| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 671 / 1998 |
| Date | 1998-10-08 |
| Ementa | Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às Famílias Carentes. |
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LEINº 671/98 DE 08 DE OUTUBRO DE 1998, “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado Às Famílias carentes” Ê . ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAI, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI; É FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAI APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI; ARTIGO 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Minima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. $ 1º - O referido programa se destina às famílias que se enquadram nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo; H- filhos ou dependentes menores de catorze anos; HI- comprovação pelos responsáveis, da matricula e frequencia de todos os seus dependentes entre sete e catorze anos, em escola pública ou em programas de educação especial. $ 2 - O apoio financeiro do Programa por família será calculado da seguinte maneira: Valor do Benefício por Família = R$.15,00 (quinze reais) X Numero de dependentes entre Zero e Catorze anos — 0,5 (cinco décimo) X valor da renda familiar percapta. $ 3º - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. ARTIGO 2º - Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do art 1º os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I- renda familiar per capita inferior a “: salário mínimo: I- filhos ou dependentes menores de 14 anos: a as 4 HI - Comprovação, pelos responsáveis, de matricula e frequencia igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV- Comprovação de residência no município de no mínimo 01 anos. $ 1º- Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por ontros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. 8 2º - Serão computados para cálculo de renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedido a pessoas que já usuffuam de programas federais instituidos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais e municipais de complementação pecuniária. 8 3º - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. $ 4º - As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. $ 5º - Inesistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso II do art 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matricula em escola privada. ARTIGO 3º - As inscrições para o Programa serão realizadas na Escola Municipal PROFESSORA LUIZA SOLDERA GOBBO. Parágrafo único — No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento; H —- Declaração de tempo de residência no municipio; NI —- Documento comprobatório de renda ou declaração do responsável. ARTIGO 4º - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens. $ 1º - Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o resarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no indice de correção aplicável aos tributos federais. $ 2º - Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilicito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Artigo 5º - O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Artigo 6º - No âmbito deste municipio, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Artigo 7º - Para o efeito do disposto no art 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Artigo 8º - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária especifica, a ser consignada a partir do corrente exercício. 8 1º - Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. $ 2º - Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Artigo 9º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por : I - Um representante da Coordenadoria Municipal da Educação; H - Um representante da Coordenadoria Municipal de Assistência Social; II - Um representante das famílias beneficiadas pelo PGRM.. Artigo 10 — Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar em até 15 dias, ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Presidencial nº 2.609/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução nº 16/98 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. $$ Artigo 11 — À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabelecidos nesta Lei, na Lei Federal nº 9.533/97 e no Decreto nº 2.609/98, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.728/98. Paragrafo único - Anualmente, em data previamente divulgada, a Secretaria Municipal de Educação fará o recadastramento das famílias-alvo do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necessários para o exercício seguinte. Artigo 12 — Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: IL menor renda familiar per capita; N- maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; qualquer rendimento; IV- crianças e adolescentes com medidas de proteção ou cumprindo medidas socioeducativas (arts. 101 e 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente). HI. dependentes idosos ou deficientes sem Artigo 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14 — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, EM, 08 DE OUTUBRO DE 1998. - / tas BERCANTO PREFEITO MUNICIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra. AIR CARIOVALDO CARNIATO SECRETÁRIO MUNICIPAL