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norma nº 641/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 641 / 1997
Date 1997-05-07
EmentaCria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Taguaí e dá outras providências.
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LEI Nº 641/97 DE 07 DE MAIO DE 1997
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município
de Taguaí e dá outras providências.
Arlindo Bérgamo, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele SANCIONA e Promulga a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, de caráter
permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização
da merenda escolar.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar- COMAE:
I - fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
Merenda Escolar;
IN - elaborar o regimento Interno do COMAE;
NI - participar da elaboração dos cardápios do Programa da
Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua vocação
agrícola e a preferência pelos produtos in natura”;
IV - promover a integração de instituições, agentes da comunidade e
órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da prefeitura Municipal, responsável pela
execução do Programa da Merenda Escolar, quanto ao planejamento,
acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
V- realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar,
entre outros de interesse deste Programa;
VI - acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
VIH - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação
da prefeitura sobre a gestão do Programa da Merenda Escolar, no ínicio do exercício
letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao Órgão Concedente(FNDE),
ao final do exercício;
VIH - colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidades no
Programa da Merenda escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para
apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
IX - apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações
de como devem ser prestados os serviços de merenda escolar no município, adequada
à realidade local e as diretrizes de atendimento do programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE;
X - divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle
social e de apoio à gestão municipalizada do programa da Merenda Escolar;
XI - zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do
Programa da Merenda Escolar, no âmbito deste município.
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Alimentação escolar -
COMAE terá a seguinte composição:
I - I(um) representante da Secretaria Municipal de Educação ou
órgão equivalente;
N - I(um) representante da Prefeitura Municipal;
IH - I(um) representante da Secretaria Estadual da educação;
IV - I(um) representante de professores;
V- 1(um) representante de pais de alunos;
VI- I(um) representante de trabalhadores;
VII - (um) representante do Conselho Agrícola Municipal;
VIM - I(um) representante de alunos.
Parágrafo 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada.
Parágrafo 2º - O(s) representante(s) do Governo Municipal será(ão)
de livre escolha do Prefeito.
Parágrafo 3º - A indicação de representante(s) de outras esferas de
governo (União e estado), se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão
representado.
Parágrafo 4º - A Indicação de representante(s) da sociedade civil é
privativa das respectivas bases, entidades ou segmentos sociais.
Parágrafo 5º - O presidente do COMAE será definido em reunião
prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
Parágrafo 6º - A nomeação dos membros do COMAE será
formalizada por ato do Executivo Municipal.
Artigo 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado
serviço público relevante, e não será remunerado.
Artigo 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e
substituídos pelos respectivos suplentes.
Artigo 6º - Os membros do COMAE terão mandato de 2(dois) anos,
permitida a recondução pelo menos uma vez.
Artigo 7º - O COMAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
e extraordinariamente na forma que dispuser seu regimento Interno.
Parágrafo 1º - Todas as reuniões do COMAE serão públicas e
precedidads de ampla divulgação.
Parágrafo 2º - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Artigo 8º - O regimento Interno do COMAE será elaborado e
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60(sessenta) dias após promulgação desta
Lei.
I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade, quem
preside, prazo para convocação, quorum para instalação das reuniões e das votações;
- procedimentos para as sessões e as votações;
II - sobre os membros: composição por categoria, competências,
substituições, faltas e exclusões, prazo dos mandatos;
IV- forma de exercício da Presidência.
Artigo 9º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial para cobrir despesas de instalação e funcionamento do COMAE,
especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação.
Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em, 07 de maio de 1997.
t
id macia
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Taguaí, na data supra.
CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

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