| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 677 / 1998 |
| Date | 1998-11-18 |
| Ementa | Autoriza a doação de imóveis que especifica por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU. |
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LEINº 677/98 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998. Autoriza a alienação de imóveis que cifica pôr doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO = CDHU. ARLINDO BÉRGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas pôr lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI; ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Taguaí autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO = CDHU, pôr doação, sem quaisquer ônus ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e registro de Escritura, Certidões , Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de Taguaí , Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Fartura, Estado de São Paulo; 1) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja 3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 4-9, confrontando com as Ruas A, B, Pedro Lança e José Gobbo; 2) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja 3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 4-10, confrontando com as Ruas B, €. Pedro Lança e José Gobbo; 3) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja 3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 2-9, confrontando com as Ruas A, B, Pedro Lança e Sete de Setembro; 4) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja 3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 2-10, confrontando com as Ruas B, €, Pedro Lança e Sete de Setembro. ARTIGO 2º - À doação a que se refere a presente Lei será feita uid CON niaiiaa é inivêl doado ds Hnalihhdos prevista na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1975. PARAGRAFO ÚNICO - A doação será irrevogável e irretratável , salvo se for dada ao imóvel, destinação diversas da prevista na mencionada Lei. MIRTUGO 3º — À Brodiitaroo Munisipal) se ebrigará , na Escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado pôr terceiros, ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU. ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Debito CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro . ARTIGO 5º - Da Escritura de Doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei. ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no Domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO = CDHU, os bens imóveis , móveis e os serviços jintegrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município , ficam isentos de tributos municipais . ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 670/98 de 17 de junho de 1998 . PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Em, 18 de novembro de 1998. N 7 N/D e seara PREFEITO MUNICIPAL Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra. ARIOVALDO CARNIATO SECRETÁRIO MUNICIPAL