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norma nº 612/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 612 / 1995
Date 1995-09-20
EmentaAltera o Código de Posturas do Município de Taguai
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LEI N.º 612/95 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.
“Altera o Código de Posturas do Município de Taguai”.
Benedito Adorivaldo Dalcin, Prefeito Municipal de Taguai, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte Lei:
PRIMEIRA PARTE
TITULO I
DAS POSTURAS EM GERAL
DA COMPETÊNCIA
Artigo l.º - Este Código contem as medidas de Polícia 
Administrativa a cargo do município, estabelecendo por suas normas, providências de 
interesse geral e particular, com o que disciplina em parte, as relações entre o poder 
Público Municipal e os Munícipes.
Artigo 2.º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou 
servidores municipais, incumbe velar pela observância os preceitos deste Código.
Artigo 3.º - Os casos omissos e as situações supervenientes 
serão reguladas por analogia, até que sejam regulamentados por Lei especial.
TITULO II
DA HIGIENE E SAÚDE
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 4.º - Política Sanitária do Município tem por finalidade 
prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometem a higiene e a saúde pública, 
velar pela fiel observância das disposições deste título, e cooperar com as autoridades 
estaduais e federais na execução de suas Leis Sanitárias.
Artigo 5.º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a 
higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, a 
alimentação inclusive bebidas, dos hospitais, necrotérios e cemitérios, das cocheiras, 
estábulos e pocilgas.
Artigo 6.º - Em cada inspeção que for verificada irregularidade, 
o funcionário competente apresentará ao Prefeito, em 5(cinco) dias, relatório 
circunstanciado sobre os fatos, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da 
saúde e higiene pública.
Parágrafo Único - 0 Prefeito tomará as providências cabíveis 
no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do 
relatório às autoridades estaduais ou federais competentes, quando as providências 
forem da alçada das mesmas.
CAPITULO II
DAS VIAS PUBLICAS E SUA CONSERVAÇÃO
Artigo 7.º - Todos os munícipes são responsáveis pela limpeza e 
conservação do passeio (calçada) e da sarjeta fronteiriças às suas propriedades.
Artigo 8.º- A ninguém é permitido impedir ou dificultar o 
livre escoamento das águas pluviais pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias 
Públicas (estradas municipais e ruas) danificando ou obstruindo tais servidões).
Artigo 9.º - Os proprietários de imóveis já beneficiados com 
guias e sarjetas são obrigados a construir calçadas e muros em seus respectivos imóveis.
Parágrafo Único - Se o proprietário não construir a calçada e o 
muro, a Prefeitura poderá fazê-lo e ressarcir-se das despesas, cobrando o valor gasto, 
acrescido de 20% à titulo de administração.
Artigo 10.º -A poda de árvores existentes, ou que vierem a ser 
plantadas, nas calçadas e vias públicas, só é permitida â funcionários municipais, ou a 
quem expressamente indicado para isso.
Artigo 11 - Os estabelecimentos industriais que pela imissão de 
fumaça, poeira, odores ou ruídos molestadores, possam comprometer a salubridade de 
centros, bairros ou vilas populosos, não poderão ser instalados ou permanecer 
funcionando, a não ser em área predestinada para isso.
Artigo 12 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, 
fica terminantemente proibido:
A- lavar roupas em chafarizes, tanques ou fontes situados nas
vias públicas;
B- promover ou consentir o escoamento para a rua de águas 
servidas em residências;
C- conduzir, sem as necessárias precauções, quaisquer materiais 
que possam comprometer o asseio das vias públicas (papeis ou panfletos de propaganda 
ou outros);
D- queimar,mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer 
corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
E- aterrar vias públicas com lixo, materiais estragados e ou 
detritos.
CAPITULO III
DAS HABITAÇÕES E SUA SEGURANÇA
Artigo 13 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou 
ampliação de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, poderá ser autorizada ou 
iniciada sem projetos e especificações previamente aprovados pela autoridade sanitária 
estadual competente e posteriormente, autorizada pelo órgão competente da 
municipalidade.
Artigo 14 - A construção de prédios no município obedecerá as 
exigências do código de obras e, no que couber, às do decreto Estadual n.º 12.342 de 
27/09/1978 e decretos complementares.
