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norma nº 645/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 645 / 1997
Date 1997-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal realizar concessão de direito real de uso a favor da TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP e dá outras providências.
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LEI Nº 645/97 DE 04 DE JUNHO DE 1997
“Autoriza o Poder Executivo Municipal realizar concessão
de direito real de uso a favor da TELECOMUNICAÇÕES
DE SÃO PAULO SIA = TELESP e dá outras
providências”.
ARLINDO BÉRGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
ás de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, APROVOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito
real de uso, em caráter de relevante interesse público a
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP, com
sede a Rua Martiniano de Carvalho nº 851 - São Paulo, do imóvel de
propriedade do Município, com área total de 300,00 m2 (trezentos
metros quadrados), que será destinado as instalações físicas para a
implantação da Estação Rádio Base “expansão da telefonia celular”,
com as seguintes caracteristicas e confrontações: “consiste de um
terreno urbano, destacado de uma área maior da quadra 4-11 do
Distrito Industrial, contendo.....300,00 m2, localizado na Rua José
Gobbo, esquina com a Rua D, medindo 15,00 metros de frente para a
Rua Jose"Gobbo por 20,00 metros da frente aos fundos, confrontando
do lado direito com a Rua D; do lado esquerdo e fundo com terreno
da Prefeitura Municipal e frente com a Rua José Gobbo.
Artigo 2º - O objeto da presente concessão de direito real de uso terá a
duração de 10 (dez) anos a contar da data da presente Lei, findo este
prazo, a área ora cedida, assim como todas as benfeitorias nela
existentesm exceto as de caráter técnicos para operação de sistema,
retornará ao patrimônio público, independentemente de qualquer
indenização, seja a que título for.
Parágrafo Único - Para a concessão deste objetivo, a CONCESSIONÁRIA
Artigo
terá prazo improrrogável de 06(seis) meses, sob pena de não
cumprindo este prazo, ser declarado nulo esta concessão de direito
real de uso, com a consequente reversão do imóvel ora cedido ao
patrimônio municipal, e sem qualquer ônus para a CONCEDENTE.
3º - A CONCESSIONÁRIA não poderá sob qualquer pretexto ou
fundamento, ceder, mudar ou transferir a terceiros o bem da
CONCEDENTE, obrigando-se a, tão somente, usá-lo para os fins a
que se destina.
Artigo 4º - Quaisquer tipos de benfeitorias feitas ou realizadas pela
CONCESSIONÁRIA junto ao bem da CONCEDENTE, ficará fazendo
parte integrante do patrimônio da mesma, sem que isto gere direito a
futuras indenizações, sob qualquer pretexto ou forma, com excessão
dos equipamentos da telefonia móvel celular.
Artigo 5º - Todas as despesas referentes a presente concessão de direito real de
uso, passarão a ser por conta única e exclusiva da
CONCESSIONARIA , a partir desta Lei, sendo que todo e qualquer
tipo de débito anterior a esta data, seja referente a qualquer título ou
valor, será conta única e exclusiva da CONCEDENTE.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento
vigente.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em, 04 de junho de 1997.
ARLINDO BERGAMO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí,
na data supra.
J CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

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