| Tipo | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Taquarak Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 21 DE MARÇO DE 2024 “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: Art. 1º — Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento) aos servidores públicos do Poder Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Art. 2º- O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015 será atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte: Anexo VII Padrões de Referência Salarial REFERÊNCIA VALOR R$ 01 1.371,66 02 1.447,02 03 1.655,19 04 1.696,79 05 1.967,39 06 2.279,58 07 2.695,91 08 2.709,30 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 A Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br dd PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE e DE TAQUARAL/SP nr “o hi 09 3.112,21 10 3.528,52 11 3.736,34 12 4.359,99 13 4.680,76 14 5.633,11 15 | 8.572,08 8 1º - Nos termos do 83º, do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 147-A, da Lei nº 39, 31 de dezembro de 1997, nenhum funcionário público municipal perceberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional e caso a remuneração do servidor fique em valor inferior ao salário mínimo nacional, o servidor receberá abono salarial a fim de que sua remuneração não seja inferior ao salário mínimo nacional. Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois décimos por cento) ao piso salarial dos docentes do magistério de Taquaral. Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível | e faixa | do anexo Vill e do anexo IX, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a seguinte composição. ANEXO VIII TABELA | - 15 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL | 1 U | um IV v I 1.621,89 1.702,98 | 1.788,12 1.877,56 1.971,42 FAIXA | Professor de Educação Básica |l que atua no Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB Il ou que atua na Educação Complementar - PEB II. TABELA Il - 27 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I | 7 mm | IV [REM I 2.919,40] 3.065,37 3.218,64 | 3.379,57 | 3.548,54 FAIXA | Professor de Educação Básica Il que atua no Ensino Fundamentalde 1 ao 5 ano PEB Il ou que atua na Educação Complementar - PEB II. Y Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br Taquaral Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 TABELA III - 30 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL | I 7 m | IV v I 3.243,78 3.402,63 3.576,27 | 3.755,07 3.942,83 Professor de Educação Básica | que atua na Educação Infantil - Pré- FAIXA | escola: Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB | e na EJA e, Professor de Educação Básica Il que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano e de Educação Especial. TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS FAIXA/NÍVEL I 7 | qm | IV v I 4.325,04) 4.541,29] 4.768,37 | 4.657,47] 5.257,12] FAIXA | Professor de Educação Básica Il que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano PEB II. ANEXO IX DIRETOR DE ESCOLA - JORNADA 40 HORAS (CARGO EFETIVO) FAIXA/NÍVEL I [1 m IV V I 4.893,54 5.138,22 5.395,13 5.664,89 5.948,13 FAIXA | (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1 ao 50 ano) Art. 5º — A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes condições: | — autorização na lei de diretrizes orçamentárias; Il — definição do índice em lei específica; Ill — revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei orçamentária anual; IV — atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 6º — O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9 de junho de 2005, corresponderá a R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, a partir de 1º de janeiro do corrente exercício. Art. 7º — As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DE e Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Taquaral, 21 de março 2024. IO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DEM quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS Atendimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000 O Prefeito do Município de Taquaral, em conformidade com registros do Departamento de Contabilidade e Finanças, declara que o reajuste salarial dos servidores públicos, bem como o reajuste dos subsídios dos agentes políticos para exercício de 2024, dispõe de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações do Plano Plurianual para o período de 2022 à 2025, e, das Diretrizes Orçamentárias para 2023. O Impacto Orçamentário, foi calculado e está sendo encaminhado, anexo ao presente Projeto de Lei. Taquaral, 21 de março de 2023. a "CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br & PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA DE e DE TAQUARAL/SP quaral Estado de São Paulo nova / CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara, por intermédio de Vossa Excelência, para que seja apreciado em regime de urgência, nos termos do artigo 57 da Lei Orgânica o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente projeto visa recompor a remuneração dos servidores públicos diante da inflação apurada no ano de 2023. A inflação no ano de 2023 atingiu a marca de 4,62% de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Além disso, o novo valor estabelecido de R$ 500,0 (quinhentos reais), a título de auxílio alimentação, será majorado visando auxiliar os servidores públicos nas despesas com alimentação, devido a defasagem do auxílio ao longo dos anos. O presente projeto de lei atende as exigências legais, uma vez que é acompanhado do impacto orçamentário e financeiro além da declaração de sua compatibilidade com a LOA, o PPA e a LDO. Desta feita, requer seja o presente projeto apreciado pelos nobres edis desta distinta casa de leis dentro do regime de urgência, e, que seja aprovado, em razão de sua indiscutível relevância para o funcionalismo público e, por consequência, para o bom desempenho dos serviços públicos. Atenciosamente, Taquaral/SP, 21 de março de 2024. ERGIO TARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br