| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2013 |
| Date | 2013-02-01 |
| Ementa | SOLICITA DO EXECUTIVO ENCAMINHAR PARA ESTA CASA DE LEIS, PROJETO QUE A LICENÇA MATERNIDADE PARA AS FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS PASSE DE 120 PARA 180 DIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 INDICAÇÃO Nº L/ 07/2013 AUTOR: PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA IND 1 € O à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral a Oficiar o Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que proceda estudos sobre a possibilidade e a viabilidade de encaminhar a esta Casa de Leis, Projeto que a Licença Maternidade para as funcionárias públicas passe de 120 para 180 dias. Segue anexo cópia da Lei apresentada por este vereador. JUSTIFICATIVA Nobres Edis Justifico minha indicação,salientando que conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde, o período de amamentação ideal para a qualidade de vida de uma criança é de 180 dias. E a preocupação deste vereador é que possamos implantar em nosso Município a presente orientação. ENCAMINHE-SE AO SENHOR Sala das Sessões PREFEITO MUNICIPAL ó Plenário “Antonio João Bellotti” Taquaral SP, 01 de fevereiro de 2013 Presidente CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - cntemontealtonet.com.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Lei 489 de 19 de julho de 2010 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 39, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997 E DÁ DEZEMBRO LE 1220 <= OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O "caput" do artigo 85 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: "ART. 85 - A Funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (Cento e Oitenta dias), sem prejuízos de suas remunerações. Art. 2º - O “caput” do artigo 87 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: ART. 87 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade será concedida licença, sem prejuizo da remuneração, de 180 (cento e oitenta) dias. Paragrafo único — No caso de adoção ou guarda judicial de criança de 1 (um) até 7 (sete) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias para a funcionária. P 14765-000 - Tel. 16 - 3958-620 CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Parágrafo único - A vedação de manutenção da criança em creche ou organização similar, referida no caput não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecedam ao termo final de licença, que se destinará à adaptação da criança a essa nova situação." Art. 4º - Fica revogado o parágrafo 3 º do artigo 85 da Lei nº 39, de 31 de dezembro de 1997. Art. 5º - As funcionárias municipais, que na data de sua publicação, estiverem em gozo da respectiva licença farão jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subsequente ao término do período anteriormente concedido. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Secretária Administrativa Taquaral, 19 de julho de 2010 FADO! 1TO P 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200