| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS. |
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Taquarak Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP % Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PROJETO DE LEI Nº01, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024. “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais (OS) no âmbito do município de Taquaral e dá outras providências”. PAULO SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Da Qualificação Art. 1º. O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação, saúde, assistência social, esporte e cultura atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. $ 1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas aos serviços e ações descritas no artigo primeiro poderão atuar em todos os setores do serviço público; $ 2º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo, observada a competência dos Conselhos Municipais respectivos. Art. 2º. São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: | - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: / a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação, Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL * DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE e Ua Estado de São Paulo AV, CNP) 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele primeiro uma composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições de seus órgãos internos; f) obrigatoriedade de publicação ao menos anual, no Diário Oficial, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município; q) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município e da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do próprio Município, na proporção dos recursos e bens adquiridos nessa condição; j) comprovação dos requisitos legais de constituição de pessoa jurídica; II - dispor de sede, filial ou estabelecimento localizado no Município, a partir da assinatura de contrato de gestão e durante toda a sua execução, ainda que mediante a disponibilização 4% de prédio ou unidade de prestação de serviços municipal, conforme ficar acordado. Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br Taquaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNIC DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 WII - estar constituída há pelo menos 05 (cinco) anos e comprovar O desenvolvimento de atividades descritas no caput deste dispositivo por si e por seus profissionais, sendo que estes deverão demonstrar atuação há pelo menos 05 (cinco) anos nas suas respectivas áreas de atuação junto a entidades ou instituições congêneres, especialmente nas áreas financeira, técnica e jurídica. IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica na gestão e execução de atividades relacionadas à sua área de qualificação, notórios conhecimentos e experiência comprovada nesta área de atuação há pelo menos 05 (cinco) anos, que se responsabilize tecnicamente, quando assim exigido; e V - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social. S 1º Cumpridos os requisitos deste art. 2º, bem como dos arts. 1º, 3º e 4º, a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta lei, deverá formular requerimento expresso ao Secretário da área de interesse na qualificação, devidamente instruído com cópias autenticadas dos documentos necessários; 8 2º. Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Secretário da pasta em questão, juntamente com o Secretário de Planejamento e Gestão Financeira resolverão, em decisão fundamentada, pelo deferimento ou indeferimento do pedido; 8 3º. No caso de deferimento, será emitido certificado de qualificação da requerente, que poderá se dar através de decreto do Chefe do Poder Executivo; $ 4º. Indeferido o pedido, será dada ciência da decisão mediante publicação em órgão de divulgação dos atos oficiais. $ 5º. O pedido de qualificação será necessariamente indeferido quando: |- a requerente não se enquadrar nas atividades previstas no art. 1º desta Lei; Il - a requerente não atender aos requisitos descritos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Lei; ou yY Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP * CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br TaquaraR Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Ill - a documentação apresentada estiver incompleta ou não for tempestivamente apresentada no prazo concedido. Do Conselho de Administração Art. 3º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: | - ser composto: a) de 20% (vinte por cento) a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) de 20% (vinte por cento) a 30% (vinte a trinta por cento) de membros representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10% (dez por cento) a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; Parágrafo único. Os membros previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso | devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho. Il - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretários Municipais, e Vereadores; e Ill - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; Y Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquai DE Cfttciie Gestão 2021-2024 IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: | - fixar o âmbito de atuação da entidade, para a realização de seu objeto; Il - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; HI - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar os membros da Diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; VI - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, y Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br TaquaraR Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade. DA SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Do processo de seleção de entidades Art. 5º. Haverá prévio processo de seleção sempre que houver mais de uma entidade qualificada como organização social no âmbito do Município, ou quando assim for determinado pelo Secretário da pasta, observada a realização de prévio chamamento público, com edital onde conste, no mínimo: |- o objeto e a descrição detalhada da atividade a ser transferida em regime de colaboração, bem como os bens, pessoal e equipamentos que eventualmente forem destinados a esse fim; Il - as disposições sobre a fase de qualificação, quando houver necessidade, bem como sobre as fases de habilitação e de julgamento das propostas das entidades qualificadas que demonstrem interesse na seleção. Do contrato de gestão Art. 6º. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes, para fomento e execução de atividades relativas à educação, saúde, assistência social, esporte e cultura, que será regulamentada por decreto próprio, que terá a organização social selecionada por meio da modalidade de licitação concurso, com utilização do critério de melhor técnica e banca de avaliação com fulcro no art. 37, 8 1º, da Lei 14.133/2021, para a obtenção do melhor projeto de implementação do objeto. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Y Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Otaquaral.sp.gov.br dd PREFEITURA MUNICIPA DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara Gestão 2021-2024 8 1º Excepcionalmente, a escolha da organização social poderá ser realizada mediante chamamento público com respeito aos princípios expostos no Art. 37 da Constituição Federal. $ 2º Havendo inviabilidade de competição poderá a administração iniciar processo administrativo para aplicação de inexigibilidade de licitação nos moldes do art. 74 da 14.133/2021. $ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis, ou então os preços identificados em pesquisa de preços ou cotação junto ao mercado ou ainda de contratações anteriores da mesma natureza; 8 4º O Poder Público Municipal dará publicidade: | - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; || - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. $ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social. Art. 7º. O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente, conforme sua natureza € objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e terá seu extrato publicado no Diário Oficial. g 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade interessada, ao Secretário da Pasta em questão e ao Secretário de Planejamento e Gestão Financeira. Ed Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP * CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 * administracaotaquaral.sp.gov.br Taquai DEM: quara Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 $ 2º O contrato poderá prever o custeio de despesas administrativas ou operacionais, devidamente discriminadas e mediante comprovação. 83º. O contrato poderá prever a isenção de tributos de competência municipal em benefício da organização contratada, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, com finalidade de fomento das atividades colaborativas decorrentes do ajuste. Art. 8º. Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do art. 37 da Constituição Federal, a Constituição do Estado e da Lei Orgânica do Município, bem como os seguintes preceitos: | - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação dos indicadores e metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; Il - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções; Parágrafo Único - O Secretário da Pasta envolvida deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 9º. A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário da pasta competente, pelo Conselho Municipal da pasta envolvida, pelo Secretário de Planejamento e Gestão Financeira, pela Comissão de Avaliação constituída antes do início dos trabalhos, bem como pela Controladoria específica, se houver. $ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório de atividades pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com a Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br Taquarak Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente e, quando for o caso, das comprovações quanto às publicações obrigatórias. 8 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada e presidida pelo Secretário da pasta envolvida, composta por: | - 2 (dois) membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros do(s) Conselho(s) Municipal(is) de Política(s) Pública(s) pertinente à área de qualificação, ou dos Conselhos Gestores dos serviços incluídos no contrato de gestão, quando existirem estes; | - 1 (um) membro da Secretaria envolvida no contrato; Ill - 3 (três) membros entre profissionais de notória especialização e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado à autoridade competente para emissão de parecer conclusivo e aos órgãos de controles interno e externo. Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Assuntos Jurídicos, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal. Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização comunicarão ao Prefeito para que determine as providências cabíveis perante a autoridade judiciária competente, a fim de obter a decretação da indisponibilidade de bens da organização e de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. EA Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Otaquaral.sp.gov.br TaquaraR Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Art. 12. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser disponibilizados e serão analisados pelo Tribunal de Contas. DA INTERVENÇÃO E REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 13. Havendo comprovado risco de solução de continuidade de serviços públicos em execução indireta por organização social, o Município poderá intervir para garantir o atendimento e a manutenção do interesse público, inclusive mediante requisição administrativa de bens e serviços. $ 1º A intervenção determinada, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, que indicará o interventor, e a comissão de intervenção, se o caso, mencionando os objetivos, limites e duração da intervenção, que ficará limitada a até 180 (cento e oitenta dias), prorrogáveis. $ 2º Decretada a intervenção, o Secretário Municipal deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive por meio de recurso à autoridade máxima. $ 3º Durante o período de intervenção, o contrato de gestão restará suspenso; 8 4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e uma vez não constatada a culpa ou a culpa exclusiva dos gestores da organização social, sem prejuízo do ressarcimento ou indenização que se faça necessária, inclusive apuração de responsabilidade por eventual excesso, e uma vez havendo a possibilidade de prosseguimento do ajuste, poderão ser retomados os serviços; $ 5º Comprovado o descumprimento doloso do contrato de gestão ou a ocorrência de prejuízos não reparados pela organização social, o mesmo será rescindido e a entidade poderá ser desqualificada, com a imediata reversão dos bens e serviços ao Município, sem / prejuízo das demais sanções cabíveis; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Taquai DEM > quara! Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 $ 6º Enquanto perdurar a intervenção, os atos do interventor ou de sua equipe deverão seguir os procedimentos legais que regem a Administração Pública, respondendo pelos danos que indevidamente ocasionarem. DO FOMENTO ESTATAL Do fomento às atividades sociais Art. 14. As Organizações Sociais qualificadas no âmbito do Município ficam declaradas de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. $ 1º Serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão de que trata esta Lei; 8 2º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão; $ 3º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei ou ainda dar-se a compensação pelo afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da sua necessidade pela Organização Social, além da concordância expressa e motivada do Poder Público; $ 4º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão, dispensada a licitação, mediante permissão de uso. 8 5º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município, sendo que a permuta de que trata este dispositivo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Secretário da pasta, do Secretário de Planejamento e Gestão Financeira e da Câmara Municipal. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquaral Gestão 2021-2024 Art. 15. Fica facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidores para o exercício de atividade junto à organização social. $ 1º A cessão poderá se dar com ônus para a origem ou ainda com prejuízo dos vencimentos do servidor, que uma vez licenciado junto à origem, passará a ser remunerado pela própria organização social, conforme dispuser o ato de cessão, ouvido previamente o servidor, e desde que previsto no ajuste firmado com a Organização Social. $ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social; 8 3º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção ou assessoria; $ 4º O servidor afastado perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem; 8 5º Durante o período da disposição o servidor público cedido observará as normas internas da organização social. 8 6º O servidor público cedido, mediante requerimento ou manifestação da organização social, poderá ter sua disposição cancelada. 8 7º O servidor com duplo vínculo funcional com o Município poderá ser colocado à disposição da organização social, apenas para um deles, desde que haja compatibilidade de horários. Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação respectiva não contrarie os princípios e normas contidos nesta lei. DA DESQUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Dida Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Qtaquaral.sp.gov.br Taquarak Gestão 20212024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. $ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser delegada ao Secretário da pasta em questão, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os recursos inerentes, respondendo os dirigentes e demais membros envolvidos da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão; $ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Do regulamento para contratações Art. 18. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial, além de disponibilizar em seu site oficial, no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços, aquisição de bens e insumos e a realização de obras necessárias à execução do contrato de gestão, quando envolverem o emprego de recursos provenientes do Poder Público. Parágrafo único. Na seleção de pessoal a organização social deverá observar os princípios da impessoalidade e objetividade, primando sempre pela qualidade da prestação. Das demais disposições Art. 19. Os conselheiros e diretores da organização social, não poderão exercer outra 4X atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br as PREFEITURA MUNICIPAL 4 DETAQUARAL/SP Z Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara: Gestão 2021-2024 Art. 20. Essa lei será regulamentada, inclusive quanto aos requisitos específicos de qualificação das organizações sociais, em decreto do Poder Executivo, observado sempre o interesse público. Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas sempre que necessário ao atendimento da sua finalidade. Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, nas hipóteses em que esta lei for silente e no que couber. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 19 de fevereiro de 2024. ERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br Taquaral Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS OU JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa colenda câmara, por intermédio de Vossa Excelência, o incluso projeto de lei que “Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais (OS) no âmbito do município de Taquaral e dá outras providências”. A concepção moderna do Estado tende a reunir os conceitos de interesse público e bem comum, mediante uma atuação voltada a reduzir as desigualdades sociais. Assim, embora haja certa resistência dos tradicionalistas, começamos a ver um processo de superação da conhecida dicotomia entre público e privado, pela gênese do público não estatal, com ênfase nos resultados a que o princípio constitucional da eficiência há tempos procura remeter. Com essa ótica, vislumbramos hoje, em diversos setores, uma Administração Pública, atividades coordenadas, notadamente na prestação de serviços entre os setores público e privado, evoluindo-se de figuras clássicas como consórcios e contratos para a realização de verdadeiras parcerias, que permitem uma diminuição do vasto aparelhamento do Estado, pela delegação do desempenho de atividades que não se acham reservadas, com exclusividade, ao Poder Público. Mesmo porque, como salienta Celso Antônio Bandeira de Mello, a titularidade do serviço difere da titularidade da prestação do serviço (in Curso de Direito Administrativo, p. 607). Abriu-se, pois, a oportunidade da execução indireta dos serviços públicos, não apenas com entidades públicas, mas também com aquelas de caráter privado. Sobre isso já dissertava Diogo Figueiredo Moreira Neto: “... basta que o Estado o preste, por qualquer de seus agentes, ou apenas assegure sua prestação, seja através de delegatários legais, sem interferência de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja, como classicamente se tem entendido, através de delegatários administrativos. Diversificam se e enriquecem-se, assim, as modalidades de prestação de serviço público com a crescente e multifária colaboração do setor privado, necessitando-se, em consequência, de novos conceitos e atualizadas sistematizações.” (Mutações de Direito Administrativo, Renovar, 2001, pp. 125/126). Sendo assim, de rigor reconhecer a possibilidade de execução indireta de serviços públicos não exclusivos, especialmente porque isso não implica a perda de sua titularidade pelo Estado, tampouco de sua responsabilidade de bem prestá-los à sociedade; de forma que ao proporcionar a transferência da atividade, ao mesmo tempo assegure o implemento de seu controle e, consequentemente, garanta sua continuidade, acessibilidade 4 Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao Qtaquaral.sp.gov.br Taquaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 e regularidade. Uma vez aceita a possibilidade de prestação de serviços públicos por meio de execução indireta, mediante manutenção de sua titularidade e execução direta pelo Estado, notadamente através de efetiva atuação sob as óticas do controle, fiscalização e regulação desses serviços, o Estado, antes satisfativo, passa a ser regulador e fomentar atividades de relevante interesse público, em muito melhores condições de garantir eficácia e efetividade na prestação de serviços públicos. Deixando de oferecer a prestação direta dos serviços e transmitindo-os a entidades desvinculadas do aparelho estatal, dando origem ao cenário de parcerias com o Terceiro Setor, verifica-se, inclusive, a possibilidade de execução dos serviços de forma mais econômica para a Administração Pública, sujeitando- se a aferição de metas quali-quantitativas e resultados. Sabe-se que o Terceiro Setor é formado tradicionalmente por fundações, associações e organizações que não pertencem à administração direta ou indireta, mas que, em decorrência de uma nova Administração Pública gerencial passam a prestar serviços de interesse público. E, com essa “Reforma do Estado” surgiram novas qualificações para essas entidades, como as de organizações sociais e organizações da sociedade civil, que se submetem a um maior controle legal, e com as quais o Poder Público pode desenvolver valiosas parcerias para a comunidade. Nesse sentido mais uma vez podemos citar os registros de Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo, p. 607). Determinadas atividades como ensino, saúde, meio ambiente, cultura, esporte e assistência social, passaram a ser fitadas nas parcerias com essas organizações qualificadas. O Município Taquaral pretende inserir essa via de atuação colaborativa entre suas ferramentas para efetivação das políticas públicas relacionadas com a prestação de serviços de educação, saúde, assistência social, esporte e cultura, atividades que despontam como de segunda dimensão dos direitos fundamentais e com dever prestacional do Estado. Daí porque, propõe-se o presente Projeto de Lei, que objetiva exatamente viabilizar a realização de atividades em regime de colaboração com entidades sem fins lucrativos que vierem a ser qualificadas como organizações sociais municipais, a fim de proporcionar a amplificação do alcance e a otimização na obtenção dos resultados sociais por todos almejados. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Desta forma, solicito seja repassado aos Ilustres Senhores Vereadores o projeto em pauta para que procedam à sua devida apreciação e, se entenderem justo, a aprovação da matéria ora apresentada. Na oportunidade apresentamos nossos protestos de estima e consideração. EA Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoDtaquaral.sp.gov.br 0º. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE Gestão 2021-2024 Atenciosamente, Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 19 de fevereiro de 2024. PAI OSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br Taquarak Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Ofício nº07/2024- Gabinete do Prefeito Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 19 de fevereiro de 2024. Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, Projeto de Lei de nº01/2024. Saliento que o Projeto acima mencionado, deverá ser apreciado e votado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme o artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Taquaral, por se tratar de assuntos relevantes e essenciais as metas planejadas Desde já, renovo protestos de elevada consideração e respeitosa estima. Atenciosamente, rgio Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal Ao Exmo. Sr. Jorge Aparecido Machado Presidente da Câmara Municipal de Taquaral Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br