| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 618 / 1996 |
| Date | 1996-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 618/96 DE 03 DE ABRIL DE 1996 DISPOE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. a ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara MUnicipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo lo - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a instituir no Município de Taguaí, o regime de adiantamento, para a cobertura de despesas que não se subordinam ao processo normal de aplicação; Artigo 20 - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I - as extraordinárias e urgentes; II - as efetuadas distantes da sede do Município; III - as que custeiem viagens de servidores, Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes PÚblicos a serviço do Município; IV - as miúdas e de pronto pagamento. Parágrafo lo - A entrega de numerário em regime de adiantamento somente será feita diretamente aos agentes elencados no inciso III deste artigo. Parágrafo 29 = Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 02 (dois) adiantamentos. Artigo 30 - O adiantamento somente será liberado pela autoridade competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado após emissão de Nota de Empenho da Despesa, nas dotações específicas; Artigo 40 - A prestação de contas será feita ao setor de Tesouraria, instruída dos documentos seguintes: a - cópia da requisição do adiantamento; b - notas de despesas; c - guia de restituição do saldo do adiantamento, se houver. Parágrafo lo - As notas a que se refere o ítem “b" deste artigo são emitidas consoantes a legislaçao tributária vigente. Parágrafo 20 - Em se tratando de Nota Fiscal simplificada, recibo ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhado em folha a parte. Parágrafo 30 - Todos os documentos deverão estar rubricados pelo responsável. Artigo 5o - O prazo para a prestação não deverá exceder a 10 (dez) dias a contar do recebimento do adiantamento. Artigo 6o - Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício, serão obrigatoriamente recolhidos a Tesouraria MUnicipal, até aquela data. Parágrafo Unico - Nos casos de despesas de viagem este prazo fica dilatado até o retorno do agente. Artigo To - O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os reponsáveis por adiantamento, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas. Artigo 80 - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito à multa de 20%(vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados a critério da autoridade competente. Artigo 9o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI Em, 03 de abri ' BENEDITO RIVALDO DALCIN Prefeito Municipal Publicada e registrada na secretaria da Prefeitura Municipal Taguaí, na data supra. CARIOVALDO CARNIATO ecretário Municipal