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norma nº 647/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 647 / 1997
Date 1997-06-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id845

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LEIN' 647 DE 18 DE JUNHO DE 1997
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Arlindo Bérgamo, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promuiga a seguinte Lei Municipal:
Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação como órgão normativo,
consultivo e deliberativo do Sistema de Ensino do Município de Taguaí.
Artigo 2º - São atribuições do Conselho municipal de Educação:
1. fixar as diretrizes do sistema municipal de ensino;
- colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na
elaboração do plano municipal de educação;
IX- zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas
em matéria de educação;
Iv- exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas por lei, em
matéria educacional;
V- exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em
matéria educacional;
vI- assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais
do Município;
vI- aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público
Municipal e demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
vII- propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação no
Município;
Ix- propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção
de suas responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino
fundamental;
X- propor critérios para o fincionamento dos serviços escolares de apoio ao
educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI- pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de
ensino de todos os níveis situados no Município;
XII- opinar sobre assuntos educacionais quando solicitado pelo Poder Público;
XI- elaborar e alterar o seu regimento .
Artigo 3º- O Conselho Municipal de Educação será composto de 10 (dez)
membros, na forma a seguir, dos quais participa como membro nato o responsável pela
Educação Municipal, sendo os demais indicados ao Prefeito Municipal, que os nomeará
por Decreto:
1
E o responsável pela Educação do Município que exercerá a finção de
Presidente do Conselho;
E dois representantes do corpo docente de estabelecimento estadual de ensino
findamental, indicados por seus pares;
Mi dois representantes do corpo docente de estabelecimento municipal de ensino
fundamental, indicados por seus pares;
E dois representantes do corpo discente, indicados pelos estabelecimentos de
ensino;
E dois representantes de pais de alunos da rede de ensino, indicados pelas
Associações de Pais e Mestres;
E um representante de fincionários de escolas públicas, indicado por seus pares.
Parágrafo 1º. Cada titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma
categoria representativa, com exceção dos membros natos.
Parágrafo 2º- Somente será admitida a participação no Conselho de entidades
legalmente constituídas e em regular fincionamento no Municipio.
Artigo 4º- O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a
recondução.
Parágrafo Único - Na primeira nomeação, metade dos membros do Conselho
terá mandato de 04 (quatro) anos e metade terá mandato de 02 (dois) anos.
Artigo 5º. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-
Presidente que será escolhido entre os membros por maioria simples de votos, em
escrutínio secreto, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Artigo 6º - Os serviços prestados pelos membros do conselho não serão
remunerados e serão considerados serviços relevantes para o Município.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em .18..de junho de 1.997.
1
3
Arlindo Berg To
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data
supra.
Jair Cariovaldo Carniato
Secretário Municipal |

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