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norma nº 644/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 644 / 1997
Date 1997-06-04
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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LEI Nº 644/97 DE 04 DE JUNHO DE 1997.
“Dispõe sobre Política Municipal de Atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
ARLINDO BÉRGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE
TAGUAÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
. FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
TAGUAÍ, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da criança e do Adolescente e estabelece normas
gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O Atendimento dos Direitos da criança e do
Adolescente, ao âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação e alimentação,
habitação ambiental e ecológica, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de
hberdade e dignidade, e convivência familiar e comunitária;
H - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo para aqueles que dela necessitem;
HI - serviços especiais, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - O município destinará recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a
infância e a juventude.
Artigo 3º - São órgãos da Política de Atendimento dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
H - Conselho Tutelar.
Artigo 4º - O Município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos Il e III do Art. 2 ou estabelecer consórcio
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo
entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo 1º -Os programas serão classificados como de
proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão à :
a) orientação e apoio sócio-familiar,
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
£) internação.
Parágrafo 2º - Os serviços especiais visam à:
a) prevenção e atendimento médico-odontológico e psicológico
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
Do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, órgãos deliberativo e controlador da política de
atendimento, vinculado ao gabinete do Prefeito, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do Art. 88 inciso II, da lei Federal nº
8.069/90.
Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 8 membros e respectivos suplentes, sendo:
I - 4 membros indicados pelo Executivo Municipal dentre
pessoas com conhecimento na respectiva área:
a) representante da área da Educação
b) representante da área da Saúde
c) representante da área da Assistência
d) representante da área de finanças
H - 4 membros indicados pela Sociedade Civil organizadas
provenientes das entidades de atendimento à criança ou adolescente, da área de
defesa à criança ou ao adolescente, da área de direitos humanos, da área da
pesquisa, da área de melhoria de vida, dos sindicatos.
Parágrafo 1º - Os representantes da Sociedade Civil serão
escolhidos em Assembléia convocada para este fim, no prazo de 30 dias a
partir da data da promulgação desta Lei.
Parágrafo 2º- Os membros do Conselho e os respectivos
suplentes exercerão um mandato de 2 anos permitida uma recondução.
Parágrafo 3º - A função de membro do Conselho é
considerada de interresse relevante e não será remunerada.
Parágrafo 4º - A posse dos Conselheiros se dará através do
Executivo no prazo de 10 dias após a indicação dos representantes do Poder
Público e de escolha dos representantes da Sociedade Civil.
Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução;
H - Deliberar na formulação das políticas sociais básicas de
interesse da criança e do adolescente;
HI - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de
implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II -II Art.
2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou
realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;
IV- Elaborar seu Regimento Interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
VI- Gerir o fundo municipal, alocando os recursos para os
programas das entidades governamentais repassando verbas para as entidades
não-governamentais, de acordo com as prioridades definidas no planejamento;
VII- Propor modificações nas estruturas das Coordenadorias e
órgãos de administração à promoção, proteção e defesa dos direitos da Criança
e do Adolescente;
VIII - Participar com os poderes Executivo e Legislativo
Municipal na definição de percentual da dotação orçamentária a ser destinado à
execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente; bem como
ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias
à consecução política formulada;
IX- Deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
X- Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-
educativos de entidades governamentais e não governamentais, na forma dos
Artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
XI- Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma da guarda de criança
ou adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar,
Artigo 8º- O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral
destinada ao suporte administrativo financeiro, necessário ao seu
funcionamento utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Da Criação e Natureza do Fundo
Artigo 9º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem
administrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da criança e do
Adolescente, ao qual é órgão vinculado.
Artigo 10- O Fundo Municipal para a Crhança e o Adolescente
tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos
destinados ao desenvolvhmento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
Artigo 11- São receitas do Fundo:
I A dotação consignada anualmente no orçamento do
município voltada para a criança e ao adolescente.
H- Os recursos provenientes dos Conselhos Nacional e
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
HI- As doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinados;
IV- Os valores provenientes de multas decorrentes de
condenações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na
Lei Federal 8.069;
V- os valores provenientes dos repasses provenientes do
recolhimento do Imposto de Renda Devido, previstos no artigo 260 da Lei
Federal 8.069 e modificada pela Lei Federal 8.242:
VI- Outros recursos que lhe forem destinados:
VII- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de aplicações
financeiras.
Artigo 12- Os recursos do Fundo serão destinados a:
I- programas de proteção especial à criança e ao adolescente
expostos à situação de risco pessoal e social, cujas necessidades de atenção
extrapolem o âmbito de atuação das políticas sociais básicas e de assistência;
H- projetos de pesquisa de estudos e de capacitação de
recursos humanos necessários à elaboração, implantação e implementação do
Plano Municipal de atendimento à criança e do adolescente.
HI- projetos de comunicação e divulgação de ações para o
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 13- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é o órgão gerenciador do Fundo Municipal para a Criança e o
Adolescente.
Parágrafo Único- Cabe ao Conselho Municipal Dos Direitos
da Criança e do Adolescente aprovar, através do colegiado, a aplicação dos
recursos do Fundo.
Artigo 14- O Fundo ficará vinculado administrativamente e
operacionalmente ao Setor de Finanças Municipal:
I- fazer toda a contabilidade do Fundo;
II- executar o repasse dos recursos deliberados pelo Conselho;
HI- exercer o controle da execução orçamentásria, financeira e
contábil, de forma a cumprir e fazer cumprir as normas legais que disciplinam
a realização das receitas e das despesas do Fundo;
IV- encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente o balancete do Fundo.
Artigo 15- A movimentação dos recursos do Fundo será feita
em conta própria aberta em Banco Oficial.
CAPÍTULO IV
Do Conselho Tutelar
Disposições Gerais
Artigo 16- O Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo,não jurisdicional, encarregado pela Sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá ser criado por
Lei Municipal complementar, de conformidade com o Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal 8.069/90) no prazo máximo de 02 meses, a contar
da data em que entrar em vigor a Lei que regulamentará o Conselho Municipal
dos Direitos da criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 17- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 15 dias da nomeação de seus membros elaborará o
seu Regimento Interno, elegendo o primeiro Presidente.
Artigo 18- À convocação e posse do primeiro conselho far-se-á
pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das indicações.
Artigo 19- Após a aprovação desta lei, no prazo de 30 dias
deverá ocorrer a nomeação e posse dos membros eleitos do Conselho
Municipal.
Artigo 20- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 532/92 de 19 de
junho de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em, 04 de junho de 1997.
ARLINDO BÉRGAMO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de
Taguaí na data supra.
J na CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

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