| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2018 |
| Date | 2018-04-13 |
| Ementa | Autoriza o Município de Taguaí a receber bem móvel a título de concessão onerosa e da outras providências. |
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNPJ 46.223.723/0001-50 LEI ORDINÁRIA N.º 1127/2018 DE 13 DE ABRIL DE 2018. “Autoriza o Município de Taguaí a receber bem móvel a título de concessão onerosa e dá outras providências.” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Artigo 1.º: Fica o Município de Taguaí autorizado a receber sob título de concessão onerosa o bem imóvel descrito abaixo: “um veículo RENAUL T - KANGOO EXP FLEX1.6(CARGA) - ANO 2018, tipo ambulância, ano 2017, modelo 2018, de cor predominantemente branca, de placas FNY 1444, chassi 8AIFC2715JL088345, RENAVAN 01 147683783, de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Taguaí, inscrita no CNPJ n.º 51.504.132/0001-91” Artigo 2.º: Pela concessão do bem acima descrito o Município nada pagará a concedente, ficando, porém, responsável pelas seguintes obrigações: 8 1.º: Todos os tributos incidentes sobre o bem passam a ser, a partir da concessão, de responsabilidade do Município; 8 2.º; As eventuais multas impostas por irregularidades de trânsito praticadas pelo uso do bem na posse do Município são também de responsabilidade deste; 8 3.º: O Município deverá manter em dia as revisões e atos de conservação do bem cedido, devendo ainda pagar seguro, com todas as garantias com relação ao uso do mesmo. Artigo 3.º: O uso do bem é livre, conforme discricionariedade do Gu Município, desde que afeto à área da saúde municipal. MUNICÍPIO DE TAGUAÍ Capital das Confecções CNP! 46.223.723/0001-50 - ! Artigo 4.º: Após 05 (cinco) anos decorridos da assinatura do Termo de Cessão, o bem cedido passará automaticamente a pertencer ao patrimônio municipal, dispensadas outras formalidades; - Parágrafo único: Em caso de sinistro com perca total do bem, até o prazo previsto no caput, os valores havidos a título de indenização serão revertidos em favor da concedente. Artigo 5.º: A presente concessão poderá ser rescindida por qualquer das partes, respeitada a comunicação prévia de 90 (noventa) dias. Artigo 6.º: Os condutores do bem cedido serão sempre servidores do Município com a devida habilitação para tanto, excepcionada as condições extraordinárias de caso fortuito ou força maior. Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Taguaí, Em 13 de abril de 2018. Cariovaldo Carniato Prefeito Municipal Publicada registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.