| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 946 / 2009 |
| Date | 2009-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema de Taguaí e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ - 46.223.723/0001 -50 Trabalhando para você. LEI ORDINÁRIA N.º 946/2009. DE 03 DE SETEMBRO DE 2009. “Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema de Taguaí e dá outras providencias” JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA de Taguaí, órgão colegiado, diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente, tendo composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil do município de Taguaí, com função de estabelecer e deliberar sobre diretrizes da política relativa ao meio ambiente em âmbito municipal e demais ações a que a ele forem delegadas. Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -— COMDEMA, tem caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, sendo órgão de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município. Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, terá por objetivo a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com O apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal. Artigo 4.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, deverá observar as seguintes diretrizes: I- Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; II- Participação Comunitária; TI- Promoção da saúde pública e ambiental; IV- Compatibilização com as políticas de meio ambiente nacional e estadual; V-Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações de governo; VI- Exigência de continuidade, no tempo e no espaço das ações de gestão ambiental; VII- Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIII- Prevalência do interesse público sobre o privado; IX- Propostas de reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis e/ou penais. Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br P ) PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Artigo 5.º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, compete: I- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; II- Colaborar nos estudos e elaboração do planejamentos, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; III- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; IV- Propor a localização e o mapeamento das áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; V- Estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando à proteção ambiental do município; VI- Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município; VII- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; VIII- Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; IX- Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de Programas de Formação e Mobilização Ambiental, X- Manter intercâmbio com Entidades Públicas e Privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente; XI- Identificar, prever e comunicar, aos órgãos competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções; XII- Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental, XIII- Convocar as audiências públicas, nos termos da legislação; XIV- Propor a recuperação dos rios e da vegetação ciliar; XV- Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município; XVI- Exigir, para a utilização dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de risco e estudo de impacto ambiental; XVII- Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente, XVIII- Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XIX- Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município. XX- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Artigo 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, será composto por 10 (dez) conselheiros titulares, nomeados pelo Prefeito, de forma Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 e Cep. 18.890-000 —- Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br é PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. paritária, por integrantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que tenham por finalidade a defesa ambiental e do patrimônio histórico e cultural. S 1.º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que poderá substituí-lo na plenária. 8 2.º - Os conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e respectivos suplentes serão indicados na seguinte forma: I - Poder público: a) O1 (um) representante do Poder Executivo, b) 01(um) representante do setor da agricultura; c) Ol(um) representante da área da educação; d) 01 (um) representante da área da saúde; e) 01 (um) representante do setor de obras. II - Sociedade Civil: a) O1 (um) representante de Associação de produtores Rurais; | b) 01 (um) representante de entidade de promoção cultural; c) 01 (um) representante da área de construção civil; d) O1 (um) representante da área de entidade ligada a saúde; e) 01 (um) representante da área de entidade ligada a educação. S 3.º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão de preferência pessoas com conhecimento teórico ou prático nos assuntos de suas respectivas áreas que tenham relação direta com as questões ambientais. Artigo 7.º - A instalação do novo Conselho ocorrerá no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei. Artigo 8.º - A Diretoria do Conselho será composta por um Presidente, um Vice - Presidente, um Secretário Executivo e seus suplentes escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em seu regimento Interno. Artigo 9.º - A escolha, por votação, em assembléia geral dos Conselheiros que constituirão a Diretoria do Conselho, deverá recair sobre pessoas capacitadas para o desempenho de suas atribuições. Artigo 10.º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessárias câmaras técnicas em diversas áreas do interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse ambiental. Artigo 11.º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ou indicados uma única vez. Artigo 12.º - O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município. Cep. 18.890-000 — Taguai — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br vi Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 y PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ CNPJ — 46.223.723/0001-50 Trabalhando para você. Artigo 13.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, estando presentes a maioria absoluta de seus membros. Artigo 14.º - O Conselho pode manter com órgãos da administração municipal, estadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente. Artigo 15.º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. Artigo 16.º - As sessões do Conselho serão públicas e com ampla divulgação de seus atos. Artigo 17.º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. Artigo 18.º - As despesas com à execução da presente Lei correrão por verbas próprias do orçamento em vigor. Artigo 19.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 725/2001 de 17 de maio de 2001. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAL, Em 03 de setembro de 2009. JAIR ZARIOVALDO CARNIATO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, em conformidade com o Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé. Nilciane M4 Bérgamo Carniato Resp. pelo expediente da Secretaria Praça Expedicionário Antonio Romano de Oliveira nº 44 — Tel / Fax (14) 3386-1265 Cep. 18.890-000 — Taguaí — S.P. E-Mail : pmtaguaiQuol.com.br