Artigo 15 - 0 lixo das habitações será recolhido em vasilhames 
apropriados, aprovados pela saúde pública do estado.
Parágrafo 1º.- A remoção do lixo será feita pela Prefeitura 
Municipal.
Parágrafo 2.º - Não serão considerados lixo, os resíduos de 
fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos. Esses 
resíduos serão transportados por conta e risco do proprietário ou morador do prédio.
Artigo 16 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de 
rede de água e esgotos, poderá ser habitado, sem que disponha dessas utilidades e seja 
provido de instalações sanitárias.
Artigo 17 - Não é permitido conservar água estagnada nos 
quintais ou pátios dos imóveis situados na cidade.
Parágrafo 1.º -As providências para o escoamento da água 
estagnada nos quintais ou terrenos competem aos respectivos proprietários, que as 
executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação.
Parágrafo 2.º Todos os imóveis deverão dispor de calhas e ou 
condutores adequados e suficientes a conduzir as águas pluviais até as sarjetas, 
passando por baixo das calçadas.
Artigo 18 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, terrenos e calçadas de seus 
imóveis.
Parágrafo Único - Não é permitido a existência de terrenos 
cobertos de matos, pantanosos ou que sirvam de depósito de lixo, no perímetro urbano 
do município.
Artigo 19 - Serão vistoriadas, sempre que necessário, pelo 
funcionário que para tal fim for designado, todas as habitações, especialmente as 
suspeitas de insalubridade, a fim de verificar:
1- Aquelas cujas insalubridades possam ser removidas com 
relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou 
inquilinos, a efetuarem no prazo em que lhes for marcado, os reparos necessários.
2- As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação 
ou defeito de construção não puderam servir de habitação sem grave prejuízo para a 
segurança pública, caso em que os respectivos proprietários serão intimados a fecha-las 
dentro do prazo que lhes for marcado, não podendo reabri-las antes de executadas as 
obras e melhoramentos exigidos.
3- As que, por suas condições, estiverem ou forem 
definitivamente condenadas ao uso, caso em que serão interditadas, e posteriormente 
demolidas, sendo vedada a sua utilização para qualquer fim.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo 20 - A prefeitura exercerá, em colaboração com as 
autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre o comércio de gêneros 
alimentícios em geral.
Artigo 21 - E proibido vender ou expor à venda frutas, legumes, 
verduras, ou qualquer outro gênero alimentício deteriorado, sob pena de multa, 
apreensão e posterior destruição dos mesmos.
Artigo 22 -0 fabricante, engarrafador ou vendedor de bebidas ou 
quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde 
pública, fica sujeito à pena de multa e apreensão das mercadorias condenadas, devendo, 
na reincidência ser cassada a licença para funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo Único -Incorrerá na mesma penalidade estabelecida 
neste artigo, todo aquele que adulterar bebidas ou gêneros alimentícios e vendê-los ou 
expô-los à venda.
Artigo 23 - Os edifícios, utensílios ou vasilhames das padarias, 
hotéis, bares, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos, onde se 
fabriquem ou vendam produtos alimentícios, serão sempre conservados com o máximo 
asseio e higiene, de acordo com as exigências do Decreto Estadual 12.342 de 
27/09/1978 e decretos complementares.
Artigo 24 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os 
utensílios utilizados ou empregados no corte ou penteados dos cabelos e da barba, 
deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e 
golas individuais.
TITULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Artigo 25 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os 
poderes do Estado, as funções de Policia de sua competência, regulamentando e 
estabelecendo medidas preventivas e representativas no sentido de garantir a ordem, 
moralidade e segurança pública.
CAPITULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Artigo 26 - Os proprietários de bares e demais estabelecimentos 
em que se vendam bebidas alcoólicas, são diretamente responsáveis pela boa ordem dos 
mesmos.
Parágrafo Único -As desordens porventura verificadas, nos 
referidos estabelecimentos, sujeitarão os seus proprietários às penalidades cabíveis, 
podendo ser cassada a licença para funcionamento, nas reincidências.
Artigo 27 - E expressamente proibido:
1- Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e 
evitáveis;
2- A propaganda realizada pelas ruas auto-falantes, bandas e 
música, tambores, cornetas, fanfarras, sem prévia licença da Prefeitura.
