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materia nº 1/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº01, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Dispõe sobre a qualificação de entidades
como organizações sociais (OS) no âmbito
do município de Taquaral e dá outras
providências”.
PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Da Qualificação
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organizações Sociais as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à
educação, saúde, assistência social, esporte e cultura atendidos aos requisitos previstos
nesta Lei.
$ 1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e ações
descritas no artigo primeiro poderão atuar em todos os setores do serviço público;
$ 2º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da
Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle
interno a cargo do Poder Executivo, observada a competência dos Conselhos Municipais
respectivos.
Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
/
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação,
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b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades,
c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, definidos nos termos
do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma composição e atribuições normativas e de
controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições de seus órgãos internos;
f) obrigatoriedade de publicação ao menos anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros
e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;
q) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Município e da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do
próprio Município, na proporção dos recursos e bens adquiridos nessa condição;
j) comprovação dos requisitos legais de constituição de pessoa jurídica;
II - dispor de sede, filial ou estabelecimento localizado no Município, a partir da assinatura
de contrato de gestão e durante toda a sua execução, ainda que mediante a disponibilização
4%
de prédio ou unidade de prestação de serviços municipal, conforme ficar acordado.
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WII - estar constituída há pelo menos 05 (cinco) anos e comprovar O desenvolvimento de
atividades descritas no caput deste dispositivo por si e por seus profissionais, sendo que
estes deverão demonstrar atuação há pelo menos 05 (cinco) anos nas suas respectivas
áreas de atuação junto a entidades ou instituições congêneres, especialmente nas áreas
financeira, técnica e jurídica.
IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação
específica na gestão e execução de atividades relacionadas à sua área de qualificação,
notórios conhecimentos e experiência comprovada nesta área de atuação há pelo menos 05
(cinco) anos, que se responsabilize tecnicamente, quando assim exigido; e
V - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos
requisitos formais para sua qualificação como Organização Social.
S 1º Cumpridos os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º, 3º e 4º, a pessoa jurídica
de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta
lei, deverá formular requerimento expresso ao Secretário da área de interesse na
qualificação, devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários;
8 2º. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário da pasta em questão,
juntamente com o Secretário de Planejamento e Gestão Financeira resolverão, em decisão
fundamentada, pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
8 3º. No caso de deferimento, será emitido certificado de qualificação da requerente, que
poderá se dar através de decreto do Chefe do Poder Executivo;
$ 4º. Indeferido o pedido, será dada ciência da decisão mediante publicação em órgão de
divulgação dos atos oficiais.
$ 5º. O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando:
|- a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei;
Il - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei; ou
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Ill - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente
apresentada no prazo concedido.
Do Conselho de Administração
Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os
seguintes critérios básicos:
| - ser composto:
a) de 20% (vinte por cento) a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes
do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes de
entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10% (dez por cento) a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto; Parágrafo único. Os membros previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso | devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos,
admitida uma recondução, e não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-
Prefeito, Secretários Municipais, e Vereadores; e
Ill - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no Estatuto; Y
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IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a
voto;
V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre
as atribuições privativas do Conselho de Administração:
| - fixar o âmbito de atuação da entidade, para a realização de seu objeto;
Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da Diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no
mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços,
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bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade.
DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Do processo de seleção de entidades
Art. 5º. Haverá prévio processo de seleção sempre que houver mais de uma entidade
qualificada como organização social no âmbito do Município, ou quando assim for
determinado pelo Secretário da pasta, observada a realização de prévio chamamento
público, com edital onde conste, no mínimo:
|- o objeto e a descrição detalhada da atividade a ser transferida em regime de colaboração,
bem como os bens, pessoal e equipamentos que eventualmente forem destinados a esse
fim;
Il - as disposições sobre a fase de qualificação, quando houver necessidade, bem como
sobre as fases de habilitação e de julgamento das propostas das entidades qualificadas que
demonstrem interesse na seleção.
Do contrato de gestão
Art. 6º. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a
entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre
as partes, para fomento e execução de atividades relativas à educação, saúde, assistência
social, esporte e cultura, que será regulamentada por decreto próprio, que terá a
organização social selecionada por meio da modalidade de licitação concurso, com
utilização do critério de melhor técnica e banca de avaliação com fulcro no art. 37, 8 1º, da
Lei 14.133/2021, para a obtenção do melhor projeto de implementação do objeto.
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8 1º Excepcionalmente, a escolha da organização social poderá ser realizada mediante
chamamento público com respeito aos princípios expostos no Art. 37 da Constituição
Federal.
$ 2º Havendo inviabilidade de competição poderá a administração iniciar processo
administrativo para aplicação de inexigibilidade de licitação nos moldes do art. 74 da
14.133/2021.
$ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata
esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de
registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da
Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então os preços identificados
em pesquisa de preços ou cotação junto ao mercado ou ainda de contratações anteriores da
mesma natureza;
8 4º O Poder Público Municipal dará publicidade:
| - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser
executadas;
|| - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
$ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.
Art. 7º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria
Municipal competente, conforme sua natureza € objeto, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá seu
extrato publicado no Diário Oficial.
g 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade interessada, ao Secretário da Pasta em questão e ao Secretário
de Planejamento e Gestão Financeira.
Ed
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$ 2º O contrato poderá prever o custeio de despesas administrativas ou operacionais,
devidamente discriminadas e mediante comprovação.
83º. O contrato poderá prever a isenção de tributos de competência municipal em benefício
da organização contratada, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, com
finalidade de fomento das atividades colaborativas decorrentes do ajuste.
Art. 8º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art.
37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município, bem
como os seguintes preceitos:
| - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação
dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Il - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização
Social, no exercício de suas funções;
Parágrafo Único - O Secretário da Pasta envolvida deverá definir as demais cláusulas
necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada
pelo Secretário da pasta competente, pelo Conselho Municipal da pasta envolvida, pelo
Secretário de Planejamento e Gestão Financeira, pela Comissão de Avaliação constituída
antes do início dos trabalhos, bem como pela Controladoria específica, se houver.
$ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a
apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, de relatório de atividades pertinente à
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com
a
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os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente e, quando
for o caso, das comprovações quanto às publicações obrigatórias.
8 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação indicada e presidida pelo Secretário da pasta
envolvida, composta por:
| - 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do(s) Conselho(s)
Municipal(is) de Política(s) Pública(s) pertinente à área de qualificação, ou dos Conselhos
Gestores dos serviços incluídos no contrato de gestão, quando existirem estes;
| - 1 (um) membro da Secretaria envolvida no contrato;
Ill - 3 (três) membros entre profissionais de notória especialização e adequada qualificação,
que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade competente para emissão
de parecer conclusivo e aos órgãos de controles interno e externo.
Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, ao
Secretário de Assuntos Jurídicos, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as
providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade
solidária.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à
Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal.
Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de
bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao
Prefeito para que determine as providências cabíveis perante a autoridade judiciária
competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de bens da organização e de
seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. EA
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Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem,
necessariamente, ser disponibilizados e serão analisados pelo Tribunal de Contas.
DA INTERVENÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 13. Havendo comprovado risco de solução de continuidade de serviços públicos em
execução indireta por organização social, o Município poderá intervir para garantir o
atendimento e a manutenção do interesse público, inclusive mediante requisição
administrativa de bens e serviços.
$ 1º A intervenção determinada, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, que
indicará o interventor, e a comissão de intervenção, se o caso, mencionando os objetivos,
limites e duração da intervenção, que ficará limitada a até 180 (cento e oitenta dias),
prorrogáveis.
$ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal deverá, no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados da publicação do ato, instaurar procedimento administrativo para
apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurando o
direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por meio de recurso à autoridade
máxima.
$ 3º Durante o período de intervenção, o contrato de gestão restará suspenso;
8 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e uma vez não constatada a culpa
ou a culpa exclusiva dos gestores da organização social, sem prejuízo do ressarcimento ou
indenização que se faça necessária, inclusive apuração de responsabilidade por eventual
excesso, e uma vez havendo a possibilidade de prosseguimento do ajuste, poderão ser
retomados os serviços;
$ 5º Comprovado o descumprimento doloso do contrato de gestão ou a ocorrência de
prejuízos não reparados pela organização social, o mesmo será rescindido e a entidade
poderá ser desqualificada, com a imediata reversão dos bens e serviços ao Município, sem
/
prejuízo das demais sanções cabíveis;
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$ 6º Enquanto perdurar a intervenção, os atos do interventor ou de sua equipe deverão
seguir os procedimentos legais que regem a Administração Pública, respondendo pelos
danos que indevidamente ocasionarem.
