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norma nº 589/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 589 / 1994
Date 1994-04-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria anual de 1995 e dá outras providências.
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LEI No. 589/94 DE 20 DE ABRIL DE 1994.
Dispõe sobre as diretrizes para eleboração e
execução da Lei Orçamentária anual de 1995 e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo lo. - Em conformidade com o artigo 165,
parágrafo 20. da Constituição Federal, esta lei fixa
as diretrizes orçamentárias para e exercício de 1995.
Artigo 20. - A elaboração da proposta orçamentária
para o exercício de 1995, abrangerá os poderes
Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da
administração direta, assim como a execução
orçamentária obedecerá as diretrizes aqui
estabelecidas.
Artigo 30. - O projeto orçamentário anual será
elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta
lei, ao artigo 165, parágrafos 50.-60.-7o. e 80. da
Constituição Federal e a Lei Federal 4.320 de 17 de
março de 1964.
Parágrafo Unico - A Lei orçamentária anual
compreenderá:
I - O Orçamento Fiscal;
II- O Orçamento da seguridade social
Artigo 40. - A proposta orçamentária para 1995
constará as metas e prioridades da administração
municipal, estabelecidas no Anexo I que integra esta
Lei.
Artigo So. - O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo sua proposta Orçamentária para 1995,
observadas as determinações contidas nesta Lei, até o
último dia útil do mês de julho de 1994.
Parágrafo lo. - O Setor central de planejamento do
município ajustará, quando necessário, a proposta
orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base
a participação percentual da despesa legislativa na
receita corrente municipal verificada no exercício
anterior.
Parágrafo 20. - A participação percentual de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-a ao montante
da receita Prevista na forma do Artigo 60. »
redundando no orçamento específico da Câmara
Municipal.
Artigo 60. - Os valores da receita e da despesa
Artigo 140. - É vedada a inclusão na lei
orçamentária, bem como em suas alterações, de
qualquer recurso do Município para a carteira de
previdência de vereadores e prefeito do Estado de São
Paulo.
Artigo 150.- As prioridades estabelecidas no anexo
I a presente Lei poderão ser ajustadas na proposta
orçamentária, desde que plenamente justificada na
mensagem de encaminhamento do projeto de Lei do
Orçamento Anual.
Parágrafo Unico - Os programas estabelecidos no
Anexo I terão prioridades sobre os ajustes
verificados na Lei Orçamentária.
Artigo 160. - No orçamento de seguridade social, a
despesa será desdobrada na forma do Anexo 11 da Lei
Federal no. 4320/64 que integra a Lei Orçamentária
Anual.
Artigo 170. - O Prefeito enviará até o dia 30 de
setembro de 94 projeto de Lei do orçamento anual à
Câmara Municipal, que o apreciará até o final da
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para a
sanção.
Artigo 180. - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAT,
Em, 20 de abril de 1994.
ENG. BENEDITO RIVALDO DALCIN
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Taguaí na data supra.
CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal
públicos e a taxa inflacionária.
Artigo 7o. - A proposta orçamentária que o Poder
Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá
as seguintes diretrizes:
I- as obras em execução terão prioridades sobre
novos projetos, não podendo ser paralizadas sem
autorização Legislativa;
II- as despesas com o pagamento de dívida pública,
salários e encargos sociais terão prioridades sobre
as ações de expansão dos serviços públicos;
III- A previsão para operações de crédito constará
da proposta orçamentária somente quando já estiver
autorizada pelo Legislativo, através da Lei
específica.
Artigo 80. - A concessão de auxílios e subvenções
dependerá de autorização legislativa através da Lei
Especial.
Artigo 90. - As propostas para consessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para
alteração de estrutura de carreira no corrente
exercício deverão apresentar as justificativas e os
critérios já utilizados, bem como comprovar a
existência de recursos orçamentário suficientes paras
atender as projeções de despesas de pessoal aos
acrescimos dela decorrentes.
Artigo 100. - As admissões de pessoal, a qualquer
título, no exercício de 1995 ficam limitadas as
funções e emepregos públicos vagos.
