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norma nº 657/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaDispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
native_id855

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LEI Nº 657/97 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
ARLINDO BERGAMO, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que a Lei lhe confere, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art, 1º Esta Lei regula, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis
Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de
competência municipal.
Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Municipio de Taguai".
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º Integram o sistema tributário do Municipio:
| - os impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza;
e) a Transmissão /nter-Vivos de Bens Imóveis.
ll - as taxas:
a) decorrentes das atividades de poder de polícia do Municipio;
b) decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, especificos e divisíveia, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição.
IH - A Contribuição de Melhoria.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3º O Municipio de Taguai, ressaivadas as limitações de competência tributária constitucional, de
leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto & incidência, lançamento,
arrecadação e fiscalização doe tributos municipais.
Art. 4º A competência tributária é indelegável. salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar.
ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
51º A atribuição compreende as garantias e cs privilégios processuais que competem à pessga
juridica de direito público que a conferir.
$2º A atribuição poder ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público
que a conferir.
& 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo
ou da função de arrecadar tributos.
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º É vedado ao Municipio:
! - Exigir ao aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
Il - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em aituação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de
denominação jurídica dos rendimentos, titulos ou direitos;
lli - Utilização do tributo com efeito de confisco;
IV - Instituir imposto sobra:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades
gindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fina lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sus impressão;
V - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
$ 1º A vedação do inciso |V, “a”, à exteneiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços. vinculadas às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
S 2º As vedações do inciso |V, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos
serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 3º As vedações expressas no inciso |V, alineas "b" e "o", compreende somente o patrimônio, a renda
& os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
84º O disposto no inciso |V não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição
de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em
lei, asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
$5º O disposto na alinea “c” do inciso |V é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas,
dos requisitos seguintes:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas. 3 qualquer titulo, que
possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários,
b) aplicarem, integralmente, no pais, o seus recursos na manutenção dos seus objetivos
inatitucionaia;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
8 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade
competente poderá suspender a aplicação do beneficio.
Art. 6º Cessa O privilêgio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis
prometidos à venda.
Parâgrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel, pertencente a
entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairã aobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário,
usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 7º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a
propriedade, o dominio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão fisica como definida na lei
civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Municipio.
4 1º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Executivo, observado o
requiaito minimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construidos ou mantidos pelo poder
público:
| meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
1 - abastecimento de água;
Hll - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária
ou posto de saúde, a uma distância mêxima de 3í(três) quilômetros do imóvel considerado.,
& 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
lotaamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou comércio, e os aitios de recreio mesmo que
localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
83º O Executivo baixar decreto delimitando as àreas previstas neste artigo.
Art. 8º O imposto sobre a Predial e Territorial Urbana incide sobre:
| - imóveis sem edificações,
1 - imóveis com edificações.
Art. &º Considera-se terrenos:
| - os imóveis sem edificações;
ll - os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações
condenadas ou em ruinas;
Hll - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequada,
seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V - os imóveis que contenham edificações de valor não superior à 25% por cento do valor do terreno,
localizados em áreas e ocupação definidas pelo Executivo.
Art. 10. Consideram-se prédios:
| - todos oa imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercicio de
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo
anterior;
il - os imóveis edificados em terrenos cujo loteamento foi aprovado e não aceito;
lil - oa imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e
outras com os objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para 2 obtenção de produção
agropastoril e sua transformação.
Art. 11. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaiaquer exigências legais,
regulamentares ou adminiatrativas, sem prejuizo das penalidades cabiveis.
Art. 12. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro de cada ano.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano serã devido anualmente e calculado mediante a aplicação
sobre o valor venal dos imóveis respectivos, as seguintes aliquotas:
| - para imóvel edificado - 0,75% (zero setenta e cinco por cento);
!l - para imóvel não edificado - 2,0% (dois por cento).
$ 1º. A aliquota prevista no inciso Il será progressiva, desde que o imóvel permaneça sem construção e
em nome de um mesmo proprietário, a razão de 0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir 7,0% (sete por cento).
8 2º O inicio da obra licenciada ou a transferência de titularidade exclui automaticamente a
progressividade da alíquota, passando o imposto a ser calculado, nos exercicios seguintes, na aliquota do inciso
H deste artigo. Na paralisação ds obra por prazo superior 3 12 meses, a aliquota retorna a do início da obra.
Art. 14. O valor venal dos imóveis serã apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando em conta, a critário da repartição, os seguintes elementos:
| - nos casos de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o indice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
o) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas
respectivas,
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras caracteristicas do terreno;
e) indice de desvalorização da moeda;
f) existência de equipamentos urbanos, tais como âgua, eegoto, pavimentação, iluminação, limpeza
pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
9) quaiaquer outras dados informativos obtidos pela adminiatração tributária e que possam ser
tecnicamente admitidos.
!H - nos casos de prédios:
a) a êres construida,
b) o valor unitário de construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado da forma do item anterior.
$ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados
pelo Executivo.
52º Deverá ser obrigatoriamente comunicada à Prefeitura. pelo contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de
notificação.
83º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos | e || deste artigo, será deduzida a
ârea que for declarada de utilidade pública para desapropriação e ocupadas pelo Municipio, pelo Estado ou pela
União.
Art, 45. A inscrição no Cadastro Imobiliário se farã a pedido ou de oficio, tendo sempre como titular o
proprietário ou possuidor a qualquer titulo.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 16. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
8 1º Na hipótese do condominio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos 05
condôminos; em se tratando, porém, de condominio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades
autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
& 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse
do imóvel.
& 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do
mesmo, atê que, julgado o inventário, se façam as neceasárias modificações.
g4º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito
indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do cormpromissário comprador, ou ainda, no de ambos,
ficando sempre um e outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
85º Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os Imóveis que tenham projetos de
anexação aprovados pela Municipalidade.
Art. 47. O recolhimento do imposto será anual e ee dará nos prazos e condições constantes da
notificação.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 18. Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, à razão de um percentual, sobre o valor
venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da seguinte forma:
1 - multa de 1% ( um por cento); quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e
prazo determinados;
fl - multa de 2% (dois por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam
alterar a base de cálculo do imposto.
DAS ISENÇÕES
Art. 19. São isentos do imposto:
| - vs imóveis cedidos gratuitamente pars uso do Municipio, União e Estado, proporcionamente a
parte cadida,
| - os imóveis pertencentes às sociedades de economia mista municipal, empresas públicas do
Municipio e fundações instituídas pelo Municipio;
HI - as residências pastorais quando anexas ao templo;
IV - o aposentado ou pensionista com mais de 60 anos de idade ou que venha a completâ-los no
exercicio do tributo devido, o deficiente fisico ou viuva que preencha 08 seguintes requisitos:
a) - ser proprietário de um único imóvel e este seja destinado a residência familiar;
b) - auferir renda familiar não superior a dois salários minimos mensal.
5 1º Quando no imóvel existir mais de uma unidade construida, a isenção será concedida tão somente
na unidade em que o beneficiário resida.
8 2º O beneficio previsto no inciso |V deste artigo estende-se ao usufrutuário que detenha a posse do
imóvel e que preencha os requisitos.
& 3º No caso de imóvel objeto de inventário ou partilha, a isenção será total desde que a posse do
imóvel continue com o beneficiário e este preencha os requisitos do inciso |V.
$ à* Equiparam-se aca aposentados e pensionistas os não aposentados que preencham os requisitos
de idade, renda familiar e um único imóvel para = própria residência.
UR
S 5º As isenções, quando não concedidas de oficio, deverão ser requeridas anuslmente, com os
documentos comprobatórios.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 20. O Imposto Sobra Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços, por pessoas fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista
abaixo (Lei Complementar nº 56/87):
1 - Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancoa de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência 3 empregados.
6 - Pianos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 5 desta Lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Vetado.
8 - Médicos veterinários.
2 - Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros. manicuroa, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginisticas e congêneres.
13- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
18 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biológicos.
18 - Incineração de residuos quaisquer.
18 - Limpeza de chaminés,
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira
ou administrativa. á
23 - Pianejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de
dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Pericias, laudos, exames técnicos e análisas técnicas.
27- Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens,
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos a desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Agrofotogrametria (inclueive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de cobras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
dá
24 - Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica aujeito so ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gãs natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICMS).
