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norma nº 671/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 671 / 1998
Date 1998-10-08
EmentaInstitui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às Famílias Carentes.
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LEINº 671/98 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998,
“Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado Às
Famílias carentes”
Ê . ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE
TAGUAI, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI;
É FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
TAGUAI APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI;
ARTIGO 1º - Fica criado o Programa de Garantia de
Renda Minima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou
dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus
filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
$ 1º - O referido programa se destina às famílias que se
enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I renda familiar per capita igual ou inferior a
meio salário mínimo;
H- filhos ou dependentes menores de catorze anos;
HI- comprovação pelos responsáveis, da matricula
e frequencia de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola
pública ou em programas de educação especial.
$ 2 - O apoio financeiro do Programa por família será
calculado da seguinte maneira:
Valor do Benefício por Família = R$.15,00 (quinze reais) X
Numero de dependentes entre Zero e Catorze anos — 0,5 (cinco décimo) X valor da renda
familiar percapta.
$ 3º - Para a realização de atividades intermediárias,
funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que
4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do
governo federal.
ARTIGO 2º - Observadas as condições definidas nos
parágrafos 1º e 2º do art 1º os recursos municipais serão destinados exclusivamente às
famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I- renda familiar per capita inferior a “: salário mínimo:
I- filhos ou dependentes menores de 14 anos:
a as
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HI - Comprovação, pelos responsáveis, de matricula e
frequencia igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes
entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial;
IV- Comprovação de residência no município de no
mínimo 01 anos.
$ 1º- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por ontros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um
grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
8 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os
rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores
concedido a pessoas que já usuffuam de programas federais instituidos de acordo com
preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima
a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação
pecuniária.
8 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a
critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
$ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas
à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação.
$ 5º - Inesistindo escola pública ou vaga na rede pública na
localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de
Educação, a exigência de que trata o inciso II do art 2º poderá ser cumprida mediante a
comprovação de matricula em escola privada.
ARTIGO 3º - As inscrições para o Programa serão
realizadas na Escola Municipal PROFESSORA LUIZA SOLDERA GOBBO.
Parágrafo único — No ato da inscrição, o requerente
preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento;
H —- Declaração de tempo de residência no municipio;
NI —- Documento comprobatório de renda ou declaração do
responsável.
ARTIGO 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de
cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou
usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.
$ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que
gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o resarcimento integral da
importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida
monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos federais.
$ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada
que concorra para o ilicito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração
falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das
sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios
ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Artigo 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima
por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata
suspensão do benefício correspondente.
Artigo 6º - No âmbito deste municipio, caberá à Secretaria
Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído.
Artigo 7º - Para o efeito do disposto no art 212 da
Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento
do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta
Lei.
Artigo 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será
custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente
exercício.
8 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações
orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de
cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
$ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a
diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de
despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Artigo 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar
Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e
avaliação da execução do programa deste município, composto por :
I - Um representante da Coordenadoria Municipal da
Educação;
H - Um representante da Coordenadoria Municipal de
Assistência Social;
II - Um representante das famílias beneficiadas pelo
PGRM..
Artigo 10 — Fica a Secretaria Municipal de Educação
incumbida de apresentar em até 15 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto
Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na
Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
$$
Artigo 11 — À Secretaria Municipal de Educação compete a
elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias,
bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei,
na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo
Decreto nº 2.728/98.
Paragrafo único - Anualmente, em data previamente
divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do
programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários
para o exercício seguinte.
Artigo 12 — Na hipótese de haver empate no processo de
seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem:
IL menor renda familiar per capita;
N- maior número de filhos/dependentes de zero a
14 anos;
qualquer rendimento;
IV- crianças e adolescentes com medidas de
proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da
Criança e do Adolescente).
HI. dependentes idosos ou deficientes sem
Artigo 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 14 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
EM, 08 DE OUTUBRO DE 1998.
- /
tas BERCANTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí na data supra.
AIR CARIOVALDO CARNIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL

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