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norma nº 621/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 621 / 1996
Date 1996-05-08
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria Anual de 1997 e dá outras providências.
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LEI No 621/96 DE 08 DE MAIO DE 1996.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e
execução da Lei Orçamentária anual de 1997 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo lo - Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 20.
da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes
orçamentárias para e exercício de 1997.
Artigo 2o - A elaboração da proposta orçamentária para o
exercício de 1997, abrangerá os poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta,
assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes
aqui estabelecidas.
Artigo 30 - O projeto orçamentário anual será elaborado em
observância as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165,
parágrafos 5o-6o-7o e Bo da Constituição Federal e a Lei
Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II- O Orçamento da seguridade social
Artigo 40 - A proposta orçamentária para 1997 constará as
metas e prioridades da administração municipal,
estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei.
Artigo 5o - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta Orçamentária para 1997, observadas
as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil
do mês de julho de 1996.
Parágrafo lo - O Setor central de planejamento do município
ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da
Câmara de Vereadores, tendo por base a participação
percentual da despesa legislativa na receita corrente
municipal verificada no exercício anterior.
Parágrafo 20 - A participação percentual de que trata Oo
parágrafo anterior aplicar-se-a ao montante da receita
Prevista na forma do Artigo 60 , redundando no orçamento
específico da Câmara Municipal.
Artigo 6o - Os valores da receita e da despesa orçados com
base na arrecadação de 1996, considerando-se as alterações
na Legislação Tributária, a expansão ou diminuição dos
serviços públicos e a taxa inflacionária.
Artigo '7o - A proposta orçamentária que o Poder Executivo
encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes
diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridades sobre novos
projetos, não podendo ser paralizadas sem autorização
Legislativa;
II- as despesas com o pagamento de dívida pública, salários
e encargos sociais terão prioridades sobre
as ações de expansão dos serviços públicos;
III- A previsão para operações de crédito constará da
proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada
pelo Legislativo, através da Lei específica.
Artigo Bo - A concessão de auxílios e subvenções dependerá
de autorização legislativa através da Lei Especial.
Artigo 9o - As propostas para consessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração ou para alteração de
estrutura de carreira no corrente exercício deverão
apresentar as justificativas e os critérios já utilizados,
bem como comprovar a existência de recursos orçamentário
suficientes paras atender as projeções de despesas de
pessoal aos acrescimos dela decorrentes.
Artigo 10 - As admissões de pessoal, a qualquer título, no
exercício de 1997 ficam limitadas as funções e empregos
públicos vagos.
Artigo 11 - Excetam-se dos limites constantes do artigo 10
desta Lei a criação de cargo e as admissões para atender as
metas da expansão e melhoria da qualidade dos serviços
públicos.
Artigo 12 - As despesas de pessoal ativo e inativo da
Administração Direta não poderão exceder os limites
previstos no artigo 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Artigo 13 - Poderão ser propostos à Câmara Municipal no
corrente exercício, projetos de Lei sobre alterações de
legislação tributária, especialmente sobre instituicões,
aumento e redução de tributos; concessão de isenções,
anistias e remissões de créditos tributários; e outras
materias pertinentes, em função da política fiscal do
Municipio, bem como da devida aplicação dos princípios
constitucionais tributários.
Parágrafo Unico - A concessão ou aplicação de isenções
anistias, remissões e benefícios de natureza tributária,
somente poderá ser aprovada caso indique estimativa de
renúncia de receita e respectivas despesas a serem
anuladas.
Artigo 14 - E vedada a inclusão na lei orçamentária, bem
como em suas alterações, de qualquer recurso do Município
para a carteira de previdência de vereadores e prefeito do
Estado de São Paulo.
Artigo 15 - As prioridades estabelecidas no anexo I a
presente Lei poderão ser ajustadas na proposta
orçamentária, desde que plenamente justificada na mensagem
de encaminhamento do projeto de Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo Unico - Os programas estabelecidos no Anexo I
terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei
Orçamentária.
