| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2019 |
| Date | 2019-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR Nº 132/2019, DE 05 DE JULHO DE 2019. “Dispõe sobre o horário de funcionamento de farmácias e drogarias no âmbito do Município de Taguaí e dá outras providências.” Jair Cariovaldo Carniato, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º- O horário de funcionamento das farmácias e drogarias no âmbito do Município de Taguaí será o seguinte: & 1º - É considerado horário normal de funcionamento: I - de segunda a sexta-feira das 08h00min às 18h00min; II - aos sábados, das 08h00min às 12h00min. 8 2º - Fica autorizado o funcionamento 24 horas das farmácias e drogarias no âmbito do Município de Taguaí. 8 3º - É obrigatória às farmácias e drogarias a participação em regime de plantão por período ininterrupto de 24 horas, obedecidas às seguintes condições: I - por questões de segurança, o estabelecimento plantonista poderá optar por manter suas dependências fechadas após as 24h00min, condicionado, porém neste caso, à manutenção ' de atendimento via fone para imediato fornecimento do medicamento quando solicitado. II- o regime obrigatório de plantão obedecerá à escala que será oficializada por'Decreto do Poder Executivo, ouvidos os responsáveis pelos estabelecimentos. 84º - É obrigatória a afixação de placas indicativas dos plantonistas pelas demais farmácias e drogarias, fora da escala de plantão. Artigo 2º - É expressamente vedado ao estabelecimento transferir a obrigação de manter o serviço de plantão, salvo em caráter eventual, de extrema necessidade e devidamente justificado, e, mediante comunicação, por escrito e no prazo de 15 (quinze) dias de antecedência do plantão referido na escala. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções ? CNPJ 46.223.723/0001-50 Artigo 3º- No caso de descumprimento do plantão pela não, abertura nos dias em que escalado para o plantão, ficará o estabelecimento sujeito às seguintes penalidades: I - auto de infração e multa no valor de 500 (quinhentas) UFM - Unidade Fiscal do Município; II - suspensão no ano corrente e dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) ao seguintes de participar na escala de plantões de farmácias do Município; III - suspensão das atividades por prazo não inferior a 15 (quinze) dias e não superior a 30 (trinta) dias consecutivos; ” IV - cassação do alvará de funcionamento e/ou localização do estabelecimento; Parágrafo único - As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público. Artigo 4º - É de caráter obrigatório o fornecimento da escala de plantão a todas as unidades de saúde - hospitais, clínicas e similares no âmbito do Município de Taguaí, inclusive devendo o mesmo ser divulgado, a título de utilidade pública, na página eletrônica da Prefeitura Municipal. Artigo 5º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 45, C, 1 e 2 da Lei Municipal 612/1995, de 20/09/1995. Artigo 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. - * Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 05 de julho de 2019. Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Centro) Gpareemoto más