| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Taquai DEM > quara! Gestão 2021.2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 PROJETO DE LEI Nº08, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Taquaral para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Faz saber que a Câmara Municipal de Taquaral, em sua sessão de xx de xxxxxx de 2024, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital do exercício financeiro de 2025 e dispõe sobre as alterações da legislação tributária. Art, 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária Anual deverá observar os seguintes princípios gerais: Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 1/19 A Taquai DEM: quara! Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 1 - Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária. II - Prioridade de investimentos nas áreas sociais. HI - Gestão responsável dos recursos públicos. IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais. V - Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no processo decisório. VI — Planejamento e descentralização da gestão pública. Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “reserva de contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida. Art. 3º Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior, a Lei Orçamentária do exercício de 2025 priorizará os investimentos direcionados: I-À redução das desigualdades sociais; II — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda a população; HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 EA Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 2/19 Taquaral Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento da função social da propriedade; V-À universalização da mobilidade e da acessibilidade; VI-À prioridade do transporte coletivo público de passageiros; vi - À preservação e à recuperação do ambiente natural e construído; VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle; IX -— À participação, sempre que possível, da população nos processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de controle do desenvolvimento urbano e rural. Art. 4º Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei Orçamentária observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos, coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos gerais. Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento para o exercício de 2025 deverá obedecer ao disposto nos anexos que fazem parte integrante desta Lei. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 A Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 3/19 Taquai DEM quara Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 6º Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando. Art. 7º Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa. 81º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal. 82º. O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com direito a voto. 83º. O orçamento da seguridade social abrangerá todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber. 84º. A proposta parcial de Orçamento do Poder Legislativo integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei. CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS Art. 8º A Lei do Orçamento Anual (LOA) atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br [ad Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 4/19 Taquai DE e quara Gestão 2021.2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 respectivo exercício fiscal. Art. 9º A previsão das receitas observará, para o efeito de cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos da política econômica do governo federal. 81º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações havidas na legislação tributária, observando: I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; H - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - A expansão do número de contribuintes; IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal. 82º, As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 83º. Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na programação de desembolso. Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 G Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 5/19 Taquai DEM quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 autorizando o Executivo a: I - Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo: 1. Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei 4.320/1964. 2. Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei 4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. 3. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso 1 da Lei 4.320/1964, o superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos suplementares. Il — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com os dispositivos instituídos na legislação em vigor. Parágrafo Único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br by Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 6/19 Taquai DE quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo 12: III — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso 1, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da Constituição Federal. IV — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite permissível pela legislação federal, 81º, A categoria de programação de que trata o inciso III, refere- se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa. 82º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2025, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde. V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br & Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 7/19 Taquai DE quara Gestão 2021-2024 ed PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art, 11 Na ausência do autógrafo da Lei do Orçamento Anual, até o início do exercício de 2025, o Poder Executivo poderá realizar a proposta orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio legis. Art. 12 Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá: I - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de execução