CAPITULO II
DOS DIVERTIMENTOS E JOGOS PÚBLICOS
Artigo 28 - Divertimentos e jogos públicos, para efeito deste 
código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso 
ao público ou associados, mediante pagamento ou não de ingresso.
Artigo 29 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado 
sem licença da prefeitura.
Artigo 30 - 0 requerimento de licença para funcionamento de 
qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitas as 
exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria 
policial.
Artigo 31 - Para armação de circos ou barracas em logradouros 
públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito em dinheiro, 
para garantia das despesas com a eventual recomposição do logradouro.
Parágrafo Único - 0 depósito será restituído integralmente caso 
não haja necessidade de reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as 
despesas feitas com a recomposição.
Artigo 32 - Os empresários ou promotores de divertimentos 
públicos, serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes deste 
capitulo.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO
Artigo 33 - E proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, 
o livre transito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, passeios e 
calçadas da cidade.
Parágrafo l.º - Compreende-se na proibição deste artigo o 
depósito de quaisquer materiais (inclusive materiais de construção, terra, entulho, 
detritos e outros) nas vias públicas (estradas municipais, ruas e calçadas) em geral, salvo 
em horários ou dias pré determinados pela municipalidade.
Parágrafo 2.º - Atirar às vias públicas (estradas, ruas e 
calçadas) corpos ou detritos que possam ser nocivos, incomodar ou atrapalhar os 
transeuntes e dificultar o livre escoamento das águas pluviais.
Artigo 34 - Será punido com multa, sem prejuízo da 
responsabilidade criminal que couber, todo aquele que danificar ou retirar sinais 
colocados nas vias, estradas e caminhos públicos para advertência de perigo ou
impedimento do transito.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Artigo 35 - E proibido a permanência de animais sem. seu 
proprietário ou responsável, nas vias públicas do município, sob pena de apreensão.
Artigo 36 - Os animais recolhidos ao depósito da 
municipalidade, serão retirados dentro de 15 dias, mediante o pagamento da multa e 
diárias, para cobertura das despesas da alimentação fornecidas ao animal.
Parágrafo Único - Não retirado no prazo marcado, o animal, 
poderá ser vendido em praça pública, precedido da necessária publicação.
Artigo 37 - Observadas as exigências sanitárias estaduais será 
permitido a manutenção de estábulos e cocheiras. mediante a fiscalização municipal, 
que indicará onde podem ser instalados.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO
Artigo 38 - A localização dos estabelecimentos comerciais ou 
industriais, dependem sempre da aprovação da Prefeitura, a requerimento dos 
interessados e pagamento dos tributos devidos, além da prova do preenchimento dos 
requisitos exigidos em cada caso.
Parágrafo Único - 0 requerimento deverá especificar com 
clareza:
a- o ramo de comércio ou industria; b- o montante do capital 
investido; c- o local pretendido.
Artigo 39 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do 
estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização à autoridade, sempre que esta 
o exigir.
Artigo 40 - 0 exercício do comércio ambulante dependerá 
sempre de licença especial, que será concedida de acordo com a legislação competente.
Artigo 41 - Para mudança de local de estabelecimento 
comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão da Prefeitura, que verificará se o 
novo local satisfaz as condições exigidas.
Artigo 42 - E proibido, passível da cassação da licença de 
funcionamento, todo aquele que:
A- exercer atividade comercial ou industrial sem a necessária 
licença;
B- mudar de local, o estabelecimento, sem licença da Prefeitura;
C- negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade 
competente.
CAPITULO II
DO HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDUSTRIA
Artigo 43 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos 
comerciais e industriais do município, obedecerão ao seguinte horário, observados os 
preceitos da legislação federal, que regula o contrato de duração e condições de 
trabalho, bem como as determinações do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, 
quanto a determinações especiais:
I- Para a industria de modo geral:
a- abertura e fechamento entre as 6:00 e as 18:00 horas nos dias 
úteis;
b- aos domingos e feriados,os estabelecimentos permanecerão 
abertos quando autorizados pela autoridade competente.
II- Para o comércio de modo geral:
a- abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas, nos dias 
úteis;
b- aos domingos e feriados,os estabelecimentos permanecerão
abertos quando autorizados pela autoridade competente.
Parágrafo Único - 0 Prefeito Municipal, através de portaria, 
mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário de 
funcionamento dos estabelecimentos.
Artigo 44- Os salões de barbeiro, cabeleireiro e engraxate 
poderão funcionar, nos dias úteis, das 8:00 às 22:00 horas.
Parágrafo Único - Aos sábados e vésperas de feriados, o 
encerramento poderá ser feito às 24:00 horas
Artigo 45 - Por motivo de conveniência pública, os 
estabelecimentos abaixo relacionados deverão funcionar nos seguintes horários 
especiais:
A - Varejistas de peixe, carnes, aves e ovos, verduras e frutas:
1- nos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas;
2- nos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas.
B - Comércio de pão e biscoitos
1- Nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas;
2- Nos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas.
C -Farmácias e drogarias:
1- De segunda a sábado das 8:00 às 18:00 horas.
2- 0 estabelecimento que estiver de plantão, obedecida a escala 
organizada pela Prefeitura deverá, obrigatoriamente, permanecer funcionando até às 
22:00 horas
D - Entreposto de combustíveis (Posto de Gasolina).
Nos dias úteis das 6:00 às 20:00 horas, com a faculdade de 
atender ao público a qualquer hora, ou sempre que houver solicitação do Conselho 
Nacional do Petróleo.
E- Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvetes, 
bilhares e similares.
Diariamente das 7:00 às 24:00 horas, podendo em caso de 
licença especial, a requerimento do interessado, permanecer aberto.
CAPITULO III
DOS MERCADOS
Artigo 46- 0 mercado é o estabelecimento público sob a 
administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros 
alimentícios e produtos da pequena industria animal, agrícola ou extrativa. Havendo 
espaço e mediante licença especial, é permitido exposição e venda de outros produtos.
Artigo 47 - Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em 
cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante 
estabelecidas.
Artigo 48 - Todo aquele que exercer atividade no recinto dos 
mercados municipais, fica obrigado a observar rigorosamente as disposições deste 
capitulo, além das do regulamento que a Prefeitura tenha baixado ou vier a baixar sobre 
a matéria.
Artigo 49 - Os mercados estarão abertos ao público das 6:00 às 
18:00 horas nos dias úteis e, 6:00 às 12:00 horas aos domingos e feriados. Em casos 
especiais a Prefeitura poderá alterar este horário.
Artigo 50- E inteiramente livre a entrada, bem como a saída de 
pessoas no recinto do mercado, nas horas regulamentares. Porém, todas as pessoas 
ficam sujeitas à ordem e disciplina interna, sendo punido com multa e expulsão, e nos 
casos graves, vedação de entrada, quem transgredir preceitos de higiene e de policia.
Artigo 51 - Não é permitido nos mercados, a revenda de 
quaisquer mercadoria.
Parágrafo l.º- Por revenda de mercadorias entende-se, para 
efeito deste artigo, a operação em que o comprador vende a mercadoria no próprio 
local(área interna e adjacente do mercado) onde comprou.
Parágrafo 2.º -Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e 
outros produtos de fácil ou rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga 
no varejo, até às 10 horas do dia imediato ao que foi exposto à venda, poderão revendê￾los à ambulantes ou outras lojas, que se situem em outros pontos da cidade.
Artigo 52 - Nenhum produto poderá ser exposto à venda, se não 
estiverem dispostos ou acondicionados:
A- Os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros; 
B- B- As frutas, ovos, em cestos, tabuleiros ou caixas;
C- Os grãos e cereais, em sacos ou barricas;
D- As aves vivas, em gaiolas, gradeados ou telados, com 
assoalho de zinco;
E- As carnes, toucinho. peixe e aves, em mesas de mármore, 
ferro esmaltado ou aço inoxidável, com calhas.
Parágrafo l.º - Todas as mercadorias devem ser expostas em 
extrados, prateleiras, balcões ou mostruários adequados.
Parágrafo 2.º- os negociantes de carnes e animais abatidos, 
obedecerão também as normas do Decreto Estadual no. 12.342 de 27/09/1978 e 
Decretos Complementares.
Artigo 53 - A Prefeitura regulará a distribuição das áreas, 
dividindo-as de modo a satisfazer o maior número de pretendentes, sem todavia 
prejudicar o trânsito.
Parágrafo l.º - A nenhum pretendente se concederá espaço 
maior que o necessário ao seu comércio.
Parágrafo 2.º - 0 aluguel de áreas será fixado em Lei 
Complementar.
Artigo 54 - Todo locatário de cômodo é obrigado a:
A- Mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o 
passeio fronteiriço;
B- Mobiliá-lo conforme as necessidades do seu ramo, 
precedendo de autorização do Prefeito, quando houver obras especiais;
C- Conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo da locação, no 
estado em que houver recebido;
Parágrafo l.º - E vedado ao locatário:
A- Sublocar o comodo, no todo ou em parte;
B- Fazer construções, reconstruções ou modificações sem 
autorização do Prefeito;
C- Depositar qualquer objeto nos passeios ou arruamentos; 
D- Ocultar ou recusar vender mercadorias que possua.
Artigo 55 - E expressamente proibido atravessar gêneros 
destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada no mercado.
Parágrafo Único - São considerados atravessadores de gênero:
A- Os que comprarem, no todo ou em parte, gêneros destinados 
aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não 
de ali entrada, pouco importando que o ato incriminado seja praticado nas estradas 
públicas, particulares, ruas da cidade ou arredores do município;
B- Os que com noticias tendenciosas ou fins maliciosos 
induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto até os mercados.
Artigo 56 - Na disciplina interna dos mercados ter-se-à em 
vista:
A- Manter a ordem e o asseio do estabelecimento;
B- Proteger os pequenos produtores e consumidores; 
C- Assegurar o seu provisionamento;
D- Velar pela salubridade dos gêneros e viveres expostos à 
venda.
CAPITULO IV
DAS FEIRAS LIVRES
Artigo 57 - Feira livre se destina ao comércio de gêneros 
alimentícios, aves, frutas, legumes, utensílios culinários, artigos de pequenas indüstrias
e outros, destinados ao abastecimento doméstico e venda direta do pequeno produtor ao 
consumidor.
Artigo 58 - 0 serviço de fiscalização será executado pelo 
funcionário designado para tal fim.
Artigo 59 - As feiras livres funcionarão nos dias e lugares 
designados pelo prefeito.
Artigo 60 - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à 
venda, no momento da instalação da feira, fazendo retirar imediatamente aqueles que 
não estiverem em condições de serem levados ao consumo público.
Artigo 61 - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões 
ou pequenos veículos nas feiras livres, será feita segundo o critério da prioridade, 
realizando-se tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares 
de mercadorias.
Artigo 62 - Os veículos que conduzem mercadorias ou que 
sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada serão postos em 
ordem e em local designados pelo fiscal da feira de maneira a facilitar o trânsito púbico.
Artigo 63 - E expressamente proibido a venda de bebidas 
alcoólicas, à varejo, nas feiras livres.
Artigo 64 - Aplicam-se às feiras livres, na parte cabível, todas 
as disposições de higiene e polícia estabelecidas para os mercados (capítulo anterior).
TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO
DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Artigo 65 - A prefeitura, de acordo com as exigências, fixará os 
pontos de estacionamento de automóveis de aluguel e bem como as direções do transito 
nas ruas da cidade.
Artigo 66 - 0 transporte coletivo de passageiros, só poderá ser 
feito por veículos previamente licenciados e nas condições previstas nas leis e 
regulamentos federais, estaduais e municipais.
Artigo 67 - Para cada concessão serão fixados, no transporte 
coletivo de passageiros, os itinerários, horários e número de veículos necessários à 
eficiência do serviço.
Parágrafo Único - Das propostas dos pretendentes à concessão, 
deverá constar:
A- Se o requerente for pessoa jurídica, a prova de sua 
legalização;
B- A relação dos percursos com os itinerários e as distancias em 
quilômetros;
C- 0 preço das passagens;
D- 0 número de veículos a serem postos em serviço e a sua 
descrição;
E- 0 número de viagens, com os respectivos horários de 
partida e chegada.
Artigo 68 - Qualquer modificação do itinerário, horário e preço 
das passagens, somente vigorará depois da aprovação pela prefeitura e publicação, com 
antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 69 - A concessão perderá seu valor se os serviços não 
forem iniciados no prazo de 60 dias após a aprovação.
