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norma nº 126/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 126 / 2019
Date 2019-03-26
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco, na modalidade Abrigo Institucional no Âmbito do Município de Taguaí e dá outras Providencias.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP! 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 126/2019
DE 21 DE MARÇO DE 2019.
“Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento Provisório de
Crianças e Adolescentes em situação de risco, na modalidade Abrigo
Institucional No Âmbito do Município de Taguaí e dá outras
Providencias”. À
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar
Artigo 1º - Fica, pela presente Lei, Criado, no âmbito do Município de
Taguaí/SP, o Serviço de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes em situação
de risco, na modalidade ABRIGO INSTITUCIONAL, vinculado a Coordenadoria Municipal de
Assistência Social, na Proteção Especial de Alta Complexidade, com a finalidade de acolher
crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos, cujo direitos estão sendo violados
ou se encontrem em situação de risco.
Parágrafo único. Entende-se por situação de risco todas as crianças e
adolescentes em estado de abandono, negligência maus tratos físicos e/ou psicológicos,
abuso e/ou exploração.
Artigo 2º - Nos termos desta Lei e de seus posteriores regulamentos,
receberão atendimento no Abrigo Institucional as crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar por meio de medida protetiva de acolhimento em situação de abandono
ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de
cumprir a função de cuidado e proteção, maus tratos físico e/ou psicológicos e abuso e/ou
exploração, violência sexual e doméstica, destituição de poder familiar, ameaça e violação
e seus direitos fundamentais, dentre outras hipóteses, conforme estabelece os artigos 90,
92, 93 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Artigo 3º - O acolhimento de crianças e adolescentes junto a unidade
Abrigo Institucional deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como forma de
transição para colocação em família substituta ou retorno a família igem endo
os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acomp da
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Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
“Coordenadoria Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, não implicando privação de liberdade,
conforme estabelece o parágrafo único do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA).
Artigo 42 - A unidade de Abrigo Institucional disponibilizará 10 (dez) vagas
para crianças e adolescentes de O (zero) a 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos, oriundos
do Município de Taguaí/SP, garantindo com isso a individualização e acompanhamento da
vida cotidiana de cada um, assegurando aos acolhidos:
I. | alternativa de moradia provisória para crianças e adolescentes violados em seus
direitos; !
II. proporcionar ambientes sadio de convivência;
HI. oportunizar condições de socialização;
IV. | oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;
V. oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e E]
profissionalização;
VI. garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA);
VII. prestar assistência integral às crianças e adolescentes preservando sua segurança
física e emocional.
: Artigo 5º - O Atendimento oferecido pela unidade Abrigo Institucional será
coordenado pela Coordenadoria Municipal de Assistência Social, com suporte da Equipe
Técnica da Proteção Especial, podendo celebrar convênios com órgãos governamentais,
com a iniciativa privada, além de entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de
Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
execução das atividades preconizadas.
Artigo 6º - A unidade Abrigo Institucional terá um Plano Político Pedagógico
e Regimento Interno contendo regulamentos e normas de encaminhamento,
funcionamento e atendimento, dispondo ainda sobre a organização e disciplina dos
trabalhos ali envolvidos, instituído pela Coordenadoria Municipal istênci cial e
aprovado mediante decreto pelo Chefe do Executivo Municipal. mi
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
Artigo 7º - Os serviços da Unidade de Abrigo Institucional serão geridos
por um Coordenador, que ocupará função de confiança de livre nomeação do Prefeito
Municipal e executados por servidores públicos municipais do quadro efetivo, conforme as
seguintes equipes:
I. Equipe Técnica:
a) 1 (um) Assistente Social
b) 1 (um) Psicólogo
c) 1 (um) Coordenador
” II. Equipe Funcional:
a) 04 (quatro) Educadores/ Cuidadores |
b) 04 (quatro) Auxiliar de Educador/Cuidador
8 1º Os servidores relacionados no presente artigo serão utilizados dentro do
quadro de pessoal efetivo já existente, podendo ser remanejados de áreas afins para o
atendimento das atividades do Abrigo Institucional, cuja lotação e designação será
mediante portaria especifica.
, 8 2º O Coordenador a que se refere o caput do pts artigo deverá ter
obrigatoriamente nível superior.
o 8 3º Os cargos aqui previstos e não existentes no quadro de servidores municipais,
deverão ser criados através de lei complementar especifica.
5 49 A Jornada de trabalho dos servidores lotados no Abrigo Institucional será a
seguinte:
SE Para ocupante dos cargos descritos nas alíneas “a” e “b” inciso
I, art. 7º, carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais;
II. Para ocupante do cargo/função de confiança de coordenação,
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semanais, sem prejuízo da jornada, O servidor poderá, ainda ser convocado
sempre que presente interesse ou necessidade serviço;
III. Para os ocupantes dos cargos descritos nas alíneas “a” e “br,
inciso II, do art. 7º, regime especial de 12 (doze) horas consecutivas por 36
(trinta e seis) horas subsequente de descanso.
Artigo 8º - Os casos omissos serão posteriormente regulamentados por
decreto, cabendo ao Executivo Municipal, sempre que necessário, definir e editar normas
necessárias à execução da presente lei.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão
por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 10º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 38/2017, que criou o serviço de acolhimento no formato CASA LAR.
ariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Kel stina Carniato
Secretária Municipal

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