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materia nº 8/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº08, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Taquaral
para o exercício financeiro de 2025 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL, Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de Taquaral, em sua sessão de
xx de xxxxxx de 2024, decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orientará a
elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), compreende as metas e
prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital
do exercício financeiro de 2025 e dispõe sobre as alterações da legislação
tributária.
Art, 2º Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei
Orçamentária Anual deverá observar os seguintes princípios gerais:
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1 - Equilíbrio entre a previsão e a execução orçamentária.
II - Prioridade de investimentos nas áreas sociais.
HI - Gestão responsável dos recursos públicos.
IV - Capacitação dos gestores e dos técnicos municipais.
V - Análise positiva das proposições oriundas dos fóruns, dos
conselhos e de outras instâncias de participação, legalmente constituídas no
processo decisório.
VI — Planejamento e descentralização da gestão pública.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária fixará uma “reserva de
contingência” de, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida.
Art. 3º Observados os princípios gerais fixados no artigo anterior,
a Lei Orçamentária do exercício de 2025 priorizará os investimentos
direcionados:
I-À redução das desigualdades sociais;
II — À inclusão social, garantidora de exercício efetivo dos direitos
fundamentais e de acesso aos bens, aos serviços e às políticas sociais por toda
a população;
HI — Ao direito universal à cidade, compreendendo o direito à
terra urbana, à moradia digna, ao saneamento ambiental, à infraestrutura
urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer;
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IV — À realização das funções sociais da cidade e ao cumprimento
da função social da propriedade;
V-À universalização da mobilidade e da acessibilidade;
VI-À prioridade do transporte coletivo público de passageiros;
vi - À preservação e à recuperação do ambiente natural e
construído;
VIII — Ao fortalecimento do setor público, através da recuperação
e da valorização das funções de planejamento, de articulação e de controle;
IX -— À participação, sempre que possível, da população nos
processos de decisão, de planejamento, de gestão, do aprimoramento de
controle do desenvolvimento urbano e rural.
Art. 4º Na consecução das ações previstas nesta Lei, a Lei
Orçamentária observará o planejamento permanente, adequando-se aos planos
nacionais, regionais e estaduais, no que tange à ordenação do território e ao
desenvolvimento econômico e social, a fim de evitar a dispersão de recursos,
coordenando os esforços públicos e privados para os fins de atingir os objetivos
gerais.
Art. 5º A estrutura orçamentária que servirá de base para a
elaboração do orçamento para o exercício de 2025 deverá obedecer ao disposto
nos anexos que fazem parte integrante desta Lei.
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Art. 6º Na elaboração de suas propostas parciais, as unidades
orçamentárias deverão atender à estrutura orçamentária e às determinações
emanadas pelos setores competentes das respectivas áreas de comando.
Art. 7º Em face de dispositivos expressos na Constituição Federal
e na Lei Federal nº 101/2000, a proposta orçamentária deverá conter apenas
dispositivos compatíveis à previsão da receita e à fixação da despesa.
81º. O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo Municipais, seus fundos mantidos pelo Poder Público Municipal.
82º. O orçamento de investimentos abrangerá as empresas nas
quais o Município, detenha ou venha a deter a maioria do capital social, com
direito a voto.
83º. O orçamento da seguridade social abrangerá todas as
entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.
84º. A proposta parcial de Orçamento do Poder Legislativo
integra o Orçamento Geral do Município, na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 8º A Lei do Orçamento Anual (LOA) atenderá às diretrizes
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o
montante das despesas fixadas excederem a estimativa da receita, relativa ao
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respectivo exercício fiscal.
Art. 9º A previsão das receitas observará, para o efeito de
cálculo, o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, assim como os reflexos
da política econômica do governo federal.
81º, Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda,
as alterações havidas na legislação tributária, observando:
I- A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
H - A edição de uma planta genérica de valores de forma a
minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
82º, As Taxas do Poder de Polícia Administrativa e de serviços
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
83º. Nenhum compromisso financeiro será assumido sem que
exista a dotação orçamentária e os recursos respectivos previstos na
programação de desembolso.
Art. 10 A Lei do Orçamento (LOA) conterá os dispositivos
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autorizando o Executivo a:
I - Abrir durante o exercício créditos suplementares nos termos do
artigo 7º da Lei nº 4.320/64, sendo:
1. Créditos suplementares até o limite 20% (vinte por cento) do
orçamento da despesa atualizada, nos termos do artigo 7º da Lei
nº 4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso III da Lei
4.320/1964.
2. Créditos suplementares com a utilização do excesso, ou o provável
excesso de arrecadação, nos termos do artigo 7º da Lei nº
4.320/64, combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso II da Lei
4.320/1964, o excesso de arrecadação será apurado em cada
fonte de recursos para fins de abertura de créditos
suplementares.
