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norma nº 643/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 643 / 1997
Date 1997-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEINº 643/97 DE 21 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA ANUAL DE
1998 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO BERGAMO, Prefeito Municipal de Taguai,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º -Em conformidade com o artigo 165, parágrafo
2º da Constituição Federal, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentária para o
exercício de 1998.
Artigo 2º -A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1998, abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus Fundos e
Entidades da administração direta, assim como a execução Orçamentária
obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
Artigo 3º -O projeto de Lei Orçamentária anual será
elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165,
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal e da Lei Federal 4.320 de 17
de março de 1964.
Parágrafo Único-A Lei Orçamentária anual compreenderá:
1-O Orçamento Fiscal;
II-O Orçamento de Seguridade Social.
Artigo 4º -A proposta Orçamentária para 1998 conterá as
metas e prioridades da administração municipal, estabelecidas no anexo que
integra esta Lei.
Artigo 5º -O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária para 1998, observadas as determinações
contidas nesta Lei até o último dia útil do mês de julho de 1997.
Parágrafo Único -O setor central de planejamento do
município ajustará quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de
Vereadores .
Artigo 6º -Os valores da receita e da despesa serão orçados
com base na arrecadação de 1997, considerando-se as alterações na legislação
tributária, a expansão ou diminuição dos serviços públicos e a taxa
E
Artigo 7º -A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
I -As obras em execução terão prioridades sobre novos
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa;
I -As despesas com pagamento da divida pública, salários
e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços
públicos;
HI -A previsão para operações de crédito constará da
proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo
através de Lei específica.
Artigo 8º -A concessão de auxílios e subvenções dependerá
de autorização legislativa através de Lei especial.
Artigo 9º -As Propostas para concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração ou para alterações de estrutura de
carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios
já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários
suficientes para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes.
Artigo 10º -As admissões de pessoal, a qualquer título, no
exercício de 1998 ficam limitadas as funções e empregos públicos vagos.
Artigo 11 -Excetuam-se dos limites constantes do artigo
10º desta Lei a criação de cargos e as admissões para atender as metas de
expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Artigo 12 -As despesas de pessoal ativo e inativo da
administração direta não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 13 -Poderão ser propostos à Câmara Municipal no
corrente exercício, Projetos de Lei sobre alterações da legislação tributária,
especialmente sobre instituição, aumento e redução de tributos; concessão de
isenções, anistias e remissões de créditos tributários e outras matérias
pertinentes, em função da política fiscal do Município, bem como da devida
aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Artigo 14 -É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem
como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a Carteira de
Previdência de Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 15 -As prioridades estabelecidas no Anexo a
presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que
plenamente justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento Anual.
Parágrafo único -Os programas estabelecidos no Anexo
terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Artigo 16 -No Orçamento de Seguridade Social, a despesa
será desdobrada na forma do anexo II e VI da Lei Federal 4.320/64 que integra
a Lei Orçamentária Anual.
Artigo 17 -O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro
de 1997 Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o
apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Artigo 18 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
Em, 21 DE MAIO DE 1997.
arte ERA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal
de Taguaií na data supra.
JAIR E mi
Secretário Municipal

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