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materia nº 38/2021

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaSOLICITA AO EXECUTIVO PROVIDÊNCIAS: Incorporar o Auxilio Alimentação dos Funcionários Públicos do Executivo a Folha de Pagamento. "com resposta"
native_id1011

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
/ INDICAÇÃO 1/38/2021 )
IND IC Oà Mesa Diretora da Câmara Municipal de Taquaral
a Oficiar o Chefe do Poder Executivo, Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que adote as
seguintes providências: Incorporar o Auxilio Alimentação dos Funcionários Públicos do
Executivo a Folha de Pagamento.
JUSTIFICATIVA
Nobres Edis
Justifico minha indicação salientando que os estabelecimentos
comerciais de nosso município estão com dificuldade de receber da empresa, e por este
motivo não estão querendo aceitar mais.
Sala das Sessões, “Plenário “ Antônio João Bellotti”
Taquaral SP, 01 de outubro de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquara
Gestão 20272024
Ofício Especial
Paço Municipal,
Taquaral/SP, 20 de outubro de 2021.
Exmo. Senhores Vereadores
Ref.: Indicação L/38/2021.
Recebeu esta prefeitura o ofício acima indicado
no qual requer gue o auxílio alimentação seja incorporado à folha de pagamento dos
funcionários públicos municipais.
O auxílio alimentação e as verbas que constam
da folha de pagamento possuem natureza distinta. Enquanto as verbas que constam
da folha de pagamento possuem natureza salarial, o auxílio alimentação possui
natureza indenizatória. Isso significa que o auxílio alimentação tem finalidade de
indenizar os funcionários que estejam efetivamente no exercício de suas funções
quanto aos gastos com alimentação. Entende-se, pois, que a própria natureza
distinta dos valores recebidos impede que o auxílio alimentação seja incorporado na
folha de pagamento. Além disso, eventual incorporação resultaria em significativo
incremento nos gastos com pessoal, o que resultaria em possíveis dificuldades no
cumprimento dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, na impossibilidade de concessão de aumento aos
funcionários públicos, bem como em restrições ouanto a contratações por esta
prefeitura. Desta feita, em que pese a boa intenção do quanto indicado, entende-se
que tal medida não pode ser colocada em prática
Renovando nossos protestos de elevada estima e
-— RECEBIDO
Caes AAA Cardoso de Oliveira 5
e: a
distinta consideração.
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 520 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br

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