| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 592 / 1994 |
| Date | 1994-06-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências. |
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LEI No. 592/94 DE 22 DE JUNHO DE 1994. Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar de Consórcio Intermunicipal e dá outras providências. Eng. Benedito Adorivaldo Dalcin, Prefeito Municipal de Tagual, Estado de São Paulo no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo lo. - Fica o Poder Executivo autorizado a participar de consórcio intermunicipal, com a finalidade de adquirir veiculos tipo caminhão, mediante adesão e consequente subscrição de quotas em consórcio regularmente constituido. Artigo 20. - Do consórcio intermunicipal, somente poderão participar os Municipios que estejam regularmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais. Artigo 30. - O Consórcio Intermunicipal serã administrado por uma Diretoria Executiva composta por: Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos participantes, em Assembléia Geral. Parágrafo Único - Os cargos da Diretoria Executiva serão exercidos sem qualquer remuneração. Artigo 40. - Os Municipios consorciados elaborarão um Estatuto Social, que deverá ser registrado no Cartório de Titulos e Documentos do Municipio sêéde do Consórcio Intermunicipal, do qual constará obrigatoriamente : I - finalidade do consórcio; II - forma de eleição dos membros da Diretoria; III - irremunerabilidade dos cargos e duração do mandato; Iv - sêéde do consórcio intermunicipal; vV - autorização para contratação de firma concessionária para administrar o consórcio; VI - prazo de duração do consórcio; VII - discriminação do bem a ser adquirido; VIII - forma do cálculo e pagamento das prestações; IX - forma de realização de assembléias; X - penalidades em casos de inadimplência; XI - prazo de entrega do bem; XII - valor da fiança bancária a ser exigida, no caso de o consórcio ser administrado de forma indireta; Artigo 5o. - O consórcio intermunicipal através de sua Diretoria Executiva, poderá contratar, através de processo licitatório previsto na Lei Federal no. 8.666/93, firma concessionária de veiculos, para a administração do consórcio. Parágrafo Único - Em caso de contratação de firma concessionária de veiculos, esta obrigariamente, deverá fazer a entrega do bem, alêm da competente fiança bancária, no valor a ser estipulado pelos municipios consorciados, como garantia de entrega do bem. Artigo 60. - Os Municipios consorciados, através de seus Prefeitos, ficam autorizados a outorgar procuração E Diretoria Executiva do Consórcio Intermunicipal, para o fiel cumprimento desta Lei. Artigo 7o. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir veiculos tipo caminhão, atravês do consórcio legalmente constituido. Parâgrafo Único - Fica autorizada a subscrição de mais de uma quota. Artigo 80. - As despesas para pagamento de prestações vencidas ou vincendas, obedecerão as normas estabelecidas pela Lei Federal no. 4.320/64. Artigo 9o.- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão cobertas com recursos próprios do orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Artigo 100. - Para cobertura das despesas com o pagamento das prestações do corrente exercicio financeiro de 1.994, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros reais), que será coberto com recursos proveniente do excesso de Arrecadação a se verificar nas diversas rubricas da Receita do Orçamento Vigente. Artigo 110. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUALÍ, Em, 22 de junho de 1994. ENG. BENEDI ADPRIVALDO DALCIN Prefeito Muhncipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal dg Taguai, na data supra. c CARIOVALDO CARNIATO