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norma nº 623/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 623 / 1996
Date 1996-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS COMO MEIOS DE CAPITAÇÃO DE RECURSOS PARA SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NOS ARTS. 194, 195, 201, 203 E 204, ARTS. ESTES REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL Nº 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991.
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LEI No 623/96 DE 05 DE JUNHO DE 1996.
DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE CONCURSOS
DE PROGNOSTICOS COMO MEIOS DE CAPITAÇÃO DE RECURSOS PARA
SEGURIDADE SOCIAL, PREVISTA NOS ARTS. 194, 195, 196, 201,
203 E 204), ARTS. ESTES REGULAMENTADOS PELA LEI FEDERAL No
8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991.
ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN,
Prefeito do Município de Taguaí, no uso de suas atribuições
que são conferidas por Lei, reportando-se ao art. 30 inciso
I, II, III e IV da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL E LEI
ORGANICA DO MUNICIPIO DE TAGUAI PROMULGADA EM 05-04-90.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal promulgada em 05 de
outubro de 1988 em seu Art.23, que define como competência
comum da União dos Estado do Distrito Federal e dos
Municípios e nos itens:
II - Cuidar da Saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
IX - Promover programas de construção de moradias e
melhorias das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal define no seu Art.
194 que:
“ A seguridade social compreende um conjunto integrado de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a
assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência e à
assistência social,” que o mesmo, Art. do parágrafo único
determina que:
Compete ao Poder Público, nos termos da Lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
V - Equidade na participação no custeio;
VI - Diversidade da base de financiamento.
CONSIDERANDO que o Art. 195 da mesma Constituição estatue
que:
“ A seguridade será financiada por toda sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da Lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais “, e no seu inciso;
III - Sobre a receita de concursos e prognósticos.
Parágrafo lo - As receitas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão
dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da
União.
Parágrafo 20 - A proposta de orçamento da seguridade social
será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social,tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus
recursos.
CONSIDERANDO que o Art. 196 da mesma Constituição estatue
que:
“ A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do riso de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoçao,
proteção e recuperação”.
CONSIDERANDO que o Art. 201 da mesma Constituição estatue
que:
“ Os planos de previdência social, mediante contribuição,
atenderão os termos da Lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doenças, invalidez, morte,
incluindo os resultantes de acidentes do trabalho, velhice
e reclusão;
II - Ajuda a manutenção dos dependentes dos segurados de
baixa renda;
III - Proteção a maternidade, especialmente à gestante;
IV - Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário.
CONSIDERANDO que o Art. 203 da mesma Constituição estatue
que:
“ A assistência social será prestada quem dela necessitar,
independentemente da contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos”.
I - A Proteção à família, âmaternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
II - O amparo as crianças e adolescentes carentes;
III - A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de
deficiências e a promoção de sua integraçao à vida
comunitária.
CONSIDERANDO que no Art. 204 da mesma constituição estatue
que:
“ As açoes governamentais na área de assistência social
serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos, no art. 195, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes":
I - Descentralização politico-administrativa, cabendo a
coordenaçao e as normas gerais á esfera federal e a
coordenação e a execução dos respectivos programas as
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
benecicentes e de assistência social;
II - Participação da população, por meio de organização
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
CONSIDERANDO que todos os artigos mencionados estão
amparados pela LEI FEDERAL No 8.212 DE 24 DE JULHO DE 1991.
CONSIDERANDO que no título VI da mesma Lei, que trata do
financiamento da seguridade social, Art. 10, 11:
I - Receitas da União;
II - Receitas da Constituições Sociais;
II - Receita de outras fontes;
Parágrafo Unico - Constituem contribuições sociais: .
a) As empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada aos segurados e seu serviço;
b) As dos empregadores domésticos;
ec) As dos trabalhadores, incidentes sobre [o] seu
salário-de-contribuição;
d) As das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) As incidentes sobre a receita de CONCURSOS DE
PROGNOSTICOS.
CONSIDERANDO que durante décadas a fonte de financiamento
para construção, manutenção = custeio de obras
assistenciais e filantrópicas foi tarefa do esforço
comunitário.
CONSIDERANDO que frente a realidade econômica atual, as
entidades filantrópicas e assistencias vem encontrando
dificuldades para cumprir assistência adequada aos seus
cidadãos.
CONSIDERANDO que as entidades filantrópicas e assistenciais
não tem recebido recursos de órgãos oficiais suficientes
para dar continuidade às suas obras.
CONSIDERANDO que na Lei Federal no 8.212 de 24 de julho de
1991, capítulo VII Art. 26 que:CONSTITUE RECEITA DA
SEGURIDADE SOCIAL A RENDA LIQUIDA DOS CONCURSOS DE
PROGNOSTICOS.
