| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 1997 |
| Date | 1997-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO LX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 652/97 DE 20 DE AGOSTO DE 1997. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI"DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO LX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARLINDO BÉRGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em cumprimento ao que dispõe o inciso IX do art. 37 da Cosntituição Federal. Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a Prefeitura Municipal de Taguaí através do setor de saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei. Artigo 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 0ó(seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03(três) anos. Artigo 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público, ou processo seletivo simplificado. Artigo 4º - À remuneração será fixada, e o pagamento do pessol contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal. Artigo 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Parágrafo Único - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração do imposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei. Artigo 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I - receber atribuições, finções ou encargos não previstos no respectivo contrato; H - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou substituição, para o exercício de cargo ou finção de confiança Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Artigo 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa Artigo 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos: 1. pelo término do prazo contratual; N - por iniciativa do contratado; II - pela execução total antecipada das atividades do PEÃa. Parágrafo Único - À extinção do contrato no caso do inciso II deste artigo será comunicada com a antecedência de 30(trinta) dias. Artigo 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais. Artigo iô - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei nº 542/92 de 18/11/92 e Lei nº 547/92 de 02/12/92. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Em, 06 de agosto de 1997. Ê ' Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. E CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal