| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 1995 |
| Date | 1995-09-20 |
| Ementa | Altera o Código de Posturas do Município de Taguai |
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LEI N.º 612/95 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995. “Altera o Código de Posturas do Município de Taguai”. Benedito Adorivaldo Dalcin, Prefeito Municipal de Taguai, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: PRIMEIRA PARTE TITULO I DAS POSTURAS EM GERAL DA COMPETÊNCIA Artigo l.º - Este Código contem as medidas de Polícia Administrativa a cargo do município, estabelecendo por suas normas, providências de interesse geral e particular, com o que disciplina em parte, as relações entre o poder Público Municipal e os Munícipes. Artigo 2.º - Ao Prefeito e, em geral, aos funcionários ou servidores municipais, incumbe velar pela observância os preceitos deste Código. Artigo 3.º - Os casos omissos e as situações supervenientes serão reguladas por analogia, até que sejam regulamentados por Lei especial. TITULO II DA HIGIENE E SAÚDE CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 4.º - Política Sanitária do Município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometem a higiene e a saúde pública, velar pela fiel observância das disposições deste título, e cooperar com as autoridades estaduais e federais na execução de suas Leis Sanitárias. Artigo 5.º - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, a alimentação inclusive bebidas, dos hospitais, necrotérios e cemitérios, das cocheiras, estábulos e pocilgas. Artigo 6.º - Em cada inspeção que for verificada irregularidade, o funcionário competente apresentará ao Prefeito, em 5(cinco) dias, relatório circunstanciado sobre os fatos, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da saúde e higiene pública. Parágrafo Único - 0 Prefeito tomará as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades estaduais ou federais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. CAPITULO II DAS VIAS PUBLICAS E SUA CONSERVAÇÃO Artigo 7.º - Todos os munícipes são responsáveis pela limpeza e conservação do passeio (calçada) e da sarjeta fronteiriças às suas propriedades. Artigo 8.º- A ninguém é permitido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias Públicas (estradas municipais e ruas) danificando ou obstruindo tais servidões). Artigo 9.º - Os proprietários de imóveis já beneficiados com guias e sarjetas são obrigados a construir calçadas e muros em seus respectivos imóveis. Parágrafo Único - Se o proprietário não construir a calçada e o muro, a Prefeitura poderá fazê-lo e ressarcir-se das despesas, cobrando o valor gasto, acrescido de 20% à titulo de administração. Artigo 10.º -A poda de árvores existentes, ou que vierem a ser plantadas, nas calçadas e vias públicas, só é permitida â funcionários municipais, ou a quem expressamente indicado para isso. Artigo 11 - Os estabelecimentos industriais que pela imissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestadores, possam comprometer a salubridade de centros, bairros ou vilas populosos, não poderão ser instalados ou permanecer funcionando, a não ser em área predestinada para isso. Artigo 12 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido: A- lavar roupas em chafarizes, tanques ou fontes situados nas vias públicas; B- promover ou consentir o escoamento para a rua de águas servidas em residências; C- conduzir, sem as necessárias precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas (papeis ou panfletos de propaganda ou outros); D- queimar,mesmo nos próprios quintais, lixos ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; E- aterrar vias públicas com lixo, materiais estragados e ou detritos. CAPITULO III DAS HABITAÇÕES E SUA SEGURANÇA Artigo 13 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma ou ampliação de prédio, qualquer que seja o fim a que se destine, poderá ser autorizada ou iniciada sem projetos e especificações previamente aprovados pela autoridade sanitária estadual competente e posteriormente, autorizada pelo órgão competente da municipalidade. Artigo 14 - A construção de prédios no município obedecerá as exigências do código de obras e, no que couber, às do decreto Estadual n.º 12.342 de 27/09/1978 e decretos complementares. Artigo 15 - 0 lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, aprovados pela saúde pública do estado. Parágrafo 1º.- A remoção do lixo será feita pela Prefeitura Municipal. Parágrafo 2.º - Não serão considerados lixo, os resíduos de fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos. Esses resíduos serão transportados por conta e risco do proprietário ou morador do prédio. Artigo 16 - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de água e esgotos, poderá ser habitado, sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. Artigo 17 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos imóveis situados na cidade. Parágrafo 1.º -As providências para o escoamento da água estagnada nos quintais ou terrenos competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação. Parágrafo 2.