| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 1997 |
| Date | 1997-04-16 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e dá outras providências. |
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LEI No 640/97 DE 16 DE ABRIL DE 1997. “Cria o Conselho Municipal de Assistência Social, o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e dá outras providências”. ARLINDO BERGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte LEI MUNICIPAL: Artigo lo - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, orgão de caráter de deliberação colegiada, vinculado à Orgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, com a finalidade de , em conjunto com a sociedade, garantir a implantação, execução e acompanhamento da Política de Assistência Social do Município, em conformidade com as diretrizes constantes da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei Orgânica do Município de Taguaí. Artigo 20 -— Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITENCIA SOCIAL-CMAS: I- aprovar a Política Municipal de Assistência Social; II - zelar pela execução desta política, visando a qualidade e adequação da prestação de serviços na área da assistência voltada para a efetivação do sistema descentralizado e partipativo de Assistência Social; III - articular com as demais políticas sociais básicas (educação, saúde e previdência), para ação a nível participativo ou de complementariedade; VI - fixar as normas de credenciamento das entidades privadas prestadoras de Assistência Social; V - registrar e cadastrar todas as entidades governamentais e não governamentais com a atuação no município, bem como seus projetos e programas voltados para a área de Assistência Social; VI - definir critérios de transferências de recursos financeiros a entidades credenciadas; VII - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social e demais órgãos competentes, programas, serviços = financeiros de projetos; VIII - propor estudos, pesquisas e mecanismos para qualificação sistemática dos Recursos Humanos; IX - garantir a instituição de acesso de canais e mecanismos de participação popular; X - garantir as condições de acesso da população mnecessitada, à& Assistência Social; XI - orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL e apreciar a prestação de contas anual apresentada pelo Orgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência, à qual esta vinculado; XII - convocar, a cada O2Z(dois) anos, a “Conferência Municipal de Assistência Social", que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, podendo ser convocada, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros; XIII - indicar representantes onde seja necessário sua apresentação; XIV - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assist6encia à população pelos Orgãos, entidades públicas e privadas no município; XV = estabelecer critérios para destinação de recursos financeiros municipais para o custeio do auxílio natalidade e funeral; XVI - definir programas de assistência social previstos no Artigo 24, da Lei Federal no 8.742/93 (LOAS), obedecendo aos objetivos e princípios desta, com prioridade para a inserção profissional e social; XVII - divulgar todas as decisões bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social; XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno. Artigo 30 - O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, será composto por 12(doze) membros, na forma a seguir, os quais serão indicados ao Senhor Prefeito Municipal, que os nomeará por Decreto: I - O6(seis) representantes do Poder Público Municipal a saber: A - 01 (um) representante da área de assistência Social; - 01 (um) representante da área de Educação; -— 01 (um) representante da área de Saúde; —- 01 (um) representante da área de Finanças; -01 (um) representante da área de Esporte e lazer; 7 mam -— Ol(um) representante da área da Agricultura. II bos 06 (seis) representantes da sociedade civil, a saber: A - 01 (um) representante da entidade de atendimento à Infância e Adolescência; B - 01 (um) representante da classe da 3a idade; C - 01 (um) representante da área da assistência social; D - O1 (um) representante dos trabalhadores rurais; E - 01 (um) representante da Associação de Pais e Mestres. F - 01 (um) representante da área da pessoa portadora de deficiência. 8 io - O mandato dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez, e será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, sendo o exercício exercido gratuitamente e considerado de grande relevância à Administração e ao Município; 8 2Zo - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social, terá um suplente, oriundo da mesma categoria. 8 Jo = (o) CMAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno; 8 4 o - Os membros do Conselho Municipal poderão ser substituidos mediante solicitação de entidades ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal; Artigo 40 - O Orgão da Administração Pública responsável, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal. Artigo 5o - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS, vinculado ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-CMAS, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros e de gerência dos recursos destinados às ações necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas à assistência social, bem como ao exercício das competência do CMAS. Artigo 6o - Constituirão recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS; A - dotações orçamentárias ou subvenções, assim configuradas no Orçamento da prefeitura Municipal de Taguaí, inclusive aquelas oriundas de transferências Estadual ou Federal; II - receitas de convênios, visando atender aos objetivos do FMAS. III - receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formação do FMAS ou da venda de bem |. dominial da Prefeitura MUnicipal, quando realizado com o objetivo de prover receita do FMAS; IV- contribuições e doações, para efeito desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, deverão ser negociadas ou alugadas, para que promovam recursos em espécie, ou convertida em dinheiro, mediante avaliação e licitação pública; V - rendas provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos; VI - quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do FMAS. 8 1o- Toda captação de recursos será registrada em livro próprio, com o fornecimento de comprovante. 8 2o- A gestão financeira dos recursos do FMAS será feita pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. E 3o- Os recursos deverão ser, obrigatoriamente, depositados em conta bancária especial, em instituição Financeira Oficial, e serão movimentados mediante a assinatura do Presidente do CMAS e o Tesoureiro da Prefeitura Municipal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas por esta Lei, para consecução de seus objetivos, devendo as eventuais disponibilidades financeiras serem aplicadas em operações que assegurem, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo do capital existente. 8 4o- O saldo positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FMAS. 8 5o- O controle das entradas e saídas mensais dos recursos do FMAS serão registradas em livro próprio e poderá ser publicada na imprensa local, e será obrigatoriamente, fixado nos quadros de editais da Prefeitura e Câmara Municipais, até o décimo dia útil do mês seguinte. Artigo Te- Os recursos do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL-FMAS, terão as seguintes aplicações: I - implementação e implantação dos Programas de Assistência Social deliberados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, obedecidos a Lei Orgânica do Município; II- elaboração, desenvolvimento e implantação de atividades e Pprojetos aprovados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL. Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 80- Constituirão ativos do FMAS: I disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das 10 receitas especificadas; II- direitos que porventura vier a constituir; III- bens móveis, imóveis ou semoventes que forem destinados ao FMAS; IV- bens móveis, imóveis ou semoventes doados, com ou sem ônus, destinados ao FMAS; V- bens móveis ou imóveis destinados à Administração do FMAS. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Artigo 9o- Constituem passivos do FMAS as obrigações de qualquer natureza que porventura este venha a assumir para a sua manutenção e funcionamento. Artigo 10- (o) Orçamento do FMAS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 8 lo- O Orçamento do FMAS integrará o Orçamento Municipal, em observância ao princípio da unidade. 8 2o- Na elaboração e execução do Orçamento do FMAS, deverá ser observado os padrões e normas estabelecidas em legislação pertinente. Artigo 11 - Para atender às despesas oriundas do cumprimento desta Lei, fica autorizado a abertura de Crédito Especial. Artigo 12 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar Termos de Convênios, Aditivos e ou Contratos, com autoridades Governamentais Estaduais e Federais. Artigo 13 - Os programas, prioridades de atuação e aplicação dos recursos serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes a serem estabelecidas no Plano Diretor. Artigo 14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei No 631/96 de 04 de dezembro de 1996 na integra. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI, Em, 16 de abril de 1997. , ARLINDO ás Prefeito Municipal Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. = CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal