| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 1994 |
| Date | 1994-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentaria anual de 1995 e dá outras providências. |
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LEI No. 589/94 DE 20 DE ABRIL DE 1994. Dispõe sobre as diretrizes para eleboração e execução da Lei Orçamentária anual de 1995 e dá outras providências. O Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Artigo lo. - Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 20. da Constituição Federal, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para e exercício de 1995. Artigo 20. - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1995, abrangerá os poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Artigo 30. - O projeto orçamentário anual será elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, parágrafos 50.-60.-7o. e 80. da Constituição Federal e a Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964. Parágrafo Unico - A Lei orçamentária anual compreenderá: I - O Orçamento Fiscal; II- O Orçamento da seguridade social Artigo 40. - A proposta orçamentária para 1995 constará as metas e prioridades da administração municipal, estabelecidas no Anexo I que integra esta Lei. Artigo So. - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta Orçamentária para 1995, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de julho de 1994. Parágrafo lo. - O Setor central de planejamento do município ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal verificada no exercício anterior. Parágrafo 20. - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-a ao montante da receita Prevista na forma do Artigo 60. » redundando no orçamento específico da Câmara Municipal. Artigo 60. - Os valores da receita e da despesa Artigo 140. - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de qualquer recurso do Município para a carteira de previdência de vereadores e prefeito do Estado de São Paulo. Artigo 150.- As prioridades estabelecidas no anexo I a presente Lei poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente justificada na mensagem de encaminhamento do projeto de Lei do Orçamento Anual. Parágrafo Unico - Os programas estabelecidos no Anexo I terão prioridades sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária. Artigo 160. - No orçamento de seguridade social, a despesa será desdobrada na forma do Anexo 11 da Lei Federal no. 4320/64 que integra a Lei Orçamentária Anual. Artigo 170. - O Prefeito enviará até o dia 30 de setembro de 94 projeto de Lei do orçamento anual à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção. Artigo 180. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAT, Em, 20 de abril de 1994. ENG. BENEDITO RIVALDO DALCIN Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Taguaí na data supra. CARIOVALDO CARNIATO Secretário Municipal públicos e a taxa inflacionária. Artigo 7o. - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes: I- as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não podendo ser paralizadas sem autorização Legislativa; II- as despesas com o pagamento de dívida pública, salários e encargos sociais terão prioridades sobre as ações de expansão dos serviços públicos; III- A previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através da Lei específica. Artigo 80. - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através da Lei Especial. Artigo 90. - As propostas para consessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou para alteração de estrutura de carreira no corrente exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentário suficientes paras atender as projeções de despesas de pessoal aos acrescimos dela decorrentes. Artigo 100. - As admissões de pessoal, a qualquer título, no exercício de 1995 ficam limitadas as funções e emepregos públicos vagos. Artigo 11o. - Excetam-se dos limites constantes do artigo lo. desta Lei a criação de cargo e as admissões para atender as metas da expansão e melhoria da qualidade dos serviços públicos. Artigo 120. - As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração Direta não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Artigo 130. - Poderão ser propostos à Câmara Municipal no corrente exercício, projetos de Lei sobre alterações de legislação tributária, especialmente sobre instituicóes, aumento e redução de tributos; concessão de isenções, anistias e remissões de créditos tributários; e outras materias pertinentes, em função da política fiscal do Municipio, bem como da devida aplicação dos princípios constitucionais tributários. Parágrafo Unico - A concessão ou aplicação de isenções anistias, remissões e benefícios de natureza tributária, somente poderá ser aprovada caso indique no DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO - 1 - PROJETO LEI METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 1995. No. de Ordem PROGRAMA e OBJETIVOS 01 01 - PROCESSO LEGISLATIVO 1.1 - Aquisição de equipamentos e material permanente. - Dotar a Câmara de móveis e equipamentos para melhorar as condições de trabalho no Legislativo. 02 07 - ADMINISTRAÇÃO 7.1 - Reforma, ampliação e/ou construção do Paço Municipal. - Instalar adequadamente os vários setores de administração, dando-lhes melhores condições de trabalho. 7.2 - Aquisição de equipamentos e material permanente e veículo. - Equipar as várias unidades administrativas com móveis e equipamentos de trabalho, tornando-as mais eficientes. AR - Complementação da implantação do sistema computadorizado municipal. - Melhorar o serviço de controle financeiro, agilizando as informações e assegurar maior grau de confiança nos dados. 7.4 - Elaboracão de Plano Diretor. - Disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano e ordenar o plano desenvolvimento das funções sociais da cidade nos termos do artigo 182 da Constituição Federal. 7.5 - Reestruturação Administrativa. - Dotar a Prefeitura de nova organização, mais moderna e eficiente, na prestação de serviços administrativos e à coletividade. 7.6 - Amortização da Dívida Pública. - Pagamento dos precatórios judiciais, de acôrdo com o disposto nos artigos 100, da Constituição Federal e 33, das Disposições Constitucionais Transitórias. 7.7 - Construção do recinto p/ exposições e recreações. - Para divulgação e remoção de eventos. 03 15 PRODUÇÃO ANIMAL 15.1 - Incremento a Inseminação Artificial 04 16 ABASTECIMENTO 16.1 - Reforma e ampliação do Matadouro Municipal. - Oferecer condições para o abate de animais destinados ao abastecimento da população e para a produção de produtos derivados. 16.2 - Incentivo à formação de cooperativas e microempresas. - Dar aos produtores agropecuários do município, condições de beneficiar seus produtos, possibilitando-lhes melhores condições de venda. 16.3 - Armazenamento e silagem - Implantação do Armazem Comunitário. 05 30 - SEGURANÇA PÚBLICA 30.1 - Instituição da guarda municipal. - Proteger o patrimonio público e auxiliar a polícia no patrulhamento noturno. 30.2 - Instituição de zonas de estabelecimentos. - Disciplinar o tráfego de veículos na zona central da cidade para descongestionar o transito. 06 41 - EDUCAÇÃO DA CRIANÇA DE ZERO A SEIS ANOS 41.1 - Restauração e construção de prédios escolares. - Oferecer assistência médica alimentar e educacional a criança de quatro a seis anos. 41.2 - Construção de creches. - Oferecer assistencia médica, alimentar e educacional a criança de zero a quatro anos. 07 42 - ENSINO FUNDAMENTAL 42.1 - Restauração e construção de prédios escolares. - Dar condições de ensino as crianças em idade escolar. 42.2 - Construção da Cozinha Piloto. - Oferecer alimentação satisfatória e de boa qualidade a todos os alunos da rede escolar. 08 46 - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 46.1 Construção e reforma de ginásio. - DOtar o município de um centro esportivo para atender as necessidades ao desenvolvimento físico e social da juventude. 46.2 - Obras de Esportes e Recreação. - Amparo ao desporto amador, através da realização de novas obras, e/ou reformas, ampliações e restaurações. 46.3 - Construção de parque recreativo - Oferecer à população condições de lazer e recreação. 46.4 - Aquisição de equipamento e material Permanente. - Dotar praças esportivas e centro de lazer, de equipamentos e material permanente necessários a prática de esportes. 09 47 - ASSISTÊNCIA A EDUCANDOS 47.1 - Aquisição de veículos para transporte de alunos. - 'Transportar para a zona urbana, criancas em idade escolar residentes em regiões sem escolas e para frequência ao ensino médio e superior de cidades vizinhas. 47.2 - Assistência a Educandos. - Dar as crianças do ensino, tratamento médico, odontológico, inclusive aquisição de óculos para as necessidades, alimentação, vestuário e assistência social. 47.3 - Transporte de Alunos. - Proporcionar à população escolar meios de transporte para frequência às aulas e outras atividades curriculares. 10 49 - EDUCAÇÃO ESPECIAL 49.1 - Implantação de uma classe para excepcionais. - Dar aos excepcionais assistência educacional de acôrdo com sua possibilidade e aptidão. 49.2 - Aquisição de equipamentos e Material Permanente. - Dotar a sala de equipamentos necessários ao seu funcionamento. 11 51 - ENERGIA ELETRICA 51.1 - Extenção de rede elétrica no perímetro urbano. - Iluminar ruas e dotar as residências de energia elétrica. 12 57 - HABITAÇÃO 57.1 - Construção de casas populares. - Diminuir o déficit residencial, construindo casas para moradia da população de baixa renda. 57.2 - Aquisição e Urbanização de áreas para construção de casas populares. - Dotar terrenos urbanos de infra-estrutura para construcão de casas populares. 13 58 - URBANISMO 58.1 - Pavimentação de vias urbanas e implantação de guias, sargetas e galerias pluviais. - Melhorar as condições das vias urbanas em locais densamente povoados. 14 60 - SERVIÇOS DE UTILIDADES PUBLICAS 60.1 - Aquisição de equipamentos. - Ampliar a coleta de lixo domiciliar na sede do Município. 60.2 - Ampliação do Cemitério e implantação de guias e sargetas. - Urbanizar o cemitério e oferecer melhores condições de atendimento. 60.3 - Construcdo, Restauração e Reforma de praças, parques e jardins. - Oferecer melhores condições de lazer aos habitantes do Município. 60.4 - Construção do velório Municipal. - Melhorar os serviços Funerários. 15 62 - INDUSTRIA 62.1 - Aquisição de terreno para distrito Industrial. - Oferecer incentivos as pessoas que quiserem instalar com industria no município. 16 75 - SAUDE 75.1 - Restauração, adaptação e construção de Unidades Sanitárias. - Oferecer adequada assistência médica de emergência à população carente. 75.2 - Aquisição de veículo, equipamento e material permanente. - Equipar as unidades sanitárias com móveis, ambulância e equipamento de trabalho, tornando-os mais eficientes. 75.3 - Auxílio para despesa de Capital. - Transferir numerários para obras e equipamentos para Santa Casa de Misericordia de Taguaí. 17 81 - ASSISTÊNCIA 81.1 - Construção do terminal para trabalhador rural. - Assistir ao trabalhador rural através da implantação da obra. 81.2 - Construção do Centro de Convivência do idoso. - Dar amparo e proteção a velhice. 18 88 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO 88.1 - Construção e restauração de obras de arte e rodovias. - Melhorar as condições de tráfego nas estradas vicinais que liga a sede aos bairros rurais. 88.2 - Aquisição de equipamento rodoviário. - Completar a frota de máquinas e renovar a frota caminhões que em parte está obsoleta. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAY, Em, 20 DE ABRIL DE 1994, ENG. BENEDITO APORIVALDO DALCIN Prefgdito Municipal