30 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
4á - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedades industrial, artistica ou
literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turiemo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44,45, 46e47.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artistica ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bena.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do municipio.
80 - Diversões públicas:
a) cinemas, "têxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
tranemitidoa, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza fisica ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
a]
qi
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto tranemissões radiofônicas ou de televisão).
83 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
84 - Fonografia ou gravação de sons ou ruidos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
85 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
86 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
es - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veiculos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica aujeito ao ICMS).
89 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito
ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congéneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o aerviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
7a - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados 30 usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins. encadernação. gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
Caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
aistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia;
armazenagem interna, extema e especial, suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de
mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
80 - Dentistas
81 - Economistas.
82 - Peicólogos.
83 - Assistentes Sociais.
B4 - Relações públicas.
85 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de titulos,
sustação de protestos, devolução de titulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange
também os serviços prestados por inatituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48
86 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordena de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos
de lançamentos de extrato de contas; emissão de camãs (neste item não estã abrangido o ressarcimento, à
instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
87 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro parelho dentro do mesmo municipio.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluido no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 21. A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
H - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à
atividade, sem prejuizo das cominações cabiveis;
Hll - do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação dos serviços.
$ 1º Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços:
| - o estabelecimento prestador ou, na falta deste o domicilio do prestador;
|! - no caso da conatrução civil, o local onde se efetuar a prestação (local da obra).
582º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas no artigo
20, seja matriz, filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, cu que esteja sob outra denominação
de aignificação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
& 3º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes
elementos:
| - manutenção de pessoal, material, mâquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
manutenção dos serviços;
H - estrutura organizacional ou adminiatrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicilio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de
prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
à) fomecimento de energia elétrica ou em nome do prestador ou seu representante.
& 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito deste artigo.
S& 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de natureza itinerante enquadradas como diversões públicas.
& 6º Considera-se ocorrido o fato gerador:
! - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
li - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho passoal do próprio contribuinte, no primeiro
dia seguinte ao de início da atividade, = nos exercicios subsequentes, no 1º dia de cada ano.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 22. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 23. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a
titulo de subempraita, frete, despesa ou imposto, exceto as subempreitadas e o valor dos materiais fornecidos
pelo prestador dos serviços constantes nos itens 32 e 34 da lista do artigo 20.
41º Constituem parte integrante do preço:
p=
| - os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de
terceiros;
ll - os ônus relativos á concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da
prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
Hi - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais
será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidosa direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a titulo
de participação ou demais formas e espécies.
S 2º Não integram o preço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 24. Está sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços
constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
Parágrafo único. No caso do item 85 da lista, serão deduzidas as despesas com a veiculação da
publicidade nos órgãos de divulgação, assim como tado o serviço de produção executado por terceiros que
emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência. Neste caso, o preço do
serviço desta serã a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos dos executados à
agência.
Art. 25. O imposto será cobrado com base nas aliquotas constantes da Tabela |.
Art. 26. Quando se tratar de prestação de serviços a sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do
próprio trabalho.
Art. 27. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte
forma:
| - em pauta que reflita o corrente na praça;
Il - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios
nermais;
Hi - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
Art. 28. No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas:
1 - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de
órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável da
receita tributável e o imposto total a recolher;
Il - o montante do imposto assim estimado serã lançado e recolhido na forma e prazos previstos em
regulamento;
8 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
5 2º A aplicação do regime de estimativa independerã do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a
possuir escrita fiacal.
Art. 28. Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou
individual, bem como rever os valores estimados para determinado periodo e, se for o caso, reajustar as
prestações subsequentes à revisão.
Art. 30. A receita bruta será arbitrada sempre que:
! - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia;
Hl - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória;
HI - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os
elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fê as declarações, os esclarecimentos prestados ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita.
V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, no
caso do recolhimento por homologação (auto-lançamento);
VI - ocorrer o exercicio de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem que
o contribuinte esteja devidamente insorito na repartição fiscal competente.
Ast. 31. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terã como base de cálculo a
somatória dos valores das seguintes parcelas:
| - o valor das matérias-primas, combustiveis e outros materiais consumidos ou aplicados no periodo;
Il - folha de salários pagos durante o periodo, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
tl - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos
meamos computados, ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
Parágrafo único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
! - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
ll - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 32. Todas as pessoas fisicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços
prevista no artigo 20 ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Parágrafo único. À inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte
ou responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 33. A obrigatorisdade da inscrição estende-se às pessoas fisicas ou jurídicas imunes ou isentas
do pagamento do imposto.
Art. 34. A inscrição deverá operar-se antes do inicio das atividades do prestador de serviço.
Art. 35. O contribuinte & obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do
regulamento.
8 1º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o tributo por mais de 2 (dois) anos consecutivos e
não ser encontrado no domicilio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser
baixados de ofício.
& 2º A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de oficio.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 36. O lançamento do imposto serã feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de
todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de
Serviços (Cadastro Mobiliário).
Art. 37. O imposto será recolhido;
| - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acordo com modelo,
forma e prazos estabelecidos em regulamento.
li - por meio de notificação de lançamento, emitida pela reparição competente, nos prazos e
condições constantes da notificação;
DA ESCRITA FISCAL
Art. 38. Os contribuintes sujeitos ao imposto são wazzu obrigados a:
| - manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços preatados, ainda que isentos ou não
tributados;
ll - emitir notas fiscais de serviços, cu outro documento exigido pela Administração, por ocasião da
prestação de serviços.
Art. 38. Os modelos de livros. notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados
pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 40. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
5 1º Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos,
oa diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
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Fsi
52º É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
| - o proprietário do estabelecimento ou veiculo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território
do Municipio;
Il - o proprietário da obra:
Hi - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e
diversões, sem que o contribuinte esteja quite com 6 imposto.
Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serà retido na fonte pelo tomador dos serviços
prestados por profissional autônomo ou empresa, nos seguintes casos:
| - pelo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal de Serviços;
!l - pelo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas, que obrigados a se inscreverem
neste Município como contribuintes do ISSQN não terem feito:
Il - pelos proprietários de obras de construção civil, quanto aos serviços relacionados com a obra;
IV - pelas incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil ou
de reparação de edificios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, quanto aos serviços relacionados com a
obra;
V - órgãos da Adminiatração Direta da União, Estado e Municipio, bem como suas respectivas
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo
Poder Público, estabelecidas ou sediadas neste Municipio.
61º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela |, e deverá
ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública
Municipal atê o dia vinte do mãe subsequente.
52º A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior. implica responsabilidade do
pagador pelo valor do imposto devido, alêm das penalidades cabiveis
& 3º Os tomadores de serviços, a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço o
recibo de retenção do valor do imposto e, semestralmente, ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as
informações, objeto da retenção do ISSQN.
$4º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços ou nos
demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o
recibo a que se refere o parágrafo anterior.
85º Ficam excluidos da retenção, a que ee refere este artigo os serviços prestados por profissionais
autônomo que comprovar 3 inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Municipio, cujo regime de
recolhimento de ISSQN & fixo anual.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art 42. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
| - muita de importância igual a duas UFIR por documento impresso, no caso de estabelecimento
gráfico que confeccionar notas ou documentos fiscais em desacordo cem o estabelecido no regulamento.
1 - multa de impertância igual a 30 UFIR, quando se verificar:
a) por meio de ação fiscal, a venda ou transferência de estabelecimento, sem que tenha sido
solicitada a alteração no cadastro fiscal;
b) encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo estipulado em
regulamento;
6) falta de inscrição no cadastro de prestadores de serviços;
d) outras alterações, sem a devida alteração no cadastro fiscal.
1H - muita de importância igual 70 UFIR nos casos de:
a) falta de livros ou de sua autenticação;
b) falta de escrituração do imposto devido, isento ou imune:
€) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais com o intuito de sonegar,
d) falta de número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais;
e) falta de quaisquer declarações de dados;
f) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;
9) a não-emissão ou falta de notas fiscais ou outro documento exigido pelo fisco por exercicio;
h) emissão de nota fiscal de serviços não tributadas ou isentas em operações tributáveis.
i) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço, por documento;
n
s
|) falta ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais;
|) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da estimativa;
m) embaraço à ação fiscal.
1 - multa de importância igual a trinta por cento sobre o valor do imposto, no casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida, apurada por meio
de ação fiscal.
V - muita de importância igual a cem por cento eobre o valor do imposto, no caso de faka de
recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal.
Parâgrafo único. É autoridade para aplicar a penalidade o servidor investido no cargo público de Fiscal
Tributário, competindo ao Secretário de Municipal reduzir ou limitar a penalidade em função da culpa ou dolo, em
processo de defesa do contribuinte.
Art. 43. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência
subsequente, aplicar-se-ã a multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento)
sobre o seu valor.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submeiido a sistema especial de fiscalização.
DAS ISENÇÕES
Art. 44. São isentos do imposto:
| - A execução por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas e ou de
construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Municipio e as suas
autarquias;
Il - Os serviços prestados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas pelo Municipio;
Hi - concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares,
realizados para fina assistências e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica e desde
que a isenção seja previamente requerida;
Iv - as cooperativas e entidades de classe devidamente constituidas, quanto 308 serviços prestados
diretamente aos cooperados e associados.
V - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto é
fornecido pela Prefeitura Municipal, com àrea total edificada até 60,00mr, do único imóvel do proprietário.
Vi - as construções das entidades de assistência social e templos de qualquer culto, executados
diretamente pelo proprietário;
VII - og serviços prestados por profissionais autônomos e os negócios de rudimentar organização, que
não produzam renda mensal superior a um salário minimo.
Parágrafo único. A isenção a que alude o inciso Vil deste artigo será concedida mediante
requerimento, instruído com o comprovante de rendimento,
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 45. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis, bem como cessão
de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
| - a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer titulo, de propriedade ou do dominio útil de
bens iméveis, por natureza ou acessão fisica, como definidos na Lei Civil;
Il - a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer titulo, de direito reais sobre imóveis, exceto
os direitos resis de garantia;
Hi - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos | e ll.
Art. 48. O imposto sobre a transmissão incide, além da simples compra e venda, sobre aa seguintes
operações:
| - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa juridica, em
realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis;
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Rã
Hl - transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
juridica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação
ou arrendamento mercantil de imóveis;
Il - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer
condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
IV - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto de arrematação ou
adjudicação;
V- cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa = imóveis, quando
se tenha atribuido ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiros para
receber a escritura decorrente da promessa;
VI - cessão dos direitos de opção de venda do imóvel desde que o optante tenha direito a diferença de
preço e não simplesmente comissão;
VII - cessão de direitos de ação que tenha por objeto bem imóvel;
VII - compromiaso de compra e venda de imóveis;
IX - dação de imóvel ou direito real sobre imóvel em pagamento de obrigação de qualquer origem;
X - permutas em que, no minimo, uma prestação se constitua de bens ou direitos sujeitos ao tributo;
XI - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando e cônjuge
ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela
que lhe caberia na totalidade desses imóveis.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 47. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel! ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitante e o cedente conforme o caso.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 48. À base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens à época do pagamento do tributo.
5 1º. Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo serã o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou O preço pago, se este for maior.
& 2º. No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio juridico ou
40% do valor do imóvel, se maior.
DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art. 48. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes aliquotas:
| - tranemissões compreendidas no aiatama financeiro de habitação, em relação à parcela financiada -
0,5% (meio por cento):
il - demais transmisaões - 2% (dois por cento).
Art. 50. O imposto será pago até a data do fato translativo, devendo constar do instrumento
comprobatório da transmissão o número e data da guia ou documento que comprove seu recolhimento.
& 1º. Os taheliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que 0
imposto devido tenha aido pago.
5 2º. A guia para pagamento do imposto será na forma definida pelo órgão municipal competente.
DAS ISENÇÕES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 51. O imposto não incide:
| - na transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
Il - na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa juridica em realização de
capital, nem sobre = transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Considera-se poder de polícia a atividade da adminiatração municipal que, limitando ou
disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concernente à segurança, à ordem, zos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercicio da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade
pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Municipio.
Art. 53. As taxas decorrentes das atividades do poder de policia do Municipio classificam-se deste
modo:
| - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços e outros.
H - licença para o comércio ambulante;
HI - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;
IV - licença para publicidade;
V - licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
VI - licença sanitária, conforme definida em lei especifica.
Parâgrafo único. É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato conceseivo.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 54. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e de demais
atividades, poderá localizar-se e funcionar no Municipio, sem prévio exame e fiscalização das condições de
localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aoa costumes, 30 exercicio de atividades
dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade
e aos direitos individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanistica.
Art.55. Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a tara no ato da concessão da
licença de localização e, anualmente, pela verificação das condições de funcionamento dos estabelecimentos,
em razão do poder de policia efetivamente exercitado pela municipalidade através de seus órgãos fiscalizadores.
Parágrafo único. Será exigida renovação de licença de localização sempre que ocorrer transferência
de local, que importe numa taxa maior do que a recolhida, cobrando-se a diferença proporcional so número de
meses de sua validade.
Art, 56. A taxa serã calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a
aplicação de aliquotas constantes da Tabela Il.
Art. 57. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
H - alteração da forma societária.
Art. 58. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários
próprios de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição de documentos previstos na forma
regulamentar.
DAS ISENÇÕES
Art. 58. São isentos da taxa as atividades exercidas pela União, Estados, autarquias, templos de
qualquer culto e instituições de assistência social e beneficente ou por elas mantidas, sem fins lucrativos e sem
distribuição da qualquer parcela do resultado do patrimônio.
Parágrafo único. As isenções são concernentes às atividades precipuas das finalidades essenciais ou
delas decorrentes.
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 60. Comércio ambulante & o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Parágrafo único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação
removivel, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive
feiras.
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7a 3
Art, 81. O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos
não dispensa a cobrança de ocupação do solo.
Art. 62. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o
preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes,
sempre que houver qualquer modificação nas caracteristicas iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 63. A taxa será calculada na forma conatante da Tabela Ill.
DAS ISENÇÕES
Art. 64. São isentos da taxa:
| -o8 cegos, surdos-mudos e mutilados que exercem comércio em escala infima;
Il - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
HI - os engraxates e lavadores e lustradores de veiculos.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 65. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de
construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
Art. 68. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza,
poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 67. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser
executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 68. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela |V.
DAS ISENÇÕES
Art. 68. São isentos da taxa, as licenças para:
| -limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades;
H - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
lil - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
IV - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto &
fornecido pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 70,002, do único imável do proprietário.
V - aprovação de projetos de interasse das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista instituídas pelo Municipio, instituições de assistência e templos de qualquer culto.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 70. A taxa tem como a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, sejam em ruas e logradouros públicos ou
em locais delea visíveis ou de acesso ao público.
At. 74. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
|! - os cartazes, programas, letreiros, paineis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes,
luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, muros, postes, veiculos ou calçadas. quando
permitido;
ti - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.
Art. 72. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da Prefeitura.
Art. 73. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas fisicas ou
jurídicas, às quais, diretamente ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha
autorizado.
Parágrafo único. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de licença para
publicidade e cassação da licença.
Art. 74. O requerimento para a licença deverá ser instruido com a descrição da posição, da aituação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras caracteristicas do meio de publicidade.
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Parâgrafo único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do
requerente, dever este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 75. À taxa será calculada com base nas aliquotas constantes da Tabela V.
DAS ISENÇÕES
Art. 78. São isentos da taxa:
| - os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais:
Il - as tabuletas indicativas de sitios, granjas ou Municipals, bem como as de rumo ou direção de
estradas,
Hi - aa publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou nos seus veículos,
[Y- os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de televisão e
radiodifusão;
V - os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando o interesse dos associados.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 77. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão,
barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utenailio, depósitos de materiais para
fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento privativo de veiculo, em locais permitidos.
Art. 78. Sem prejuizo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderã e removerã para seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros
públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art, 78. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela Vi.
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E
DIVISIVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e
divisiveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
1 - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
Il - Taxa de Coleta de Lixo;
lil - Taxa de Combate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Pública;
V - Taxa de Serviços Diversos;
VI - Taxa de Expediente.
Art. 81. As taxas de serviços serão lançados de oficio, podendo a de iluminação pública ser incluida
na falura de energia elétrica da concessionária.
Art. 82. As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incêndio e
iluminação pública, poderão ser lançados juntamente com o imposto imobiliário, na forma e prazos fixados na
notificação.
Art. 83. É contribuinte:
f - das taxas indicadas nos incisos | a lil do artigo 80, o proprietário, titular do dominio ou possuidor
de imóveis alcançados ou beneficiados pelos seriços;
ll - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do dominio util, ou ocupante de imóvel
beneficiado com o serviço:
HI - das taxas indicadas nos incisos V e VI, o interessado na expedição de qualquer documento ou
prática de ato por parte da Prefeitura.
DAS ISENÇÕES
Art. B4. São isentos das taxas indicadas nos incisos | a ill do artigo 80 :
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| - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo do Municipio, mediante
convênio;
H - oe próprios federais e estaduais.
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 85. Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos,
especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à aua disposição, compreende:
| - a limpeza de córregos, galerias pluviaia, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
H - avarrição e a capinação de vias e logradouros;
HI - conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.
Ar. 86. O custo despendido com a manutenção desse serviço será dividido entre os imóveis
beneficiados, com base nas aliquotas constantes da Tabela VII.
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 87. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, especificos e divisiveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta e destino do final de lixo domiciliar.
Art. 88. Os custos dos serviços compreendidos no artigo anterior serão devidos em função da área
edificada e devidido anualmente de acordo com a Tabela VIll.
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 89. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio especificos e
divisiveis, prestados sos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem:
| - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua diaposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento:
li - especificos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade
ou neceseidade pública.
Art, 80. O custo dependido com as atividades do artigo anterior será devido em função da área
edificada e da utilização do imóvel e devidido anualmente de acordo com a Tabela |X.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 81. A taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços de operação. manutenção e melhoramentos do aistema de iluminação pública, em vias e logradouros
públicos, prestados ao contribuinte ou postos à aua disposição
Art. 82. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
| - pela Prefeitura;
H - ou pela empresa concessionária, dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede de
distribuição, por ligação, conforme lei especifica para este fim.
Art. 83. O custo despendido com a atividade de iluminação será dividido e lançado na forma prevista
na Tabela X.
Art. 84. É o Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária.
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 85. A utilização dos serviços diversos, especificos, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas aliquotas previstas na Tabela XI.
| - pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis, semoventes e de mercadoria;
ii - cemitério;
Ill - outros constantes da Tabela XI.
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. BB. A utilização dos serviços de expediente, especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou
postos à aua disposição, são os compreendidos na Tabela XIl.
Art. 87. Ficam isentas desta taxa as certidões para fins:
a) eleitorais;
b) militares;
c) aubvenções;
17
E
d) de comprovação junto à Previdência Social, para instruir processo de pedido de aposentadoria.
e) para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 08. Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e ouiros papéis que, na ordem administrativa,
interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA INCIDENCIA
Art BB. A Contribuição de Melhoria terá como Fato Gerador a realização de obras públicas.
Art. 100. A Contribuição de Melhoria serã devida em decorrência de obra pública realizada pela
Administração Direta e Indireta, inclusive quando resultante de convénios com o Estado ou com a União,
entidades estatais ou federais.
Art, 101. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer titulo de imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, com a obra pública.
DO CÁLCULO
Art. 102. A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra, serão computadas as despesas de estudos,
projetos, fiscalização, desapropriações, administrações, execução e financiamento ou emprêstimos e terá a sua
expressão monetária atualizada na época do lançamento.
Art. 103. A Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, será fixada pelo
Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas
predominantes e o nivel de desenvolvimento da região.
Art. 104. O cálculo de contribuição de Melhoria será feito em função do valor do imóvel, ou sua área e
ou de aua testada, finalidade de exploração, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condominio participarão do rateio de recuperação do custo
da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas res de construção.
DA COBRANÇA
Art. 105. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar edital
contendo os seguintes elementos:
| - memorial descritivo do projeto;
H. - orçamento total ou parcial do custo da obra;
til - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - relação dos imóveis beneficiados pela obra;
V- forma de pagamento.
Art. 108. O proprietário dos imóvel beneficiado pela obra pública tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data da publicação do edital a que se refere-se o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos
elementos nele constante, cabendo 30 impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição
fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na
cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 107. Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados
imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-ã ao lançamento
referente a esses imóveis.
Art. 108. A notificação de lançamento deverá conter:
| - identificação do contribuinte e do imóvel e o valor da Contribuição de Melhoria devida,
!! - identificação da obra referente ao lançamento;
Ill - prazos e locais de pagamento;
IV - prazo para reclamação contra o lançamento.
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Art. 109. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o inicio ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a
Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 110. O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo
Executivo.
Art. 111. As prestações serão corrigidas pelo indice utilizado na correção monetária dos demais
tributos
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 112. Fica o Executivo expressamente autorizado a, em nome do Municipio, firmar convênios com a
União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra
pública federal ou estadual, cabendo ao Municipio percentagem na receita arrecadada.
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 113. A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parts, sobre tributos de competência do Municipio e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 114. Somente a lei pode estabelecer:
| - a inatituição de tributos ou a sua extinção;
Hl - a majoração de tributos ou a sua redução;
Hll - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu aujeito passivo;
IV - a fixação da aliquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos, ou para outras
infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades.
& 1º Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso Il deste artigo, a atualização do valor da
respectiva base de cálculo.
52º Astualzaçãoa que se refere o parágrafo anterior será feita anualmente por decreto do
Executivo.
Art. 115. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
|! -a analogia;
Il - os princípios gerais de direito tributário;
Il - os principios gerais de direito público;
Vi - a equidade.
5 1º- O emprego da analogia não poderã resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
& 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Ast. 116. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de
competência do Municipio, observando:
| - as normas constitucionais vigentes;
H - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação
federal posterior,
HI - as disposições deste Código e das leis municipais a ele aubsequentes.
Art. 117. São normas complementares das leis e decretos:
| - oa atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
Il - aa decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, à que a lei atribua
eficácia normativa;
Il - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Municipio, a União e o Estado.
Art. 118. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercicio financeiro, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse exercicio.
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A
A
As
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte âquele em que ocorra a sua
publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
! - defina novas hipóteses de incidência;
Il - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art, 119. Obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
| - obrigação tributária principal,
H - obrigação tributária acessória.
& 1º- Obrigação tributária principal é a que surge, com a ocorrência do fato gerador e tem por objsto o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
& 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legialação tributária e tem por objeto a prática
ou abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
83º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal,
relativamente à penalidade pecuniária.
DO FATO GERADOR
Art. 120. Fato gerador da obrigação tributária principal é a aituação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Municipio.
Art. 121. Fato gerador da obrigação tributária acessória ê qualquer aituação que, na forma da
legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
DO SLUEITO ATIVO
Art. 122. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Taguai é pessoa jurídica de direito
público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a
ele subsequentes.
81º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou de fiscalizar,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica de direito publico.
5 2º Não constitui delegação de competência o cometimento ãs pessoas de direito privado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 123. Sujeito passivo da obrigação tributária principal & a pessoa fisica ou juridica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Municipio.
Parágrafo único. O aujeito passivo da obrigação principal será considerado:
| - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
| - responsável: quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas neste Código.
Art. 124. Sujaito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Municipio, que não configurem obrigação principal.
Art. 125. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Municipal, para modificar a definição
legal do aujeito paseivo, das obrigações tributárias correspondentes.
DA SOLIDARIEDADE
Art. 126, São solidariamente obrigadas:
| - as pessoas expressamente designadas neste Código:
Il - as pessoas que tenham interesse comum na aituação que constitua o fato gerador da obrigação
principal.
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 127. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz 05 seguintes efeitos:
PRã
| -o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
H - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos pelo saldo;
Hi - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os
demais.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 128. A capacidade juridica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
| | - da capacidade civil das pessoa naturais;
H - de estar a pessoa juridica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
Hi - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercicio
de atividades civis. comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios.
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 128. Ao contribuinte ou responsável & facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na
forma e nes prazos previstos em regulamentos, o seu domicilio tributário no Municipio, assim estendido o lugar
onde a pessoa fisica ou juridica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda
Municipal e pratica os demais atoa que conatituam ou possam vira constituir obrigação tributária.
5 1º Na faita de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
| - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
li - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou és firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
Hi - quanto às pessoas juridicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da
entidade tributante.
5 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrato
anterior, considerar-se-à como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou
da ocorrência dos fatos que derem origem à obrigação.
83º A autoridade adminiatrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parâgrafo anterior.
Art. 130. O domicilio tributário serã obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados
ao fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 131. Os crêditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela
prestação de serviços que gravem oa bens imóveis e a Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.
Parâgrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo
preço.
Art. 132. São pessoalmente responsáveis:
| - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos 309 bens adquiridos ou remidos, sem que tenha
havido prova de sua quitação;
H - o gucesser a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujos" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;
HI - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até a data da abertura da sucessão.
Art. 133, A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos atê a data do ato pelas pessoas juridicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A
Parâgrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pesscas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente,
ou seu espólio, sob 2 mesma ou outra razão social, cu sob firma individual.
Art. 134. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer titulo, fundo
de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relalivos ao fundo ou
estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
Il - aubaidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis
meses, a contar da data da alienação, nova atividade ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 135. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervisrem ou pelas omissões pelas quais forem
responsáveis;
! - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
il - os tutores e curadores, pelos tributoa devidos pelos seus tutelados e curatelados;
|| - oa administradores de bens de terceiros, devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o aindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, em razão do seu oficio;
Vil - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parâgrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 136. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
| - no pessoas referidas no artigo anterior;
1 - os mandatários, prepostos e empregados;
HI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 137. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte, responaával ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, saivo exceções, independe
da intenção do agente ou terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consequências do ato.
Art. 138. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Parâgrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
| - quando às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
!l - quanto às infrações em cuja definição do dolo especifico do agente seja elementar,
ll - quanto às infrações que decorrem direta ou exclusivamente de dolo especifico:
a) das pessoas referidas no artigo 135, contra aquelas por quem respondem;
b dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados,
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.138. A responsabilidade é excluida pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido. da multa moratória e dos juros de mora, ou de depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parâgrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após os inicio de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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g1
Art. 140. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 141. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuidos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Art. 142. O crêdito tributário regularmente constituido somente se modifica ou se extingue, ou term a sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
DO LANÇAMENTO
Art. 143. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo;
| -verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Il - determinar a matéria tributável,
Hl - calcular o mentante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabivel.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada,
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, tenha instituido novos critérios de apuração ou processos de fiscalização,
ampliados 03 poderes de investigação das autoridades adminiatrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias
ou privilégios, exceto, neste caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 145. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
| - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do
contribuinte;
H - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
HI - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
51º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte
da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. E
82º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso |l deste artigo, extingue o crédito,
sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
5 3º Na hipótese do inciso || deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do
crédito; tais atos serão, porêm, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso na
imposição da penalidade, ou na sua graduação.
84º E de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do
lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo, expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo de comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
8 5º Na hipótese do inciso lil deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, sô serã admissivel mediante comprovação por erro em que
funde e antes de notificado do lançamento.
5 6º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ill deste artigo, apurados quando do seu
exame, serão retificados de oficio pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 146. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber:
| - lançamento de oficio - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
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a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação
tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alinea
anterior, deixar de atender, no prazo e ne forma da legislação tributária, so pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recusa-se a prestâ-lo ou não o preste satiafatoriamente, a juizo daquela
autoridade;
c) quando se comprovar a falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação;
&) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária:
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação:
8) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior,
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional na autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.
Il - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
Ill - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação
do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos 08 fins de direito.
Art. 147. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuintes por qualquer uma das
seguintes formas:
| - por netificação direta;
Il - por publicidade em órgãos de imprensa local;
Ill - por meio de edital afixado na Prefeitura;
IV - por remessa do aviso por via postal.
& 1º Quando o domicilio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a
notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
& 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer atraves da entrega pessoal
da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou zs suas
alterações:
| - mediante comunicação publicação em órgão da imprensa local;
| - mediante afixação de edital na Prefeitura.
Art. 148. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação iributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 149. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do
tributo não for conhecido exatamente.
& 1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
$ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do cradito tributário.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 150. Suapendem a exigibilidade do crédito tributário:
| -amoratória;
li - o depósito do seu montante integral;
Hi - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste Código;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parâgrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspanso, ou dela consequente.
DA MORATÓRIA
mt
cam
pt
Art. 151. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
8 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado áquela data por ato regularmente notificado
ao sujeito passivo.
52º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros
em beneficio daquele.
Art. 152. A moratória somente poder ser concedida:
| - em caráter geral, por lei, que pode circunscraver expressamente a sua aplicabilidade à determinada
região do território do Municipio ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
H - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 153. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder individual, >
obedecerão aos seguintes requisitos:
|! - na concessão em caráter geral, a lei especificar o prazo de duração e os tributos a que se aplica;
Hl - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a
concessão do favor;
lil - o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro) e o vencimento será mensal e
consecutivo, continuado a fluirem os acréscimos legais.
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do
parcelamento, independente do prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo
devedor na divida ativa, para cobrança executiva.
Art. 154, A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora:
| - com imposição da penalidade cabivel, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou
de terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
8 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não ae computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
8 2º No caso do inciso || deste artigo. a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
DO DEPÓSITO
Art. 155. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
| - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 184 deste Código;
H - para atribuir efeito suspenaivo:
a) à consulta formulada na forma do artigo 214 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação,
extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 158. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
| para garantia de inetância, na forma prevista nas normas Processuais deste Código;
Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito paseivo, nos casos de compensação;
Hll - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do
fisco.
Art. 157. À importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crêdito tributário apurado:
| - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou subatituição do lançamento original, qualquer que tenha aido a sua modalidade;
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
Hi - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
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a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
Hl - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao aujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o
montante integral do crédito tributário.
Art. 158. Considerar-se-ã suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir data da efetivação do
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 159. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidade:
| -em moeda corrente no pais;
H - por cheque;
H! - por vale postal;
|V - em titulos de divida pública.
$ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crêdito tributário com o
resgate deste pelo sacado.
& 2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições a estabelecer, que os cheques entregues para
depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos
estabelecirnentos bancários sacados.
Art. 160. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parâgrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito
tributário;
| - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
H - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 161. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário;
| - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 162;
| - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 186;
1 - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, do aujeito passivo,
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 182. Extinguem o crédito tributário:
| -o pagamento;
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
Vil - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação
tributária do Município;
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação
tributária do Município;
IX - a decisão adminiatrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
DO PAGAMENTO
Art. 163, O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiros, em mesda
corrente ou em cheque, na forma & prazos fixados.
& 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste.
26
& 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do
fato, sem prejuizo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 164. O Executivo fixarã o recolhimento de tributo em quota única ou parcelado em até dez quotas
mensais, que serão atualizadas monetariamente pela UFIR ou outro indice que vier a substituí-la.
Art 165. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, ou em
estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade.
Art. 168. O pagamento de debito tributário não importa em presunção:
|! - de pagamento das outras prestações em que se decomponha;
H - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de
lançamento de oficio, aditivos, complementares ou substitutivo.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não importa na extinção da obrigação tributária principal ou
acessória.
Art. 187. Expirado o prazo para pagamento, de qualquer crédito da Fazenda Municipal, serã onerado
de:
| - muita de 0,33% ao dia, até o limite de 10,0%;
H - juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, incidindo o juros a partir do 2º mãs do
vencimento;
Ill - atualização monetária pela UFIR ou outro valor de referência que vier a substitui-la.
Art. 168. No recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas agregadas, serão
concedidos os descontos de 15% e 10%, respectivamente, quando o contribuinte pagar de uma só vez nas datas
aesinaladas para tanto, devendo haver intervalo de 30 dias entre os prazos de cada faixa de desconto, e, nos
demais tributos, lançados parceladamente, serã concedido desconto de 15% quando o contribuinte antecipar o
recolhimento total das parcelas na data assinalada.
Art. 1868. Os créditos da Fazenda Municipal poderão, a juizo da autoridade administrativa, ser liquidados:
| -com compensação, com créditos liquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda
Municipal;
Il - por dação em pagamento ao Municipio, de bena imóveis livres de quaisquer ônus e localizados
neste Municipio.
