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norma nº 567/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 567 / 1993
Date 1993-09-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas.
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LEI No. 567/93 DE 09 DE SETEMBRO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a
contratar parcelamento de divida para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências
correlatas.
Eng. Benedito Adorivaldo Dalcin,Prefeito Municipal
de Taguaí Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo lo. - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a, em nome do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo contratar parcelamento de dívida para
com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal,na
forma da Resolução no. 94, de 16/02/93, (D.o.U.de
05/03/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a
CR$ 7.892.146,36(Sete milhões oitocentos e noventa e
dois mil, cento e quarenta e seis cruzeiros reais e
trinta e seis centavos) em 23/08/93.
Artigo 20. - Para a garantia do principal e
acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do
parcelamento autorizado por esta Lei.
Artigo 30. - O Poder Executivo consignará nos
orçamentos anual e plurianual do Município, durante
o prazo que vier a ser estabelecido para [o)
parcelamento, dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Artigo 40.- Esta Lei entrará em vigor a partir da
data de sua publicação.
Artigo 5o. - Revogam-se as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em, 09 de setembro de 1993.
ADORIVALDO DALCIN
Municipal
ENG. BENEDIT'
Prefeito
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí, na data supra.
JAIR frade CARNIATO
Secretário Municipal

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