br-locleg corpus explorer

← Taguaí (SP)

norma nº 128/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2019
Date 2019-05-09
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.
native_id943

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 128/2019.
DE 09 DE MAIO DE 2019
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras
providências.”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de
Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e o
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de orientar, promover e
fomentar o desenvolvimento do turismo no Município de Taguaí.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
- representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada com
vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Turismo terá como principais
atribuições o gerenciamento do Plano e do Fundo Municipal de Turismo.
Artigo 4.º - O Conselho de Turismo será constituído de no mínimo 03
(três) membros do Poder Público e 03 (três) membros da Sociedade Civil organizada que
tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo sustentado em Taguaí,
com representantes dos seguimentos abaixo relacionados:
I - Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura;
II - Coordenadoria Municipal de Administração e Planejamento;
III - Coordenadoria Municipal de Agricultura;
IV - Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Taguaí;
V - Sindicato dos Produtores Rurais;
VI - Faculdades Integradas de Taguaí - FIT;
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
8 1.º - Na indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titulares e suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
8 2.º - O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, serão
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
8 3.º - O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua
recondução por mais um período.
8 4.º - Quando ocorrer uma vaga, o novo membro designado,
completará o mandato de substituto.
8 5.º - O mandato dos membros do Conselho será exercido
gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao
Município.
8 6.º - A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a
cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público e da
Sociedade Civil organizada.
Artigo 5.º-.Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR; ã
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos
relativos à Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do
Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município
de Taguaí e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido
de conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Artigo 6.º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de
Turismo é a Coordenadoria de Administração e Planejamento
Artigo 7.º - Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo.
Artigo 8.º - O Conselho reunir-se-á semestralmente em caráter
ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, tantas vezes quantas necessárias,
sempre por convocação do seu Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente,
com antecedência mínima de vinte e quatro horas, com indicação da pauta e do local em
que as mesmas se realizarão.
8 1.º - Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas pelos
respectivos Órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
8 2.º - O Presidente será substituído em suas ausências ou
impedimentos pelo Vice-presidente do COMTUR.
8 3.º - Os membros do Conselho em suas ausências serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
CAPITULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Artigo 9.º - Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Taguaí-
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Coordenadoria Municipal de
Educação e Cultura.
Ed
CEPH8890/000Piaguai
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em
conjunto com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, adotarão ações comuns no
sentido de:
I - definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle
“do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - aplicar os parâmetros da administração financeira pública na
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - O Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR será constituído
por:
I - receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais,
para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas,
promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
III - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados;
V - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI — recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
. VIII - rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos
disponíveis, no mercado de capitais;
IX - outras rendas eventuais.
Parágrafo Único - Os recursos descritos neste artigo serão depositados
em conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial,
sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titula
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 11 - As receitas do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em
Programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Conselho Municipal de Turismo — COMTUR.
Artigo 12 - Os recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR
serão aplicados preferencialmente em:
I - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor
de turismo;
II - aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados
ao turismo;
III - financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênio e parcerias;
IV — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento
de recursos humanos na área de turismo;
V - aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos
de iniciativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e do Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, e que desenvolvam a atividade turística no Município de Taguaí;
Parágrafo Único - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo-FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Artigo 13 - Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR observar-se-á:
I - as especificações definidas em orçamento próprio;
II - os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos,
por origem, observada a legislação orçamentária.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Parágrafo Único - O orçamento e os planos de aplicação do Fundo-
Municipal de Turismo — FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela
Coordenadoria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o Chefe do Poder
Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR- deverá
elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Artigo 15 - O Poder Executivo Municipal, consignará nos orçamentos
anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente lei.
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a
presente Lei, através de Decreto, caso necessário.
Artigo 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 09 de maio de 2019.
Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
'
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.

open original →