Artigo 11o. - Excetam-se dos limites constantes do
artigo lo. desta Lei a criação de cargo e as
admissões para atender as metas da expansão e
melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Artigo 120. - As despesas de pessoal ativo e
inativo da Administração Direta não poderão exceder
os limites previstos no artigo 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Artigo 130. - Poderão ser propostos à Câmara
Municipal no corrente exercício, projetos de Lei
sobre alterações de legislação tributária,
especialmente sobre instituicóes, aumento e redução
de tributos; concessão de isenções, anistias e
remissões de créditos tributários; e outras materias
pertinentes, em função da política fiscal do
Municipio, bem como da devida aplicação dos
princípios constitucionais tributários.
Parágrafo Unico - A concessão ou aplicação de
isenções anistias, remissões e benefícios de natureza
tributária, somente poderá ser aprovada caso indique
no
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO - 1 - PROJETO LEI
METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1995.
No. de Ordem PROGRAMA e OBJETIVOS
01 01 - PROCESSO LEGISLATIVO
1.1 - Aquisição de equipamentos e material permanente.
- Dotar a Câmara de móveis e equipamentos para melhorar
as condições de trabalho no Legislativo.
02 07 - ADMINISTRAÇÃO
7.1 - Reforma, ampliação e/ou construção do Paço
Municipal.
- Instalar adequadamente os vários setores de
administração, dando-lhes melhores condições de trabalho.
7.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente e
veículo.
- Equipar as várias unidades administrativas com móveis
e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes.
AR - Complementação da implantação do sistema
computadorizado municipal.
- Melhorar o serviço de controle financeiro, agilizando
as informações e assegurar maior grau de confiança nos
dados.
7.4 - Elaboracão de Plano Diretor.
- Disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano e
ordenar o plano desenvolvimento das funções sociais da
cidade nos termos do artigo 182 da Constituição Federal.
7.5 - Reestruturação Administrativa.
- Dotar a Prefeitura de nova organização, mais moderna
e eficiente, na prestação de serviços administrativos e à
coletividade.
7.6 - Amortização da Dívida Pública.
- Pagamento dos precatórios judiciais, de acôrdo com o
disposto nos artigos 100, da Constituição Federal e 33, das
Disposições Constitucionais Transitórias.
7.7 - Construção do recinto p/ exposições e recreações.
- Para divulgação e remoção de eventos.
03 15 PRODUÇÃO ANIMAL
15.1 - Incremento a Inseminação Artificial
04 16 ABASTECIMENTO
16.1 - Reforma e ampliação do Matadouro Municipal.
- Oferecer condições para o abate de animais destinados
ao abastecimento da população e para a produção de produtos
derivados.
16.2 - Incentivo à formação de cooperativas e
microempresas.
- Dar aos produtores agropecuários do município,
condições de beneficiar seus produtos, possibilitando-lhes
melhores condições de venda.
16.3 - Armazenamento e silagem
- Implantação do Armazem Comunitário.
05 30 - SEGURANÇA PÚBLICA
30.1 - Instituição da guarda municipal.
- Proteger o patrimonio público e auxiliar a polícia no
patrulhamento noturno.
30.2 - Instituição de zonas de estabelecimentos.
- Disciplinar o tráfego de veículos na zona central da
cidade para descongestionar o transito.
06 41 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS
41.1 - Restauração e construção de prédios escolares.
- Oferecer assistência médica alimentar e educacional a
criança de quatro a seis anos.
41.2 - Construção de creches.
- Oferecer assistencia médica, alimentar e educacional
a criança de zero a quatro anos.
07 42 - ENSINO FUNDAMENTAL
42.1 - Restauração e construção de prédios escolares.
- Dar condições de ensino as crianças em idade escolar.
42.2 - Construção da Cozinha Piloto.
- Oferecer alimentação satisfatória e de boa qualidade
a todos os alunos da rede escolar.
08 46 - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
46.1 Construção e reforma de ginásio.
- DOtar o município de um centro esportivo para atender
as necessidades ao desenvolvimento físico e social da
juventude.
46.2 - Obras de Esportes e Recreação.
- Amparo ao desporto amador, através da realização de
novas obras, e/ou reformas, ampliações e restaurações.
46.3 - Construção de parque recreativo
- Oferecer à população condições de lazer e recreação.
46.4 - Aquisição de equipamento e material Permanente.
- Dotar praças esportivas e centro de lazer, de
equipamentos e material permanente necessários a prática de
esportes.
09 47 - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS
47.1 - Aquisição de veículos para transporte de alunos.
- 'Transportar para a zona urbana, criancas em idade
escolar residentes em regiões sem escolas e para frequência
ao ensino médio e superior de cidades vizinhas.
47.2 - Assistência a Educandos.
- Dar as crianças do ensino, tratamento médico,
odontológico, inclusive aquisição de óculos para as
necessidades, alimentação, vestuário e assistência social.
47.3 - Transporte de Alunos.
- Proporcionar à população escolar meios de transporte
para frequência às aulas e outras atividades curriculares.
10 49 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
49.1 - Implantação de uma classe para excepcionais.
- Dar aos excepcionais assistência educacional de
acôrdo com sua possibilidade e aptidão.
49.2 - Aquisição de equipamentos e Material Permanente.
- Dotar a sala de equipamentos necessários ao seu
funcionamento.
11 51 - ENERGIA ELETRICA
51.1 - Extenção de rede elétrica no perímetro urbano.
- Iluminar ruas e dotar as residências de energia
elétrica.
12 57 - HABITAÇÃO
57.1 - Construção de casas populares.
- Diminuir o déficit residencial, construindo casas
para moradia da população de baixa renda.
57.2 - Aquisição e Urbanização de áreas para construção
de casas populares.
- Dotar terrenos urbanos de infra-estrutura para
construcão de casas populares.
13 58 - URBANISMO
58.1 - Pavimentação de vias urbanas e implantação de
guias, sargetas e galerias pluviais.
- Melhorar as condições das vias urbanas em locais
densamente povoados.
14 60 - SERVIÇOS DE UTILIDADES PUBLICAS
60.1 - Aquisição de equipamentos.
- Ampliar a coleta de lixo domiciliar na sede do
Município.
60.2 - Ampliação do Cemitério e implantação de guias e
sargetas.
- Urbanizar o cemitério e oferecer melhores condições
de atendimento.
60.3 - Construcdo, Restauração e Reforma de praças,
parques e jardins.
- Oferecer melhores condições de lazer aos habitantes
do Município.
60.4 - Construção do velório Municipal.
- Melhorar os serviços Funerários.
15 62 - INDUSTRIA
62.1 - Aquisição de terreno para distrito Industrial.
- Oferecer incentivos as pessoas que quiserem instalar
com industria no município.
16 75 - SAUDE
75.1 - Restauração, adaptação e construção de Unidades
Sanitárias.
- Oferecer adequada assistência médica de emergência à
população carente.
75.2 - Aquisição de veículo, equipamento e material
permanente.
- Equipar as unidades sanitárias com móveis, ambulância
e equipamento de trabalho, tornando-os mais eficientes.
75.3 - Auxílio para despesa de Capital.
- Transferir numerários para obras e equipamentos para
Santa Casa de Misericordia de Taguaí.
17 81 - ASSISTÊNCIA
81.1 - Construção do terminal para trabalhador rural.
- Assistir ao trabalhador rural através da implantação
da obra.
81.2 - Construção do Centro de Convivência do idoso.
- Dar amparo e proteção a velhice.
18 88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO
88.1 - Construção e restauração de obras de arte e
rodovias.
- Melhorar as condições de tráfego nas estradas
vicinais que liga a sede aos bairros rurais.
88.2 - Aquisição de equipamento rodoviário.
- Completar a frota de máquinas e renovar a frota
caminhões que em parte está obsoleta.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAY,
Em, 20 DE ABRIL DE 1994,
ENG. BENEDITO APORIVALDO DALCIN
Prefgdito Municipal

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