3. Créditos suplementares com a utilização do superavit financeiro do
exercício anterior, nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64,
combinado com o artigo 43, 8 1º, inciso 1 da Lei 4.320/1964, o
superavit financeiro será apurado em cada fonte de recursos para
fins de abertura de créditos suplementares.
Il — Realizar abertura de créditos suplementares até o limite
consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade
com os dispositivos instituídos na legislação em vigor.
Parágrafo Único. Caso a reserva de contingência não seja utilizada
até o dia 10 de dezembro do exercício de sua referência fica autorizada sua
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utilização para suplementação das dotações nos limites de que trata o artigo
12:
III — Sem prejuízo do percentual de que trata o inciso 1, fica o Poder
Executivo autorizado a transferir recursos, total ou parcialmente, que compõem
uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, artigo 167 da
Constituição Federal.
IV — Realizar, com autorização do Poder Legislativo, operações de
créditos para programas de infraestrutura e saneamento básico, até o limite
permissível pela legislação federal,
81º, A categoria de programação de que trata o inciso III, refere-
se às despesas com a mesma classificação institucional e de funcional
programática, e que pertença a mesma unidade executora de despesa.
82º. As despesas empenhadas e não pagas até o final do
exercício de 2025, serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de
dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos
limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
V - Criar vínculos, fontes de recursos e códigos de aplicação nas
dotações orçamentárias, quando necessário, para evidenciar a aplicação de
recursos a eles inerentes, de acordo com as fontes de recursos disponíveis.
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Art, 11 Na ausência do autógrafo da Lei do Orçamento Anual, até
o início do exercício de 2025, o Poder Executivo poderá realizar a proposta
orçamentária em 1/12 (um doze avos) por mês, durante o período de vacatio
legis.
Art. 12 Para os fins de cumprir o disposto na Lei Complementar
Federal nº 101/2000, o Poder Executivo deverá:
I - Estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de
execução orçamentária;
II — Publicar nos prazos definidos, relatório resumido da execução
orçamentária, verificando o alcance das metas e, se não atingidas, realizar
cortes de dotações da administração direta e indireta;
HI — emitir, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais;
IV — Divulgar amplamente, inclusive pela internet, os Planos de
Governo, a LDO, os Orçamentos, as prestações de Contas e os Pareceres do
TCE, disponibilizando-os à comunidade, para fins de consulta;
V - Desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara
Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum
acordo entre os Poderes.
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Art. 13 As metas de resultados fiscais do município para o
exercício de 2025 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais,
integrantes desta Lei, desdobrados em:
Tabela 1 — Metas Anuais;
Tabela 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Tabela 3 — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Tabela 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS (o município não
possui RPPS);
Tabela 7 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Tabela 8 — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - As Tabelas 1 e 3 de que trata o “caput” deste
artigo são expressas em valores correntes e constantes, e caso ocorram
mudanças no cenário macroeconômico do país, seus valores poderão ser
alterados, através de Decreto do Poder Executivo.
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Art, 14 Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas
pelo Poder Executivo, caso venham a se concretizar.
Art. 15 No caso de ser constatado que o comportamento da
receita não está de acordo com as estimativas, o Poder Executivo deverá
promover mecanismos para estabelecer um padrão de gestão capaz de manter
a despesa nos níveis da receita, em conformidade com o disposto no art. 9º da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
81º, Os atos a serem adotados pelo Poder Executivo nos trinta
dias subsequentes à constatação de que o comportamento da receita não está
de acordo com as estimativas, deverão ser instituídos nos órgãos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, e na Câmara Municipal, de
maneira proporcional, contemplando a redução de despesas no conjunto das
dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais
almejados.
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as
providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de
empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de
cálculo.
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83º. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão
adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de
caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
84º, Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de
precatórios judiciais.
85º. Não será objeto de limitação de empenho e movimentação
financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as
afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos percentuais
mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos
vinculados.
86º. A limitação de empenho e movimentação financeira também
será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
87º. Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65, Inc. 1, d,
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
88º. A limitação de empenho e movimentação financeira poderá
ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na
arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
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CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 16 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
serão contemplados os efeitos advindos de alterações na legislação tributária,
promovidos pelo Congresso Nacional, ou de lei complementar municipal.
Art. 17 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
poderá ter desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para
pagamento à vista.
Art. 18 O imposto sobre serviços de qualquer natureza poderá ter
desconto de até 5,00% (cinco por cento) do valor lançado, para pagamento à
vista.
