| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2019 |
| Date | 2019-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco, na modalidade Abrigo Institucional no Âmbito do Município de Taguaí e dá outras Providencias. |
| native_id | 942 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2019 DE 21 DE MARÇO DE 2019. “Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco, na modalidade Abrigo Institucional No Âmbito do Município de Taguaí e dá outras Providencias”. À JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar Artigo 1º - Fica, pela presente Lei, Criado, no âmbito do Município de Taguaí/SP, o Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco, na modalidade ABRIGO INSTITUCIONAL, vinculado a Coordenadoria Municipal de Assistência Social, na Proteção Especial de Alta Complexidade, com a finalidade de acolher crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos, cujo direitos estão sendo violados ou se encontrem em situação de risco. Parágrafo único. Entende-se por situação de risco todas as crianças e adolescentes em estado de abandono, negligência maus tratos físicos e/ou psicológicos, abuso e/ou exploração. Artigo 2º - Nos termos desta Lei e de seus posteriores regulamentos, receberão atendimento no Abrigo Institucional as crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento em situação de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir a função de cuidado e proteção, maus tratos físico e/ou psicológicos e abuso e/ou exploração, violência sexual e doméstica, destituição de poder familiar, ameaça e violação e seus direitos fundamentais, dentre outras hipóteses, conforme estabelece os artigos 90, 92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Artigo 3º - O acolhimento de crianças e adolescentes junto a unidade Abrigo Institucional deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta ou retorno a família igem endo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acomp da "MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 “Coordenadoria Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o parágrafo único do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Artigo 42 - A unidade de Abrigo Institucional disponibilizará 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, oriundos do Município de Taguaí/SP, garantindo com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um, assegurando aos acolhidos: I. | alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus direitos; ! II. proporcionar ambientes sadio de convivência; HI. oportunizar condições de socialização; IV. | oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações; V. oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e E] profissionalização; VI. garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); VII. prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional. : Artigo 5º - O Atendimento oferecido pela unidade Abrigo Institucional será coordenado pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social, com suporte da Equipe Técnica da Proteção Especial, podendo celebrar convênios com órgãos governamentais, com a iniciativa privada, além de entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para execução das atividades preconizadas. Artigo 6º - A unidade Abrigo Institucional terá um Plano Político Pedagógico e Regimento Interno contendo regulamentos e normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento, dispondo ainda sobre a organização e disciplina dos trabalhos ali envolvidos, instituído pela Coordenadoria Municipal istênci cial e aprovado mediante decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. mi SK O maço v € MUNICÍPIO DE & MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP) 46.223.723/0001-50 Artigo 7º - Os serviços da Unidade de Abrigo Institucional serão geridos por um Coordenador, que ocupará função de confiança de livre nomeação do Prefeito Municipal e executados por servidores públicos municipais do quadro efetivo, conforme as seguintes equipes: I. Equipe Técnica: a) 1 (um) Assistente Social b) 1 (um) Psicólogo c) 1 (um) Coordenador ” II. Equipe Funcional: a) 04 (quatro) Educadores/ Cuidadores | b) 04 (quatro) Auxiliar de Educador/Cuidador 8 1º Os servidores relacionados no presente artigo serão utilizados dentro do quadro de pessoal efetivo já existente, podendo ser remanejados de áreas afins para o atendimento das atividades do Abrigo Institucional, cuja lotação e designação será mediante portaria especifica. , 8 2º O Coordenador a que se refere o caput do pts artigo deverá ter obrigatoriamente nível superior. o 8 3º Os cargos aqui previstos e não existentes no quadro de servidores municipais, deverão ser criados através de lei complementar especifica. 5 49 A Jornada de trabalho dos servidores lotados no Abrigo Institucional será a seguinte: SE Para ocupante dos cargos descritos nas alíneas “a” e “b” inciso I, art. 7º, carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais; II. Para ocupante do cargo/função de confiança de coordenação, MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 semanais, sem prejuízo da jornada, O servidor poderá, ainda ser convocado sempre que presente interesse ou necessidade serviço; III. Para os ocupantes dos cargos descritos nas alíneas “a” e “br, inciso II, do art. 7º, regime especial de 12 (doze) horas consecutivas por 36 (trinta e seis) horas subsequente de descanso. Artigo 8º - Os casos omissos serão posteriormente regulamentados por decreto, cabendo ao Executivo Municipal, sempre que necessário, definir e editar normas necessárias à execução da presente lei. Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 10º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 38/2017, que criou o serviço de acolhimento no formato CASA LAR. ariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. Kel stina Carniato Secretária Municipal