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norma nº 618/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 618 / 1996
Date 1996-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 618/96 DE 03 DE ABRIL DE 1996
DISPOE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS”. a
ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN, Prefeito
Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara MUnicipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Artigo lo - Fica o Chefe do Executivo
Municipal autorizado a instituir no Município de Taguaí, o
regime de adiantamento, para a cobertura de despesas que
não se subordinam ao processo normal de aplicação;
Artigo 20 - Consideram-se despesas em regime
de adiantamento:
I - as extraordinárias e urgentes;
II - as efetuadas distantes da sede do
Município;
III - as que custeiem viagens de servidores,
Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais
agentes PÚblicos a serviço do Município;
IV - as miúdas e de pronto pagamento.
Parágrafo lo - A entrega de numerário em
regime de adiantamento somente será feita diretamente aos
agentes elencados no inciso III deste artigo.
Parágrafo 29 = Não será concedido
adiantamento a agente em alcance ou responsável por 02
(dois) adiantamentos.
Artigo 30 - O adiantamento somente será
liberado pela autoridade competente, após justificativa em
processo regular com a menção do valor requisitado após
emissão de Nota de Empenho da Despesa, nas dotações
específicas;
Artigo 40 - A prestação de contas será feita
ao setor de Tesouraria, instruída dos documentos seguintes:
a - cópia da requisição do adiantamento;
b - notas de despesas;
c - guia de restituição do saldo do
adiantamento, se houver.
Parágrafo lo - As notas a que se refere o
ítem “b" deste artigo são emitidas consoantes a legislaçao
tributária vigente.
Parágrafo 20 - Em se tratando de Nota Fiscal
simplificada, recibo ou outro documento que não se
especifique a despesa, esta deverá ser detalhado em folha a
parte.
Parágrafo 30 - Todos os documentos deverão
estar rubricados pelo responsável.
Artigo 5o - O prazo para a prestação não
deverá exceder a 10 (dez) dias a contar do recebimento do
adiantamento.
Artigo 6o - Os saldos de adiantamento não
aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão
obrigatoriamente recolhidos a Tesouraria MUnicipal, até
aquela data.
Parágrafo Unico - Nos casos de despesas de
viagem este prazo fica dilatado até o retorno do agente.
Artigo To - O serviço de contabilidade
manterá registro individualizado de todos os reponsáveis
por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para
a prestação de contas.
Artigo 80 - O responsável que deixar de fazer
a prestação de contas de adiantamento ou recolher o saldo
não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à
multa de 20%(vinte por cento) ao mês sobre o total do
adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força
maior devidamente justificados a critério da autoridade
competente.
Artigo 9o - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI
Em, 03 de abri '
BENEDITO RIVALDO DALCIN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na secretaria da
Prefeitura Municipal Taguaí, na data supra.
CARIOVALDO CARNIATO
ecretário Municipal

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