orçamentária; II — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações da administração direta e indireta; HI — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais; IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta; V - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14765-000 & Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQDtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 8/19 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taqu al D E Art. 13 As metas de resultados fiscais do município para o exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrantes desta Lei, desdobrados em: Tabela 1 — Metas Anuais; Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido; Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não possui RPPS); Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e Tabela 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser alterados, através de Decreto do Poder Executivo. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Za Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 9/19 Taquai DEM quara! Gestão 2021+2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art, 14 Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar. Art. 15 No caso de ser constatado que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 81º, Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos trinta dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 / Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 10/19 Taquai DEM > quara Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 83º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social. 84º, Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais. 85º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados. 86º. A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 87º. Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, Inc. 1, d, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 88º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14765-000 Id Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 11/19 o) PREFEITURA DEM > DERA aaa NICIPAL quara Estado de São Paulo AVL CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária, promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal. Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 18 O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à vista. Art. 19 A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos 17 e 18 desta lei serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal e a renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de 2023, nas respectivas rubricas orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 81º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 G Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 12/19 Taquai DEM > quara Gestão 2021.2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Y Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e, se cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para: I — Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras administrativa; II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título. 81º. Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão ocorrer se houver: I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do “caput”; II - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”. 82º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 21 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60% Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 dá Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 13/19 4 & PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP PREFEITURA DE Ua Estado de São Paulo nova, CNPJ 01.610.390/0001-84 Gestão 2021-2024 (sessenta por cento), assim dividido: 1 — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; IH — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste Artigo não serão computadas as despesas: I — De indenização por demissão de servidores ou empregados; H — Relativas a incentivos à demissão voluntária; III — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período de que trata o caput deste Artigo; IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da Constituição Federal; c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à previdência municipal. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 a Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 14/19 Taquai DIE e quara Gestão 2021-2024 é PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Art. 22 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 23 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art, 24 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração Municipal, podendo, na medida das necessidades, ser incorporados novos programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou recursos de outras esferas do governo. Art. 25 O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei Municipal. 81º, Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 br Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 15/19 Taquai DE e quara: Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da respectiva lei que a declarou de utilidade pública. 82º. A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014, Os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento. Art. 26 A aplicação de recursos na manutenção do Ensino cumprirá os limites mínimos fixados no art. 212 da Constituição Federal, observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber. Art. 27 O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de 2025, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2023, será acompanhado: I - Da mensagem de encaminhamento; II — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três últimos exercícios. HI — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Iv —- Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas; V — Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 w Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 16/19 Taquai DEM > quara: Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 VI — Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da administração. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste fiscal de vedação da: I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior; II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesas; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição; Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP «- CEP: 14.765-000 Á- Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 17/19 Taquai DEM> quarai Gestão 2021.2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. Art. 29 Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social, especialmente a educação, saúde e assistência social. Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança. Art. 30 Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre: Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Está Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 18/19 Taquai DEM > quara: Gestão 2021-2024 0 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; Il - Revogações das isenções tributárias que contrarem o interesse público e a justiça fiscal; HI — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do Município; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. Art, 31 O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2025, enviado à Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão Legislativa de 2024 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção. Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Taquaral, aos 25 de junho 2024. ARDOSO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 [Za Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br Minuta Lei LDO 2025 - Taquaral 19/19 | Especificação [Recoitas Primárias (1) ! 27.700.000,00 Receitas Primárias Correntes E , 27.700.000,00 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria Transferências Correntes Demais Receitas Primárias Correntes Receitas Primárias de Capital [Despesa Total [Despesas Primárias (1) Despesas Primárias Correntes Pessoal o Encargos Sociais Outras Despesas Comentes Despesas Primárias de Capital Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias [Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (1) = (1 - 11) [Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha. | (O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico: VARIÁVEIS Receita Corrente Liquid | Nota explicativa, projeção de crescimento. — [Crescimento projetado para 2025 5% | “Crescimento projetado para 2026 4% | Crescimento projetado para 2027 4% | MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS l 29.120.000,00 28.808.000,00 28.808.000,00 2.080.000,00 25.896.000,00 832.000,00 312.000,00 29.120,000,00 28.392.000,00 28,392.000,00. 14.872.000,00. 13.520.000,00 0.284.800,00 29.960.320,00 29.960.320,00 2.163.200,00 26.931.840,00 865.280,00 324.480,00 30.284.800,00 29.527.680,00 29.527.680,00 15.466.880,00 14.060.800,00 540.800,00 21632000 — MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2025 AMF - Desmonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1 I | Especificação Metas Previstas % PIB Metas Realizadas Variação em 2023 em 2022 Valor (a) | I (c) = (b-a) Receita Total 25.400.000,00 23.822.704,00 (1.577.296,00) Receitas Primárias (1) | 25.351.000,00 23.301.572,00 (2.049.428,00) Despesa Total 25.400.000,00 24.021.115,00 (1.378.885,00) Despesas Primárias (II) 25.400.000,00 24.021.115,00 (1.378.885,00) Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (Ill) = ( | X (719.543,00) E Divida Pública Consolidada (DC) 0,00 Dívida Consolidada Líquida (DCL) | -3.787.692 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 'Nota Explicativa: RCL ; 23.163.261, MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2025 Valoros a Preços Correntes % 2026 Recolta Total 2382270800] 25,400.000,00] — 28,000.000,00 E 29-120.000,00. E 30.284.800,00. 1,040 37206.19209 Receitas Primárias (1) 23301.57200] | — 25351.000,00] 27.700.000,00 28.808.000,00 K 2.960.320,00 1,040 31.158.732,80 Despesa Total í 00 | 25.400.000,00| 4 28.000.000,00 ' 28.120.000,00 ! 30.284,800,00 1,040 31.496.192,00 Despesas Primárias (1) | 2519500000] 27.300.000,00 , 28.392.000,00 , 29.527.680,00 1,040 30.708.787,20 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (1 543,00) | 158.000,00 400.000,00. 7 500.000,00 ; 520.000,00 1,040 540.800,00 Divida Pública Consolidada (DC) 02,00 0.00 , 0,00 0.00 ! 0,00 0,000 0,00 Divida Consolidada Liquida (DOL) (8787.882,00) (3.780.000,00) ! (8.700.000,00) y (8.700.000,00) y (3.700.000,00) (8.700.000,00) (8.700.000,00) Resuitado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.144.752,00 2.140.000,00 X 2.100.000,00 2.100.000,00 2.100.000,00 2.100.000,00. 2.100.000,00 + Valores a Preços Constantes % 2026 Receita Total E 723,930,650,80 28.000.000,00 27.500.000,00 E 27.600.000,00. E 27.600,000,00 Receitas Primárias (1) 23,884,495,35 27.700.000,00 ; 27.500.000,00. ; 27.500.000,00 27.500.000,00 Despesa Tota! 23.930.660,80 28.000.000,00 27.600.000,00 ! 27.800.000,00 K 27.800.000,00 Despesas Primárias (ll) 23.737.519,64 27.300.000,00 270.000,00 270.000,00 270.000,00 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (11) = (1 - 146.975,71 X 400.000,00. K 500.000,00 500.000,00. ! 500.000,00 Divida Pública Consolidada (DC) ! 0,00 000 0,00 X 0,00 ! 0,00 Divida Consolidada Liquida (DCL) X 0,00 (3.700.000,00) (3:700.000,00) 4 X (3.700.000,00) X (3:700.000,00) — Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha X 0,00 2.100.000,00 2.100.000,00 X X 2.100.000,00 AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º inciso III Patrimônio Líquido Patrimônio!Capital Reservas Resultado Acumulado TOTAL Patrimônio Líquido Patrimônio Reservas Lucros ou Prejuízos Acumulados TOTAL MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 17.740.469,39 17.740.469,39 0,00 0,00 55.163.871,56 48.874.230,17 72.904.340,95 66.614.699,56 REGIME PREVIDENCIÁRIO % 2021 0,00 0,00 0,00 'Nota Explicativa: O Municipio de Taquaral não possui Regime Próprio de Previdência. 