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norma nº 652/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 652 / 1997
Date 1997-08-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO "AEDES AEGYPTI" DO BRASIL - PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO LX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 652/97 DE 20 DE AGOSTO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO PLANO
DIRETOR DE ERRADICAÇÃO DO “AEDES AEGYPTI"DO BRASIL
- PEAa -, DO GOVERNO FEDERAL, NOS TERMOS DO INCISO LX
DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ARLINDO BÉRGAMO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em cumprimento ao que
dispõe o inciso IX do art. 37 da Cosntituição Federal.
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Para atender as necessidades do Plano Diretor de
Erradicação do “Aedes Aegypti” do Brasil - PEAa - elaborado pelo Governo Federal, a
Prefeitura Municipal de Taguaí através do setor de saúde fica autorizada, a efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
Artigo 2º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo
de 0ó(seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da
prorrogação não ultrapasse 03(três) anos.
Artigo 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos
desta Lei estará sujeito a ampla divulgação pública, prescindindo de concurso público,
ou processo seletivo simplificado.
Artigo 4º - À remuneração será fixada, e o pagamento do pessol
contratado nos termos desta Lei será realizado, com base em transferência de recursos da
União, na conformidade de termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com
dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
Artigo 5º - Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
Parágrafo Único - Sem prejuizo da nulidade do contrato, a infração
do imposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade
contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores
pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
Artigo 6º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I - receber atribuições, finções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
H - ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou
substituição, para o exercício de cargo ou finção de confiança
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuizo da responsabilidade administrativa das
autoridades que lhe deram causa.
Artigo 7º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluida no prazo
de 30 dias, assegurada ampla defesa
Artigo 8º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
1. pelo término do prazo contratual;
N - por iniciativa do contratado;
II - pela execução total antecipada das atividades do PEÃa.
Parágrafo Único - À extinção do contrato no caso do inciso II deste
artigo será comunicada com a antecedência de 30(trinta) dias.
Artigo 9º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será
computado para todos os efeitos legais.
Artigo iô - Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o
disposto na Lei nº 542/92 de 18/11/92 e Lei nº 547/92 de 02/12/92.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em, 06 de agosto de 1997.
Ê '
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na
data supra.
E CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

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