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materia nº 7/2013

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 7 / 2013
Date 2013-02-01
EmentaSOLICITA DO EXECUTIVO ENCAMINHAR PARA ESTA CASA DE LEIS, PROJETO QUE A LICENÇA MATERNIDADE PARA AS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS PASSE DE 120 PARA 180 DIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
INDICAÇÃO Nº L/ 07/2013
AUTOR: PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
IND 1 € O à Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Taquaral a Oficiar o Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo
Senhor Prefeito, para que proceda estudos sobre a possibilidade e a
viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis, Projeto que a Licença
Maternidade para as funcionárias públicas passe de 120 para 180 dias.
Segue anexo cópia da Lei apresentada por
este vereador.
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis
Justifico minha indicação,salientando que conforme
recomendação da Organização Mundial de Saúde, o período de amamentação
ideal para a qualidade de vida de uma criança é de 180 dias. E a preocupação
deste vereador é que possamos implantar em nosso Município a presente
orientação.
ENCAMINHE-SE AO SENHOR Sala das Sessões
PREFEITO MUNICIPAL
ó Plenário “Antonio João Bellotti”
Taquaral SP, 01 de fevereiro de 2013
Presidente
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - cntemontealtonet.com.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Lei 489 de 19 de julho de 2010 ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 39, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 1997 E DÁ
DEZEMBRO LE 1220 <=
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O "caput" do artigo 85 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
"ART. 85 - A Funcionária gestante será concedida, mediante
exame médico, licença de 180 (Cento e Oitenta dias), sem prejuízos
de suas remunerações.
Art. 2º - O “caput” do artigo 87 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
ART. 87 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de
criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença, sem
prejuizo da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias.
Paragrafo único — No caso de adoção ou guarda judicial de criança
de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo
será de 120 (cento e vinte) dias para a funcionária.
P 14765-000 - Tel. 16 - 3958-620
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Parágrafo único - A vedação de manutenção da criança em creche ou
organização similar, referida no caput não se aplica ao período de
15 (quinze) dias que antecedam ao termo final de licença, que se
destinará à adaptação da criança a essa nova situação."
Art. 4º - Fica revogado o parágrafo 3 º do artigo 85 da Lei nº 39, de 31 de
dezembro de 1997.
Art. 5º - As funcionárias municipais, que na data de sua publicação,
estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de
60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao
término do período anteriormente concedido.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretária Administrativa
Taquaral, 19 de julho de 2010
FADO! 1TO
P 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200

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