br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 670/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 670 / 1998
Date 1998-06-17
EmentaAutoriza a alienação de imóveis que especifica por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
native_id822

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

LEI Nº 670/98 DE 17 DE JUNHO DE 1998
Autoriza a alienação de
| imóveis que especifica pôr
doação à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO = CDHU.
, - ARLINDO BÉRGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE
TAGUAI, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pôr
lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte LEI,
ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Taguai
autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO = CDHU, pôr doação, sem quaisquer ônus
ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e registro de Escritura,
Certidões , Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de
Taguaí , Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Fartura, Estado de São Paulo;
1) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja
3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 4-10, confrontando com as Ruas A, B,
Pedro Lança e José Gobbo;
2) Um lote de t erra medindo 60 x 50 metros, ou seja
3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 2-10, confrontando com as Ruas A, B,
Pedro Lança e Sete de Setembro.
ARTIGO 2º - À doação a que se refere a presente Lei será
feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades prevista na Lei nº 905 de 18
de dezembro de 1975.
PARAGRAFO ÚNICO - A doação será irrevogável e
irretratável , salvo se for dada ao imóvel, destinação diversas da prevista na mencionada
Lei.
ARTIGO 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará , na
Escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo
novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado pôr terceiros, ou
anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal doadora fommecerá à
CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem
exigidos antes e após a Escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Debito CND,
expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social, Certidão da Receita Federal Pasep e
ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro .
ARTIGO 5º - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no Domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HAABITACIONAL E URBANO DO
ESTADO DE SÃO PAULO = CDHU, os bens imóveis , móveis e os serviços integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município , ficam isentos de tributos
municipais .
ARTIGO 7 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Em, 17 de junho de 1998.
" /
nd cega
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Taguai na data supra.
RE o CARNIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL

open original →