Art. 19 A fixação de percentuais de desconto, conforme artigos
17 e 18 desta lei serão regulamentados por decreto do Executivo Municipal e a
renúncia dos valores apurados não será considerada na previsão da receita de
2023, nas respectivas rubricas orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 81º, da Constituição
Federal, poderá ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos aos
limites previstos nos artigos 20, 22, parágrafo único, e 71, todos da Lei
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Complementar nº 101, de 04 maio de 2000, e, se cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o
aumento da despesa com pessoal para:
I — Concessão, absorção de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou extinção de cargos, empregos e funções ou
alteração de estruturas de carreiras administrativa;
II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
81º. Os aumentos de que trata este Artigo somente poderão
ocorrer se houver:
I - Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - Lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do
“caput”;
II - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do
“caput”.
82º. No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos,
adicionalmente, os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição
Federal.
Art. 21 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores,
apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder ao limite de 60%
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(sessenta por cento), assim dividido:
1 — 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
IH — 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste Artigo não serão computadas as despesas:
I — De indenização por demissão de servidores ou empregados;
H — Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III — Decorrentes de decisão judicial e da competência de período
de que trata o caput deste Artigo;
IV — Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas com recursos provenientes:
a) Da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) Da compensação financeira de que trata o 89º do artigo 201 da
Constituição Federal;
c) Das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo
vinculado à previdência municipal.
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Art. 22 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que
trata o Artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam
vedadas quaisquer ações que possam gerar aumento de despesas com pessoal
e encargos, salvo nos casos de calamidade pública, na execução de programas
emergenciais ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida
por decreto do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 23 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, e será elaborado em conformidade com as instruções do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional, e do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art, 24 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos
preferencialmente os projetos e atividades prioritários da Administração
Municipal, podendo, na medida das necessidades, ser incorporados novos
programas, desde que financiados com recursos próprios suficientes, ou
recursos de outras esferas do governo.
Art. 25 O Município poderá conceder Auxílios e Subvenções para
as Entidades sem fins lucrativos consideradas de utilidade pública por Lei
Municipal.
81º, Outras entidades, de caráter filantrópico ou beneficente, que
venham a ser declaradas de utilidade pública, somente poderão ser objetos do
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benefício de que trata o caput deste artigo, após a data de publicação da
respectiva lei que a declarou de utilidade pública.
82º. A partir da efetiva vigência da Lei Federal nº 13.019/2014,
Os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser
repassados após a formalização dos termos de colaboração ou de fomento.
Art. 26 A aplicação de recursos na manutenção do Ensino
cumprirá os limites mínimos fixados no art. 212 da Constituição Federal,
observada a lei regulamentadora do FUNDEB, no que couber.
Art. 27 O projeto de Lei do Orçamento Anual do exercício de
2025, que deverá ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de
setembro de 2023, será acompanhado:
I - Da mensagem de encaminhamento;
II — Das Tabelas explicativas das receitas e das despesas dos três
últimos exercícios.
HI — Do Sumário geral da receita por fontes e da despesa por
funções de governo;
Iv —- Do Sumário geral da receita e despesa, por categorias
econômicas;
V — Do Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
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VI — Do Quadro das dotações por órgãos de governo e da
administração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 28 - Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco
por cento), é facultado aos Poderes Executivo e Legislativo, enquanto
permanecer a proporção orçamentária, aplicar mecanismos de ajuste
fiscal de vedação da:
I - Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento,
reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença
judicial ou de lei municipal anterior;
II - Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesas;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37
da Constituição;
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o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
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V - Realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII - Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII - Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
Art. 29 Qualquer ato de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no artigo 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deve ser instruído com
demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará as
metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
especialmente a educação, saúde e assistência social.
Parágrafo Único - Excluem-se os atos relativos ao cancelamento
de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de
cobrança.
Art. 30 Na aplicação da Política Tributária Municipal o Poder
Executivo disporá sobre as alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
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quara:
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0 PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
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I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma
a corrigir distorções;
Il - Revogações das isenções tributárias que contrarem o
interesse público e a justiça fiscal;
HI — instituição e revisão de taxas, objetivando sua adequação
aos custos efetivos dos serviços prestados, e ao exercício do poder de polícia do
Município;
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos.
Art, 31 O Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2025, enviado à
Câmara Municipal, deverá ser apreciado e votado até o final da Sessão
Legislativa de 2024 e devolvido ao Poder Executivo, para sanção.
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaral, aos 25 de junho 2024.