DO FOMENTO ESTATAL
Do fomento às atividades sociais
Art. 14. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam declaradas de
interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
$ 1º Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários
ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei;
8 2º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão;
$ 3º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei ou ainda dar-se a compensação
pelo afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da sua
necessidade pela Organização Social, além da concordância expressa e motivada do Poder
Público;
$ 4º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante
cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante permissão de
uso.
8 5º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município,
sendo que a permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e
expressa autorização do Secretário da pasta, do Secretário de Planejamento e Gestão
Financeira e da Câmara Municipal.
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Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidores para o exercício
de atividade junto à organização social.
$ 1º A cessão poderá se dar com ônus para a origem ou ainda com prejuízo dos
vencimentos do servidor, que uma vez licenciado junto à origem, passará a ser remunerado
pela própria organização social, conforme dispuser o ato de cessão, ouvido previamente o
servidor, e desde que previsto no ajuste firmado com a Organização Social.
$ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social;
8 3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização
social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a
hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria;
$ 4º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem;
8 5º Durante o período da disposição o servidor público cedido observará as normas
internas da organização social.
8 6º O servidor público cedido, mediante requerimento ou manifestação da organização
social, poderá ter sua disposição cancelada.
8 7º O servidor com duplo vínculo funcional com o Município poderá ser colocado à
disposição da organização social, apenas para um deles, desde que haja compatibilidade de
horários.
Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos desta Lei para as entidades
qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação respectiva não contrarie
os princípios e normas contidos nesta lei.
DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Dida
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Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão.
$ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão
Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegada ao
Secretário da pasta em questão, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
com os recursos inerentes, respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da
Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão;
$ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos
recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das
sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Do regulamento para contratações
Art. 18. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, além de
disponibilizar em seu site oficial, no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de serviços, aquisição de bens e insumos e a realização de
obras necessárias à execução do contrato de gestão, quando envolverem o emprego de
recursos provenientes do Poder Público.
Parágrafo único. Na seleção de pessoal a organização social deverá observar os princípios
da impessoalidade e objetividade, primando sempre pela qualidade da prestação.
Das demais disposições
Art. 19. Os conselheiros e diretores da organização social, não poderão exercer outra
4X
atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.
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Art. 20. Essa lei será regulamentada, inclusive quanto aos requisitos específicos de
qualificação das organizações sociais, em decreto do Poder Executivo, observado sempre o
interesse público.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas
próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas sempre
que necessário ao atendimento da sua finalidade.
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, nas hipóteses em
que esta lei for silente e no que couber.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 19 de fevereiro de 2024.
ERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS OU JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa colenda câmara, por
intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais (OS) no âmbito do município de Taquaral e dá outras
providências”.
A concepção moderna do Estado tende a reunir os conceitos de interesse
público e bem comum, mediante uma atuação voltada a reduzir as desigualdades sociais.
Assim, embora haja certa resistência dos tradicionalistas, começamos a ver um processo de
superação da conhecida dicotomia entre público e privado, pela gênese do público não
estatal, com ênfase nos resultados a que o princípio constitucional da eficiência há tempos
procura remeter. Com essa ótica, vislumbramos hoje, em diversos setores, uma
Administração Pública, atividades coordenadas, notadamente na prestação de serviços
entre os setores público e privado, evoluindo-se de figuras clássicas como consórcios e
contratos para a realização de verdadeiras parcerias, que permitem uma diminuição do
vasto aparelhamento do Estado, pela delegação do desempenho de atividades que não se
acham reservadas, com exclusividade, ao Poder Público. Mesmo porque, como salienta
Celso Antônio Bandeira de Mello, a titularidade do serviço difere da titularidade da prestação
do serviço (in Curso de Direito Administrativo, p. 607). Abriu-se, pois, a oportunidade da
execução indireta dos serviços públicos, não apenas com entidades públicas, mas também
com aquelas de caráter privado. Sobre isso já dissertava Diogo Figueiredo Moreira Neto: “...
basta que o Estado o preste, por qualquer de seus agentes, ou apenas assegure sua
prestação, seja através de delegatários legais, sem interferência de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública, seja, como classicamente se tem entendido, através de
delegatários administrativos. Diversificam se e enriquecem-se, assim, as modalidades de
prestação de serviço público com a crescente e multifária colaboração do setor privado,
necessitando-se, em consequência, de novos conceitos e atualizadas sistematizações.”
(Mutações de Direito Administrativo, Renovar, 2001, pp. 125/126).
Sendo assim, de rigor reconhecer a possibilidade de execução indireta de
serviços públicos não exclusivos, especialmente porque isso não implica a perda de sua
titularidade pelo Estado, tampouco de sua responsabilidade de bem prestá-los à sociedade;
de forma que ao proporcionar a transferência da atividade, ao mesmo tempo assegure o
implemento de seu controle e, consequentemente, garanta sua continuidade, acessibilidade
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e regularidade. Uma vez aceita a possibilidade de prestação de serviços públicos por meio
de execução indireta, mediante manutenção de sua titularidade e execução direta pelo
Estado, notadamente através de efetiva atuação sob as óticas do controle, fiscalização e
regulação desses serviços, o Estado, antes satisfativo, passa a ser regulador e fomentar
atividades de relevante interesse público, em muito melhores condições de garantir eficácia
e efetividade na prestação de serviços públicos. Deixando de oferecer a prestação direta
dos serviços e transmitindo-os a entidades desvinculadas do aparelho estatal, dando origem
ao cenário de parcerias com o Terceiro Setor, verifica-se, inclusive, a possibilidade de
execução dos serviços de forma mais econômica para a Administração Pública, sujeitando-
se a aferição de metas quali-quantitativas e resultados.
Sabe-se que o Terceiro Setor é formado tradicionalmente por fundações,
associações e organizações que não pertencem à administração direta ou indireta, mas que,
em decorrência de uma nova Administração Pública gerencial passam a prestar serviços de
interesse público. E, com essa “Reforma do Estado” surgiram novas qualificações para
essas entidades, como as de organizações sociais e organizações da sociedade civil, que
se submetem a um maior controle legal, e com as quais o Poder Público pode desenvolver
valiosas parcerias para a comunidade. Nesse sentido mais uma vez podemos citar os
registros de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 607).
Determinadas atividades como ensino, saúde, meio ambiente, cultura, esporte e assistência
social, passaram a ser fitadas nas parcerias com essas organizações qualificadas. O
Município Taquaral pretende inserir essa via de atuação colaborativa entre suas ferramentas
para efetivação das políticas públicas relacionadas com a prestação de serviços de
educação, saúde, assistência social, esporte e cultura, atividades que despontam como de
segunda dimensão dos direitos fundamentais e com dever prestacional do Estado.
Daí porque, propõe-se o presente Projeto de Lei, que objetiva exatamente
viabilizar a realização de atividades em regime de colaboração com entidades sem fins
lucrativos que vierem a ser qualificadas como organizações sociais municipais, a fim de
proporcionar a amplificação do alcance e a otimização na obtenção dos resultados sociais
por todos almejados. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Desta forma, solicito seja repassado aos Ilustres Senhores Vereadores o
projeto em pauta para que procedam à sua devida apreciação e, se entenderem justo, a
aprovação da matéria ora apresentada.
Na oportunidade apresentamos nossos protestos de estima e consideração.
EA
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Atenciosamente,
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 19 de fevereiro de 2024.
PAI OSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Ofício nº07/2024- Gabinete do Prefeito
Paço Municipal “João Batista Vilela”,
Taquaral/SP, 19 de fevereiro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei de
nº01/2024.
Saliento que o Projeto acima mencionado, deverá ser
apreciado e votado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme o artigo
57 da Lei Orgânica do Município de Taquaral, por se tratar de assuntos relevantes
e essenciais as metas planejadas
Desde já, renovo protestos de elevada consideração
e respeitosa estima.
Atenciosamente,
rgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr. Jorge Aparecido Machado
Presidente da Câmara Municipal de Taquaral
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