8 1º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias
após a notificação.
5 2? - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 170. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento.
Art. 171. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a
jurisprudência.
Art. 172. O Executivo poderã contratar com estabelecimentos de créditos, oficiais ou não, o
recolhimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 173. O aujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a titulo de
tributo, nos seguintes casos:
| - recolhimento do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
H - erro na identificação do aujeito passivo, na determinação de aliquotas, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Hi - reforma, anulação ou renovação de decisão condenatória.
Parágrafo único. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, com base na UFIR ou outro indice que vier a substitui-
la.
Art. 174. O pedido de restituição somente será conhecido quando acompanhado da prova de
pagamento indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidade ou irregularidade do recolhimento.
2”
Art. 475. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte tranaferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a
terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 176. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção recolhida,
salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 477. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo
de Sícinco) anos, contados:
| - nas hipóteses dos inciso | e || do artigo 173, da data da extinção do crédito tributário;
1! - na hipótese do inciso III do artigo 173, a data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 178, Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, pela metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
DA TRANSAÇÃO
Art. 470. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária
transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litigio e, consequentemente, em
extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parâgrafo único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se darã a
transação.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 180. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
| - pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
tl - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
|V - por qualquer ato inequivoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo
devedor.
DA DECADÊNCIA
Art. 181. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos
contados:
| - do primeiro dia do exercicio seguinte áquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Il - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parâgrafo único. O dirsito a que ee refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
DA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
Art. 182. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente
efetuado pelo sujeito passivo:
| - para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
$ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será
exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Fazenda Municipal serã exigida através de notificação direta publicada ou
entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
|| - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio demais protesto, na
forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
28
a
5
8 2 Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento,
estabelecidas no artigo 159 deste Código.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art. 183, Extingue o crédito tributário, a homologação do lançamento, na forma do inciso || do art. 145,
observadas as disposições dos seus 45 2º, 3º e 4º,
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 184. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do tributo, nos casos:
| - de recusa do recebimento, ou aubordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade ou
ao cumprimento de obrigação acessória;
H - de eubordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
Hi - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato
gerador.
81º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
5 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada &
convertida em renda; juigada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-ã o crédito com os
acrêscimos legais, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 185. Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expreasamente:
| - declara a irregularidade de sua constituição;
H - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
HI - exonere o sujeito do cumprimento da obrigação, ou
IV - declare a incompetência do aujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
S 1º Somente extingue o crédito tributário, decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita adminiatrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial
passada em julgado,
5 2º Enquanto não tornada definitiva, a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art, 188. Excluem o crédito tributário:
| - a isenção
H- a anistia
Parágrafo único. À exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crêdito seja excluido ou dela consequente.
DA ISENÇÃO
Art. 187. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste
Código ou lei municipal subsequente.
Parâgrafo único. À isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita os
demais, são sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 188. A isenção pode ser:
| - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território do Municipio;
ii - em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para a eua concessão.
$ 1º Tratando-se de tributo lançado por periodo certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso Il
deste artigo deverá ser renovado a cada periodo, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro
dia do periodo para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
29
A
8 2º O despacho a que se refere o inciso |l deste artigo, bem como as renovações, a que alude o
parâgrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabivel, a regra do artigo 155.
Art 189, A concessão da isenção por leis especiais apoiar-se-à sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do Municipio e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal, não permitido a concessão em lei, de isenção de
tributos a determinada pessoa fisica ou juridica
DA ANISTIA
Art. 190. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
| - em caráter geral;
| - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias atê determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Municipio, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja
atribuida pela lei à autoridade administrativa.
$ 1º A anistia, quando não concedida geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no que o interessado faça prova do preenchimento das condições e do
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
5 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabivel, a regra
do artigo 153.
$ 3º A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por consequente, a infração anistiada
não constitui antecedente, para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de
qualquer natureza a ele subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistias anteriores.
DA FISCALIZAÇÃO
Art, - 181. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de
sanções, por infração à legislação tributária do Municipio, bem como as medidas de prevenção & repressão às
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente
subordinadas, segundo =s atribuições constantes da lei de organização administrativa do Municipio e dos
respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de "Fisco" ou "Fazenda
Municipal".
rt. 182. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declarações
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal, poderá:
| - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam
e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
H - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
Hi - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V - requisitar o auxilio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
de diligências, inclusive inspeções necessárias 305 locais e estabelecimentos, assim como dos bens e
documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento 3 quaisquer das obrigações
previstas na legislação tributária.
DA DIVIDA ATIVA
Art. 183. Constitui divida ativa tributária do Municipio a proveniente de impostos, taxas, contribuições de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
30
8 1º O registro de divida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitas, a critério da
administração, através de sistemas informatizados, desde que atendam aos requisitos para a inseri ção.
& 2º A divida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito
de prova preconatituida.
& 3º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequivoca,
a cargo do aujeito paseivo ou de terceiro à que aproveite.
5 4º A fluência dos acréscimos legais e a aplicação da correção monetária não excluem a liquidez do
crédito.
Art. 184. À cobrança da Divida Ativa Tributária do Municipio serã procedida:
| - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
Hl - por via judicial - quando processada pelo órgão judiciário.
5 1º As duas visa a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da
divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigavel, ou ainda proceder simultaneamente 305 dois
tipos de cobrança.
5 2º Na cobrança da Divida Ativa, a autoridade administrativa poderá autorizar o parcelamento do
débito em até 12 parcelas mensais, não devendo o valor da parcela ser inferior a 10 UFIR, continuando a fluirem
os acréscimos legais.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 185. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido
verbal ou requerimento do interessado, com todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 196. A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pedido, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art, 187. Havendo débito em aberto o pedido será indeferido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dia do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 188. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços
públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do intereasado a certidão negativa.
Art. 188. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário com os
acréscimos devidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que
couber e extensiva 3 quantos colaborarem por ação ou omiasão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 200. Sem prova por Certidão Negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e
oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a
imóveis.
Art, 201. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a
qualquer tempo, os créditos a vencer e 08 que venham a ser apurados.
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Art. 202. O procedimento tributário terã início com:
| - notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
H - a lavratura do auto de infração;
Hi - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiacaia;
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 203. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-ã o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
| -olocal, a data e a hora da lavratura;
H - o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
Hi - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necesgário, as circunstâncias
pertinentes;
31
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a
penalidade;
V- a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou
penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
Vil - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou
prepostos, ou a menção da circunatância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
8 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
ou agravamento da infração.
5 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam, quando do processo constem
elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 204. O autuado será intimado da lavratura de auto de infração:
| | - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção
da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar,
ll - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a
aer datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicilio;
HI - por publicação, no órgão do Municipio, na sua integra ou de forma resumida, quando improficuos
os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 205. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das
importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta
por cento).
Art 206. Nenhum auto de infração ser arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da
autoridade administrativa.
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 207. Poderão ser apreendidos bena móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parâgrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 208. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e do
nome do destinatário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além
dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 204.
DA IMPUGNAÇÃO
Art, 208. O sujeito poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prêvio depósito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração, ou do termo
de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
& 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
| - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
H-a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para
a intimação; Ê
HI - os dadoa do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o periodo a que se refere o tributo
impugnado;
IV - os mativos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões:
Vi - o objetivo visado.
32
PEL
5 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
5 3º A autoridade administrativa determinará, de oficio ou requerimento do sujeito passivo, a
realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirã as consideradas
prescindiveis, impraticáveis ou protelatórias.
84º Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto
o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
8 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirã despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou
improcedência da impugnação.
Art. 240. O impugnador aerã notificado do despacho no prazo de 10 dias mediante assinatura no
próprio processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos || a Ill do artigo 204.
Art. 211. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas
ficam sujeitos à muita, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para o pagamento.
Art. 212. É autoridade administrativa para decisão, o Secretário Municipal da ou a autoridade fiscal a
quem delegar.
Art, 213. É admitida a reconsideração do despacho, cuja autoridade para nova decisão é o Secretário
Municipal. O prazo para o pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão que lhe
der causa.
DA CONSULTA
Art. 214. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação fributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência àz normas
estabelecidas.