º Todos os imóveis deverão dispor de calhas e ou condutores adequados e suficientes a conduzir as águas pluviais até as sarjetas, passando por baixo das calçadas. Artigo 18 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os quintais, pátios, terrenos e calçadas de seus imóveis. Parágrafo Único - Não é permitido a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos ou que sirvam de depósito de lixo, no perímetro urbano do município. Artigo 19 - Serão vistoriadas, sempre que necessário, pelo funcionário que para tal fim for designado, todas as habitações, especialmente as suspeitas de insalubridade, a fim de verificar: 1- Aquelas cujas insalubridades possam ser removidas com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos, a efetuarem no prazo em que lhes for marcado, os reparos necessários. 2- As que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção não puderam servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança pública, caso em que os respectivos proprietários serão intimados a fecha-las dentro do prazo que lhes for marcado, não podendo reabri-las antes de executadas as obras e melhoramentos exigidos. 3- As que, por suas condições, estiverem ou forem definitivamente condenadas ao uso, caso em que serão interditadas, e posteriormente demolidas, sendo vedada a sua utilização para qualquer fim. CAPITULO IV DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO Artigo 20 - A prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre o comércio de gêneros alimentícios em geral. Artigo 21 - E proibido vender ou expor à venda frutas, legumes, verduras, ou qualquer outro gênero alimentício deteriorado, sob pena de multa, apreensão e posterior destruição dos mesmos. Artigo 22 -0 fabricante, engarrafador ou vendedor de bebidas ou quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, fica sujeito à pena de multa e apreensão das mercadorias condenadas, devendo, na reincidência ser cassada a licença para funcionamento do estabelecimento. Parágrafo Único -Incorrerá na mesma penalidade estabelecida neste artigo, todo aquele que adulterar bebidas ou gêneros alimentícios e vendê-los ou expô-los à venda. Artigo 23 - Os edifícios, utensílios ou vasilhames das padarias, hotéis, bares, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos, onde se fabriquem ou vendam produtos alimentícios, serão sempre conservados com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências do Decreto Estadual 12.342 de 27/09/1978 e decretos complementares. Artigo 24 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte ou penteados dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. TITULO III DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA Artigo 25 - A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de Policia de sua competência, regulamentando e estabelecendo medidas preventivas e representativas no sentido de garantir a ordem, moralidade e segurança pública. CAPITULO I DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO Artigo 26 - Os proprietários de bares e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, são diretamente responsáveis pela boa ordem dos mesmos. Parágrafo Único -As desordens porventura verificadas, nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os seus proprietários às penalidades cabíveis, podendo ser cassada a licença para funcionamento, nas reincidências. Artigo 27 - E expressamente proibido: 1- Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis; 2- A propaganda realizada pelas ruas auto-falantes, bandas e música, tambores, cornetas, fanfarras, sem prévia licença da Prefeitura. CAPITULO II DOS DIVERTIMENTOS E JOGOS PÚBLICOS Artigo 28 - Divertimentos e jogos públicos, para efeito deste código, são os que se realizarem nas vias públicas ou recintos fechados, de livre acesso ao público ou associados, mediante pagamento ou não de ingresso. Artigo 29 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da prefeitura. Artigo 30 - 0 requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Artigo 31 - Para armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito em dinheiro, para garantia das despesas com a eventual recomposição do logradouro. Parágrafo Único - 0 depósito será restituído integralmente caso não haja necessidade de reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com a recomposição. Artigo 32 - Os empresários ou promotores de divertimentos públicos, serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes deste capitulo. CAPÍTULO III DO TRÂNSITO Artigo 33 - E proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, passeios e calçadas da cidade. Parágrafo l.º - Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais (inclusive materiais de construção, terra, entulho, detritos e outros) nas vias públicas (estradas municipais, ruas e calçadas) em geral, salvo em horários ou dias pré determinados pela municipalidade. Parágrafo 2.º - Atirar às vias públicas (estradas, ruas e calçadas) corpos ou detritos que possam ser nocivos, incomodar ou atrapalhar os transeuntes e dificultar o livre escoamento das águas pluviais. Artigo 34 - Será punido com multa, sem prejuízo da responsabilidade criminal que couber, todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos para advertência de perigo ou impedimento do transito. