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norma nº 142/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 142 / 2020
Date 2020-02-06
EmentaCria cargo no Poder Executivo e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2020.
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.
“Cria cargo no Poder Executivo e dá outras providências.
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguai, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar
Artigo 1.º: Fica criado junto ao quadro de cargo dos servidores municipais,
mais 01 (um) cargo de Fiscal Tributário, com as atribuições previstas no anexo 1.
Parágrafo único: Para a ocupação do cargo é exigido o nivel de curso superior.
Artigo 2.º: Os vencimentos correspondentes ao cargo é o mesmo previsto em
legislação básica anterior.
Artigo 3.º: Para os ocupantes de função gratificada junto a Casa Lar, a carga
horária passa a ser de 12 (horas) por 36 (trinta e seis horas).
Artigo 4.º: O cargo de Responsável pelo Controle Interno passa a ser de 40
(quarenta) horas semanais.
Artigo 5.º: As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 6.º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 06 de fevereiro de 2020.
aldo Carniato
eito Municipal
Publicad fe Pegistrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguai, na data supra.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
ANEXO I
Cargo: Fiscal Tributário - 01 cargo
Carga Horária: 40 horas semanais
Requisitos para ocupação: Nível superior
Atribuições: Fiscalizar o pagamento dos tributos municipais, para alcançar este objetivo
deverá efetuar diligências, fazer notificações, atuações. Aplicar multas e demais penalidades,
comunicar o departamento responsável pela arrecadação de todos os atos realizados, fazer
relatórios mensal de suas atividades, ordenar e controlar o levantamento físico das
propriedades urbanas e rurais do Município elaborando cadastro dos produtos agropecuários,
confrontar as notas fiscais dos produtos com a declaração do indice de participação do
município, indicar e comunicar o Posto Fiscal local que embora obrigado, não tenha prestado
a declaração; promover campanhas junto aos produtores conscientizando-os da obrigação de
declararem suas operações, esclarecendo-os da importância. e dos benefícios que trarão ao
Município, participação no controle de recebimento das DIPAM-Declaração do Índice de
Participação dos Municípios.

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