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norma nº 640/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 640 / 1997
Date 1997-04-16
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências.
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LEI No 640/97 DE 16 DE ABRIL DE 1997.
“Cria o Conselho Municipal de
Assistência Social, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
e dá outras providências”.
ARLINDO BERGAMO, Prefeito Municipal de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI MUNICIPAL:
Artigo lo - Fica criado o CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, orgão de caráter de
deliberação colegiada, vinculado à Orgão da Administração
Pública Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de , em
conjunto com a sociedade, garantir a implantação, execução
e acompanhamento da Política de Assistência Social do
Município, em conformidade com as diretrizes constantes da
Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei Orgânica do
Município de Taguaí.
Artigo 20 -— Compete ao CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSITENCIA SOCIAL-CMAS:
I- aprovar a Política Municipal de
Assistência Social;
II - zelar pela execução desta política,
visando a qualidade e adequação da
prestação de serviços na área da
assistência voltada para a efetivação do
sistema descentralizado e partipativo de
Assistência Social;
III - articular com as demais políticas
sociais básicas (educação, saúde e
previdência), para ação a nível
participativo ou de complementariedade;
VI - fixar as normas de credenciamento
das entidades privadas prestadoras de
Assistência Social;
V - registrar e cadastrar todas as
entidades governamentais e não
governamentais com a atuação no
município, bem como seus projetos e
programas voltados para a área de
Assistência Social;
VI - definir critérios de transferências
de recursos financeiros a entidades
credenciadas;
VII - propor ao Conselho Nacional de
Assistência Social e demais órgãos
competentes, programas, serviços =
financeiros de projetos;
VIII - propor estudos, pesquisas e
mecanismos para qualificação sistemática
dos Recursos Humanos;
IX - garantir a instituição de acesso de
canais e mecanismos de participação
popular;
X - garantir as condições de acesso da
população mnecessitada, à& Assistência
Social;
XI - orientar e fiscalizar a aplicação
dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL e apreciar a
prestação de contas anual apresentada
pelo Orgão da Administração Pública
Municipal responsável pela coordenação
da Política Municipal de Assistência, à
qual esta vinculado;
XII - convocar, a cada O2Z(dois) anos, a
“Conferência Municipal de Assistência
Social", que terá a atribuição de
avaliar a situação da Assistência Social
e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema, podendo ser
convocada, extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros;
XIII - indicar representantes onde seja
necessário sua apresentação;
XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços de assist6encia à população
pelos Orgãos, entidades públicas e
privadas no município;
XV = estabelecer critérios para
destinação de recursos financeiros
municipais para o custeio do auxílio
natalidade e funeral;
XVI - definir programas de assistência
social previstos no Artigo 24, da Lei
Federal no 8.742/93 (LOAS), obedecendo
aos objetivos e princípios desta, com
prioridade para a inserção profissional
e social;
XVII - divulgar todas as decisões bem
como as contas do Fundo Municipal de
Assistência Social;
XVIII - elaborar e aprovar seu regimento
interno.
Artigo 30 - O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, será composto por 12(doze) membros,
na forma a seguir, os quais serão indicados ao Senhor
Prefeito Municipal, que os nomeará por Decreto:
I - O6(seis) representantes do Poder
Público Municipal a saber:
A - 01 (um) representante da área de assistência
Social;
- 01 (um) representante da área de Educação;
-— 01 (um) representante da área de Saúde;
—- 01 (um) representante da área de Finanças;
-01 (um) representante da área de Esporte e
lazer;
7 mam
-— Ol(um) representante da área da Agricultura.
II bos 06 (seis) representantes da
sociedade civil, a saber:
A - 01 (um) representante da entidade de
atendimento à Infância e Adolescência;
B - 01 (um) representante da classe da 3a idade;
C - 01 (um) representante da área da assistência
social;
D - O1 (um) representante dos trabalhadores
rurais;
E - 01 (um) representante da Associação de Pais e
Mestres.
F - 01 (um) representante da área da pessoa
portadora de deficiência.
8 io - O mandato dos membros do CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, será de 02 (dois)
anos, permitida a recondução por uma vez, e será presidido
por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
sendo o exercício exercido gratuitamente e considerado de
grande relevância à Administração e ao Município;
8 2Zo - Cada titular do Conselho
Municipal de Assistência Social, terá um suplente, oriundo
da mesma categoria.
8 Jo = (o) CMAS reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na
forma que dispuser o Regimento Interno;
8 4 o - Os membros do Conselho Municipal
poderão ser substituidos mediante solicitação de entidades
ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
Artigo 40 - O Orgão da Administração
Pública responsável, prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho Municipal.
Artigo 5o - Fica criado o FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS, vinculado ao CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, com a finalidade de
proporcionar os meios financeiros e de gerência dos recursos
destinados às ações necessárias ao desenvolvimento das
políticas públicas voltadas à assistência social, bem como
ao exercício das competência do CMAS.
Artigo 6o - Constituirão recursos do
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS;
A - dotações orçamentárias ou
subvenções, assim configuradas no
Orçamento da prefeitura Municipal de
Taguaí, inclusive aquelas oriundas de
transferências Estadual ou Federal;
II - receitas de convênios, visando
atender aos objetivos do FMAS.
III - receitas advindas da venda de todo
e qualquer bem que tenha sido destinado
à formação do FMAS ou da venda de bem
|. dominial da Prefeitura MUnicipal, quando
realizado com o objetivo de prover
receita do FMAS;
IV- contribuições e doações, para efeito
desta Lei, de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou
privado, bem como de organismos
nacionais ou internacionais que, quando
não se constituírem em dinheiro, deverão
ser negociadas ou alugadas, para que
promovam recursos em espécie, ou
convertida em dinheiro, mediante
avaliação e licitação pública;
V - rendas provenientes da aplicação no
mercado de capitais de seus recursos;
VI - quaisquer outras receitas eventuais
vinculadas aos objetivos do FMAS.
8 1o- Toda captação de recursos será
registrada em livro próprio, com o fornecimento de
comprovante.
8 2o- A gestão financeira dos recursos
do FMAS será feita pelo Departamento Municipal de
Administração e Finanças, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social, pela coordenação
da Política Municipal de Assistência Social.
E 3o- Os recursos deverão ser,
obrigatoriamente, depositados em conta bancária especial, em
instituição Financeira Oficial, e serão movimentados
mediante a assinatura do Presidente do CMAS e o Tesoureiro
da Prefeitura Municipal, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas por esta Lei, para consecução de seus
objetivos, devendo as eventuais disponibilidades financeiras
serem aplicadas em operações que assegurem, pelo menos, a
manutenção do poder aquisitivo do capital existente.
8 4o- O saldo positivo, apurado em
balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do FMAS.
8 5o- O controle das entradas e saídas
mensais dos recursos do FMAS serão registradas em livro
próprio e poderá ser publicada na imprensa local, e será
obrigatoriamente, fixado nos quadros de editais da
Prefeitura e Câmara Municipais, até o décimo dia útil do mês
seguinte.
Artigo Te- Os recursos do FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS, terão as seguintes
aplicações:
I - implementação e implantação dos
Programas de Assistência Social
deliberados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL, obedecidos a Lei
Orgânica do Município;
II- elaboração, desenvolvimento e
implantação de atividades e Pprojetos
aprovados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL.
Parágrafo único - As transferências de
recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 80- Constituirão ativos do FMAS:
I disponibilidade monetária em bancos
ou em caixa especial oriundas das
10
receitas especificadas;
II- direitos que porventura vier a
constituir;
III- bens móveis, imóveis ou semoventes
que forem destinados ao FMAS;
IV- bens móveis, imóveis ou semoventes
doados, com ou sem ônus, destinados ao
FMAS;
V- bens móveis ou imóveis destinados à
Administração do FMAS.
Parágrafo único - Anualmente se
processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao
Artigo 9o- Constituem passivos do FMAS
as obrigações de qualquer natureza que porventura este venha
a assumir para a sua manutenção e funcionamento.
Artigo 10- (o) Orçamento do FMAS
evidenciará as políticas e o programa de trabalho
governamental, observado o disposto na Lei Orgânica
Municipal e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
8 lo- O Orçamento do FMAS integrará o
Orçamento Municipal, em observância ao princípio da unidade.
8 2o- Na elaboração e execução do
Orçamento do FMAS, deverá ser observado os padrões e normas
estabelecidas em legislação pertinente.
Artigo 11 - Para atender às despesas
oriundas do cumprimento desta Lei, fica autorizado a
abertura de Crédito Especial.
Artigo 12 - Fica o Poder Executivo
Municipal, autorizado a firmar Termos de Convênios, Aditivos
e ou Contratos, com autoridades Governamentais Estaduais e
Federais.
Artigo 13 - Os programas, prioridades de
atuação e aplicação dos recursos serão estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade
com as diretrizes a serem estabelecidas no Plano Diretor.
Artigo 14- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei No 631/96 de 04 de dezembro
de 1996 na integra.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
Em, 16 de abril de 1997.
,
ARLINDO ás
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretaria da
Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
= CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

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