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Artigo 35 - E proibido a permanência de animais sem. seu proprietário ou responsável, nas vias públicas do município, sob pena de apreensão. Artigo 36 - Os animais recolhidos ao depósito da municipalidade, serão retirados dentro de 15 dias, mediante o pagamento da multa e diárias, para cobertura das despesas da alimentação fornecidas ao animal. Parágrafo Único - Não retirado no prazo marcado, o animal, poderá ser vendido em praça pública, precedido da necessária publicação. Artigo 37 - Observadas as exigências sanitárias estaduais será permitido a manutenção de estábulos e cocheiras. mediante a fiscalização municipal, que indicará onde podem ser instalados. TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDUSTRIA CAPÍTULO I DA LOCALIZAÇÃO Artigo 38 - A localização dos estabelecimentos comerciais ou industriais, dependem sempre da aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e pagamento dos tributos devidos, além da prova do preenchimento dos requisitos exigidos em cada caso. Parágrafo Único - 0 requerimento deverá especificar com clareza: a- o ramo de comércio ou industria; b- o montante do capital investido; c- o local pretendido. Artigo 39 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização à autoridade, sempre que esta o exigir. Artigo 40 - 0 exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de acordo com a legislação competente. Artigo 41 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Artigo 42 - E proibido, passível da cassação da licença de funcionamento, todo aquele que: A- exercer atividade comercial ou industrial sem a necessária licença; B- mudar de local, o estabelecimento, sem licença da Prefeitura; C- negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente. CAPITULO II DO HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDUSTRIA Artigo 43 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do município, obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal, que regula o contrato de duração e condições de trabalho, bem como as determinações do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, quanto a determinações especiais: I- Para a industria de modo geral: a- abertura e fechamento entre as 6:00 e as 18:00 horas nos dias úteis; b- aos domingos e feriados,os estabelecimentos permanecerão abertos quando autorizados pela autoridade competente. II- Para o comércio de modo geral: a- abertura às 8:00 horas e fechamento às 18:00 horas, nos dias úteis; b- aos domingos e feriados,os estabelecimentos permanecerão abertos quando autorizados pela autoridade competente. Parágrafo Único - 0 Prefeito Municipal, através de portaria, mediante solicitação das classes interessadas, poderá prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos. Artigo 44- Os salões de barbeiro, cabeleireiro e engraxate poderão funcionar, nos dias úteis, das 8:00 às 22:00 horas. Parágrafo Único - Aos sábados e vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 24:00 horas Artigo 45 - Por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos abaixo relacionados deverão funcionar nos seguintes horários especiais: A - Varejistas de peixe, carnes, aves e ovos, verduras e frutas: 1- nos dias úteis das 5:00 às 18:00 horas; 2- nos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas. B - Comércio de pão e biscoitos 1- Nos dias úteis das 5:00 às 22:00 horas; 2- Nos domingos e feriados das 5:00 às 12:00 horas. C -Farmácias e drogarias: 1- De segunda a sábado das 8:00 às 18:00 horas. 2- 0 estabelecimento que estiver de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura deverá, obrigatoriamente, permanecer funcionando até às 22:00 horas D - Entreposto de combustíveis (Posto de Gasolina). Nos dias úteis das 6:00 às 20:00 horas, com a faculdade de atender ao público a qualquer hora, ou sempre que houver solicitação do Conselho Nacional do Petróleo. E- Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorvetes, bilhares e similares. Diariamente das 7:00 às 24:00 horas, podendo em caso de licença especial, a requerimento do interessado, permanecer aberto. CAPITULO III DOS MERCADOS Artigo 46- 0 mercado é o estabelecimento público sob a administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena industria animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço e mediante licença especial, é permitido exposição e venda de outros produtos. Artigo 47 - Nos mercados, o comércio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, tudo na forma e condições adiante estabelecidas. Artigo 48 - Todo aquele que exercer atividade no recinto dos mercados municipais, fica obrigado a observar rigorosamente as disposições deste capitulo, além das do regulamento que a Prefeitura tenha baixado ou vier a baixar sobre a matéria. Artigo 49 - Os mercados estarão abertos ao público das 6:00 às 18:00 horas nos dias úteis e, 6:00 às 12:00 horas aos domingos e feriados. Em casos especiais a Prefeitura poderá alterar este horário. Artigo 50- E inteiramente livre a entrada, bem como a saída de pessoas no recinto do mercado, nas horas regulamentares. Porém, todas as pessoas ficam sujeitas à ordem e disciplina interna, sendo punido com multa e expulsão, e nos casos graves, vedação de entrada, quem transgredir preceitos de higiene e de policia. Artigo 51 - Não é permitido nos mercados, a revenda de quaisquer mercadoria. Parágrafo l.