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norma nº 134/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 134 / 2019
Date 2019-07-05
EmentaRegulamenta a cobrança de ISSQN junto aos Instituições Bancárias
native_id949

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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR N.º 134 /2019
DE 05 DE JULHO DE 2019
“Regulamenta a cobrança de ISSQN junto aos Instituições Bancárias”.
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto na
LEI COMPLEMENTAR N.º 01/2012, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, e
também na LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2003 DE 18 DE DEZEMBRO DE
2003, faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e, ele sanciona
e promulga a seguinte
LEI
Artigo 1.º- As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, obrigadas a utilizar o Plano Contábil das
Instituições, Financeiras do Sistema Financeiro Nacional, fornecerão os dados relativos as
receitas brutas, para efeitos desta- Lei através da Declaração Eletrônica de Serviços de
Instituições Financeiras - DES-IF;
&8 1.º- A DES-IF será emitida conforme Modelo definido pela Associação
Brasileira de Secretarias de Finanças de Capitais - ABRASF, ficando resguardado ao Município
de Taguaí o direito de promover as adequações que entender necessárias para o atendimento
da legislação aplicável a espécie;
8. 2.º - Os prestadores de serviço de que trata este artigo ficam obrigados”
ao cumprimento da obrigação acessória nele prevista que consiste em:
- I- Geração da DES-IF na periodicidade prevista;
II-Entrega da DES-IF ao fisco na forma e prazo estabelecido;
III- guarda da DES-IF pelo prazo estabelecido.
Artigo 2. º- A DES-IF será entregue pelo estabelecimento enquadrado no
Artigo 1.º, localizado no território deste Município, de forma individualizada, podendo, sob
autorização do órgão competente, ser centralizada pela matriz ou pela agência, ou
estabelecimento centralizador das instituições financeiras, desde que contenha as informações
de cada'uma das agências, dependências ou estabelecimentos localiz Ti de
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 3.º - A DES -IF deverá se enviada por meio de software
disponibilizado pelo Município de Taguaí através do sistema de declarações eletrônicas com a
finalidade de importação de dados, validação da declaração de serviços prestados, transmissão
e registro dos arquivos que compõem a declaração.
8.º 1.º - A DSE-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído
dos seguintes arquivos: -
1 - Modulo de apuração Mensal do ISSQN que deverá ser gerado
mensalmente e entregue ao fisco até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência
dos dados declarados, contendo:
a) O conjunto de informações que demonstram a apuração da receita
tributável por subtítulo contábil;
b) Conjunto de Informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal;
c) A informação se for o caso, de ausência de movimento por dependência
ou por instituição;
II- Módulo Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao
fisco até o dia 15 (quinze) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados
declarados, contento: z
-a) Os balancetes analíticos mensais;
b) O demonstrativo de rateio de resultados internos.
II- O módulos de informações comuris aos Municípios deverá ser entregue
anualmente ao fisco até o dia 15 do mês de fevereiro do ano seguinte ao
ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) O Plano Geral de contas comentados PGCC;
b) A Tabela de tarifas dos serviços da instituição;
c) A Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
IV- O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis
deverá ser gerado anualmente até o dia 15 (quinze) do mês de julho do ano seguinte ao de
competência dos dados declarados e entregue ao fisco mediante solicitação em até 15 dias,
contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.
8 2.º - Os contribuintes que não cumprirem as ob
leificarão sujeitos a multa de 50% (quinquenta) por cento do valor do
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 4.º - O cumprimento da obrigação acessória de entrega do Módulo
de Apuração mensal do ISSQN só se completa com a geração do documento de arrecadação
do tributo apurado, a ser emitido por meio do sistema de declarações eletrônicas, após a
validação e recepção dos arquivos correspondentes à declaração enviada. -
Artigo 5.º - A DES-IF discriminará todos os serviços prestados,
comprovados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devido
ou não ao Município de Taguaí, assim como a apuração dos valores do tributo devido pelo
contribuinte.
Artigo 6.º - Em caso de procedimento fiscal efetuado pela Fiscalização
Municipal, poderão ser solicitados todos os módulos DES-IF, com prazo de entrega em Termo
de Início de Ação Fiscal, mesmo anteriores a vigência deste Decreto.
Parágrafo Único: O Município poderá exigir toda a documentação relativa
dos últimos 5 (cinco) anos anteriores a publicação desta lei.
Artigo 7.º - A presente lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Artigo. º 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 05 de julho de 2019.
Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
Cristina Carniato
Secretária Municipal
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