| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 641 / 1997 |
| Date | 1997-05-07 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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LEI Nº 641/97 DE 07 DE MAIO DE 1997 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Taguaí e dá outras providências. Arlindo Bérgamo, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele SANCIONA e Promulga a seguinte Lei Municipal: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar- COMAE: I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à Merenda Escolar; IN - elaborar o regimento Interno do COMAE; NI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura”; IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura Municipal, responsável pela execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; V- realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste Programa; VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; VIH - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no ínicio do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente(FNDE), ao final do exercício; VIH - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no Programa da Merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE; X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão municipalizada do programa da Merenda Escolar; XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Alimentação escolar - COMAE terá a seguinte composição: I - I(um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; N - I(um) representante da Prefeitura Municipal; IH - I(um) representante da Secretaria Estadual da educação; IV - I(um) representante de professores; V- 1(um) representante de pais de alunos; VI- I(um) representante de trabalhadores; VII - (um) representante do Conselho Agrícola Municipal; VIM - I(um) representante de alunos. Parágrafo 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada. Parágrafo 2º - O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão) de livre escolha do Prefeito. Parágrafo 3º - A indicação de representante(s) de outras esferas de governo (União e estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado. Parágrafo 4º - A Indicação de representante(s) da sociedade civil é privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais. Parágrafo 5º - O presidente do COMAE será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. Parágrafo 6º - A nomeação dos membros do COMAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Artigo 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois) anos, permitida a recondução pelo menos uma vez. Artigo 7º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento Interno. Parágrafo 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e precedidads de ampla divulgação. Parágrafo 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 8º - O regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias após promulgação desta Lei. I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações; - procedimentos para as sessões e as votações; II - sobre os membros: composição por categoria, competências, substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos; IV- forma de exercício da Presidência. Artigo 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação. Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Em, 07 de maio de 1997. t id macia Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal