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norma nº 592/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 592 / 1994
Date 1994-06-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a participar de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências.
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LEI No. 592/94 DE 22 DE JUNHO DE 1994.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar
de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências.
Eng. Benedito Adorivaldo Dalcin, Prefeito
Municipal de Tagual, Estado de São Paulo no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Artigo lo. - Fica o Poder Executivo autorizado a
participar de consórcio intermunicipal, com a
finalidade de adquirir veiculos tipo caminhão,
mediante adesão e consequente subscrição de quotas em
consórcio regularmente constituido.
Artigo 20. - Do consórcio intermunicipal, somente
poderão participar os Municipios que estejam
regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras
Municipais.
Artigo 30. - O Consórcio Intermunicipal serã
administrado por uma Diretoria Executiva composta por:
Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos dentre os
Chefes dos Poderes Executivos participantes, em
Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Os cargos da Diretoria Executiva
serão exercidos sem qualquer remuneração.
Artigo 40. - Os Municipios consorciados elaborarão
um Estatuto Social, que deverá ser registrado no
Cartório de Titulos e Documentos do Municipio sêéde do
Consórcio Intermunicipal, do qual constará
obrigatoriamente :
I - finalidade do consórcio;
II - forma de eleição dos membros da Diretoria;
III - irremunerabilidade dos cargos e duração do
mandato;
Iv - sêéde do consórcio intermunicipal;
vV - autorização para contratação de firma
concessionária para administrar o consórcio;
VI - prazo de duração do consórcio;
VII - discriminação do bem a ser adquirido;
VIII - forma do cálculo e pagamento das
prestações;
IX - forma de realização de assembléias;
X - penalidades em casos de inadimplência;
XI - prazo de entrega do bem;
XII - valor da fiança bancária a ser exigida, no
caso de o consórcio ser administrado de forma
indireta;
Artigo 5o. - O consórcio intermunicipal através de
sua Diretoria Executiva, poderá contratar, através de
processo licitatório previsto na Lei Federal no.
8.666/93, firma concessionária de veiculos, para a
administração do consórcio.
Parágrafo Único - Em caso de contratação de firma
concessionária de veiculos, esta obrigariamente,
deverá fazer a entrega do bem, alêm da competente
fiança bancária, no valor a ser estipulado pelos
municipios consorciados, como garantia de entrega do
bem.
Artigo 60. - Os Municipios consorciados, através
de seus Prefeitos, ficam autorizados a outorgar
procuração E Diretoria Executiva do Consórcio
Intermunicipal, para o fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 7o. - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir veiculos tipo caminhão, atravês
do consórcio legalmente constituido.
Parâgrafo Único - Fica autorizada a subscrição de
mais de uma quota.
Artigo 80. - As despesas para pagamento de
prestações vencidas ou vincendas, obedecerão as normas
estabelecidas pela Lei Federal no. 4.320/64.
Artigo 9o.- As despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei serão cobertas com recursos próprios
do orçamento em vigor, suplementadas se necessário.
Artigo 100. - Para cobertura das despesas com o
pagamento das prestações do corrente exercicio
financeiro de 1.994, fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito especial até o valor de CR$
60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros reais),
que será coberto com recursos proveniente do excesso
de Arrecadação a se verificar nas diversas rubricas da
Receita do Orçamento Vigente.
Artigo 110. - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUALÍ,
Em, 22 de junho de 1994.
ENG. BENEDI ADPRIVALDO DALCIN
Prefeito Muhncipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal dg Taguai, na data supra.
c
CARIOVALDO CARNIATO

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