| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 567 / 1993 |
| Date | 1993-09-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas. |
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LEI No. 567/93 DE 09 DE SETEMBRO DE 1993 Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de divida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas. Eng. Benedito Adorivaldo Dalcin,Prefeito Municipal de Taguaí Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo lo. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do Município de Taguaí, Estado de São Paulo contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal,na forma da Resolução no. 94, de 16/02/93, (D.o.U.de 05/03/93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a CR$ 7.892.146,36(Sete milhões oitocentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e seis cruzeiros reais e trinta e seis centavos) em 23/08/93. Artigo 20. - Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei. Artigo 30. - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para [o) parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Artigo 40.- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Artigo 5o. - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ, Em, 09 de setembro de 1993. ADORIVALDO DALCIN Municipal ENG. BENEDIT' Prefeito Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. JAIR frade CARNIATO Secretário Municipal