CONSIDERANDO finalmente que compete ao município buscar
alternativas para proteção de seus munícipes, uma vez que
ninguém mora na União ou no Estado, mas sim no Município e
que este é um ente da Federação com autonomia garantida na
Constituição Federal.
CONSIDERANDO a conveniência do município dispor de base
financeira própria para o financiamento da SEGURIDADE
SOCIAL MUNICIPAL,faz saber que a Câmara Municipal de
Taguaí, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo lo - Fica instituido no município de Taguaí
como Serviço Público Municipal o CONCURSO DE PROGNOSTICOS
NUMERICOS.
Parágrafo Unico - Consideram-se para efeito desta
lei todos e quaisquer concursos de sorteios de números
criados, Loterias, Apostas e Sorteios realizados tendo como
base os resultados de Loterias.
Artigo 2o - Será criado um grupo de trabalho
integrado por no mínimo 03 (três) dirigentes de entidades
assistenciais do município, que gozem do título de
Utilidade Pública Municipal.
Parágrafo lo - A nomeação e destituição dos membros deste
grupo ficará a critério dstas entidades feitos em comum
acordo entre si.
Parágrafo 20 - Serão realizadas reuniões mensais entre os
membros do grupo para definição de objetivos e prioridades.
Artigo 30 - Compete ao grupo de trabalho a criação
e aprovação dos planos de sorteios dos concursos de
prognósticos.
Artigo 40 - Para efeitos desta lei define-se
PROGNOSTICOS como conjunto de números ou símbolos pré
impressos em bilhetes que, adquiridos pelo público
apostador concorrerão à sorteio nas datas e formas
previamente anunciadas de acordo com o regulamento dos
planos.
Parágrafo Unico - Nenhum plano de sorteio poderá
ser colocado em prática sem estar previamente registrado em
REGISTROS DE DOCUMENTOS PUBLICOS.
Artigo 5o - O preço das cartelas dos Concursos de
Prognósticos engloba, além do percentual destinado aos
prêmios, os custos de distribuição e venda, e todos os
custos operacionais oriundos dos eventos.
Artigo 6o - Deverá ser recolhido o imposto de
renda retido na fonte dos valores a serem distribuidos como
premiação, na forma do disposto na legislação aplicável à
espécie.
Artigo To - Constituirá Receita da Seguridade
Social a renda líquida dos concursos de prognósticos.
Parágrafo Unico - Para efeito do disposto neste
art., entende-se por renda líquida o total da arrecadação
deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios,
impostos, gráfica e despesa com administração e venda dos
concursos realizados.
Artigo Bo - Na face das cartelas emitidas deverão
constar o nome das Entidades beneficiadas com o evento.
Artigo 9o - O grupo de trabalho deverá encaminhar
à Prefeitura do Município relatório das suas atividades bem
como prestação de contas dos recursos oriundos desta Lei e
destinação dos mesmos por Entidade.
Artigo 10 - O grupo de trabalho deverá repassar os
recursos auferidos para as Entidades bem como a prestação
de contas após dez dias do término dos eventos.
Parágrafo Unico - Cada entidade deverá
contabilizar nos seus hábeis documentos contábeis a quantia
recebida por evento realizado.
Artigo 11 - Ficará à critério do grupo de
trabalho, a contratação de mão de obra especializada para o
melhor desenvolvimento dos eventos desde que seja
preservada os interesses comuns das Entidades beneficiadas
por esta Lei.
Parágrafo lo - Quando for contratada mão de obra
especializada para as promoções, ficará à cargo da
contratada a responsabilidade total do concurso em todos os
seus aspectos independente do resultado.
Parágrafo 2o - Deverá a contratada garantir uma
quantia mínima à ser repassada para as Entidades pelo
evento, também independente do resultado.
Parágrafo 30 - Deverá ser celebrado contrato entre
a contratada e a Entidade indicada pelo grupo de trabalho
seja por evento ou por tempo determinado.
Artigo 12 - Os concursos terão os resultados
obrigatoriamente divulgados por meios de comunicações
competentes.
Artigo 13 - O prazo de caducidade da premiaçao
será de 90(noventa) dias após da data do sorteio.
Parágrafo Unico - Os Prêmios prescritos e não
reclamados neste prazo, serão convertidos em rendas, cujo
destino será definido pelos membros do grupo de trabalho,
obedecendo prioridades emergenciais.
Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
Em, 05 de junho de 1996.
A
ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN
Prefeito ' Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Taguaó, na data supra.

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