| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 542 / 1992 |
| Date | 1992-11-18 |
| Ementa | Institui Novo Regime Jurídico Único e dispõe sobre planos de classificação de cargos e empregos, quadro de pessoal dos servidores públicos do Município de Taguaí e dá outras providências. |
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F Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP "Institui Novo Regime Jurídico Único e dispõe sobre planos de classificação de cargos e empregos, quadro de pesso al dos Servidores ,Públicos do Municí- pio de Taguaí e dá outras providências." JOSÉ EDUARDO GOBBO, Prefeito Municipal de Taguaí, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e pro- mulga a seguinte lei: é CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - sta Lei institui Novo Regime Jurídico Único dos "P servidores Públicos do Município de Taguaí e dis- põe sobre o Flano de Classificação de Cargos e Em pregos e Quadro de Fessoal. Artigo 2º - Fica adotado como Regime Jurídico Único o efetivo, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Mu- nicipais de Taguaí, abrangendo a Prefeitura, as Au tarquias, as Fundações e a Câmara Municipal. Pardgrafo Único - O Regime Jurídico Único ora adotado não pre- judicará os direitos dos atuais servidores contra tados sob égida da Consolidação das Leis do Trava lho. Artigo 3º - Os cargos e empregos públicos da Frefeitura Muni- cipal de Taguaí, obedecerão a classificação esta- telecida por esta Lei. Artigo 4º - f% vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo em casos previstos em lei. CAPÍTULO II CONCEITOS BÁSICOS - Para efeito desta lei, considera-se: 1 - Funcionário Público: a pessoa legalmente in- vestida em cargo público e regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Taguaí; continua Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 02 II - Cargo Fúblico: posição instituída na organi- zação dos servidores, criado por lei, em número ! certo, com denominação própria e atribuições espe cíficas cometidas ao funcionário público; III - Empregado Público: a pessoa legalmente in- a. vestida em emprego publico, criado por lei; IV - Emprego Público: posição instituída na or ganizaçao dos Servidores, criado por lei, em núme ro certo, com denominação própria e atribuições es pecíficas cometidas ao emprego público; . V - Servidor: a pessoa ocupante de cargo ou empre go público na administração municipal, qualquer ! que seja o regime de trabalho; VI - Atribuições: o conjunto de tarefas e respon- sabilidades direcionadas ao Servidor Público; VII - Classes: o agrupamento de cargos e empregos de natureza funcional e grau de responsabilidade assemelhadas; VIII - Quadro de Fessoal: o conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa da Prefeitura, autarquias, das Fundações e da Cã- mara Municipal; IX - Referência: número indicativo da posiçao do Ro . cargo ou emprego na escala basica de vencimento ou a “ salario respectivamente; X - Vencimento: a retribuição pecuniária básica y fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário pú bilico, pelo exercício do respectivo cargo, corres pondente a sua referência; XI - Salário: a retribuição pecuniária básica fi- xada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo exercício do respectivo emprego corresponden te na referência; - N 4 XII - Remuneração: o valor do vencimento ou sala- . . 1a . rio acrescido das vantagens pecuniarias, incorpo- nd 2 EA ' “ s radas ou não,a que o servidor publico tenha direi to; XIII - Lotação: o número de servidores públicos ! que devem ter exercício em cada repartição ou ser viço. continua Artigo 62 Artigo 7º Artigo 8º Artigo 9º Parágrafo Artigo 10 Artigo 11 ES E Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 03 CAFÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL O quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ta guaí compõe-se das seguintes partes: I - Parte Permanente: Composta de cargos de provi mento efetivo e cargos de provimento em comissão, este de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo; II - Parte Suplementar: Composta de empregos pú- blicos, qu que serão extintos a medida da vacância, cujos atuais ocupantes continuarão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. seção DA PARTE EFZRMANUNIO Ficam criados os cargos de provimento efetivo cons tantes do Anexo I - QUADRO DE CARGOS PERMANENTES! que fazem parte integrante desta lei. Ficam criados os cargos de provimento em Comissão, de conformidade com Anexo II - CARGO DE PROVIMEN- TO EM COMISSÃO, que integram a presente lei. Os cargos públicos permanentes serão preenchidos através de concurso público. Único - Os atuais servidores alcançados pela Lei nº 457/89 de 07 de junho de 1989, e abrangidos pela Lei, serão classificados nos correspondentes car- gos ora criados independente de nova seleção ou concurso, com apostila de seus títulos de nomeação. Os cargos de provimento em Comissão compreendem 4 cargos de assessoria ou de direção de órgãos dire tamente subordinados ao Prefeito. Os cargos de provimento em Comissão serão provi- dos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pro fissionais portadores de diplimação específica ou ro OO experiência administrativa comprovada e ,preferen- da, ae PS cialmente dentre os atuais servidores públicos que asi] satisfaçam os requisitos gerais e as especificações para Rara sendo demissíveis "adnutum", Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 04 mento em Comissão, na forma prevista neste artigo 4 . percebera vencimento do cargo ou emprego, por op- çao enquanto nele permanecer. Pardgrafo 2º - Na hipótese prevista pelo parágrafo anterior, O tempo de serviço do servidor será computado para todos os fins. Artigo 12 - Qualquer servidor chamado para exercer o cargo de provimento em comissão ters resguardado o direito de, a qualquer tempo, retornar ao respectivo car- go ou emprego de origem. . SEÇÃO II DA FARIE SUELUMENTAR Artigo 13 Os atuais cargos de servidores regidos pela CLT, a que alude o inciso II do artigo 6º desta lei constantes do Anexo III - QUADRO DE EMPREGADOS EÚ BLICOS, ficam reclassificados e mantidos. Artigo 14 - Os atuais servidores contratados pelo Regime Tra- balhista, anteriormente a data da promulgação da Constituição Federal e desta Lei, serão classifi- cados nos: correspondentes empregos ora criados, in dependentemente de nova seleção ou concurso, la- vrando-se as necessárias anotações em seus pron- tuários e nas carteiras de trabalho e previdência social. Artigo 15 - Serão extintos automaticamente, na vacância,0s em pregos públicos referidos no artigo anterior. Parágrafo 1º - Extintos os empregos, as futuras admissões quan os sa : Rato do necessarias, serão precedidas da criaçao de car gos efetivos e realização de concursos publicos, "À 2 é : observando o disposto no Faragrafo 2º deste arti- go. Fardgrafo 2º - Tm se tratando de desligamento de empregado pú- tlico ocupante de emprego cujo exercício recomen- da experiência em outro da mesma classe, a admi - nistração podera possibilitar a progressão de ocu pante de emprego inferior para aquele, declarando ste extinto. continua Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 05 CAFÍTULO IV DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES FOR TEMPO DETERMINADO Artigo 16 - O Município poderá contratar ocupante para quais- quer cargos ou empregos previstos nesta Lei, inde pendentemente do número de vagas no Quadro de Fes sosl por período não superior a 06 (seis) meses, para atender a necessidade temporária de excepcio nal interesse público. Parágrafo Único - Considera-se excepcional interesse público pa ps ra fins deste artigo, os casos de calamidade pu- blica comprovada, surtos de epidemia graves e a- contecimentos fortuitos que possam ocasionar pre- juízo ao Município e à população. Artigo 17 - A contratação, do pessoal pelo regime da CLT, res- tringir-se-a à hipótese prevista neste capítulo. CAPÍTULO . [dá Artigo 18 - A escala de vencimentos e salarios para ocupantes de cargos e empregos públicos constitui-se refe — rências enumeradas em algarismos arábicos. e Artigo 