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norma nº 946/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 946 / 2009
Date 2009-09-03
EmentaDispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema de Taguaí e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
CNPJ - 46.223.723/0001 -50
Trabalhando para você.
LEI ORDINÁRIA N.º 946/2009.
DE 03 DE SETEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre a readequação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - Comdema de Taguaí e dá outras
providencias”
JAIR CARIOVALDO CARNIATO, Prefeito do Município de Taguaí,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA de Taguaí, órgão colegiado, diretamente vinculado ao Gabinete
do Prefeito Municipal, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente,
tendo composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil
do município de Taguaí, com função de estabelecer e deliberar sobre diretrizes da
política relativa ao meio ambiente em âmbito municipal e demais ações a que a ele
forem delegadas.
Artigo 2.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -—
COMDEMA, tem caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, sendo órgão de
assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões
ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Artigo 3.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, terá por objetivo a gestão da Política Municipal de Meio Ambiente, com O
apoio dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
Artigo 4.º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA, deverá observar as seguintes diretrizes:
I- Interdisciplinaridade no trato das questões
ambientais;
II- Participação Comunitária;
TI- Promoção da saúde pública e ambiental;
IV- Compatibilização com as políticas de meio
ambiente nacional e estadual;
V-Compatibilização entre as políticas setoriais e
demais ações de governo;
VI- Exigência de continuidade, no tempo e no
espaço das ações de gestão ambiental;
VII- Informação e divulgação obrigatória e
permanente de dados, condições e ações ambientais;
VIII- Prevalência do interesse público sobre o
privado;
IX- Propostas de reparação do dano ambiental,
independente de outras sanções civis e/ou penais.
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Artigo 5.º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMA, compete:
I- Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio
Ambiente;
II- Colaborar nos estudos e elaboração do
planejamentos, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal e em
projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação
de área urbana;
III- Estimular e acompanhar o inventário dos
bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município;
IV- Propor a localização e o mapeamento das
áreas críticas onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
V- Estudar, definir e propor normas técnicas e
legais e procedimentos visando à proteção ambiental do município;
VI- Promover e colaborar na execução de
programas intersetoriais de proteção ambiental do município;
VII- Fornecer informações e subsídios técnicos
relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
VIII- Propor e acompanhar os programas de
educação ambiental;
IX- Promover e colaborar em campanhas
educacionais e na execução de Programas de Formação e Mobilização Ambiental,
X- Manter intercâmbio com Entidades Públicas e
Privadas de pesquisas e de atuação na proteção do meio ambiente;
XI- Identificar, prever e comunicar, aos órgãos
competentes, as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;
XII- Assessorar os consórcios intermunicipais de
proteção ambiental,
XIII- Convocar as audiências públicas, nos termos
da legislação;
XIV- Propor a recuperação dos rios e da
vegetação ciliar;
XV- Proteger o patrimônio histórico, estético,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município;
XVI- Exigir, para a utilização dos recursos
ambientais, prévia autorização mediante análise de risco e estudo de impacto
ambiental;
XVII- Decidir, em instância de recurso, sobre as
multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente,
XVIII- Decidir sobre a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XIX- Analisar anualmente o relatório de qualidade
do meio ambiente do município.
XX- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Artigo 6.º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA,
será composto por 10 (dez) conselheiros titulares, nomeados pelo Prefeito, de forma
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paritária, por integrantes de órgãos públicos e da sociedade civil, que tenham por
finalidade a defesa ambiental e do patrimônio histórico e cultural.
S 1.º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que
poderá substituí-lo na plenária.
8 2.º - Os conselheiros do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
respectivos suplentes serão indicados na seguinte forma:
I - Poder público:
a) O1 (um) representante do Poder Executivo,
b) 01(um) representante do setor da agricultura;
c) Ol(um) representante da área da educação;
d) 01 (um) representante da área da saúde;
e) 01 (um) representante do setor de obras.
II - Sociedade Civil:
a) O1 (um) representante de Associação de produtores
Rurais; |
b) 01 (um) representante de entidade de promoção
cultural;
c) 01 (um) representante da área de construção civil;
d) O1 (um) representante da área de entidade ligada a
saúde;
e) 01 (um) representante da área de entidade ligada a
educação.
S 3.º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão de
preferência pessoas com conhecimento teórico ou prático nos assuntos de suas
respectivas áreas que tenham relação direta com as questões ambientais.
Artigo 7.º - A instalação do novo Conselho ocorrerá no prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.
Artigo 8.º - A Diretoria do Conselho será composta por um
Presidente, um Vice - Presidente, um Secretário Executivo e seus suplentes escolhidos
dentre seus membros, conforme estabelecido em seu regimento Interno.
Artigo 9.º - A escolha, por votação, em assembléia geral dos
Conselheiros que constituirão a Diretoria do Conselho, deverá recair sobre pessoas
capacitadas para o desempenho de suas atribuições.
Artigo 10.º - O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que
necessárias câmaras técnicas em diversas áreas do interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de relevante interesse
ambiental.
Artigo 11.º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos ou indicados uma única vez.
Artigo 12.º - O exercício das funções de membro do Conselho será
gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
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Artigo 13.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples de votos, estando presentes a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 14.º - O Conselho pode manter com órgãos da administração
municipal, estadual e federal, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do meio ambiente.
Artigo 15.º - O Conselho, sempre que cientificado de possíveis
agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências
necessárias.
Artigo 16.º - As sessões do Conselho serão públicas e com ampla
divulgação de seus atos.
Artigo 17.º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua
instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
regulamentado por Decreto do Executivo Municipal.
Artigo 18.º - As despesas com à execução da presente Lei correrão
por verbas próprias do orçamento em vigor.
Artigo 19.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 725/2001 de 17 de maio de
2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAL,
Em 03 de setembro de 2009.
JAIR ZARIOVALDO CARNIATO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, em conformidade
com o Artigo 90 da Lei Orgânica Municipal de Taguaí, na data supra. Dou fé.
Nilciane M4 Bérgamo Carniato
Resp. pelo expediente da Secretaria
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