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norma nº 669/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 669 / 1998
Date 1998-06-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
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LEIN* 669/98 DE 17 DE JUNHO DE 1998.
Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou
Contrato com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO. CDHU.
Eu, ARLINDO BERGAMO, PREFEITO
MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas
por lei.
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
Sanciono « promulgo a seguinte LEI:
Artigo 1º - Para a implantação de programa de
construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITCIONAL E URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO-CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato
com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do municipio:
I - Executar toda infra-estrutura básica ao
empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio
ou dae recnertivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e
sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão
executados os projelos e redes anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do
múcleo residencia! em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das
unidades habitacionais;
W- A elaboração do proieto e execução das obras de
drenagem necessária a implantação do conjunto;
NI — As obras de terraplanagem, inclusive locação de
ruas, quadras e lotes quando das modalidades de cesta de Materiais de Construção CMC, Auto
Construção “AC e Administração Direta-AD - Lotes Urbanizados- LU;
IV — Que todas as despesas decorrentes de : certidões,
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impostos e faxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da
CDHU, ser de exclusivo responsabilidade e ônus da prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Artigo 2º - O programa habitacional será implantado
em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU.
Artigo 3º- Enquanto estiverem no domínio da
Companhia de desenvolvimento habitacional! do Estado de São Paulo-CDHU, os bens imóveis,
móveis e os serviços, integrantes do Conjunio Habitacional que ela implantar neste Município,
ficam izentos de tributos municipais
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI
Em, 17 de Junho de 08
5
bach Eticamo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí, na data supra
JATRCARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal
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