2º -A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
1998, abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e Entidades da
administração direta, assim como a execução Orçamentária obedecerá as Diretrizes aqui
estabelecidas.
Artigo 3º -O projeto de Lei Orçamentária anual será elaborado em
observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7 e 8º da
Constituição Federal e da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Unico-A Lei Orçamentária anual compreenderá:
1-0 Orçamento Fiscal;
T-O Orçamento de Seguridade Social.
Artigo 4º -ÀA proposta Orçamentária para 1999 conterá as metas e
prioridades da administração municipal, estabelecidas no anexo que integra esta Lei.
Artigo 5º -O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua
proposta orçamentária para 1999, observadas as determinações contidas nesta Lei até o
último dia útil do mês de julho de 1998.
Parágrafo Unico -O setor central de planejamento do município
ajustará quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores .
Artigo 6º -Os valores da receita e da despesa serão orçados com base
na arrecadação de 1998, considerando-se as alterações na legislação tributária, a expansão
ou diminuição dos serviços públicos e a taxa inflacionária.
Artigo 7º -A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I -As obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não
podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa;
I -As despesas com pagamento da divida pública, salários e
encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
HI -A previsão para operações de crédito constará da proposta
orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo através de Lei
específica.
Artigo 8º -A concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de Lei especial.
as O Ren SEARA RCE DER RE TED A
deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a
existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesa de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 10º -As admissões de pessoal, a qualquer tííuio, no exercício
de 1999 ficam limitadas as funções e empregos públicos vagos.
Artigo ii -Excetuam-se dos limites constantes do artigo 10º desta
Lei a criação de cargos e as admissões para atender as metas de expansão e melhoria da
qualidade dos serviços públicos. t
Artigo iZ -Às despesas de pessoal ativo e inativo da administração
direta não poderão exceder os limites previstos na Legislação em Vigor.
Artigo 13 -Poderão ser propostos à Câmara Municipal no corrente
exercício, Projetos de Lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente sobre
instituição, aumento e redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de
créditos tributários e outras matérias pertinentes, em função da política fiscal do
Município, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Artigo 14 -É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em
suas alterações, de qualquer recurso do Município para a Carteira de Previdência de
Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 15 -As prioridades estabelecidas no Anexo a presente
Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificadas na
mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo único -Os programas estabelecidos no Anexo terão
prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Artigo 16 -No Orçamento de Seguridade Social, a despesa será
desdobrada na forma do anexo Il e VI da Lei Federal 4.320/64 que integra a Lei
Orçamentária Anual.
Artigo 17 -O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 1998
Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 18 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAL
Em, 23 DE ABRIL DE 1998.
A A
é) G
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,
na data supra.

open original →