Art. 215. À consulta será dirigida ao Secretário Municipal, com apresentação clara e precisa do caso
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos
legais, e inatruida, se necessário com documentos.
Art. 216. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra o sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 217. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 218. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
| - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em
julgado;
Il - que não descrevem completo e exatamente a situação de fato;
HI - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados
de lançamento, intimados de auto de infração cu termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza
tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 218. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirã a todos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 220 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário Municipal, que decidirá.
Parâgrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, não caberã recurso nem pedido de
reconsideração.
Art. 221. O Secretário Municipal, ao homologar a solução & consulta, fixarã ao sujeito passivo prazo
não inferior a 30 (trinta) diaa nem superior a 60 (sessenta) dias, para o cumprimento de eventual obrigação
tributária, principal ou acessória, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual
débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituida dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do conaultante.
Art. 222. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fornecidos pelo consultante.
33
o
ia
A
8
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223. Os prazos fixados neste Código serão continuoa, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 224. Qe prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tanha
curso o processo ou deve ser praticado o ato.
Art. 225. As isenções, quando não concedidas de oficio, deverão ser raqueridas pelo interessado, no
próprio exercicio de incidência.
Art. 226. Os valores constantes de toda a legislação municipal, contratos e demais atoa expressos em
outras unidade de referência, passam, a partir de 1º de janeiro de 1988, a ser expressos em UFIR, efetuando a
respectiva conversão e correção devida, ficando autorizado o arredondamento do valor convertido.
Parágrafo único. Para apuração do valor venal do Imposto Predial e Territorial Urbano de 1988 serão
utilizados os mesmos valores praticados no ano de 1897.
Art. 227. Fica o Executivo autorizado a cancelar, por Decreto, os créditos da Fazenda Municipal,
inscritos em divida ativa, cujo valor atualizado seja até 10 (dez) UFIR, nos casos em que o controle e a cobrança
os tornem antieconônicos.
Art. 228. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código o serão pelo
sistema de tarifa ou preço público.
Art. 228. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 81, de 10 de dezembro de 1966.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
EM, 03 DE DEZEMBRO DE 1897.
ARLINDO BERGAMO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra.
JAIR CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal
TABELAI
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCISO DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR % a/RECEITA
por ane BRUTA
I Manioda e dass esiasasasnidsazo 160.0
H Engenheiros, arquitetos veterinários, agrônomos e advogados.. 140,0
Hi Enfermeiros, protéticos, economistas, fonoaudiólogos,
contadorss, auditores, zesistentes sociais, relações públicas,
técnicos em contabilidade e congêneres demais profiasio-
nais de curso superior... 80,0
1 Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres, representante comercial
autônomo e demais profissionais sem curso superior............... aoo
v Execução, demolição, reparação e reforma por administração,
empreitada ou eubempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia,
inclusive serviços auxiliares ou complementares, linhas de
transmissão e redes de distribuição de energia elétrica,
hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise,
34
ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, leite, pele,
olhos, sêmen e congêneres...............eseerseeereeents 2%
VI Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de titulos, sustação de protestos,
devolução de titulos não pagos, manutenção de titulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento, abrangendo, também, os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de
cheques adminisirativos; transferência de fundos, devolução
de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovações de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de
lançamento de estrato de contas, emissão de camês, exceto
o ressarcimento às instituições financeiras de gastos em
portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação doa serviços. Diversões públicas,
onde inclui-se taxi dacing e congêneres, corridas de animais
e outros jogos, exposições com cobrança de ingressos,
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, competições
esportivas ou de destreza fisica ou intelectual com ou sem
a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à
transmissão pelo rádio ou televisão... 5% E
Vil Demais serviços não enquadrados nos itens anteriores... 3%
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PREST; AÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
INCISO DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
l Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços &
outros, localizados no Municipio:
a) ârea consiruida e utilizada até 150 nm, por mê e por ano. 1.00
b) no que exceder 150mê a 300rrr, por rm e por ano 0.50
e) no que exceder 300m? a 500rr?, por ma e por ano. 0,25
q) no que exceder 500rr?, por mr e por ano... 0,10
H Clubes sociais, recreativos, entidades de classe, aindicatos e
atividades extrativas localizadas na zona rural, fixo e anual 80,00
m Taxa minima, anual... 30,00
Iv Taxa máxima, anual. 600,00
35
30,0
100.0
10.0
TABELA VI
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
Espaços ocupados em vias e logradouros públicos:
a) veiculos de aluguel:
- tração mecânica, por ano e por unidade 180
- tração animal, por ano e por unidade 70
b) circos e parques de diversões, por dia... 70
c) feiras livres:
RADAR ratio teses Losnaposareduna aten csou isca rraBimasa 50
EE QE E + RIPPER Ss SOUTO VE OS TERA Dc 30,0
d) barracas ou bancas, em periodo de festividades e come-
morações, por dia ... 70
&) demais ocupações:
] 80
20,0
60,0
TABELA VI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº de UFIR, ao ano.
a) por meiro linear da testada principal do terreno
quando em logradouro pavimentado............... 10
b) por metro linear da testada principal do terreno
quando em logradouro não pavimentado......... 0.5
TABELA Vil
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
TIPO DE UTILIZAÇÃO Nº de UFIR, por rr de área edificada, ao ano.
E PESAR Ss essere cor ieuo ETR sa 0,20
ERC. E ATER OP SS EA PNR 0,20
NOTA: O valor máximo da taxa serã de 70% do imposto lançado sobre o imóvel. No caso de isenção do
imposto será procedida a aimulação do lançamento deste para o cálculo da taxa.
TABELA IX
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
TIPO DE UTILIZAÇÃO Nº de UFIR, por m? edificado, ao ano,
a) residencial. 0,08
d) demais 0,11
TABELA X
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
-Quando lançada pela Prefeitura: 1,0 UFIR por metro linear da testada principal do terreno, ao ano.
-Quando lançada pela concessionária: de conformidade com lei própria aprovada para este fim.
37
s
TABELA Ill
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE
Di SCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
dia mês ane
a) comércio eventual de qualquer especie. 10,0
b) com veiculo de tração mecânica E 20,0 50.0
c) carrinhos de doces, lanches, salgados, Miiobáa:
sorvetes, bancas de frutas, jornais, revistas e
veiculos de tração animal 150 40,0
d) demais formas. 300 700
TABELA IV
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS Nº de UFIR
1. Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de
projetos, pela respectiva fiscalização e expedição do alvará:
a) pela aprovação de projetos, por Mê............essesesee 0,30
b) reformas, reparos e demolição, por rm Es 0,15
c) taxa minima e outros serviços não especificados. 200
2. Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno,
galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação
de datas e outros:
a) diretrizes, por rm? do lote, excluindo-se as áreas doadas ao
Menhetpnas e. PRO ra css coroas ostra a rende de aro 0.03
b) subdivisões, anexações e anotações por lote resultante .. 20,0
c) aprovação de perfis de ruas, por lote existente resultante
da subdivisão 50
d) aprovação de projetos de galerias pluviais, por lote exia-
tente resultante da subdivisão... 5.0
NOTAS:
14. Nos edificios de mais de dois ou mais pavimentos a taxa será reduzida em 30%.
2. Pela aprovação de alterações em projetos, cobrar-se-ão 20% do que for devido pela
aprovação do projeto primitivo, respeitada a taxa minima.
TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
a) anúncios luminosos, iluminados, placas e painéis, por mê
ou fração e por ano 50
b) anúncios projetados, por mês e local de projeção. 20,0
€) boletins e folhetos, por milheiro................. . 5.0
d) propaganda falada, devidamente autorizada:
Eai Too dê! À PRP jo PEER pon po E es Do (qa PEDRO 10,0
36
TABELA XI
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO Nº de UFIR
fz Guarda e liberação de bens apreendidos:
a) Guarda no depósito municipal ou local destinado
para tal fim:
- de veiculos, a cada 10 dias 10,0
- de animais, por cabeça, a cada 3 dias. E 5.0
- demais objetos e mercadorias apreendidos, re
lote individual, a cada 10 dias... 15,0
Ed Abate de animais :
a) bovino por cabeça.. 20,0
b) outros, por cabeça... 10.0
a Cemitérios:
a) guia de sepultamento, numeração do túmulo,
abertura, fechamento, demolição de túmulo, exumação
OU INNÇÕO =. uso o, aisigaogitda nersuiio regras pasa cótaçt 10,0
b) concessão de sepulturas:
Gm E o MARES Et E PR 400,0
DO o PA ca e Re ER e | OA Ã 250,0
NOTAS:
1. No item 1, além das taxas serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais,
inclusive transporte.
