| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 669 / 1998 |
| Date | 1998-06-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. |
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LEIN* 669/98 DE 17 DE JUNHO DE 1998. Autoriza o Poder Executivo a firmar Convênio e/ou Contrato com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CDHU. Eu, ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei. Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono « promulgo a seguinte LEI: Artigo 1º - Para a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda deste Município, com a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITCIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO-CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do municipio: I - Executar toda infra-estrutura básica ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou dae recnertivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto e apresentar os termos de compromisso que serão executados os projelos e redes anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do múcleo residencia! em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais; W- A elaboração do proieto e execução das obras de drenagem necessária a implantação do conjunto; NI — As obras de terraplanagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de cesta de Materiais de Construção CMC, Auto Construção “AC e Administração Direta-AD - Lotes Urbanizados- LU; IV — Que todas as despesas decorrentes de : certidões, 1 /8 impostos e faxas incidentes sobre terrenos e/ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, ser de exclusivo responsabilidade e ônus da prefeitura e/ou isenta de pagamento. Artigo 2º - O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de posse do município, a ser doado à CDHU. Artigo 3º- Enquanto estiverem no domínio da Companhia de desenvolvimento habitacional! do Estado de São Paulo-CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunio Habitacional que ela implantar neste Município, ficam izentos de tributos municipais Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI Em, 17 de Junho de 08 5 bach Eticamo Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra JATRCARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal ()