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norma nº 1127/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1127 / 2018
Date 2018-04-13
EmentaAutoriza o Município de Taguaí a receber bem móvel a título de concessão onerosa e da outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1127/2018
DE 13 DE ABRIL DE 2018.
“Autoriza o Município de Taguaí a receber bem móvel a
título de concessão onerosa e dá outras providências.”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Artigo 1.º: Fica o Município de Taguaí autorizado a receber sob título de
concessão onerosa o bem imóvel descrito abaixo:
“um veículo RENAUL T - KANGOO EXP FLEX1.6(CARGA) - ANO 2018, tipo
ambulância, ano 2017, modelo 2018, de cor predominantemente branca, de placas FNY
1444, chassi 8AIFC2715JL088345, RENAVAN 01 147683783, de propriedade da Santa Casa
de Misericórdia de Taguaí, inscrita no CNPJ n.º 51.504.132/0001-91”
Artigo 2.º: Pela concessão do bem acima descrito o Município nada
pagará a concedente, ficando, porém, responsável pelas seguintes obrigações:
8 1.º: Todos os tributos incidentes sobre o bem passam a ser, a partir da
concessão, de responsabilidade do Município;
8 2.º; As eventuais multas impostas por irregularidades de trânsito
praticadas pelo uso do bem na posse do Município são também de responsabilidade deste;
8 3.º: O Município deverá manter em dia as revisões e atos de
conservação do bem cedido, devendo ainda pagar seguro, com todas as garantias com
relação ao uso do mesmo.
Artigo 3.º: O uso do bem é livre, conforme discricionariedade do
Gu
Município, desde que afeto à área da saúde municipal.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP! 46.223.723/0001-50 -
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Artigo 4.º: Após 05 (cinco) anos decorridos da assinatura do Termo de
Cessão, o bem cedido passará automaticamente a pertencer ao patrimônio municipal,
dispensadas outras formalidades; -
Parágrafo único: Em caso de sinistro com perca total do bem, até o
prazo previsto no caput, os valores havidos a título de indenização serão revertidos em
favor da concedente.
Artigo 5.º: A presente concessão poderá ser rescindida por qualquer das
partes, respeitada a comunicação prévia de 90 (noventa) dias.
Artigo 6.º: Os condutores do bem cedido serão sempre servidores do
Município com a devida habilitação para tanto, excepcionada as condições extraordinárias
de caso fortuito ou força maior.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 13 de abril de 2018.
Cariovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada
registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.

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