TABELA Xl
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFI CAÇÃO Nº de UFIR
e Protocalização de requerimento dirigido a qualquer autorida-
de municipal, certidão negativa e transferência no cadastro
Eco EST 4] o SUMIU RARA DIS PINO DF RUE NTDNCO SRA UE RS E isento
2 Fornecimento de visto de conclusão, habite-se ou suas 23
Vais 2 DUO IND rio mas giecatameto rise ste Es eo ea 10,0
3. Atestados e certidões:
Até 02 laudas 20
Por lauda excedente... 30
4. Fornecimento de cópias de plantas, diagramas, etc. do arquivo
municipal:
aj taimanba Bicio =. aisssaescasspeirscoratesuasecodcasianintasaeguisacnvião 20
b) excedente até 1/2 me... 40
60
NOTA: Os documentos do item 3, quando fornecidos por processo Es reprodução e autenticado serão cobrados
com redução de 50%(cinquenta por cento).
22
ÍNDICE ALFABÉTICO- REMISSIVO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- fiscalização/diaposições
ANISTIA
- do crédito tributário
ARRECADAÇÃO
- imposto sobre a propriedade e territorial urbana ...
- imposto sobre serviços de qualquer natureza
ATOS ADMINISTRATIVOS
= ver normas complementares ...............isesiines
AUTARQUIAS
- disposições quanto às limitações tributárias..............
AUTO DE INFRAÇÃO
- disposições gerais ....
BASE DE CÁLCULO
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana .........
- imposto sobre serviços de qualquer natureza..
- imposto transmissão bens imóveis
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
- disposições..
CERTIDÃO
negava danos... ss siamess ssa panrassapancso correta cida
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- atribuição constitucional...
- dos tributos E
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
- cálculo.
- do imposto sobre a propriedade predial e territorial...
- do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
- do imposto de transmissão de bens imóveis.
- das taxas de poder de polícia.
- das taxas de prestação de serviços
- da contribuição de melhoria
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- anistia/disposições
- cessação do efeito suspensivo/exigibilidade....
- cobrança judicial/prescrição da ação.
- constituição/diaposições...
- consignação.
- extinção/demais modalidades...
- extinção/conversão do depósito em renda
- pagamento/disposições. Re RS PPA A URB
artigo
191
180
16
36
113417
8
203
13
22
48
128
185
É
4º
s
183
105
18
40
47
101
180
161
180
143
184
162
181
185
182
188
155
183
151
163
39
- pagamento/não importa em presunção..........csesmsssesseneso
- penalidades pelo não pagamento o
- restituições/pagamento indevido
- suspensão/disposições...
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DÍVIDA ATIVA
=aposipdenn 1. cia pese oron ae pepitos desertas op sbacnnegna doses sos sbas
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
- escolha pelo contribuinte ou responsável
- obrigatoriedade da consignação do domicilio...
FATO GERADOR
OBVIO ÃO GOUSGONAS. nes /irumrer sexensereraio csenaneso compaorresadenasecnda
- obrigação principal
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
- imposto sobre serviços de qualquer natureza...
- imposto transmissão bens imóveis
Das Taxas de Licença
= Pará IOCaNdAÇÃO o its srasras Pirreeilr ricas core ceegnsrvitias
- para a execução de arruamentos, loteamento e obras
- para ocupação do solo nas vias e logradouros
- para publicidade
Das taxa de Prestação de Serviços.
Da Contribuição de Melhoria.
- base de cálculo.
- considera-se terrenos.
- considera-se prédios
- lançamento/arrecadação
- penalidades
- zona urbana...
- fato gerador...
- infrações/penalidades....
- inscrições no cadastro
- lançamento.
- preço do serviço...
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
- autoridade para decisão ...
166
167
173
150
3º
183
128
130
121
120
20
45
85
70
Bo
181
182
13
13
10
18
18
18
17
Tabela |
22
38
40
42
32
44
23
212
208
Es
INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE EDUCAÇÃO
- vedação constitucionalimpostos S
ISENÇÃO
- imposto predial e territorial urbano..............isemseeeess
- imposto sobre serviços de qualquer natureza...
- taxa de licença para localização
- taxa de licença para comércio ambulante
- taxa de licença para execução de obras, loteamentos, arrua-
- taxa de licença para publicidade.............sss
- taxa de prestação de serviços
- taxa de expediente
LANÇAMENTO
- alterações e substituições
- competência...
- reporta-se à data do fato gerador...
- modalidades...
- notificação... ADS a aerea Eine veiacrço es soares
LEIS E DECRET: os
= OHRIRDORA o sue usares iriua sa aragaamensondcasgaliasapaaperesenpçê
- instituição e extinção dos tributos..................... see
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
ALI Li DE SERA MORRO UA RS O RR
LISTA DE SERVIÇO
E po Ego o To DRE RPE AS O PRESS
MORATÓRIA
- conceito
- quando pode ser concedida..
- requisitos da lei.
MULTAS
- expirado o prazo para pagamento..............eeeeessemeneenereeos
- por infrações//PTU...
- por infrações/SS
NORMAS COMPLEMENTARES
NOTIFICAÇÃO
- do lançamento e suas alterações..............ccsecsssesesesenermens
NOTA FISCAL
- prestadores de serviços/obrigatoriedade..........emeeseremeseos
PAGAMENTO
- acrêscimos/expirado o prazo/multas, juros e corração............
- expedição de guia/obrigatoriedade
- convênio para o recebimento.......
- por compensação ou dação em pagamento...
PESSOA JURÍDICA
- domicilio tributário
- responsabilidade tributária/fusão, incorporação..
PESSOA NATURAL
ERROS 200 OG AIÃE UA US PEPPERS PP PP De E PPS
Foi
18
aa
59
so
76
87
146
143
144
145
447
118
114
s
20
151
152
153
167
18
42
118
18
147
187
170
172
188
185
w3
188
128
133
128
41
- domicilio tributário
- responsabilidade de terceiros
- responsabilidade/sub-rogação..
- responsabilidade por infrações.
PODER DE POLÍCIA
PRAZO
- aplicação de penalidade.
- para desconto/pagamento integral.
- direito de conatituição do crédito..
- extinção do direito à restituição.......
- extinção do direito à ação de cobrança.. Ee
- início e vencimento do prazo..............eemeemeseereesssereereresenenere
- impugnação de elementos do edital de contribuição de melho-
His fispaaD airagpas ta RD: Go JR SÓ Sosa e Sr ca
- notificação do despacho
- comunicar ocorrências no imóvel.
- pedido de reconsideração de despacho.
PREÇO PÚBLICO
- serviços não remunerados por taxa...............cssessssmeeres
PRESCRIÇÃO
- ação para a cobrança do crédito tributário...
RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO
EAMAONASTE para: so: esssom seres ceesemansamerto econererascesser colo QrRcL oa
RESPONSABILIDADE
- por impossibilidade do contribuinte...............isssesesiseiees
- por infrações fiscais
- dos sucessores
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
RESTITUIÇÃO
- do pagamento indevido.............
- do direito de pleitear/extingue-se..
SECRETARIA DE FAZENDA
- competência da hiecalização tributária............ssseeseemsseses
SECRETÁRIO DE FAZENDA
- autoridade para decisão.............iseeeeeeeemererereniosos
SUJEITO ATIVO
DURE SOPRO sa montras tesouro Defeat Si ncsan vo canvecrrno ds
SUJEITO PASSIVO
- obrigação principal..
- obrigações acessórias...........seeereseseeseemenies
SUSPENSÃO
TRIO DIA ID r- canas a soemrnsarafozessmios os omsstico irursoutesneseras
TAXA
- de poder de policia/claasificação.
- de prestação de serviços
VALOR VENAL
128
135
131
138
52
167
168
181
477
188
223
106
210
14
213
228
180
213
135
137
131
165
173
477
191
212
122
123
123
124
150
52
so
14
42

open original →