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norma nº 677/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 677 / 1998
Date 1998-11-18
EmentaAutoriza a doação de imóveis que especifica por doação à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU.
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LEINº 677/98 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.
Autoriza a alienação de
imóveis que cifica pôr
doação à COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE
SÃO PAULO = CDHU.
ARLINDO BÉRGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE
TAGUAÍ, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas
pôr lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Taguaí
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI;
ARTIGO 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Taguaí
autorizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO = CDHU, pôr doação, sem quaisquer ônus
ou despesas para essa, inclusive as decorrentes de lavratura e registro de Escritura,
Certidões , Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cidade de
Taguaí , Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Fartura, Estado de São Paulo;
1) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja
3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 4-9, confrontando com as Ruas A, B,
Pedro Lança e José Gobbo;
2) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja
3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 4-10, confrontando com as Ruas B, €.
Pedro Lança e José Gobbo;
3) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja
3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 2-9, confrontando com as Ruas A, B,
Pedro Lança e Sete de Setembro;
4) Um lote de terra medindo 60 x 50 metros, ou seja
3.000 metros quadrados, localizado na Quadra 2-10, confrontando com as Ruas B, €,
Pedro Lança e Sete de Setembro.
ARTIGO 2º - À doação a que se refere a presente Lei será
feita uid CON niaiiaa é inivêl doado ds Hnalihhdos prevista na Lei nº 905 de 18
de dezembro de 1975.
PARAGRAFO ÚNICO - A doação será irrevogável e
irretratável , salvo se for dada ao imóvel, destinação diversas da prevista na mencionada
Lei.
MIRTUGO 3º — À Brodiitaroo Munisipal) se ebrigará , na
Escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo
novamente à donatária CDHU se, a qualquer titulo, for reivindicado pôr terceiros, ou
anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.
ARTIGO 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à
CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem
exigidos antes e após a Escritura de doação, inclusive Certidão Negativa de Debito CND,
expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e
ou Pis e Certidão do FGTS para efeito do respectivo registro .
ARTIGO 5º - Da Escritura de Doação deverão constar,
obrigatoriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 6º - Enquanto estiverem no Domínio da
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO
DE SÃO PAULO = CDHU, os bens imóveis , móveis e os serviços jintegrantes do
Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município , ficam isentos de tributos
municipais .
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 670/98 de 17 de
junho de 1998 .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Em, 18 de novembro de 1998.
N 7
N/D e seara
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Taguaí na data supra.
ARIOVALDO CARNIATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL

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