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norma nº 542/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 542 / 1992
Date 1992-11-18
EmentaInstitui Novo Regime Jurídico Único e dispõe sobre planos de classificação de cargos e empregos, quadro de pessoal dos servidores públicos do Município de Taguaí e dá outras providências.
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F Prefeitura Municipal de Taguaí
Fone (0143) 86-1265
Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP
"Institui Novo Regime Jurídico Único e
dispõe sobre planos de classificação
de cargos e empregos, quadro de pesso
al dos Servidores ,Públicos do Municí-
pio de Taguaí e dá outras providências."
JOSÉ EDUARDO GOBBO, Prefeito Municipal de Taguaí,
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e pro-
mulga a seguinte lei: é
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - sta Lei institui Novo Regime Jurídico Único dos
"P servidores Públicos do Município de Taguaí e dis-
põe sobre o Flano de Classificação de Cargos e Em
pregos e Quadro de Fessoal.
Artigo 2º - Fica adotado como Regime Jurídico Único o efetivo,
regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Mu-
nicipais de Taguaí, abrangendo a Prefeitura, as Au
tarquias, as Fundações e a Câmara Municipal.
Pardgrafo Único - O Regime Jurídico Único ora adotado não pre-
judicará os direitos dos atuais servidores contra
tados sob égida da Consolidação das Leis do Trava
lho.
Artigo 3º - Os cargos e empregos públicos da Frefeitura Muni-
cipal de Taguaí, obedecerão a classificação esta-
telecida por esta Lei.
Artigo 4º - f% vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo
em casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
CONCEITOS BÁSICOS
- Para efeito desta lei, considera-se:
1 - Funcionário Público: a pessoa legalmente in-
vestida em cargo público e regida pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais de Taguaí;
continua
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Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP
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II - Cargo Fúblico: posição instituída na organi-
zação dos servidores, criado por lei, em número !
certo, com denominação própria e atribuições espe
cíficas cometidas ao funcionário público;
III - Empregado Público: a pessoa legalmente in-
a.
vestida em emprego publico, criado por lei;
IV - Emprego Público: posição instituída na or
ganizaçao dos Servidores, criado por lei, em núme
ro certo, com denominação própria e atribuições es
pecíficas cometidas ao emprego público; .
V - Servidor: a pessoa ocupante de cargo ou empre
go público na administração municipal, qualquer !
que seja o regime de trabalho;
VI - Atribuições: o conjunto de tarefas e respon-
sabilidades direcionadas ao Servidor Público;
VII - Classes: o agrupamento de cargos e empregos
de natureza funcional e grau de responsabilidade
assemelhadas;
VIII - Quadro de Fessoal: o conjunto de cargos e
empregos que integram a estrutura administrativa
da Prefeitura, autarquias, das Fundações e da Cã-
mara Municipal;
IX - Referência: número indicativo da posiçao do
Ro .
cargo ou emprego na escala basica de vencimento ou
a “
salario respectivamente;
X - Vencimento: a retribuição pecuniária básica y
fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário pú
bilico, pelo exercício do respectivo cargo, corres
pondente a sua referência;
XI - Salário: a retribuição pecuniária básica fi-
xada em lei, paga mensalmente ao empregado público
pelo exercício do respectivo emprego corresponden
te na referência;
- N 4
XII - Remuneração: o valor do vencimento ou sala-
. . 1a .
rio acrescido das vantagens pecuniarias, incorpo-
nd 2 EA ' “ s
radas ou não,a que o servidor publico tenha direi
to;
XIII - Lotação: o número de servidores públicos !
que devem ter exercício em cada repartição ou ser
viço.
continua
Artigo 62
Artigo 7º
Artigo 8º
Artigo 9º
Parágrafo
Artigo 10
Artigo 11
ES E
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CAFÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL
O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ta
guaí compõe-se das seguintes partes:
I - Parte Permanente: Composta de cargos de provi
mento efetivo e cargos de provimento em comissão,
este de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Executivo;
II - Parte Suplementar: Composta de empregos pú-
blicos, qu que serão extintos a medida da vacância,
cujos atuais ocupantes continuarão regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
seção
DA PARTE EFZRMANUNIO
Ficam criados os cargos de provimento efetivo cons
tantes do Anexo I - QUADRO DE CARGOS PERMANENTES!
que fazem parte integrante desta lei.
