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norma nº 1130/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1130 / 2018
Date 2018-06-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2019, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNP) 46.223.723/0001-50
LEI ORDINÁRIA N.º 1130/2018,
DE 25 DE JUNHO DE 2018.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2019, e dá outras
providências”.
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito Municipal de Taguaí, Estado
de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faz saber que a Câmara Municipal de Taguaí aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
“DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2019,
compreendendo: -
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
HI - disposições sobre política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
vI- critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de recursos à
entidades públicas e privadas;
à autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da federação; :
X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
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XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - incentivo à participação popular;
XIV - as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 2º - As metas de resultados fiscais do Município, para o
exercício de 2019, são as estabelecidas no Anexo III, compreendendo:
I - receitas; E
II - despesas;
III — resultado nominal;
IV - resultado primário;
V - dívida consolidada líquida;
& 1º Os valores das metas de resultado de que trata o caput deste
artigo deverão ser expressos em valores correntes e constantes.
8 2º Também farão parte do Anexo de Metas Fiscais:
I - demonstrativo das metas anuais para 2019 em valores constantes
e correntes; E
II - demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais do
exercício anterior; ;
II - demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos 03 (três) exercícios anteriores;
IV - demonstrativo contendo a evolução do patrimônio líquido;
V - demonstrativo da estimativa de renúncia de receita;
VI - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com
alienação de ativos; j
VII - demonstrativo das receitas e despesas previdenciárias;
VIII - projeção atuarial do regime próprio de previdência social
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Artigo 3º Integra também esta Lei o Anexo XII - Riscos Fiscais, no
qual são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder
Executivo caso se concretizem.
Artigo 4º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício financeiro de 2019, definidas na Lei do Plano Plurianual, terão
precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2019 e na sua execução,
não se constituindo, todavia, em limite à programação de despesas.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 5º A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes e os
princípios de unidades, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas excederem à previsão da receita para o exercício.
Artigo 6º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999 e da Lei do
Plano Plurianual.
Artigo 7º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos discriminarão a despesa, no mínimo por elemento de despesa,
conforme art. 15 da lei 4.320/1964. 1
Artigo 8º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município e seus
fundos.
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Artigo 9º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
III - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964; Ê
IV - quadros orçamentários consolidados;
V - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da lei
Complementar 101/2000;
Parágrafo único: A Câmara não entrará em recesso enquanto não
devolver o Projeto de Lei mencionado no caput deste artigo para sanção do Poder
Executivo.
Artigo 10º - A estimativa da receita e fixação da despesa, constantes
do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de
2019, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único: O projeto de lei orçamentária poderá atualizar a
estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de
receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Artigo 11 - O Poder Executivo colocará a disposição do Poder
Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Artigo 12 - O Poder Legislativo encaminhará ao Setor de Contabilidade
do Poder Executivo, até 15/08/2018, suas respectivas propostas orçamentárias, para
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
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Artigo 13 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Artigo 14 - A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas
ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal e do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. 5
Parágrafo único: Os recursos alocados para os fins previstos no
caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais
com outra finalidade.
) SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Artigo 15 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida
pública e viabilizar fontes alternativas de-recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida. É
520 fo) Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública mobiliária, em atendimento ao-disposto no
art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Artigo 16 - Na lei orçamentária para o exercício de 2019, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas. 5
Artigo 17 - A lei orçamentária poderá conter autorização para
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ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Artigo 18 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde
que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Artigo 19 - A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a,
no mínimo 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta
orçamentária de 2019, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros
riscos 'e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Artigo 20 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 19,
inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem
como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado
o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
E 8 1º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
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$ 2º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar
concurso público para preenchimento de cargos vagos, os que vierem a vagar e/ou
os que forem criados por lei, e ainda, realizar processo seletivo para contratação
temporária nos termos da legislação vigente.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Artigo 21 - Se durante o exercício de 2019 a despesa com pessoal
atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito
do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito
do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Artigo 22 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei
orçamentária para o exercício de 2019, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização; o
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, “cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
HI - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
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modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a
eficiência na prestação de serviços;
IV -— aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da
prática de infração da legislação tributária.
Artigo 23 - Os atos que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária que importem em renúncia de receita obedecerão às disposições
da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único: Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à
vista de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os respectivos valores
tenham composto a estimativa da receita orçamentária.
Artigo 24 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Artigo 25 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário
para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Artigo 26 - Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício de 2019 deverão estar acompanhados
de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período
de 2019 a 2021, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único: Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de novas despesas de caráter continuado sem que acompanhado das
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Artigo 27 - As receitas e despesas serão estimadas, tomando por base
o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento
da arrecadação municipal, na conformidade do anexo que dispõe sobre as Metas
Fiscais.
& 1º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
8 2º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas,
poderão ser corrigidos monetariamente.
Artigo 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos art. 21 desta Lei;
b) atualização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
, II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra; :
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Artigo 29 - Quando da elaboração da Lei Orçamentária, em havendo
estoque da dívida de curto prazo, poderá ser revisto os anexos de metas fiscais no
sentido de promover superávit orçamentário, para zerar os passivos de curta
exigibilidade.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Artigo 30º Na hipótese de ocorrência das circunstancias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à resp:
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de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2019, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
8 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
8 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
& 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão às respectivas unidades orçamentárias na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
8 4º Se verificado; ao final de um bimestre, que a realização da receita
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Artigo 31 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Artigo 32 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
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9 1º A lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais: deverão
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos
dos respectivos programas. Ê É
8 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de -
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º Para atendimento do art. 4º, parágrafo único, “d”, da Lei Federal
nº 8.069/90, serão destinados não menos que 0,50% da Receita Corrente Liquida,
para despesas relativas à proteção da criança e do adolescente.
8 4º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal,
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Artigo 33 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; :
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
II - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de
utilidade pública; ; i
8 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
a) Declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2019 por, no
mínimo, duas autoridades de outros níveis de Governo;
b) Certificado de regularidade apresentádo pelo Conselho Municipal ligado a sua
área;
CEP$18890)
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c) Declaração firmada pela entidade em que se compromete a aplicar no mínimo
80% (oitenta por cento) de sua receita total em atividades fim.
$ 2.º É vedada a concessão de subvenções sociais as entidades acima
mencionadas que possuam dirigentes que sejam também agentes políticos ligados
aos Poderes Executivo e Legislativo do município concedente;
83.º Qualquer que seja o ajuste a ser firmado entre o Município com
Entidades do Terceiro Setor, este ficará submetido as regras estabelecidas na Lei
Federal nº 13.019/2014.
Artigo 34 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus.
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde
que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relacionadas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e que participem da
sxecuçan de programas municipais.
Artigo 35 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Artigo 36 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observada as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Artigo 37 - As entidades beneficiadas com recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do gs
EE
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a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos. e
Artigo 38 - As transferências de recursos às entidades previstas nos
arts. 30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho,
devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art.
116 da Lei nº 8.666/1993, quando couber. ;
8 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização
do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município, devendo o
mesmo através do setor técnico ligado a área de atuação da entidade beneficiária e
da assessoria jurídica apresentarem manifestações prévias e expressas.
- 8 20 É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
8 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que recebem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Artigo 39 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade
para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada
ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
8 1º O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal. -
8 2º O desembolso de recursos financeiros consignados a Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de
comum acordo ente os poderes, na conformidade com a lei orçamentária anual.
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SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS
ATRIBUÍDAS A OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Artigo 40 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento 'de situações que
envolvam claramente o interesse local.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Artigo 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dia após a publicação da lei orçamentária de 2019, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º Para atender ao caput deste artigo, o Poder Legislativo
encaminhará ao Setor de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2019, os seguintes demonstrativos:
I - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101/2000;
II - o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso até
30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019;
8 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Artigo 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2019 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000, somente serão
incluídos projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas
desta Lei; '
II — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos .
federais, estaduais ou de operações de crédito. é
8 1º Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2019, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2018. E
8 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os casos em que as
obras sofram paralisações e/ou retardamento por ocorrências de ordem técnica,
neste caso devidamente justificada.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Artigo 43 - Para fins do disposto no & 30 do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse o percentual de 0,20 % da Receita Corrente Liquida auferida ao
=
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final do exercício anterior ao inicio de sua realização.
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SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 44 - O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2019, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Artigo 45 - Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências
públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2019, mediante regular
processo de consulta;
II — avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9, & 4º, da
Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 46 - O Poder Executivo fica autorizado a realizar transposições,
remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de
programação até o limite de 15,00% da despesa total inicialmente fixada.
8 1º Para fins do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal,
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial
ou, sob a classificação econômica, os grupos correntes e de capital da despesa.
8 2º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e
em seus s créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica,
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
8 3º As modificações a que se refere o parágrafo anterior também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
MUNICÍPIO DE TAGUAÍ
Capital das Confecções
CNPJ 46.223.723/0001-50
Artigo 47 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição
Federal.
Parágrafo único: A lei orçamentária conterá autorização e disporá
sobre abertura de créditos adicionais suplementares, nos moldes do art. 165, 8 80
da Constituição Federal e do art. 7º ,1, da Lei Federal nº 4.320/64, limitados a
20,00% do total da despesa orçada.
Artigo 48 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº
4.320/1964..
Artigo 49 - Para efeito de controle do art. 73, VI, b e VII da Lei
Eleitoral, as despesas com propaganda e publicidade oficial deverão estar
classificadas em sub-elemento próprio, sendo 88 (Serviços de Propaganda) e 90
(Serviços de Publicidade Legal), a fim de facilitar sua identificação.
“Artigo 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taguaí,
Em 25 de junho de 2018.
Jair ۇriovaldo Carniato
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra.
E a OUT
etby Cristina Carniato
Secretária Municipal

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