17.740.469,39 0,00 51.725.141,01 69.465.610,40 MUNICIPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2025 AMF - Tabela 5 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso III) Receitas Realizadas SALDO FINANCEIRO ANTERIOR RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Transferências Despesas Liquidadas APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA A DESPESAS DE CAPITAL | Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DO RPPS Regimes Próprios dos Servidores Públicos TOTAL Rendimentos de Aplicações Financeiras SALDO FINANCEIRO FONTE: Prefeitura de Taquaral LIENAÇÃO DE ATIVOS MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2025 AMF - Demonstrativo 6 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) — 2021 o 2022 ll 2023 Receita de Contribuições dos Segurados Ativo IR o 00 | 0,00 Inativo E 000 | 0,00 Pensionista 000 0,00 Receita de Contribuições Patronais I 0,00 0,00 Ativo I I 0,00 0,00 Inativo o o JH 0,00 0,00 Pensionista [o TIE 000 | 0,00 Receita Patrimonial HI 000 || 000 | Receitas Imobiliárias I | 0,00 000 Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 Receita de Serviços Tre E 0,00 0,00 Outras Receitas Correntes E O O 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes. o 000 0,00 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1) H 000 | 000 | Demais Receitas Correntes I | 900 0,00 Outras Receitas de Capital I 0,00 | 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Ill - 11) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) q a ai 2021 2092 L 2023 Aposentadorias [ o ni 900 000 | Pensões por Morte 0,00 0,00 Compensação Financeira entre os Regimes | I 0,00 0,00 Demais Despesas Previdenciárias 0,00 l 0,00 TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00 | RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00 RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 nn es Plano de amortização - Contribuição Patronal Suplementar E 9,00 | 000 | 000 | Plano de amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 000 || 0,00 0,00 “Outros Aportes para o RPPS | 0,00 0,00 0,00 Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00 BENS E DIREIT: RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃE / H E ú SESTOR RO Rrró (FUNDO ALIZAÇÃO) 2021 2022 2023 [Caixa e equivalentes de caixa ID 000 1. 000 | 0,00 Investimentos e aplicações 0,00 0,00 0,00 Outros bens e direitos 0,00 | 0,00 | 0,00 ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS [RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Do 2a [| 2022 | 2023 Receitas Correntes o 000 | | 0,00 0,00 TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - Qi) 0,00 0,00 0,00 [DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS | 2021 NÚ 2022 [1 2023 [Despesas Correntes (XIII) . 000 || 0,00 0,00 Pessoal e Encargos Sociais | 000 || 0,00 | 0,00 Demais Despesas Correntes 0,00 | 9,00 | 0,00 o Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 | 0,00 [TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00 RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl - XV) 0,00 [ 0,00 | BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS [Caixa e equivalentes de caixa 000 |. 000 | | 0,00 Investimentos e aplicações 0,00 0,00 0,00 [Outros bens e direitos 0,00 0,00 0,00 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO [RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 | 2022 [ 2023 Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias I I TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 MUNICIPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - TABELA vi 2025 (art 4º, 8 2º, Il da Lei Complementar 101/00) Renúncia de Receita Prevista Beneficiário FONTE: SISTEMA METBIT MUNICÍPIO DE TAQUARAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2025 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, 82º, inciso V) EVENTOS Valor Previsto para 2024 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (Il) Margem Bruta (Il) = (I+1l) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) Nota Explicativa: Não há previsão para expansão das despesas obrigatóriias de caráter continuado. Taquai DE quara Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Z Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquaral/SP, 12 de junho de 2024. A CAMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL AIC SR. PRESIDENTE Ofício nº 27/2024 Assunto: Encaminhamento e Exposição Motivos Atraso no Protocolo da LDO exercício 2025. llustríssimo Senhor Presidente, Venho por meio deste, solicitar à Vossa Senhoria, pedido para realização do protocolo da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária, intempestivamente, pelas razões de fato a seguir expostas: 1. Afastamento por doença e pedido de readaptação de função e Cargo da contadora do município em 01 de março de 2024, conforme a Portaria nº 060/2024 (doc anexo); 2. Pedido de Exoneração do Diretor de Administração e Finanças em 16/02/2024, conforme a Portaria nº 52/2024 (doc. anexo); 3. Pedido de Exoneração dos dois Procuradores Municipais Portaria nº 070//2024 de 01/03/2024 e Portaria nº 06/02/2024 de 06/02/2024 (doc. anexo); 4. Nomeação do novo contador, que somente foi possível em função da readaptação da função e do cargo da antiga contadora, conforme a Portaria nº 080/2024 de 05/03/2024 (doc. anexo); 5. Nomeação dos Novos Procuradores, conforme as Portarias nº 111/2024 de 01/04/2024 e Portaria 185/2024 de 22/05/2024 (docs. anexos); 6. Nomeação do novo Diretor de Administração e Planejamento, conforme a Portaria nº 137/2024 de 12/04/2024 (doc. anexo). EN Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracao taquaral.sp.gov.br Taquai DER > quara Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Em razão da falta de pessoal com conhecimento técnico, conforme documentos anexos comprovando a existência de tais fatos, restou prejudicada a elaboração e o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo estipulado pela Constituição Federal, conforme demonstrado. Diante desse fato, vimos por meio deste requerer, que essa casa Legislativa possa receber e protocolar o Projeto de Lei, mesmo que intempestivo, para posterior aprovação e, colocamos nossa equipe de servidores, bem como a equipe da assessoria de planejamento para dirimir quaisquer dúvidas que os vereadores venham a ter. Contando com vossa compreensão e colaboração, desde já, colocamos a equipe de finanças da Prefeitura Municipal, para dirimir quaisquer dúvidas referente ao respectivo projeto de lei. Cordialmente, PAUL SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA É PREFEITO MUNICIPAL Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br Taquarak Gestão 2021-2024 Doc.ot en Portaria de nº060/2024 — Gabinete do Prefeito e PREFEITURA MUNICIPAL E DETAQUARAL/SP A Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 01 de março de 2024. “Readapta Servidora Pública Municipal”. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Art. 1º - Readapta a funcionária municipal SHYRLA MARA DE OLIVEIRA, Contadora, pelas razões identificadas no Processo Administrativo nº 012/2023, para que passe a exercer no Departamento da Educação Municipal o cargo de Agente de Organização Escolar, mantida a carga horária e remuneração de seu cargo de origem, sendo as seguintes atribuições: 1. Controlar a movimentação de alunos no recinto da escola e em suas imediações, orientando-os quanto a normas de comportamento; 2. Observar os alunos em todas as dependências da unidade escolar, zelando pelo seu bem estar, orientando-os no cumprimento das normas de conduta e regimento escolar; 3. Acompanhar os alunos na entrada, na saída e intervalos de aulas, 4. Zelar pela disciplinar dos alunos nas áreas de circulação da unidade escolar; 5. Verificar o estado geral das salas antes e depois das aulas, comunicando à direção quaisquer irregularidades; 6. Informar a direção da escola sobre a conduta dos alunos e comunicar as ocorrências; 7. Auxiliar na manutenção da disciplina geral; 8. Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da direção; 9. Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e técnico-pedagógico que lhe forem atribuídas pela direção; 10. Dar suporte às ações da secretaria da escola; 41. Realizar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior imediato. Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, . suplementadas se necessário. Art. 3.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Portaria de nº316/2023. Prefeitura do Município de Tai e 2024. so de Oliveira e Prefeito Municipal E Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQDtaquaral.sp.gov.br. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquaral Gestão 2021-2024 Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na sede da Prefeitura na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP - CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 Taquai DE quara Gestão 2021-2024 Portaria nº052/2024 — Gabinete do Prefeito “POB. 02, Paço Municipal “João Batista Vilela”, 2 —>—— Taquaral/SP, 21 de fevereiro de 2024. . “Exoneração de cargo de provimento em comissão”. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Artigo 1.º - Fica exonerado nos termos do artigo 62, 8 1º, inciso I, da Lei nº39 de 12 de dezembro de 1997, a partir do dia 16 de fevereiro de 2024, o Sr. EDUARDO AUGUSTO BIZATTO PROENÇA brasileiro, portador do CPF/MF nº215.299.288- 18, nomeado através da Portaria nº 03/2023, do cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. Artigo 2.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C ess ardoso de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. ABI Adriana Serma Escriturária Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br Taquai DE e quaral Gestão 2021-2024 o PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Portaria de nº 046/2024 - Gabinete do Prefeito doc 03 Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 06 de fevereiro de 2024. “Exonera a pedido de Tatiana Savério do Vale Azevedo do cargo: Procurador Jurídico. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: - Artigo 1º - Fica exonerada a partir do dia 06 de fevereiro de 2024, a pedido de Tatiana Savério do Vale Azevedo do cargo: Procurador Jurídico, nomeada pela Portaria de nº315, de 23 de agosto de 20283. Artigo 2º - Ficam DESVINCULADOS todos os processos judiciários e administrativos que tenham sido vinculados a esta servidora para o cumprimento de suas atribuições, a partir da data de sua exoneração. Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4º - A presente Portaria entrará em na dintss de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA q mapas cortuamnsdecanra o Q)surPRO Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. Adriana Germano Escriturária Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br cia o, Taquai DE quara: Gestão 2021-2024 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Portaria de nº 070/2024 - Gabinete do Prefeito Soc .03 Paço Municipal “João Batista Vilela”, pesam Taquaral/SP, 01 de março de 2024. “Exonera a pedido de MILTON CORREA LEANDRO do cargo: PROCURADOR JURÍDICO. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: - Artigo 1º - Fica exonerado a partir do dia 28 de fevereiro de 2024, a pedido de MILTON CORREA LEANDRO do cargo: PROCURADOR JURÍDICO. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - A presente Portaria entrará em na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. rdoso de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município. Adri Germano . Escifiturária Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNP) 01.610.390/0001-84 PREFEITURA DE Taquara ec 057] oc.oh qse A * Portaria nº 080/2024 - Gabinete do Prefeito Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 05 de março de 2024. “Nomeia funcionário que Especifica”. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Artigo 1º - Fica nomeado a partir do dia 07 de março de 2024, para o cargo de CONTADOR, REFERÊNCIA 08 - 20 HORAS, o sr. EVERTON GODOY DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº45.275.144-5 SSP/SP, CPF nº 416.329.958-08, aprovado em concurso público, conforme edital nº 001/2023 do dia 21/07/2023, HOMOLOGADO e PUBLICADO em 06 de outubro de 2023, cuja classificação foi em 1º LUGAR, com base no artigo 37 incisos Il e Ill da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997. Artigo 2.º - O nomeado terá a partir de sua efetiva nomeação o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse de seu cargo, nos termos do artigo 42 da Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997. Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral/SP o de 2024. Ee: Rs a io Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP +» CEP: 14.765-000 Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de Sao Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DE Gestão 2021-2024 Portaria nº111/2024 —- Gabinete do Prefeito “Doc os Paço Municipal “Joá i ilela” . ço Municipal “João Batista Vilela”, ===" Taquaral/SP, 01 de abril de 2024. “Nomeia funcionário que Especifica”. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Artigo 1º - Fica nomeada a partir do dia 01 de abril de 2024, para o cargo de PROCURADOR JURÍDICO, REFERÊNCIA 13 - 16 HORAS, a sra. MARIA EDUARDA DE ARAUJO, portadora da cédula de identidade RG nº38.092.607-6, CPF nº483.588.998-31, aprovada em concurso público, conforme edital nº 01/2023 do dia 21/07/2023, HOMOLOGADO e PUBLICADO em 06 de outubro de 2023, cuja classificação foi em 4º LUGAR, com base no artigo 37 incisos II e III da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997. Artigo 2.º - A nomeada terá a partir de sua efetiva nomeação o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse de seu cargo, nos termos do artigo 42 da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997. Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 01 de abril de 2024. a) ) — - Ed , AME SEIS Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br Taquai DEM quarai Gestão 2021-2024 dd PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 “Portaria nº185/2024 — Gabinete do Prefeito cima id ee Paço Municipal “João Batista Vilela”, Taquaral/SP, 22 de maio de 2024. “Nomeia funcionário que Especifica”. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Artigo 1º - Fica nomeado a partir do dia 22 de maio de 2024, para o cargo de PROCURADOR JURÍDICO, REFERÊNCIA 13 - 16 HORAS, o sr. RAFAEL FERNANDO IRENO GUERREIRO, portador da cédula de identidade RG nº41.395.018-9, CPF nº312.414.818-57, aprovado em concurso público, conforme edital nº 01/2023 do dia 21/07/2023, HOMOLOGADO e PUBLICADO em 06 de outubro de 2023, cuja classificação foi em 6º LUGAR, com base no artigo 37 incisos II e II da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997. Artigo 2.º - O nomeado terá a partir de sua efetiva nomeação o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse de seu cargo, nos termos do artigo 42 da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997. Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 4.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 22 de maio de 2024. ( ; pia? Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. / Adriana Germany | Escriturária Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DES quara! Gestão 2021-2024 “Portaria nº137/2024 - Gabinete do Prefeito doc. 06 Paço Municipal “João Batista Vilela”, PREFEITURA MUNICIPAL Taquaral/SP, 12 de abril de 2024. “Dispõe Sobre a Nomeação em Comissão de Servidor Público que Especifica”. Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: Artigo 1.º - Fica nomeado o Sr. CLAUDIO ROBERTO ASSUNÇÃO MURONI, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº21.539.405-7 e do CPF/MF nº257.965.138-18, para exercer em Comissão o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. 8 1º - o nomeado se enquadra na referência 14 do Anexo VI da Lei Complementar nº 5 de 24 de setembro de 2015, alterações para efeito de percepção de vencimentos. 8 2º - O nomeado exercerá Cargo em Comissão de livre provimento e nomeação do Prefeito Municipal. $ 3º - A nomeação terá as seguintes atribuições: 1. Estudar, planejar, orientar, executar, coordenar, normatizar, controlar e avaliar os assuntos relativos à Política Administrativa do Município; 2. Dirigir os órgãos e unidades subordinadas, incluindo a administração de pessoal, licitação, compras, almoxarifado e patrimônio, na execução de planos e programas de trabalho; 3. Auxiliar no processo de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual; 4. Atuar na coordenação da ação governamental, visando articular e ordenar as diversas iniciativas dos demais órgãos da administração, garantindo a transversalidade e unidade de projetos e programas a serem implantados pela Prefeitura; 5. Desenvolver, de forma articulada com outros departamentos, as atividades relacionadas com o planejamento, a formulação, a normatização e a execução de políticas e planos de desenvolvimento municipal, relacionados às suas respectivas áreas de competência; Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARAL/SP Estado de São Paulo CNPJ 01.610.390/0001-84 Taquai DES Gestão 2021-2024 6. Apoiar e orientar as diretorias dos departamentos e chefias dos setores da Prefeitura, na descentralização das atividades administrativas; 7. Propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística; 8. Garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do programa de governo municipal; 9. Estabelecer diretrizes, objetivos e metas para sua atuação e conjunto de atividades; 10. Dirigir a realização das atividades relativas aos procedimentos administrativos em geral, no que se refere ao recebimento, distribuição, ao controle do andamento, ao arquivamento dos processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura; 11. Executar outras tarefas correlatadas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito. 12. Outras atividades afins. Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Portaria serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Taquaral/SP; 12 de abril de 2024. Pauló Sérgio Cardoso de Oliveira Prefeito Municipal Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município. Escriturária / Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP —- CEP: 14765-000 Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br