Ficam criados os cargos de provimento em Comissão,
de conformidade com Anexo II - CARGO DE PROVIMEN-
TO EM COMISSÃO, que integram a presente lei.
Os cargos públicos permanentes serão preenchidos
através de concurso público.
Único - Os atuais servidores alcançados pela Lei nº
457/89 de 07 de junho de 1989, e abrangidos pela
Lei, serão classificados nos correspondentes car-
gos ora criados independente de nova seleção ou
concurso, com apostila de seus títulos de nomeação.
Os cargos de provimento em Comissão compreendem 4
cargos de assessoria ou de direção de órgãos dire
tamente subordinados ao Prefeito.
Os cargos de provimento em Comissão serão provi-
dos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pro
fissionais portadores de diplimação específica ou
ro OO experiência administrativa comprovada e ,preferen-
da,
ae PS cialmente dentre os atuais servidores públicos que
asi]
satisfaçam os requisitos gerais e as especificações
para Rara sendo demissíveis "adnutum",
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mento em Comissão, na forma prevista neste artigo
4 .
percebera vencimento do cargo ou emprego, por op-
çao enquanto nele permanecer.
Pardgrafo 2º - Na hipótese prevista pelo parágrafo anterior, O
tempo de serviço do servidor será computado para
todos os fins.
Artigo 12 - Qualquer servidor chamado para exercer o cargo de
provimento em comissão ters resguardado o direito
de, a qualquer tempo, retornar ao respectivo car-
go ou emprego de origem. .
SEÇÃO II
DA FARIE SUELUMENTAR
Artigo 13
Os atuais cargos de servidores regidos pela CLT,
a que alude o inciso II do artigo 6º desta lei
constantes do Anexo III - QUADRO DE EMPREGADOS EÚ
BLICOS, ficam reclassificados e mantidos.
Artigo 14 - Os atuais servidores contratados pelo Regime Tra-
balhista, anteriormente a data da promulgação da
Constituição Federal e desta Lei, serão classifi-
cados nos: correspondentes empregos ora criados, in
dependentemente de nova seleção ou concurso, la-
vrando-se as necessárias anotações em seus pron-
tuários e nas carteiras de trabalho e previdência
social.
Artigo 15 - Serão extintos automaticamente, na vacância,0s em
pregos públicos referidos no artigo anterior.
Parágrafo 1º - Extintos os empregos, as futuras admissões quan
os sa : Rato
do necessarias, serão precedidas da criaçao de car
gos efetivos e realização de concursos publicos,
"À 2 é :
observando o disposto no Faragrafo 2º deste arti-
go.
Fardgrafo 2º - Tm se tratando de desligamento de empregado pú-
tlico ocupante de emprego cujo exercício recomen-
da experiência em outro da mesma classe, a admi -
nistração podera possibilitar a progressão de ocu
pante de emprego inferior para aquele, declarando
ste extinto.
continua
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CAFÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES FOR TEMPO DETERMINADO
Artigo 16 - O Município poderá contratar ocupante para quais-
quer cargos ou empregos previstos nesta Lei, inde
pendentemente do número de vagas no Quadro de Fes
sosl por período não superior a 06 (seis) meses,
para atender a necessidade temporária de excepcio
nal interesse público.
Parágrafo Único - Considera-se excepcional interesse público pa
ps ra fins deste artigo, os casos de calamidade pu-
blica comprovada, surtos de epidemia graves e a-
contecimentos fortuitos que possam ocasionar pre-
juízo ao Município e à população.
Artigo 17 - A contratação, do pessoal pelo regime da CLT, res-
tringir-se-a à hipótese prevista neste capítulo.
CAPÍTULO
. [dá
Artigo 18 - A escala de vencimentos e salarios para ocupantes
de cargos e empregos públicos constitui-se refe —
rências enumeradas em algarismos arábicos.
e Artigo 19 - A cada cargo ou emprego corresponderá determinada
referência.
Parágrafo Único - A investidura inicial dar-se-a sempre no va-
lor determinado pela referência do respectivo car
go ou emprego público.
artigo 20 - Os valores da escala e referências de vencimentos
e salários que diz o artigo anterior, constam do
Anexo IV - PLANO DE PAGAMENTO, que faz parte inte
grante desta Lei.
Artigo 21 - Os vencimentos dos .Sargos em Comissão de livre no-
meação e exoneração pelo Chefe do Executivo, se-
rão arbritadas conforme referências enumeradas no
Anexo II da presente Lei.
TraifÉceo Artigo 22 - Os salários dos servidores municipais (estatuta —
“E Eos > rios e celetistas) serão reajustados, observando-
, mid se os índices fixados por Lei Federal, e nas épo-
3 bp cas próprias, por ela determinada.
AIR CAÍESI,
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Parágrafo Único - Havendo superávit orçamentário, poderá o Exe
Artigo 23 -
Artigo 24 -
Artigo 25 —
Artigo 26 —
Artigo 27 —
Artigo 28 -
Parágrafo 1º
aragrafo 22
cutivo, propor aumento salarial, acima dos índices
fixados por lei, ficando a seu alvedrio assim pro
ceder.
Nenhum servidor em jornada completa de trabalho po
dera perceber vencimentos ou salários inferiores !
ao salário mínimo vigente no país.
SEÇÃO 1
DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada dos servidores municipais sera de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os
horários especiais, de conformidade com as catego
rias profissionais e as áreas de trabalho.
O horário de trabalho do pessoal burocrático sera
de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
A jornada de trabalho dos horários especiais, de
acordo com as categorias profissionais e as areas
de trabalho, consta do Anexo V - JORNADA DE TRABA
LHO E HORÁRIOS ESPECIAIS que integra e acompanha
a presente Lei.
A jornada de trabalho poderá ser reduzida a reque
rimento do interesse e a critério da administra -
ção, observando o interesse público, com o venci-
menso e salários proporcionais.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Haverá substituição no impedimento legal ou tem-
porário de . Seupante de cargo ou emprego, cujo e-
xercício não permite interrupção ao correto desen
volvimento do serviço público.
- A substituição dependerá de ato da administração
e abrangerá somente os cargos e empregos de chefia.
- O substituto perceberá a diferença de vencimentos
E e: me
ou salario entre as duas situações, no grau em que
se encontrar classificado.
ERAS DE Rs Nm
Artigo 29 -
Artigo 30 -
Artigo 31 -
artigo 32 -
Artigo 33 -
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Encerrado o período de substituição, o substituto
retornará ao cargo ou emprego de origem, sem quais
quer direitos ou vantagens decorrentes.
CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO
Provimento é a investidura de uma pessoa em cargo
[4 s
publico permanente.
São duas as formas de provimento dos cargos públi
cos permanentes:
I - Nomeação;
II - Promoção.
A nomeação far-se-á sempre por concurso público de
provas e títulos ou de provas e testes práticos pa
ra ag atividades laboriais, respeitadas a ordem de
classificação.
Ee B : ES
A nomeaçao será feita em estágio probatório.
Parágrafo Único - Estágio probatório é o período de exercício
Artigo 34 -
do servidor, durante o qual é observado, e apura-
do pela administração, a conveniência ou não de
sua permanência no serviço público, mediante a ve
rificação dos requisitos estabelecidos em lei pa-
ra a aquisição da estabilidade.
A promoção far-se- -4 de acordo com os critérios es
tipulados pela administração, através de atos ad-
ministrativos.
Parágrafo Único - Os atuais empregados públicos concorrerão a
Artigo 35 —
promoção, observado o disposto no parágrafo 2º do
artigo 15, nas mesmas condições estipuladas para
os ocupantes de cargos públicos.
SEÇÃO I
DA INVESTIDURA
São requisitos mínimos para investidura em cargo
público:
I - ter boa conduta (atestado de antecedente poli
cial);
continua
Artigo 36 -
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FLS 08
É 4
II - gozar de boa saude, comprovada atraves de e-
Cas
xame medico;
III - possuir aptidão para Oo exercício do cargo,
inclusive com provas de habilitação, se for o ca-
so;
IV - habilitar-se previamente em concurso público,
ressalvadas as exceções previstas em lei;
V - Não ter sido empregado da Frefeitura Municipal
e demitido por justa causa, julgado e condenado.
CAFÍTULO VIII
DO CONCURSO
Poderá inscrever em concurso público quem tiver i
dade de 18 (dezoito) anos completos à data da ins
crição e a idade máxima prevista pela legislação
: gs
previdenciaria.
Farágrafo Único - O limite maximo de idade previsto neste arti
Artigo 37 -—
Artigo 38 —
artigo 39 —
me s É . .”
go nao sera considerado para candidato ja ocupan-
”. . . :
te de cargo ou emprego publico municipal.
O candidato deverá, ao inscrever-se, atender a to
dos os requisitos exigidos e as condições do Edi-
tal.
Encerradas as inscrições, outras não serão aber-
2 ê as
tas ate a realizaçao do concurso.
Os concursos serão organizados e julgados por uma
s ad : a Rd
comissao de, no mínimo, tres membros e, no maximo
seis membros, designados pelo Frefeito.
Parágrafo Único - Poderá o Prefeito,se for o caso, contratar '!
Artigo 40 —
firma idônea para a realização de concurso.
Os concursos públicos terão validade por 02(dois)
ms 4 .
anos e poderao ser prorrogados ate por igual pe-
ríodo, se de interesse da administração.
Pardgrafo Único - Os candidatos aprovados em concurso e não a-
proveitados, fase ao limite de vagas abertas, po-
derão ser aproveitados dentro do prazo de valida-
de do concurso se novas vagas forem abertas.
O concurso público deverá ser homologado até no
»máximo 90 (noventa) dias após a realização das pro
vas.
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Artigo 42 - As nomeações para emprego público municipal somen
te ocorrerão dentro do que determina a lei eleito
ral.
Artigo 43 - Todas as fases procedimentais dos concursos desde
E Aa £ Ed . . 1
a preparatória ate a homologação, ficam sujeitas
ao princípio da publicidade.
CAPÍTULO IX
DA POSSE
Artigo 44 - A posse é o ato pelo qual se completa a, investi-
dura do nomeado ao respectivo emprego publico.
Parágrafo Único - Não haverá posse no caso de promoção.
. a 1 B Lg .
Artigo 45 - No ato da posse o funcionário apresentara obri-
: ) p , e
gatoriamente, além do citado artigo 33, declaração
dos bens e valores que constituem seu patrimônio e
declarações sobre ,o exercício de outro cargo, em-
prego ou funçao publica. E
autoridade que declarar empossado o servidor de
verá, sob pena de responsabilidade, verificar se
foram satisfeitas as condições estabelecidas em
. : s É
lei ou regulamento para a investidura em cargo pu
blico.
Artigo 46 -
CAPÍTULO X
Artigo 47 - O adicional por tempo de serviço será devido a ca
da período de 5 (cinco) anos de serviço prestado
ao município de Taguaí, incidente sobre o venci -
mento ou salário, à razão de 5% (cinco por cento)
para cada período.
CAPÍTULO XI
DA SEXTA PARTE
rtig A sexta parte da remuneração dos servidores muni-
sit E . . pa 4 A
SE EDUARDO op ipais estatutarios sera devida aos que completa-
Prerolto hauenisismy “ rem Q4 (quatro) quinguênios e será incorporada aos
E ARE seus vencimentos para todos os fins.
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Parágrafo Único - Fara efeito da contagem de tempo da sexta
parte, considerar-se à a data de Admissão dos ser
vidores já em exercício.
CAPÍTULO XII
DOS ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS
SEÇÃO 1
< DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 49 - O Servidor municipal que desempenhar trabalho no-
turno no horário compreendido entre 22 horas e
05 (cinco) horas do dia subsequente, fará jus a re
muneração superior a do diurno, na forma a ser es
tabelecida em regulamento.
?
E)
E]
E
e)
E
H
DO ADICIONAL FOR INSALUBRIDADE
Artigo 50 - Fica instituído o adicional de remuneração por a-
tividades insalubres.
Artigo 51 - Os adicionais previstos nesta seção serão devidos
a razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte
por cento), 10% (dez por cento), sobre o valor do
salário mínimo regional do mês de incidência, pa-
ra os servidores públicos que exercerem ativida -
des que envolvam agentes biológicos respectivamen
te classificados nos graus máximo, médio e mínimo.
Parágrafo Único - As atividades insalubres serão classificadas
em regulamento.
SEÇÃO TTI
DO ADICIONAL POR PERICULOSIDADE
Ee
Pass Artigo 52 - O servidor público que trabalhar em atividade con
é UAR TEC siderada perigosa recebera adicional na forma a !
o “O? E
u EA ser estalebecida em regulamento.
Artigo 53
Artigo 54
Artigo 55
Artigo 56
E 7
ração RO
o
rota
4
eo 57 =
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CAFÍTULO XIII
DO SISIZIA EREVIDENCIÁRIO
: , a > A
Todo o sistema previdenciario dos servidores pu-
. gas . , 4
blicos municipais de Taguai sera custeado pelos '!
“ . . . +
Cofres Publicos Municipais.
Será descontado em folha de pagamento, uma contri
buição de 8% (oito por cento) sobre os vencimen —
tos dos servidores ativos e inativos, destinados
aos cofres Públicos Municipais, para manutenção !
do sistema previdenciário.
: as ,
O Foder Executivo Municipal, podera a qualquer mo
s ' . PA NS s
mento criar o Caixa Frevidenciario dos Servidores
[dá . 4
através de Lei específica.
CAEÍTULO XIV
DO ENQUADRANENIO
O enquadramento dos servidores nos empregos pú-
blicos será na forma prevista pelo artigo 14 des-
ta Lei, observando-se:
I - para os servidores abrangidos pelo artigo 19
do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITO -
RIAS será anotada a estabilidade;
II - quanto aos demais, a estabilidade dependerá
de prévia aprovação em concurso público, de con-
formidade com esta lei e disposições do artigo 41
da Constituição Federal.
CAPÍTULO XV'
DOS DIREITOS E DOS DEVERES
DOS SERVIDORES NUNICIFAIS
SEÇÃO 1
DOS DIREITOS
* Prevalecem quanto aos servidores efetivos, os di-
reitos e vantagens estabelecidos pelo Estatuto dos
Funcionário Públicos Municipais de Taguaí.
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artigo 58 - São direitos dos empregados públicos admitidos an
teriormente a vigência desta lei, aqueles declina
dos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Cons
tituição Federal e por esta Lei.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Artigo 59 - Os servidores públicos municipais ficam sujeitos
ao cumprimento das atribuições inerentes aos res-
pectivos cargos e empregos, na forma a ser defi-
nida no Regimento Interno da Prefeitura Nunicipal
de Taguaí, que será baixado por Decreto do Prefei
to.
CAPÍTULO XVI
DAS FÍRIAS
Artigo 60 - Os servidores públicos municipais de Taguaí goza-
rão férias regulamentares anuais, que . serao acres
cidas de 1/3 (hum terço) da remuneração do mês de
incidência.
CAFÍTULO XVII
DA ISONOMIA
Artigo 61 - Haverá isonomia de vencimentos para cargos de a-
tribuições iguais ou assemelhados entre servidores
do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações
e Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ouao
local de trabalho.
CAFÍTULO XVIII
DOS INATIVOS
Fica enquadrado no Quadro de Pessoal os vencimen-
tos de aposentadoria dos Inativos desta Prefeitu-
ra, na conformidade do Anexo VI, que ficará tam-
E AE SN AT DE, Sa
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CAFÍTZULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63 - Ficam extintos os cargos criados por leis anterio
res e que não constem expressamente desta Lei.
Artigo 64 - Os vencimentos e salários previstos nesta Lei,pas
sarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1993
de conformidade com os anexos.
artigo 65 - Ficam revogadas as leis nº 457/89, 494/90, 516/91
e 523/92 e demais disposições em contrario.
Artigo 66 - O Poder Executivo promoverá, após a aprovação da
lei, a elaboração do Tstatuto dos Funcionários Pú
vtlicos Municipais, de Taguaí, as normas estatuí -
das pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica
do Município e por esta lei.
artigo 67 - O quadro de Fessoal do Magistério Público Munici-
pal, criado pela Lei nº 522/92 de 05/02/92, passa
rã a ser regido por esta Lei, conforme Anexo VII,
que fará parte integrante da mesma.
Artigo 68 - O Poder Executivo baixará, por Decreto os atos ne
EE Sete á E
cessários à fiel execução desta lei.
Artigo 69 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor
Ed 4 .
rerão por conta de verbas próprias do orçamento em
vigor, suplementadas se necessario.
Artigo 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, retroagindo seus efeitos em 1º de julho de
1992.
PREFEITURA MUNICIFAL DE TAGUA É
Em, 18 de novembro de 1992.
é EDUARDO BBO
refcito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura
Municipal de Taguaí, na data supra.
JA CARIOVALDO CARNIATO
Secretario Municipal
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QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
DADE
Inspetor de Aluno Zd
02 Zelador do Centro de Tazer 2
02 Telefonista 2
05 2
02 2
10 2.
2
Zelador do Cemitério 2
2
Nerendeira 2
Secretário da Junta de Serviço 2
Nilitar
Encarregado da Unidade NMunici- 2;
pal de Cadastramento
Vigilante Noturno 2
04 Auxiliar de Serviços Gerais
15 Professor da Pré-Escola |
02 Frofessor de Classe Especial 4
PREFEITURA NUNICIFAL DE TAGUAÍ
“Sie >, Em, 18 Pê pb 2
“Psy PAPA A Pd
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ANO DEÃO qi
QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
QUANTI
| DADE
DENOMINAÇÃO DO CARGO R$FERÊNCIA,
05 Pedreiro
Zletricista
02 Jardineiro
o)
29)
01 Supervigor da Merenda Escolar
Visitador Sanitário
o)
pr)
Coordenador Escolar
20 Motorista
Operador de Máquina
o)
H
(o Ji (o (o)
ORE 1º) 9)
Diretor Escolar
Enfermeiro
Agente Sanitário
o)
HH
Tt
Fiscal Tributário 8
Chefe de Turma 8
Auxiliar de Assistência Social
Médico Veterinário
05 Escriturário
o)
H
02
2
o
Cirurgião Dentista
ol Engenheiro Agrônomo
Assistente Social
PREFEITURA MUNICIFAL DE TA GUA É
Em, 18 de novembro de 1992.
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QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PESSOAL ESTATUTÁRIO
Eae DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA
(o) Engenheiro Civil Es
”, 4 a
0
DR 11
Col 1 a
1
16
Contabilidade
Chefe do Setor de obras
e serviços
Municipais
PREFEITURA MUNICIFAL DE TAGUA Í
Em, 18 de novembro de 1992.
Prefeito Municiaa!
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CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ESTATUTÁRIO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
DADE
[or | procurador guaicial ou durísico | 9 |
Coordenador de Finanças e Admi-
nistração
Coordenador de Asistência me ds
REFERÊNCIA
go
Serviços Municipais
Assessor de Gabinete
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA Í
En, 18 de novembro de 1992.
NOSÉ EDUARDO/GOBBO
Pretuito Municiaal *
Prefeitura Municipal de Taguaí
Fone (0143) 86-1265
Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP
QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMINTAR
QUADRO DE EMPREGADO EÚBLICO
MANTIDO, A SER EXTINTO NA VACÂNCIA - PESSOAL CLT
REFE- REQUISITOS PA-
DENOMINAÇÃO RÊNCIA RA PROVIMENTO
PREFEITURA MUNICIFAL DE TAGUA Í
Im, 18 de novembro de 1992.
SE EDUARDO É
Protelto Munigipal
Prefeitura Municipal de Taguaí
Fone (0143) 86-1265
Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguat - Ng
2.400.000,00
2.760.000,00
3.000.000,00
E 000,00
9.600.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Em, 18 de novembro de 1992.
SÉ EOUARDO/GOBBO
prefeito Munlolpal
Prefeitura Municipal de Taguaí
Fone (0143) 86-1265
Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP
É
Professor Pre-Lscola
Enfermeira
Médico Veterinário
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA Í
Em, 18 de novembro de 1992.
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SÉ EDUARDO /SOBBO *
Preteito Municipal
Prefeitura Municipal de Taguaí
Fone (0143) 86-1265
Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP
PROVENTOS DE APOSENTADORIA
DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA Í
Em, 18 de novembro de 1992.
ir am A
JOBE EDUARDO HOUBO
Prefeito Munigipal
hefe do Setor de
Prefeitura Municipal de Taguaí
Fone (0143) 86-1265
Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP
OA e MEL
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que a EsREE as
CARGOS DE DOCENTES E ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO
FARTE ISTATUTÁRIA
Es DENOMINA ÇÃO AMPLITUDE DE
DO VENCIMENTO
REFERÊNCIA
INICIAL
PROFESSOR PRÉ-ESCOLA
PROF. CIASSE ESPECIAL
COORDENADOR ESCOLAR
DIRETOR ESCOLAR
O cálculo do salário será por
PROFESSOR SUBSTITUTO hora/aula, tendo como base a
Referência 03 da Tabela I
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ
Em, 18 de novembro de 1992.

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