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norma nº 572/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 572 / 1993
Date 1993-10-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá providências correlatas.
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LEI No. 572/93 DE 20 de outubro de 1993
Autoriza o Poder Executivo a contratar
parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço -FGTS e dá providências
correlatas.
Eng. Benedito Adorivaldo Dalcin,Prefeito Municipal
de Taguaí, Estado de São Paulo no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo lo. - Fica o Poder Executivo autorizado a,
em nome do Município de Taguaí, Estado de São Paulo
contratar, atráves da Caixa Econômica Federal, na
forma do Decreto no. 894, de 16/08/93 (D.O.U de
17/08/93), parcelamento de dívida para com o FGTS,
equivalente a CR$7.892.146,36 (Sete milhões,
oitocentos e noventa e dois mil, cento e quarenta e
seis cruzeiros reais e trinta e seis centavos), em
23/08/93.
Artigo 20. - Para amortização do principal e
acessórios, fica o Poder Executivo a utilizar 3%(três
por cento) do correspondente Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, até a liquidação total dos
débitos existentes.
Atigo 30. - O Poder Executivo consignará no
orçamento anual e Plurianual do Município, durante o
prazo que vier a ser estabelecido para o
parcelamento, dotações suficientes à amortização do
principal e acessórios resultantes do cumprimento
desta Lei.
Artigo 40. - Esta Lei entrará em vigor a partir
da data de sua publicação.
Artigo So. - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal no. 567/93
de 09 de setembro de 1993.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ,
Em, 20 de outubr e 1993.
ENG. BENEDITO ADORIVALDO DALCIN
Prefeito Múnicipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí, na data supra.
ES
JAI& CARIOVALDO CARNIATO
Secretário Municipal

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