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norma nº 615/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 615 / 1995
Date 1995-11-22
EmentaDispõe sobre as Alíquotas, para cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de serviços urbanos.
native_id887

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LEI No 615/95 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
"Dispõe sobre as Aliquotas,
para cobrança do Imposto
sobre Propriedade Predial e
territorial Urbana e Taxa
de serviços urbanos."
ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN,
PREFEITO MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Estado de São Paulo, no
uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art lo - A aliquota para a cobrança do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a
partir do exercicio de 1996 passa a ser 1,0%.
Art 2o - A aliquota para a cobrança do
imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, a partir
do exercicio de 1996 passa a ser 0,5%.
Art 30 - A aliquota para cobrança de taxa
de serviços urbanos será 0,15% (quinze centésimos) do
salário minimo vigente no Pais.
Art 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 149 e 252 da Lei
no 91/66 de 10/12/66 (código tributário municipal) e
Lei no 181/72 de 30/09/72.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Em, 22 de novembro de 1995.
ENG. BENEDITO RIVALDO DALCIN
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data
supra.
R CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

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