Artigo 70 - Além das condições comuns exigidas de todos os 
condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo de passageiros 
são obrigados a:
A - Evitar paradas e partidas bruscas;
B - Não conversar, quando o veiculo estiver em movimento; 
C- Atender com regularidade os sinais de parada;
D - Tratar os passageiros com urbanidade;
E - Não fumar, quando em serviço.
Artigo 71 - Sempre que possível, será exigido o uso de 
uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo de passageiros.
SEGUNDA PARTE
TITULO ÚNICO
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Artigo 72 - Constitui infração todo procedimento ou omissão 
contrários às disposições deste código ou outras leis, decretos, resoluções e atos 
emanados do Governo Municipal.
Artigo 73 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, 
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração.
Artigo 74 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou 
desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites legais.
Artigo 75 - A penalidade pecuniária será executada 
judicialmente se , imposta por forma regular e o infrator se recusar a pagá-la no prazo 
legal.
Artigo 76 - Os infratores à qualquer artigo dessa Lei, ficam 
sujeitos à multa de 01(um) à 10(dez) salários mínimo vigente, conforme a gravidade da 
falta, e terão o prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data da intimação, para 
corrigirem a irregularidade.
Artigo 77 - Nas reincidências ou persistências, as multas serão 
aplicadas em dobro, considerando-se reincidente aquele, que violar preceitos por cuja 
infração já tiver sido autuado ou punido.
Artigo 78 - Na imposição da multa ter-se-á em vista para 
graduá-las:
A- A maior ou menor gravidade da infração; 
B- As suas circunstâncias;
C- Os antecedentes do infrator.
Artigo 79 - Quando a infração for praticada por menor, os 
responsáveis serão seus pais, tutores, ou pessoas sob cuja guarda estiver.
CAPITULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Artigo 80 -São autoridades competentes para lavratura dos 
autos de infração, os fiscais e/ou outros funcionários para isso designados pelo prefeito.
Artigo 81 - A autoridade competente para julgar os autos de 
infração e arbitrar multas, é o Prefeito ou quem ele for designado.
Artigo 82 - Os autos de infração obedecerão a modelos 
especiais, podendo ser impressos, no que toca às palavras invariáveis, preenchendo-se 
os claros à mão. Do auto de infração constarão obrigatoriamente:
A- o nome do infrator; 
B- A designação do local onde se verificou a infração; 
C- A natureza da infração e o dispositivo violado; 
D- Prazo para regularização; 
E- Imposição da multa cabível, com prazo para recolhimento.
Parágrafo Unico - Assinarão o auto, o autuante e, se possível o 
infrator.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Artigo 83 - Do auto de infração ou imposição de multa, cabe, 
recurso ao prefeito, dentro do prazo de 10 dias, após o recolhimento da multa.
Artigo 84 - 0 Prefeito formar& processo das reclamações 
recebidas e, no prazo de 15 dias haverá julgamento.
Parágrafo 1.º - No caso do processo, poderão ser ouvidas 
testemunhas, as quais serão notificadas, diretamente, para prestarem os seus 
depoimentos, no prazo permitido.
Parágrafo 2.º - Não sendo apresentada defesa no prazo legal, o 
infrator será considerado rebelde, sendo o processo concluso enviado ao Prefeito, para 
julgamento.
Parágrafo 3.º - Se a reclamação for julgada procedente a multa 
será devolvida.
Artigo 85 - Não sendo efetuado o pagamento da multa no 
prazo,marcado, será a mesma inscrita como divida ativa, extraindo-se certidão para a 
sua cobrança executiva.
Artigo 86 - Quando a penalidade determinar a obrigação de 
fazer ou desfazer, será fixado ao infrator o prazo razoável para a sua execução.
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de inicio, sem que o 
infrator inicie o serviço ou solicite prorrogação, justificando o pedido, ou esgotado o 
prazo de conclusão, sem que o serviço esteja concluído por culpa do infrator, a 
Prefeitura observadas as formalidades, dará inicio ou concluirá o serviço iniciado, 
cabendo ao infrator indenizá-la das despesas que fizer, com o acréscimo de 20%(vinte 
por cento) a titulo de administração, sob pena de inscrição em divida e sua cobrança 
executiva.
Artigo 87 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogando-se as disposições em contrário , especialmente a Lei no. 89/66 de 10 de 
dezembro de 1966.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI,
Em, 20 de setembro de 1995.
ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN
Prefeito Municipal

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