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norma nº 132/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 132 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaDispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2019,
DE 05 DE JULHO DE 2019.
“Dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias no âmbito
do Município de Taguaí e dá outras providências.”
Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º- O horário de funcionamento das farmácias e drogarias no âmbito do
Município de Taguaí será o seguinte:
& 1º - É considerado horário normal de funcionamento:
I - de segunda a sexta-feira das 08h00min às 18h00min;
II - aos sábados, das 08h00min às 12h00min.
8 2º - Fica autorizado o funcionamento 24 horas das farmácias e drogarias no âmbito
do Município de Taguaí.
8 3º - É obrigatória às farmácias e drogarias a participação em regime de plantão por
período ininterrupto de 24 horas, obedecidas às seguintes condições:
I - por questões de segurança, o estabelecimento plantonista poderá optar por manter
suas dependências fechadas após as 24h00min, condicionado, porém neste caso, à manutenção '
de atendimento via fone para imediato fornecimento do medicamento quando solicitado.
II- o regime obrigatório de plantão obedecerá à escala que será oficializada por'Decreto
do Poder Executivo, ouvidos os responsáveis pelos estabelecimentos.
84º - É obrigatória a afixação de placas indicativas dos plantonistas pelas demais
farmácias e drogarias, fora da escala de plantão.
Artigo 2º - É expressamente vedado ao estabelecimento transferir a obrigação
de manter o serviço de plantão, salvo em caráter eventual, de extrema necessidade e
devidamente justificado, e, mediante comunicação, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias
de antecedência do plantão referido na escala.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
? CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 3º- No caso de descumprimento do plantão pela não, abertura nos dias
em que escalado para o plantão, ficará o estabelecimento sujeito às seguintes penalidades:
I - auto de infração e multa no valor de 500 (quinhentas) UFM - Unidade Fiscal do
Município;
II - suspensão no ano corrente e dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) ao seguintes
de participar na escala de plantões de farmácias do Município;
III - suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior
a 30 (trinta) dias consecutivos; ”
IV - cassação do alvará de funcionamento e/ou localização do estabelecimento;
Parágrafo único - As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo,
quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de
relevante interesse público.
Artigo 4º - É de caráter obrigatório o fornecimento da escala de plantão a todas
as unidades de saúde - hospitais, clínicas e similares no âmbito do Município de Taguaí,
inclusive devendo o mesmo ser divulgado, a título de utilidade pública, na página eletrônica da
Prefeitura Municipal.
Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente o artigo 45, C, 1 e 2 da Lei Municipal 612/1995, de
20/09/1995.
Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. -
* Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 05 de julho de 2019.
Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
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