Artigo 16 - No orçamento de seguridade social, a despesa
será desdobrada na forma do Anexo II da Lei Federal no.
4320/64 que integra a Lei Orçamentária Anual.
Artigo 17 - O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de
96 projeto de Lei do orçamento anual à Câmara Municipal,
que o apreciará até o final da sessão legislativa,
devolvendo-o a seguir para a sanção.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
Em, 08 de maio de 1996.
BENEDITO RIVALDO DALCIN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí, na data supra.
JAIR/CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal
DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO - 1 - PROJETO LEI
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCICIO DE 1997.
No. de Ordem PROGRAMA e OBJETIVOS
o1 01 - PROCESSO LEGISLATIVO
1.1 - Aquisição de equipamentos e material permanente.
- Dotar a Câmara de móveis e equipamentos para melhorar as
condições de trabalho no Legislativo.
02 O7 - ADMINISTRAÇÃO
7.1 - Reforma, ampliação e/ou construção do Paço Municipal.
- Instalar adequadamente os vários setores de
administração, dando-lhes melhores condições de trabalho.
7.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente e
veículo.
- Equipar as várias unidades administrativas com móveis e
equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes.
TuS - Complementação da implantação do sistema
computadorizado municipal.
- Melhorar o serviço de controle financeiro, agilizando as
informações e assegurar maior grau de confiança nos dados.
7.4 - Elaboracão de Plano Diretor.
- Disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano e ordenar o
plano desenvolvimento das funções sociais da cidade nos
termos do artigo 182 da Constituição Federal.
7.5 - Reestruturação Administrativa.
- Dotar a Prefeitura de nova organização, mais moderna e
eficiente, na prestação de serviços administrativos e à
coletividade.
7.6 - Amortização da Dívida Pública.
- Pagamento dos precatórios judiciais, de acôrdo com o
disposto nos artigos 100, da Constituição Federal e 33, das
Disposições Constitucionais Transitórias.
7.7 - Construção do recinto p/ exposições e recreações.
- Para divulgação e remoção de eventos.
03 15 PRODUÇÃO ANIMAL
15.1 —- Incremento a Inseminação Artificial
- Melhorar o rebanho bovino
04 16 ABASTECIMENTO
16.1 - Aquisição de equipamentos
- Conservação do solo, Construção de açudes, curvas de
nível, bacias e drenagem do solo.
18:2 - Incentivo ãà formação de cooperativas e
microempresas.
- Dar aos produtores agropecuários do município, condições
de beneficiar seus produtos, possibilitando-lhes melhores
condições de venda.
16.3 - Armazenamento e silagem
- Implantação do Armazem Comunitário.
05 30 - SEGURANÇA PÚBLICA
30.1 - Instituição da guarda municipal.
- Proteger o patrimonio público e auxiliar a polícia no
patrulhamento noturno.
30.2 - Instituição de zonas de estabelecimentos.
- Disciplinar o tráfego de veículos na zona central da
cidade para descongestionar o transito.
06 41 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS
41.1 - Restauração e construção de prédios escolares.
- Oferecer assistência médica alimentar e educacional a
criança de quatro a seis anos.
41.2 - Construção de creches.
- Oferecer assistencia médica, alimentar e educacional a
criança de zero a quatro anos.
07 42 - ENSINO FUNDAMENTAL
42.1 - Restauração e construção de prédios escolares.
- Dar condições de ensino as crianças em idade escolar.
08 46 - EDUCAÇÃO FISICA E DESPORTOS
46.1 Construção e reforma de ginásio.
- Dotar o município de um centro esportivo para atender as
necessidades ao desenvolvimento físico e social da
juventude.
46.2 - Obras de Esportes e Recreação.
- Amparo ao desporto amador, através da realização de novas
obras, e/ou reformas, ampliações e restaurações.
46.3 - Construção de parque recreativo
- Oferecer à população condições de lazer e recreação.
46.4 - Aquisição de equipamento e material Permanente.
- Dotar praças esportivas e centro de lazer, de
equipamentos e material permanente necessários a prática de
esportes.
09 47 - ASSISTENCIA A EDUCANDOS
47.1 - Aquisição de veículos para transporte de alunos.
- Transportar para a zona urbana, criancas em idade escolar
residentes em regiões sem escolas e para frequência ao
ensino médio e superior de cidades vizinhas.
47.2 - Assistência a Educandos.
- Dar as crianças do ensino, tratamento médico,
odontológico, inclusive aquisição de óculos para as
necessidades, alimentação, vestuário e assistência social.
47.3 - Transporte de Alunos.
- Proporcionar à população escolar meios de transporte para
frequência às aulas e outras atividades curriculares.
10 49 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
49.1 - Implantação de uma classe para excepcionais.
- Dar aos excepcionais assistência educacional de acôrdo
com sua possibilidade e aptidão.
49.2 - Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
- Dotar a sala de equipamentos necessários ao seu
funcionamento.
11 51 - ENERGIA ELETRICA
51.1 - Extenção de rede elétrica no perímetro urbano.
- Iluminar ruas e dotar as residências de energia elétrica.
12 57 - HABITAÇÃO
57.1 - Construção de casas populares.
- Diminuir o déficit residencial, construindo casas para
moradia da população de baixa renda.
57.2 - Aquisição e Urbanização de áreas para construção de
casas populares.
- Dotar terrenos urbanos de infra-estrutura para construção
de casas populares.
13 58 - URBANISMO
58.1 - Pavimentação de vias urbanas e implantação de guias,
sargetas e galerias pluviais.
- Melhorar as condições das vias urbanas em locais
densamente povoados.
14 60 - SERVIÇOS DE UTILIDADES PUBLICAS
60.1 - Aquisição de equipamentos.
sã
- Ampliar a coleta de lixo domiciliar na sede do Município.
60.2 - Ampliação do Cemitério e implantação de guias e
sargetas.
- Urbanizar o cemitério e oferecer melhores condições de
atendimento.
60.3 - Construção, Restauração e Reforma de praças, parques
e jardins.
- Oferecer melhores condições de lazer aos habitantes do
Município.
15 62 - INDUSTRIA e
62.1 - Aquisição de terreno para distrito Industrial.
- Oferecer incentivos as pessoas que quiserem instalar com
industria no município.
16 75 - SAUDE
75.1 - Restauração, adaptação e construção de Unidades
Sanitárias.
- Oferecer adequada assistência médica de emergência à
população carente.
75.2 - Aquisição de veículo, equipamento e material
permanente.
- Equipar as unidades sanitárias com móveis, ambulância e
equipamento de trabalho, tornando-os mais eficientes.
75.3 - Auxílio para despesa de Capital.
- Transferir numerários para obras e equipamentos para
Santa Casa de Misericordia de Taguaí.
17 81 - ASSISTENCIA
81.1 - Construção do terminal para trabalhador rural.
- Assistir ao trabalhador rural através da implantação da
obra.
81.2 - Construção do Centro de Convivência do idoso.
- Dar amparo e proteção a velhice.
81.3 - Construção do Centro Comunitário
- Dar amparo e proteção ao menor.
18 88 - TRANSPORTE RODOVIARIO
88.1 - Construção e restauração de obras de arte e
rodovias.
- Melhorar as condições de tráfego nas estradas vicinais
que liga a sede aos bairros rurais.
88.2 - Aquisição de equipamento rodoviário.
-— Completar a frota de máquinas e renovar a frota de
caminhões que em parte está obsoleta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
Em, 08 de maio de 1996.
ENG. BENEDITO ADQRIVALDO DALCIN
Prefeito Municipal

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