| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2020 |
| Date | 2020-12-04 |
| Ementa | Declara como Zona de Expansão Urbana as áreas que específica e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI COMPLEMENTAR N.º 145/2020, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020. “Declara como Zona de Expansão Urbana as áreas que especifica e dá outras providências.” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaií, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhesão conferidas por Lei; Faz saber que a Câmara Municipal de Taguai aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º- Fica declarada como de expansão urbana do Municipio de Taguaí, uma área de terras com extensão de 5,34801 hectares ou 53.480,10 m2, inserida em área maior registrada na matrícula nº 10.555 do S.R.I de Fartura-SP, INCRA nº 951099.130389-9, NIRF 9.393.928-0, pertencente ao empreendimento denominado HARAS PIEDADE, de propriedade de LUIZ MARCOS DE SOUZA e ELISANGELA MARTINS DOS SANTOS SOUZA, conforme identificada e delimitada nos Anexo I (Croqui) e II (Memorial descritivo), que passam a fazer parte integrante do presente projeto de lei. Artigo 2º- A área-descrita-nos anexos 1 e II do artigo 1º desta Lei será incluída na planta genérica do Município e nos demais documentos descritivos como zona de expansão urbana municipal. Artigo 3º- Para fins de lançamento dos tributos municipais territoriais, estes incidirão na área reportada nesta Lei, conquanto que dotada dos equipamentos públicos essenciais exigidos pela Lei 6.766/79, ocasião em que será convertida em zona urbana. Artigo 4º- Para fins de parcelamento do solo na área ora declarada como zona de expansão urbana deverão ser respeitados os limites, divisas e metragens mínimas contidas na Lei 6.766/79 ou no plano diretor do Município quando vier a ser instituído. Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 1 - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; II - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas dasautoridades competentes; IV “em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; : cu V - em, áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Artigo 5º- As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6º- Esta Lei entra em vigor na “data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 04 de Dezembro de 2020. Secretária Municipal