19 - A cada cargo ou emprego corresponderá determinada referência. Parágrafo Único - A investidura inicial dar-se-a sempre no va- lor determinado pela referência do respectivo car go ou emprego público. artigo 20 - Os valores da escala e referências de vencimentos e salários que diz o artigo anterior, constam do Anexo IV - PLANO DE PAGAMENTO, que faz parte inte grante desta Lei. Artigo 21 - Os vencimentos dos .Sargos em Comissão de livre no- meação e exoneração pelo Chefe do Executivo, se- rão arbritadas conforme referências enumeradas no Anexo II da presente Lei. TraifÉceo Artigo 22 - Os salários dos servidores municipais (estatuta — “E Eos > rios e celetistas) serão reajustados, observando- , mid se os índices fixados por Lei Federal, e nas épo- 3 bp cas próprias, por ela determinada. AIR CAÍESI, Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 06 Parágrafo Único - Havendo superávit orçamentário, poderá o Exe Artigo 23 - Artigo 24 - Artigo 25 — Artigo 26 — Artigo 27 — Artigo 28 - Parágrafo 1º aragrafo 22 cutivo, propor aumento salarial, acima dos índices fixados por lei, ficando a seu alvedrio assim pro ceder. Nenhum servidor em jornada completa de trabalho po dera perceber vencimentos ou salários inferiores ! ao salário mínimo vigente no país. SEÇÃO 1 DA JORNADA DE TRABALHO A jornada dos servidores municipais sera de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvados os horários especiais, de conformidade com as catego rias profissionais e as áreas de trabalho. O horário de trabalho do pessoal burocrático sera de 35 (trinta e cinco) horas semanais. A jornada de trabalho dos horários especiais, de acordo com as categorias profissionais e as areas de trabalho, consta do Anexo V - JORNADA DE TRABA LHO E HORÁRIOS ESPECIAIS que integra e acompanha a presente Lei. A jornada de trabalho poderá ser reduzida a reque rimento do interesse e a critério da administra - ção, observando o interesse público, com o venci- menso e salários proporcionais. CAPÍTULO VI DAS SUBSTITUIÇÕES Haverá substituição no impedimento legal ou tem- porário de . Seupante de cargo ou emprego, cujo e- xercício não permite interrupção ao correto desen volvimento do serviço público. - A substituição dependerá de ato da administração e abrangerá somente os cargos e empregos de chefia. - O substituto perceberá a diferença de vencimentos E e: me ou salario entre as duas situações, no grau em que se encontrar classificado. ERAS DE Rs Nm Artigo 29 - Artigo 30 - Artigo 31 - artigo 32 - Artigo 33 - Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 07 Encerrado o período de substituição, o substituto retornará ao cargo ou emprego de origem, sem quais quer direitos ou vantagens decorrentes. CAPÍTULO VII DO PROVIMENTO Provimento é a investidura de uma pessoa em cargo [4 s publico permanente. São duas as formas de provimento dos cargos públi cos permanentes: I - Nomeação; II - Promoção. A nomeação far-se-á sempre por concurso público de provas e títulos ou de provas e testes práticos pa ra ag atividades laboriais, respeitadas a ordem de classificação. Ee B : ES A nomeaçao será feita em estágio probatório. Parágrafo Único - Estágio probatório é o período de exercício Artigo 34 - do servidor, durante o qual é observado, e apura- do pela administração, a conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a ve rificação dos requisitos estabelecidos em lei pa- ra a aquisição da estabilidade. A promoção far-se- -4 de acordo com os critérios es tipulados pela administração, através de atos ad- ministrativos. Parágrafo Único - Os atuais empregados públicos concorrerão a Artigo 35 — promoção, observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 15, nas mesmas condições estipuladas para os ocupantes de cargos públicos. SEÇÃO I DA INVESTIDURA São requisitos mínimos para investidura em cargo público: I - ter boa conduta (atestado de antecedente poli cial); continua Artigo 36 - Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 08 É 4 II - gozar de boa saude, comprovada atraves de e- Cas xame medico; III - possuir aptidão para Oo exercício do cargo, inclusive com provas de habilitação, se for o ca- so; IV - habilitar-se previamente em concurso público, ressalvadas as exceções previstas em lei; V - Não ter sido empregado da Frefeitura Municipal e demitido por justa causa, julgado e condenado. CAFÍTULO VIII DO CONCURSO Poderá inscrever em concurso público quem tiver i dade de 18 (dezoito) anos completos à data da ins crição e a idade máxima prevista pela legislação : gs previdenciaria. Farágrafo Único - O limite maximo de idade previsto neste arti Artigo 37 -— Artigo 38 — artigo 39 — me s É . .” go nao sera considerado para candidato ja ocupan- ”. . . : te de cargo ou emprego publico municipal. O candidato deverá, ao inscrever-se, atender a to dos os requisitos exigidos e as condições do Edi- tal. Encerradas as inscrições, outras não serão aber- 2 ê as tas ate a realizaçao do concurso. Os concursos serão organizados e julgados por uma s ad : a Rd comissao de, no mínimo, tres membros e, no maximo seis membros, designados pelo Frefeito. Parágrafo Único - Poderá o Prefeito,se for o caso, contratar '! Artigo 40 — firma idônea para a realização de concurso. Os concursos públicos terão validade por 02(dois) ms 4 . anos e poderao ser prorrogados ate por igual pe- ríodo, se de interesse da administração. Pardgrafo Único - Os candidatos aprovados em concurso e não a- proveitados, fase ao limite de vagas abertas, po- derão ser aproveitados dentro do prazo de valida- de do concurso se novas vagas forem abertas. O concurso público deverá ser homologado até no »máximo 90 (noventa) dias após a realização das pro vas. Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 09 Artigo 42 - As nomeações para emprego público municipal somen te ocorrerão dentro do que determina a lei eleito ral. Artigo 43 - Todas as fases procedimentais dos concursos desde E Aa £ Ed . . 1 a preparatória ate a homologação, ficam sujeitas ao princípio da publicidade. CAPÍTULO IX DA POSSE Artigo 44 - A posse é o ato pelo qual se completa a, investi- dura do nomeado ao respectivo emprego publico. Parágrafo Único - Não haverá posse no caso de promoção. . a 1 B Lg . Artigo 45 - No ato da posse o funcionário apresentara obri- : ) p , e gatoriamente, além do citado artigo 33, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declarações sobre ,o exercício de outro cargo, em- prego ou funçao publica. E autoridade que declarar empossado o servidor de verá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições estabelecidas em . : s É lei ou regulamento para a investidura em cargo pu blico. Artigo 46 - CAPÍTULO X Artigo 47 - O adicional por tempo de serviço será devido a ca da período de 5 (cinco) anos de serviço prestado ao município de Taguaí, incidente sobre o venci - mento ou salário, à razão de 5% (cinco por cento) para cada período. CAPÍTULO XI DA SEXTA PARTE rtig A sexta parte da remuneração dos servidores muni- sit E . . pa 4 A SE EDUARDO op ipais estatutarios sera devida aos que completa- Prerolto hauenisismy “ rem Q4 (quatro) quinguênios e será incorporada aos E ARE seus vencimentos para todos os fins. Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguat - SP FLS 10 Parágrafo Único - Fara efeito da contagem de tempo da sexta parte, considerar-se à a data de Admissão dos ser vidores já em exercício. CAPÍTULO XII DOS ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEÇÃO 1 < DO ADICIONAL NOTURNO Artigo 49 - O Servidor municipal que desempenhar trabalho no- turno no horário compreendido entre 22 horas e 05 (cinco) horas do dia subsequente, fará jus a re muneração superior a do diurno, na forma a ser es tabelecida em regulamento. ? E) E] E e) E H DO ADICIONAL FOR INSALUBRIDADE Artigo 50 - Fica instituído o adicional de remuneração por a- tividades insalubres. Artigo 51 - Os adicionais previstos nesta seção serão devidos a razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento), sobre o valor do salário mínimo regional do mês de incidência, pa- ra os servidores públicos que exercerem ativida - des que envolvam agentes biológicos respectivamen te classificados nos graus máximo, médio e mínimo. Parágrafo Único - As atividades insalubres serão classificadas em regulamento. SEÇÃO TTI DO ADICIONAL POR PERICULOSIDADE Ee Pass Artigo 52 - O servidor público que trabalhar em atividade con é UAR TEC siderada perigosa recebera adicional na forma a ! o “O? E u EA ser estalebecida em regulamento. Artigo 53 Artigo 54 Artigo 55 Artigo 56 E 7 ração RO o rota 4 eo 57 = Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 11 CAFÍTULO XIII DO SISIZIA EREVIDENCIÁRIO : , a > A Todo o sistema previdenciario dos servidores pu- . gas . , 4 blicos municipais de Taguai sera custeado pelos '! “ . . . + Cofres Publicos Municipais. Será descontado em folha de pagamento, uma contri buição de 8% (oito por cento) sobre os vencimen — tos dos servidores ativos e inativos, destinados aos cofres Públicos Municipais, para manutenção ! do sistema previdenciário. : as , O Foder Executivo Municipal, podera a qualquer mo s ' . PA NS s mento criar o Caixa Frevidenciario dos Servidores [dá . 4 através de Lei específica. CAEÍTULO XIV DO ENQUADRANENIO O enquadramento dos servidores nos empregos pú- blicos será na forma prevista pelo artigo 14 des- ta Lei, observando-se: I - para os servidores abrangidos pelo artigo 19 do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITO - RIAS será anotada a estabilidade; II - quanto aos demais, a estabilidade dependerá de prévia aprovação em concurso público, de con- formidade com esta lei e disposições do artigo 41 da Constituição Federal. CAPÍTULO XV' DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS SERVIDORES NUNICIFAIS SEÇÃO 1 DOS DIREITOS * Prevalecem quanto aos servidores efetivos, os di- reitos e vantagens estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionário Públicos Municipais de Taguaí. Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 12 artigo 58 - São direitos dos empregados públicos admitidos an teriormente a vigência desta lei, aqueles declina dos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Cons tituição Federal e por esta Lei. SEÇÃO II DOS DEVERES Artigo 59 - Os servidores públicos municipais ficam sujeitos ao cumprimento das atribuições inerentes aos res- pectivos cargos e empregos, na forma a ser defi- nida no Regimento Interno da Prefeitura Nunicipal de Taguaí, que será baixado por Decreto do Prefei to. CAPÍTULO XVI DAS FÍRIAS Artigo 60 - Os servidores públicos municipais de Taguaí goza- rão férias regulamentares anuais, que . serao acres cidas de 1/3 (hum terço) da remuneração do mês de incidência. CAFÍTULO XVII DA ISONOMIA Artigo 61 - Haverá isonomia de vencimentos para cargos de a- tribuições iguais ou assemelhados entre servidores do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações e Câmara Municipal, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ouao local de trabalho. CAFÍTULO XVIII DOS INATIVOS Fica enquadrado no Quadro de Pessoal os vencimen- tos de aposentadoria dos Inativos desta Prefeitu- ra, na conformidade do Anexo VI, que ficará tam- E AE SN AT DE, Sa Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP FLS 13 CAFÍTZULO XIX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 63 - Ficam extintos os cargos criados por leis anterio res e que não constem expressamente desta Lei. Artigo 64 - Os vencimentos e salários previstos nesta Lei,pas sarão a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1993 de conformidade com os anexos. artigo 65 - Ficam revogadas as leis nº 457/89, 494/90, 516/91 e 523/92 e demais disposições em contrario. Artigo 66 - O Poder Executivo promoverá, após a aprovação da lei, a elaboração do Tstatuto dos Funcionários Pú vtlicos Municipais, de Taguaí, as normas estatuí - das pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Município e por esta lei. artigo 67 - O quadro de Fessoal do Magistério Público Munici- pal, criado pela Lei nº 522/92 de 05/02/92, passa rã a ser regido por esta Lei, conforme Anexo VII, que fará parte integrante da mesma. Artigo 68 - O Poder Executivo baixará, por Decreto os atos ne EE Sete á E cessários à fiel execução desta lei. Artigo 69 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei cor Ed 4 . rerão por conta de verbas próprias do orçamento em vigor, suplementadas se necessario. Artigo 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, retroagindo seus efeitos em 1º de julho de 1992. PREFEITURA MUNICIFAL DE TAGUA É Em, 18 de novembro de 1992. é EDUARDO BBO refcito Municipal Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Taguaí, na data supra. JA CARIOVALDO CARNIATO Secretario Municipal Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE DENOMINAÇÃO DO CARGO DADE Inspetor de Aluno Zd 02 Zelador do Centro de Tazer 2 02 Telefonista 2 05 2 02 2 10 2. 2 Zelador do Cemitério 2 2 Nerendeira 2 Secretário da Junta de Serviço 2 Nilitar Encarregado da Unidade NMunici- 2; pal de Cadastramento Vigilante Noturno 2 04 Auxiliar de Serviços Gerais 15 Professor da Pré-Escola | 02 Frofessor de Classe Especial 4 PREFEITURA NUNICIFAL DE TAGUAÍ “Sie >, Em, 18 Pê pb 2 “Psy PAPA A Pd Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguat - SP ANO DEÃO qi QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE QUANTI | DADE DENOMINAÇÃO DO CARGO R$FERÊNCIA, 05 Pedreiro Zletricista 02 Jardineiro o) 29) 01 Supervigor da Merenda Escolar Visitador Sanitário o) pr) Coordenador Escolar 20 Motorista Operador de Máquina o) H (o Ji (o (o) ORE 1º) 9) Diretor Escolar Enfermeiro Agente Sanitário o) HH Tt Fiscal Tributário 8 Chefe de Turma 8 Auxiliar de Assistência Social Médico Veterinário 05 Escriturário o) H 02 2 o Cirurgião Dentista ol Engenheiro Agrônomo Assistente Social PREFEITURA MUNICIFAL DE TA GUA É Em, 18 de novembro de 1992. Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP QUADRO DE PESSOAL - PARTE PERMANENTE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - PESSOAL ESTATUTÁRIO Eae DENOMINAÇÃO DO CARGO REFERÊNCIA (o) Engenheiro Civil Es ”, 4 a 0 DR 11 Col 1 a 1 16 Contabilidade Chefe do Setor de obras e serviços Municipais PREFEITURA MUNICIFAL DE TAGUA Í Em, 18 de novembro de 1992. Prefeito Municiaa! Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - ESTATUTÁRIO DENOMINAÇÃO DO CARGO DADE [or | procurador guaicial ou durísico | 9 | Coordenador de Finanças e Admi- nistração Coordenador de Asistência me ds REFERÊNCIA go Serviços Municipais Assessor de Gabinete PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA Í En, 18 de novembro de 1992. NOSÉ EDUARDO/GOBBO Pretuito Municiaal * Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP QUADRO DE PESSOAL - PARTE SUPLEMINTAR QUADRO DE EMPREGADO EÚBLICO MANTIDO, A SER EXTINTO NA VACÂNCIA - PESSOAL CLT REFE- REQUISITOS PA- DENOMINAÇÃO RÊNCIA RA PROVIMENTO PREFEITURA MUNICIFAL DE TAGUA Í Im, 18 de novembro de 1992. SE EDUARDO É Protelto Munigipal Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguat - Ng 2.400.000,00 2.760.000,00 3.000.000,00 E 000,00 9.600.000,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Em, 18 de novembro de 1992. SÉ EOUARDO/GOBBO prefeito Munlolpal Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP É Professor Pre-Lscola Enfermeira Médico Veterinário PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA Í Em, 18 de novembro de 1992. q LL «aaa A SÉ EDUARDO /SOBBO * Preteito Municipal Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP PROVENTOS DE APOSENTADORIA DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUA Í Em, 18 de novembro de 1992. ir am A JOBE EDUARDO HOUBO Prefeito Munigipal hefe do Setor de Prefeitura Municipal de Taguaí Fone (0143) 86-1265 Pça. Expedicionário Antonio Romano, 44 - Cep 18890 - Taguaí - SP OA e MEL mSEES=nsn2=22.22..z que a EsREE as CARGOS DE DOCENTES E ESPECIALISTAS DA EDUCAÇÃO FARTE ISTATUTÁRIA Es DENOMINA ÇÃO AMPLITUDE DE DO VENCIMENTO REFERÊNCIA INICIAL PROFESSOR PRÉ-ESCOLA PROF. CIASSE ESPECIAL COORDENADOR ESCOLAR DIRETOR ESCOLAR O cálculo do salário será por PROFESSOR SUBSTITUTO hora/aula, tendo como base a Referência 03 da Tabela I PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUAÍ Em, 18 de novembro de 1992.