| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVODÊNCIAS. RETIRADO. |
| native_id | 1078 |
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ed VA PREFEITURA MUNICIPAL NE Epa (ARESBRSy DE TAQUARAL/SP quara DE ao 4 nova, CNES ES AQUAS de E PROJETO DE LEI Nº07, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaral para (o) exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Taquaral, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: RECEBIDO Pá at CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital do exercício financeiro de 2025 e dispõe sobre as alterações da legislação tributária. Art, 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária Anual deverá observar os seguintes princípios gerais: Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 ú Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQDtaquaral.sp.gov.br nº07-24-LDO 1/19 Taquai DE quara! Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 I- Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária. II - Prioridade de investimentos nas áreas sociais. HI - Gestão responsável dos recursos públicos. IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais. V - Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no processo decisório. VI — Planejamento e descentralização da gestão pública. Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “reserva de contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 3º Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2025 priorizará os investimentos direcionados: I- À redução das desigualdades sociais; II — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda a população; HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br n$07-24-LDO 2/19 e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE ea Estado de São Paulo nova CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento da função social da propriedade; V-À universalização da mobilidade e da acessibilidade; VI — À prioridade do transporte coletivo público de passageiros; VI — À preservação e à recuperação do ambiente natural e construído; VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle; IX — À participação, sempre que possível, da população nos processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de controle do desenvolvimento urbano e rural. Art. 4º Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei Orçamentária observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos, coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos gerais. Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2025 deverá obedecer ao disposto nos anexos que fazem parte integrante desta Lei. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 A Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 3/19 Taquai DEM quara Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 6º Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando. Art. 7º Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa. 81º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal. 82º. O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com direito a voto. 83º, O orçamento da seguridade social abrangerá todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 84º, A proposta parcial de Orçamento do Poder Legislativo integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 8º A Lei do Orçamento Anual (LOA) atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 / Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(taquaral.sp.gov.br E nº07-24- LDO 4/19 Taquai DEM > quara: Gestão 2021-2024 e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 respectivo exercício fiscal. Art. 9º A previsão das receitas observará, para o efeito de cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos da política econômica do governo federal. 81º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações havidas na legislação tributária, observando: I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; HI - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 82º. As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 83º, Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na programação de desembolso. Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 4 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 5/19 Taquai DEM quaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 autorizando o Executivo a: I - Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo: 1. Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei 4.320/1964. 2. Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. 3. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso I da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. Il — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação em vigor. Parágrafo Único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua 84 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº07-24-LDO 6/19 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE Uaral Estado de São Paulo nova, CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021.2024 utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo 12. III — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso I, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal. IV — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal. 81º. A categoria de programação de que trata o inciso III, refere- se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa. 82º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2024, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis. 4 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº07-24-1DO 7/19 Taquai DEM quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Art. 11 Na ausência do autógrafo da Lei do Orçamento Anual, até o início do exercício de 2024, o Poder Executivo poderá realizar a proposta orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio legis. Art. 12 Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá: I - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução orçamentária; IH — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações da administração direta e indireta; HI — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta; V - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 8/19 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE Uaral Estado de São Paulo AVL CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 Art. 13 As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2024 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em: Tabela 1 — Metas Anuais; Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6 — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não possui RPPS); Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Tabela 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser EA alterados, através de Decreto do Poder Executivo. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 9/19 Taquai DEM > quara Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art, 14 Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar. Art. 15 No caso de ser constatado que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 81º, Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos trinta dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracao(taquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 10/19 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Ta EFEITURA DE Gestão 2021.2024 83º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 84º. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 85º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 86º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 87º. Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, Inc. I, d, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 88º, A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. 4 Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQtaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 11/19 & PREFEITURA DE e DETAQUARALISO O quara! Estado de São Paulo nova, 4 CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária, promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal. Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 18 O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 19 A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos 17 e 18 desta lei serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal e a renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 81º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP + CEP: 14.765-000 (4 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº07-24 - LDO 12/19 Taquarak Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e, se cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I — Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras administrativa; II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. $1º, Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver: I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”, $2º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 21 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60% Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Vá Tel.: (16) 3958-9200 + administracao Qtaquaral.sp.gov.br nº07-24-LDO 13/19 Taquai DEM > quara: Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 (sessenta por cento), assim dividido: 1 — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas: I — De indenização por demissão de servidores ou empregados; II — Relativas a incentivos à demissão voluntária; III — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período de que trata o caput deste Artigo; IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da Constituição Federal; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaotaquaral.sp.gov.br nº07-24-LDO 14/19 é e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara: Gestão 2021-2024 Art. 22 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 23 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 24 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração Municipal, podendo, na medida das necessidades, ser incorporados novos programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou recursos de outras esferas do governo. Art. 25 O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei Municipal. 81º. Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº07-24-LDO 15/19 Taquai DEM: quara! Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da respectiva lei que a declarou de utilidade pública. 82º, A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014, os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento. Art. 26 A aplicação de recursos na manutenção do Ensino cumprirá os limites mínimos fixados no art. 212 da Constituição Federal, observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber. Art. 27 O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de 2024, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2023, será acompanhado: I - Da mensagem de encaminhamento; II — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três últimos exercícios. II — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Iv —- Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; V — Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; AN Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 16/19 Taquara nova, DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 VI — Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração. as CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste fiscal de vedação da: I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesas; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; b Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao(Dtaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 17/19 PREFEITURA MUNICIPAL Taquai DE e quara! Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 29 Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Art. 30 Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre: & Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao Qtaquaral.sp.gov.br nº07-24-LDO 18/19 Taquai DE quaral Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal; II — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art. 31 O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2025, enviado à Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão Legislativa de 2024 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, aos 12 de junho de 2024. As o O SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 + administracaotaquaral.sp.gov.br nº07-24- LDO 19/19