| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 644 / 1997 |
| Date | 1997-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
| native_id | 842 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 7
LEI Nº 644/97 DE 04 DE JUNHO DE 1997. “Dispõe sobre Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.” ARLINDO BÉRGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, . FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º - O Atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente, ao âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação e alimentação, habitação ambiental e ecológica, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de hberdade e dignidade, e convivência familiar e comunitária; H - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem; HI - serviços especiais, nos termos desta lei. Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude. Artigo 3º - São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H - Conselho Tutelar. Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos Il e III do Art. 2 ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo 1º -Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à : a) orientação e apoio sócio-familiar, b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; £) internação. Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam à: a) prevenção e atendimento médico-odontológico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88 inciso II, da lei Federal nº 8.069/90. Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 8 membros e respectivos suplentes, sendo: I - 4 membros indicados pelo Executivo Municipal dentre pessoas com conhecimento na respectiva área: a) representante da área da Educação b) representante da área da Saúde c) representante da área da Assistência d) representante da área de finanças H - 4 membros indicados pela Sociedade Civil organizadas provenientes das entidades de atendimento à criança ou adolescente, da área de defesa à criança ou ao adolescente, da área de direitos humanos, da área da pesquisa, da área de melhoria de vida, dos sindicatos. Parágrafo 1º - Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em Assembléia convocada para este fim, no prazo de 30 dias a partir da data da promulgação desta Lei. Parágrafo 2º- Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão um mandato de 2 anos permitida uma recondução. Parágrafo 3º - A função de membro do Conselho é considerada de interresse relevante e não será remunerada. Parágrafo 4º - A posse dos Conselheiros se dará através do Executivo no prazo de 10 dias após a indicação dos representantes do Poder Público e de escolha dos representantes da Sociedade Civil. Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; H - Deliberar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; HI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II -II Art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- Elaborar seu Regimento Interno; V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI- Gerir o fundo municipal, alocando os recursos para os programas das entidades governamentais repassando verbas para as entidades não-governamentais, de acordo com as prioridades definidas no planejamento; VII- Propor modificações nas estruturas das Coordenadorias e órgãos de administração à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente; VIII - Participar com os poderes Executivo e Legislativo Municipal na definição de percentual da dotação orçamentária a ser destinado à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente; bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução política formulada; IX- Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; X- Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio- educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos Artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; XI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma da guarda de criança ou adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar, Artigo 8º- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo financeiro, necessário ao seu funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. CAPÍTULO III Do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Da Criação e Natureza do Fundo Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem administrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, ao qual é órgão vinculado. Artigo 10- O Fundo Municipal para a Crhança e o Adolescente tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvhmento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Artigo 11- São receitas do Fundo: I A dotação consignada anualmente no orçamento do município voltada para a criança e ao adolescente. H- Os recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; HI- As doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV- Os valores provenientes de multas decorrentes de condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal 8.069; V- os valores provenientes dos repasses provenientes do recolhimento do Imposto de Renda Devido, previstos no artigo 260 da Lei Federal 8.069 e modificada pela Lei Federal 8.242: VI- Outros recursos que lhe forem destinados: VII- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações financeiras. Artigo 12- Os recursos do Fundo serão destinados a: I- programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção extrapolem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e de assistência; H- projetos de pesquisa de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do Plano Municipal de atendimento à criança e do adolescente. HI- projetos de comunicação e divulgação de ações para o atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 13- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão gerenciador do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente. Parágrafo Único- Cabe ao Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovar, através do colegiado, a aplicação dos recursos do Fundo. Artigo 14- O Fundo ficará vinculado administrativamente e operacionalmente ao Setor de Finanças Municipal: I- fazer toda a contabilidade do Fundo; II- executar o repasse dos recursos deliberados pelo Conselho; HI- exercer o controle da execução orçamentásria, financeira e contábil, de forma a cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização das receitas e das despesas do Fundo; IV- encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o balancete do Fundo. Artigo 15- A movimentação dos recursos do Fundo será feita em conta própria aberta em Banco Oficial. CAPÍTULO IV Do Conselho Tutelar Disposições Gerais Artigo 16- O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo,não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá ser criado por Lei Municipal complementar, de conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) no prazo máximo de 02 meses, a contar da data em que entrar em vigor a Lei que regulamentará o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente. CAPÍTULO V Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 17- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente. Artigo 18- À convocação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das indicações. Artigo 19- Após a aprovação desta lei, no prazo de 30 dias deverá ocorrer a nomeação e posse dos membros eleitos do Conselho Municipal. Artigo 20- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 532/92 de 19 de junho de 1992. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Em, 04 de junho de 1997. ARLINDO BÉRGAMO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí na data supra. J na CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal