| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 623 / 1996 |
| Date | 1996-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS COMO MEIOS DE CAPITAÇÃO DE RECURSOS PARA SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NOS ARTS. 194, 195, 201, 203 E 204, ARTS. ESTES REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991. |
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LEI No 623/96 DE 05 DE JUNHO DE 1996. DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSOS DE PROGNOSTICOS COMO MEIOS DE CAPITAÇÃO DE RECURSOS PARA SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NOS ARTS. 194, 195, 196, 201, 203 E 204), ARTS. ESTES REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL No 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991. ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN, Prefeito do Município de Taguaí, no uso de suas atribuições que são conferidas por Lei, reportando-se ao art. 30 inciso I, II, III e IV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE TAGUAI PROMULGADA EM 05-04-90. CONSIDERANDO que a Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 em seu Art.23, que define como competência comum da União dos Estado do Distrito Federal e dos Municípios e nos itens: II - Cuidar da Saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; IX - Promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico; X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social. CONSIDERANDO que a Constituição Federal define no seu Art. 194 que: “ A seguridade social compreende um conjunto integrado de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência e à assistência social,” que o mesmo, Art. do parágrafo único determina que: Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: V - Equidade na participação no custeio; VI - Diversidade da base de financiamento. CONSIDERANDO que o Art. 195 da mesma Constituição estatue que: “ A seguridade será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais “, e no seu inciso; III - Sobre a receita de concursos e prognósticos. Parágrafo lo - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. Parágrafo 20 - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social,tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. CONSIDERANDO que o Art. 196 da mesma Constituição estatue que: “ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do riso de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoçao, proteção e recuperação”. CONSIDERANDO que o Art. 201 da mesma Constituição estatue que: “ Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão os termos da Lei, a: I - Cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte, incluindo os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão; II - Ajuda a manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda; III - Proteção a maternidade, especialmente à gestante; IV - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. CONSIDERANDO que o Art. 203 da mesma Constituição estatue que: “ A assistência social será prestada quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos”. I - A Proteção à família, âmaternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - O amparo as crianças e adolescentes carentes; III - A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integraçao à vida comunitária. CONSIDERANDO que no Art. 204 da mesma constituição estatue que: “ As açoes governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos, no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes": I - Descentralização politico-administrativa, cabendo a coordenaçao e as normas gerais á esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas as esferas estadual e municipal, bem como a entidades benecicentes e de assistência social; II - Participação da população, por meio de organização representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. CONSIDERANDO que todos os artigos mencionados estão amparados pela LEI FEDERAL No 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991. CONSIDERANDO que no título VI da mesma Lei, que trata do financiamento da seguridade social, Art. 10, 11: I - Receitas da União; II - Receitas da Constituições Sociais; II - Receita de outras fontes; Parágrafo Unico - Constituem contribuições sociais: . a) As empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados e seu serviço; b) As dos empregadores domésticos; ec) As dos trabalhadores, incidentes sobre [o] seu salário-de-contribuição; d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) As incidentes sobre a receita de CONCURSOS DE PROGNOSTICOS. CONSIDERANDO que durante décadas a fonte de financiamento para construção, manutenção = custeio de obras assistenciais e filantrópicas foi tarefa do esforço comunitário. CONSIDERANDO que frente a realidade econômica atual, as entidades filantrópicas e assistencias vem encontrando dificuldades para cumprir assistência adequada aos seus cidadãos. CONSIDERANDO que as entidades filantrópicas e assistenciais não tem recebido recursos de órgãos oficiais suficientes para dar continuidade às suas obras. CONSIDERANDO que na Lei Federal no 8.212 de 24 de julho de 1991, capítulo VII Art. 26 que:CONSTITUE RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL A RENDA LIQUIDA DOS CONCURSOS DE PROGNOSTICOS. CONSIDERANDO finalmente que compete ao município buscar alternativas para proteção de seus munícipes, uma vez que ninguém mora na União ou no Estado, mas sim no Município e que este é um ente da Federação com autonomia garantida na Constituição Federal. CONSIDERANDO a conveniência do município dispor de base financeira própria para o financiamento da SEGURIDADE SOCIAL MUNICIPAL,faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo lo - Fica instituido no município de Taguaí como Serviço Público Municipal o CONCURSO DE PROGNOSTICOS NUMERICOS. Parágrafo Unico - Consideram-se para efeito desta lei todos e quaisquer concursos de sorteios de números criados, Loterias, Apostas e Sorteios realizados tendo como base os resultados de Loterias. Artigo 2o - Será criado um grupo de trabalho integrado por no mínimo 03 (três) dirigentes de entidades assistenciais do município, que gozem do título de Utilidade Pública Municipal. Parágrafo lo - A nomeação e destituição dos membros deste grupo ficará a critério dstas entidades feitos em comum acordo entre si. Parágrafo 20 - Serão realizadas reuniões mensais entre os membros do grupo para definição de objetivos e prioridades. Artigo 30 - Compete ao grupo de trabalho a criação e aprovação dos planos de sorteios dos concursos de prognósticos. Artigo 40 - Para efeitos desta lei define-se PROGNOSTICOS como conjunto de números ou símbolos pré impressos em bilhetes que, adquiridos pelo público apostador concorrerão à sorteio nas datas e formas previamente anunciadas de acordo com o regulamento dos planos. Parágrafo Unico - Nenhum plano de sorteio poderá ser colocado em prática sem estar previamente registrado em REGISTROS DE DOCUMENTOS PUBLICOS. Artigo 5o - O preço das cartelas dos Concursos de Prognósticos engloba, além do percentual destinado aos prêmios, os custos de distribuição e venda, e todos os custos operacionais oriundos dos eventos. Artigo 6o - Deverá ser recolhido o imposto de renda retido na fonte dos valores a serem distribuidos como premiação, na forma do disposto na legislação aplicável à espécie. Artigo To - Constituirá Receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos. Parágrafo Unico - Para efeito do disposto neste art., entende-se por renda líquida o total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, impostos, gráfica e despesa com administração e venda dos concursos realizados. Artigo Bo - Na face das cartelas emitidas deverão constar o nome das Entidades beneficiadas com o evento. Artigo 9o - O grupo de trabalho deverá encaminhar à Prefeitura do Município relatório das suas atividades bem como prestação de contas dos recursos oriundos desta Lei e destinação dos mesmos por Entidade. Artigo 10 - O grupo de trabalho deverá repassar os recursos auferidos para as Entidades bem como a prestação de contas após dez dias do término dos eventos. Parágrafo Unico - Cada entidade deverá contabilizar nos seus hábeis documentos contábeis a quantia recebida por evento realizado. Artigo 11 - Ficará à critério do grupo de trabalho, a contratação de mão de obra especializada para o melhor desenvolvimento dos eventos desde que seja preservada os interesses comuns das Entidades beneficiadas por esta Lei. Parágrafo lo - Quando for contratada mão de obra especializada para as promoções, ficará à cargo da contratada a responsabilidade total do concurso em todos os seus aspectos independente do resultado. Parágrafo 2o - Deverá a contratada garantir uma quantia mínima à ser repassada para as Entidades pelo evento, também independente do resultado. Parágrafo 30 - Deverá ser celebrado contrato entre a contratada e a Entidade indicada pelo grupo de trabalho seja por evento ou por tempo determinado. Artigo 12 - Os concursos terão os resultados obrigatoriamente divulgados por meios de comunicações competentes. Artigo 13 - O prazo de caducidade da premiaçao será de 90(noventa) dias após da data do sorteio. Parágrafo Unico - Os Prêmios prescritos e não reclamados neste prazo, serão convertidos em rendas, cujo destino será definido pelos membros do grupo de trabalho, obedecendo prioridades emergenciais. Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI, Em, 05 de junho de 1996. A ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN Prefeito ' Municipal Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Taguaó, na data supra.