| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 615 / 1995 |
| Date | 1995-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre as Alíquotas, para cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de serviços urbanos. |
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LEI No 615/95 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995 "Dispõe sobre as Aliquotas, para cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e territorial Urbana e Taxa de serviços urbanos." ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN, PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art lo - A aliquota para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercicio de 1996 passa a ser 1,0%. Art 2o - A aliquota para a cobrança do imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, a partir do exercicio de 1996 passa a ser 0,5%. Art 30 - A aliquota para cobrança de taxa de serviços urbanos será 0,15% (quinze centésimos) do salário minimo vigente no Pais. Art 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 149 e 252 da Lei no 91/66 de 10/12/66 (código tributário municipal) e Lei no 181/72 de 30/09/72. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Em, 22 de novembro de 1995. ENG. BENEDITO RIVALDO DALCIN Prefeito Municipal Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra. R CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal