| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2019 |
| Date | 2019-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências. |
| native_id | 943 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2019. DE 09 DE MAIO DE 2019 “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Taguaí. CAPITULO I Do Conselho Municipal de Turismo Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros - representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município. Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Turismo terá como principais atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo. Artigo 4.º - O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 03 (três) membros do Poder Público e 03 (três) membros da Sociedade Civil organizada que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Taguaí, com representantes dos seguimentos abaixo relacionados: I - Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura; II - Coordenadoria Municipal de Administração e Planejamento; III - Coordenadoria Municipal de Agricultura; IV - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Taguaí; V - Sindicato dos Produtores Rurais; VI - Faculdades Integradas de Taguaí - FIT; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 8 1.º - Na indicação dos membros as entidades representadas deverão indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 8 2.º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual. 8 3.º - O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua recondução por mais um período. 8 4.º - Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado, completará o mandato de substituto. 8 5.º - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. 8 6.º - A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade Civil organizada. Artigo 5.º-.Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo; II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; ã III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR; IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado; V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do Executivo, os casos omissos; VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de Taguaí e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva; VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade econômica; MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável. Artigo 6.º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Turismo é a Coordenadoria de Administração e Planejamento Artigo 7.º - Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Artigo 8.º - O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, com indicação da pauta e do local em que as mesmas se realizarão. 8 1.º - Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. 8 2.º - O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR. 8 3.º - Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos pelos seus respectivos suplentes. CAPITULO II Do Fundo Municipal de Turismo Artigo 9.º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Taguaí- FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura. Ed CEPH8890/000Piaguai MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle “do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do Fundo, nos termos da legislação vigente. Artigo 10 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído por: I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de negócios; II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas; VI — recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município; VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico; . VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos disponíveis, no mercado de capitais; IX - outras rendas eventuais. Parágrafo Único - Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titula MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 11 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em Programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Conselho Municipal de Turismo — COMTUR. Artigo 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR serão aplicados preferencialmente em: I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo; V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Taguaí; Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei. Artigo 13 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR observar-se-á: I - as especificações definidas em orçamento próprio; II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 Parágrafo Único - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo- Municipal de Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo. Artigo 15 - O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei. Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso necessário. Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 09 de maio de 2019. Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal ' Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.