| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 645 / 1997 |
| Date | 1997-06-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar concessão de direito real de uso a favor da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP e dá outras providências. |
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LEI Nº 645/97 DE 04 DE JUNHO DE 1997 “Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar concessão de direito real de uso a favor da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SIA = TELESP e dá outras providências”. ARLINDO BÉRGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado ás de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso, em caráter de relevante interesse público a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, com sede a Rua Martiniano de Carvalho nº 851 - São Paulo, do imóvel de propriedade do Município, com área total de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), que será destinado as instalações físicas para a implantação da Estação Rádio Base “expansão da telefonia celular”, com as seguintes caracteristicas e confrontações: “consiste de um terreno urbano, destacado de uma área maior da quadra 4-11 do Distrito Industrial, contendo.....300,00 m2, localizado na Rua José Gobbo, esquina com a Rua D, medindo 15,00 metros de frente para a Rua Jose"Gobbo por 20,00 metros da frente aos fundos, confrontando do lado direito com a Rua D; do lado esquerdo e fundo com terreno da Prefeitura Municipal e frente com a Rua José Gobbo. Artigo 2º - O objeto da presente concessão de direito real de uso terá a duração de 10 (dez) anos a contar da data da presente Lei, findo este prazo, a área ora cedida, assim como todas as benfeitorias nela existentesm exceto as de caráter técnicos para operação de sistema, retornará ao patrimônio público, independentemente de qualquer indenização, seja a que título for. Parágrafo Único - Para a concessão deste objetivo, a CONCESSIONÁRIA Artigo terá prazo improrrogável de 06(seis) meses, sob pena de não cumprindo este prazo, ser declarado nulo esta concessão de direito real de uso, com a consequente reversão do imóvel ora cedido ao patrimônio municipal, e sem qualquer ônus para a CONCEDENTE. 3º - A CONCESSIONÁRIA não poderá sob qualquer pretexto ou fundamento, ceder, mudar ou transferir a terceiros o bem da CONCEDENTE, obrigando-se a, tão somente, usá-lo para os fins a que se destina. Artigo 4º - Quaisquer tipos de benfeitorias feitas ou realizadas pela CONCESSIONÁRIA junto ao bem da CONCEDENTE, ficará fazendo parte integrante do patrimônio da mesma, sem que isto gere direito a futuras indenizações, sob qualquer pretexto ou forma, com excessão dos equipamentos da telefonia móvel celular. Artigo 5º - Todas as despesas referentes a presente concessão de direito real de uso, passarão a ser por conta única e exclusiva da CONCESSIONARIA , a partir desta Lei, sendo que todo e qualquer tipo de débito anterior a esta data, seja referente a qualquer título ou valor, será conta única e exclusiva da CONCEDENTE. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Em, 04 de junho de 1997. ARLINDO BERGAMO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. J CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal