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materia nº 7/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVODÊNCIAS. RETIRADO.
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PROJETO DE LEI Nº07, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias do Município de
Taquaral para (o) exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando
de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Taquaral, decretou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
RECEBIDO
Pá at
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital
do exercício financeiro de 2025 e dispõe sobre as alterações da legislação
tributária.
Art, 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei
Orçamentária Anual deverá observar os seguintes princípios gerais:
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I- Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária.
II - Prioridade de investimentos nas áreas sociais.
HI - Gestão responsável dos recursos públicos.
IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais.
V - Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos
conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no
processo decisório.
VI — Planejamento e descentralização da gestão pública.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “reserva de
contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 3º Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior,
a Lei Orçamentária do exercício de 2025 priorizará os investimentos
direcionados:
I- À redução das desigualdades sociais;
II — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos
fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda
a população;
HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à
terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
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IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento
da função social da propriedade;
V-À universalização da mobilidade e da acessibilidade;
VI — À prioridade do transporte coletivo público de passageiros;
VI — À preservação e à recuperação do ambiente natural e
construído;
VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação
e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle;
IX — À participação, sempre que possível, da população nos
processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de
controle do desenvolvimento urbano e rural.
Art. 4º Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei
Orçamentária observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos
nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao
desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos,
coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos
gerais.
Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento para o exercício de 2025 deverá obedecer ao disposto
nos anexos que fazem parte integrante desta Lei.
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Art. 6º Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades
orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações
emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando.
Art. 7º Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal
e na Lei Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas
dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa.
81º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
82º. O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas
quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com
direito a voto.
83º, O orçamento da seguridade social abrangerá todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
84º, A proposta parcial de Orçamento do Poder Legislativo
integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º A Lei do Orçamento Anual (LOA) atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao
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respectivo exercício fiscal.
Art. 9º A previsão das receitas observará, para o efeito de
cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos
da política econômica do governo federal.
81º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as alterações havidas na legislação tributária, observando:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
HI - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
82º. As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
83º, Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que
exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na
programação de desembolso.
Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos
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autorizando o Executivo a:
I - Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do
artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo:
1. Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do
orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei
nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei
4.320/1964.
2. Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável
excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº
4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei
4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada
fonte de recursos para fins de abertura de créditos
suplementares.
3. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do
exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64,
combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o
superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para
fins de abertura de créditos suplementares.
Il — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite
consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade
com os dispositivos instituídos na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada
até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua
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utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo
12.
III — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso I, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem
uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da
Constituição Federal.
IV — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de
créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite
permissível pela legislação federal.
81º. A categoria de programação de que trata o inciso III, refere-
se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional
programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa.
82º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do
exercício de 2024, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de
dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos
limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas
dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de
recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis.
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Art. 11 Na ausência do autógrafo da Lei do Orçamento Anual, até
o início do exercício de 2024, o Poder Executivo poderá realizar a proposta
orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio
legis.
Art. 12 Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá:
I - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução orçamentária;
IH — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar
cortes de dotações da administração direta e indireta;
HI — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de
Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do
TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta;
V - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
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Art. 13 As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2024 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrantes desta Lei, desdobrados em:
Tabela 1 — Metas Anuais;
Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Tabela 6 — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não
possui RPPS);
Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste
artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram
mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser
EA
alterados, através de Decreto do Poder Executivo.
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Art, 14 Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas
pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar.
Art. 15 No caso de ser constatado que o comportamento da
receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá
promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter
a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
81º, Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos trinta
dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está
de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de
maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais
almejados.
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de
empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de
cálculo.
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83º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
84º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de
precatórios judiciais.
85º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as
afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais
mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos
vinculados.
86º. A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
87º. Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, Inc. I, d,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
88º, A limitação de empenho e movimentação financeira poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária,
promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal.
Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para
pagamento à vista.
Art. 18 O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter
desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à
vista.
Art. 19 A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos
17 e 18 desta lei serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal e a
renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de
2023, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 81º, da Constituição
Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos
limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei
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Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e, se cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para:
I — Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou
alteração de estruturas de carreiras administrativa;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
$1º, Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do
“caput”;
III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do
“caput”,
$2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição
Federal.
Art. 21 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60%
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(sessenta por cento), assim dividido:
1 — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste Artigo não serão computadas as despesas:
I — De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
de que trata o caput deste Artigo;
IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da
Constituição Federal;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo
vinculado à previdência municipal.
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Art. 22 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam
vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal
e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 23 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 24 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração
Municipal, podendo, na medida das necessidades, ser incorporados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou
recursos de outras esferas do governo.
Art. 25 O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para
as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei
Municipal.
81º. Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que
venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do
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benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da
respectiva lei que a declarou de utilidade pública.
82º, A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014,
os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser
repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento.
Art. 26 A aplicação de recursos na manutenção do Ensino
cumprirá os limites mínimos fixados no art. 212 da Constituição Federal,
observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber.
Art. 27 O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de
2024, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
setembro de 2023, será acompanhado:
I - Da mensagem de encaminhamento;
II — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três
últimos exercícios.
II — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
Iv —- Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
V — Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
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VI — Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da
administração.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco
por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto
permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste
fiscal de vedação da:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento,
reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença
judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesas;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37
da Constituição;
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V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
Art. 29 Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
especialmente a educação, saúde e assistência social.
Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento
de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 30 Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder
Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
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I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma
a corrigir distorções;
Il - Revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
II — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação
aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do
Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 31 O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2025, enviado à
Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão
Legislativa de 2024 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, aos 12 de junho de 2024.
As o
O SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br
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