º- Por revenda de mercadorias entende-se, para efeito deste artigo, a operação em que o comprador vende a mercadoria no próprio local(área interna e adjacente do mercado) onde comprou. Parágrafo 2.º -Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros produtos de fácil ou rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga no varejo, até às 10 horas do dia imediato ao que foi exposto à venda, poderão revendêlos à ambulantes ou outras lojas, que se situem em outros pontos da cidade. Artigo 52 - Nenhum produto poderá ser exposto à venda, se não estiverem dispostos ou acondicionados: A- Os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros; B- B- As frutas, ovos, em cestos, tabuleiros ou caixas; C- Os grãos e cereais, em sacos ou barricas; D- As aves vivas, em gaiolas, gradeados ou telados, com assoalho de zinco; E- As carnes, toucinho. peixe e aves, em mesas de mármore, ferro esmaltado ou aço inoxidável, com calhas. Parágrafo l.º - Todas as mercadorias devem ser expostas em extrados, prateleiras, balcões ou mostruários adequados. Parágrafo 2.º- os negociantes de carnes e animais abatidos, obedecerão também as normas do Decreto Estadual no. 12.342 de 27/09/1978 e Decretos Complementares. Artigo 53 - A Prefeitura regulará a distribuição das áreas, dividindo-as de modo a satisfazer o maior número de pretendentes, sem todavia prejudicar o trânsito. Parágrafo l.º - A nenhum pretendente se concederá espaço maior que o necessário ao seu comércio. Parágrafo 2.º - 0 aluguel de áreas será fixado em Lei Complementar. Artigo 54 - Todo locatário de cômodo é obrigado a: A- Mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiriço; B- Mobiliá-lo conforme as necessidades do seu ramo, precedendo de autorização do Prefeito, quando houver obras especiais; C- Conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo da locação, no estado em que houver recebido; Parágrafo l.º - E vedado ao locatário: A- Sublocar o comodo, no todo ou em parte; B- Fazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização do Prefeito; C- Depositar qualquer objeto nos passeios ou arruamentos; D- Ocultar ou recusar vender mercadorias que possua. Artigo 55 - E expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada no mercado. Parágrafo Único - São considerados atravessadores de gênero: A- Os que comprarem, no todo ou em parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não de ali entrada, pouco importando que o ato incriminado seja praticado nas estradas públicas, particulares, ruas da cidade ou arredores do município; B- Os que com noticias tendenciosas ou fins maliciosos induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto até os mercados. Artigo 56 - Na disciplina interna dos mercados ter-se-à em vista: A- Manter a ordem e o asseio do estabelecimento; B- Proteger os pequenos produtores e consumidores; C- Assegurar o seu provisionamento; D- Velar pela salubridade dos gêneros e viveres expostos à venda. CAPITULO IV DAS FEIRAS LIVRES Artigo 57 - Feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas, legumes, utensílios culinários, artigos de pequenas indüstrias e outros, destinados ao abastecimento doméstico e venda direta do pequeno produtor ao consumidor. Artigo 58 - 0 serviço de fiscalização será executado pelo funcionário designado para tal fim. Artigo 59 - As feiras livres funcionarão nos dias e lugares designados pelo prefeito. Artigo 60 - A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda, no momento da instalação da feira, fazendo retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de serem levados ao consumo público. Artigo 61 - A colocação de barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres, será feita segundo o critério da prioridade, realizando-se tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias. Artigo 62 - Os veículos que conduzem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada serão postos em ordem e em local designados pelo fiscal da feira de maneira a facilitar o trânsito púbico. Artigo 63 - E expressamente proibido a venda de bebidas alcoólicas, à varejo, nas feiras livres. Artigo 64 - Aplicam-se às feiras livres, na parte cabível, todas as disposições de higiene e polícia estabelecidas para os mercados (capítulo anterior). TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Artigo 65 - A prefeitura, de acordo com as exigências, fixará os pontos de estacionamento de automóveis de aluguel e bem como as direções do transito nas ruas da cidade. Artigo 66 - 0 transporte coletivo de passageiros, só poderá ser feito por veículos previamente licenciados e nas condições previstas nas leis e regulamentos federais, estaduais e municipais. Artigo 67 - Para cada concessão serão fixados, no transporte coletivo de passageiros, os itinerários, horários e número de veículos necessários à eficiência do serviço. Parágrafo Único - Das propostas dos pretendentes à concessão, deverá constar: A- Se o requerente for pessoa jurídica, a prova de sua legalização; B- A relação dos percursos com os itinerários e as distancias em quilômetros; C- 0 preço das passagens; D- 0 número de veículos a serem postos em serviço e a sua descrição; E- 0 número de viagens, com os respectivos horários de partida e chegada. Artigo 68 - Qualquer modificação do itinerário, horário e preço das passagens, somente vigorará depois da aprovação pela prefeitura e publicação, com antecedência mínima de 10 dias. Artigo 69 - A concessão perderá seu valor se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 dias após a aprovação. Artigo 70 - Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo de passageiros são obrigados a: A - Evitar paradas e partidas bruscas; B - Não conversar, quando o veiculo estiver em movimento; C- Atender com regularidade os sinais de parada; D - Tratar os passageiros com urbanidade; E - Não fumar, quando em serviço. Artigo 71 - Sempre que possível, será exigido o uso de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo de passageiros. SEGUNDA PARTE TITULO ÚNICO CAPITULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS Artigo 72 - Constitui infração todo procedimento ou omissão contrários às disposições deste código ou outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do Governo Municipal. Artigo 73 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração. Artigo 74 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites legais. Artigo 75 - A penalidade pecuniária será executada judicialmente se , imposta por forma regular e o infrator se recusar a pagá-la no prazo legal. Artigo 76 - Os infratores à qualquer artigo dessa Lei, ficam sujeitos à multa de 01(um) à 10(dez) salários mínimo vigente, conforme a gravidade da falta, e terão o prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data da intimação, para corrigirem a irregularidade. Artigo 77 - Nas reincidências ou persistências, as multas serão aplicadas em dobro, considerando-se reincidente aquele, que violar preceitos por cuja infração já tiver sido autuado ou punido. Artigo 78 - Na imposição da multa ter-se-á em vista para graduá-las: A- A maior ou menor gravidade da infração; B- As suas circunstâncias; C- Os antecedentes do infrator. Artigo 79 - Quando a infração for praticada por menor, os responsáveis serão seus pais, tutores, ou pessoas sob cuja guarda estiver. CAPITULO II DOS AUTOS DE INFRAÇÃO Artigo 80 -São autoridades competentes para lavratura dos autos de infração, os fiscais e/ou outros funcionários para isso designados pelo prefeito. Artigo 81 - A autoridade competente para julgar os autos de infração e arbitrar multas, é o Prefeito ou quem ele for designado. Artigo 82 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos, no que toca às palavras invariáveis, preenchendo-se os claros à mão. Do auto de infração constarão obrigatoriamente: A- o nome do infrator; B- A designação do local onde se verificou a infração; C- A natureza da infração e o dispositivo violado; D- Prazo para regularização; E- Imposição da multa cabível, com prazo para recolhimento. Parágrafo Unico - Assinarão o auto, o autuante e, se possível o infrator. CAPITULO III DO PROCESSO DE EXECUÇÃO Artigo 83 - Do auto de infração ou imposição de multa, cabe, recurso ao prefeito, dentro do prazo de 10 dias, após o recolhimento da multa. Artigo 84 - 0 Prefeito formar& processo das reclamações recebidas e, no prazo de 15 dias haverá julgamento. Parágrafo 1.º - No caso do processo, poderão ser ouvidas testemunhas, as quais serão notificadas, diretamente, para prestarem os seus depoimentos, no prazo permitido. Parágrafo 2.º - Não sendo apresentada defesa no prazo legal, o infrator será considerado rebelde, sendo o processo concluso enviado ao Prefeito, para julgamento. Parágrafo 3.º - Se a reclamação for julgada procedente a multa será devolvida. Artigo 85 - Não sendo efetuado o pagamento da multa no prazo,marcado, será a mesma inscrita como divida ativa, extraindo-se certidão para a sua cobrança executiva. Artigo 86 - Quando a penalidade determinar a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator o prazo razoável para a sua execução. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de inicio, sem que o infrator inicie o serviço ou solicite prorrogação, justificando o pedido, ou esgotado o prazo de conclusão, sem que o serviço esteja concluído por culpa do infrator, a Prefeitura observadas as formalidades, dará inicio ou concluirá o serviço iniciado, cabendo ao infrator indenizá-la das despesas que fizer, com o acréscimo de 20%(vinte por cento) a titulo de administração, sob pena de inscrição em divida e sua cobrança executiva. Artigo 87 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário , especialmente a Lei no. 89/66 de 10 de dezembro de 1966. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAI, Em, 20 de setembro de 1995. ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN Prefeito Municipal