ARDOSO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000 [Za
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br
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| Especificação
[Recoitas Primárias (1) ! 27.700.000,00
Receitas Primárias Correntes E , 27.700.000,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Correntes
Receitas Primárias de Capital
[Despesa Total
[Despesas Primárias (1)
Despesas Primárias Correntes
Pessoal o Encargos Sociais
Outras Despesas Comentes
Despesas Primárias de Capital
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias
[Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (1) = (1 - 11)
[Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha.
| (O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
Receita Corrente Liquid
| Nota explicativa, projeção de crescimento. —
[Crescimento projetado para 2025 5% |
“Crescimento projetado para 2026 4% |
Crescimento projetado para 2027 4% |
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
l
29.120.000,00
28.808.000,00
28.808.000,00
2.080.000,00
25.896.000,00
832.000,00
312.000,00
29.120,000,00
28.392.000,00
28,392.000,00.
14.872.000,00.
13.520.000,00
0.284.800,00
29.960.320,00
29.960.320,00
2.163.200,00
26.931.840,00
865.280,00
324.480,00
30.284.800,00
29.527.680,00
29.527.680,00
15.466.880,00
14.060.800,00
540.800,00
21632000 —
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
AMF - Desmonstrativo 2 (LRF, art.4º, 82º, inciso 1 I |
Especificação Metas Previstas % PIB Metas Realizadas Variação
em 2023 em 2022 Valor
(a) | I (c) = (b-a)
Receita Total 25.400.000,00 23.822.704,00 (1.577.296,00)
Receitas Primárias (1) | 25.351.000,00 23.301.572,00 (2.049.428,00)
Despesa Total 25.400.000,00 24.021.115,00 (1.378.885,00)
Despesas Primárias (II) 25.400.000,00 24.021.115,00 (1.378.885,00)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (Ill) = ( | X (719.543,00) E
Divida Pública Consolidada (DC) 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) | -3.787.692
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha
'Nota Explicativa: RCL ; 23.163.261,
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
Valoros a Preços Correntes
% 2026
Recolta Total 2382270800] 25,400.000,00] — 28,000.000,00 E 29-120.000,00. E 30.284.800,00. 1,040 37206.19209
Receitas Primárias (1) 23301.57200] | — 25351.000,00] 27.700.000,00 28.808.000,00 K 2.960.320,00 1,040 31.158.732,80
Despesa Total í 00 | 25.400.000,00| 4 28.000.000,00 ' 28.120.000,00 ! 30.284,800,00 1,040 31.496.192,00
Despesas Primárias (1) | 2519500000] 27.300.000,00 , 28.392.000,00 , 29.527.680,00 1,040 30.708.787,20
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (1 543,00) | 158.000,00 400.000,00. 7 500.000,00 ; 520.000,00 1,040 540.800,00
Divida Pública Consolidada (DC) 02,00 0.00 , 0,00 0.00 ! 0,00 0,000 0,00
Divida Consolidada Liquida (DOL) (8787.882,00) (3.780.000,00) ! (8.700.000,00) y (8.700.000,00) y (3.700.000,00) (8.700.000,00) (8.700.000,00)
Resuitado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 2.144.752,00 2.140.000,00 X 2.100.000,00 2.100.000,00 2.100.000,00 2.100.000,00. 2.100.000,00 +
Valores a Preços Constantes
% 2026
Receita Total E 723,930,650,80 28.000.000,00 27.500.000,00 E 27.600.000,00. E 27.600,000,00
Receitas Primárias (1) 23,884,495,35 27.700.000,00 ; 27.500.000,00. ; 27.500.000,00 27.500.000,00
Despesa Tota! 23.930.660,80 28.000.000,00 27.600.000,00 ! 27.800.000,00 K 27.800.000,00
Despesas Primárias (ll) 23.737.519,64 27.300.000,00 270.000,00 270.000,00 270.000,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (11) = (1 - 146.975,71 X 400.000,00. K 500.000,00 500.000,00. ! 500.000,00
Divida Pública Consolidada (DC) ! 0,00 000 0,00 X 0,00 ! 0,00
Divida Consolidada Liquida (DCL) X 0,00 (3.700.000,00) (3:700.000,00) 4 X (3.700.000,00) X (3:700.000,00) —
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha X 0,00 2.100.000,00 2.100.000,00 X X 2.100.000,00
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º inciso III
Patrimônio Líquido
Patrimônio!Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
Patrimônio Líquido
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
TOTAL
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
17.740.469,39 17.740.469,39
0,00
0,00
55.163.871,56 48.874.230,17
72.904.340,95 66.614.699,56
REGIME PREVIDENCIÁRIO
% 2021
0,00
0,00
0,00
'Nota Explicativa: O Municipio de Taquaral não possui Regime Próprio de Previdência.
17.740.469,39
0,00
51.725.141,01
69.465.610,40
MUNICIPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
AMF - Tabela 5 (LRF, Art. 4º, 8 2º, inciso III)
Receitas Realizadas
SALDO FINANCEIRO ANTERIOR
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Transferências
Despesas Liquidadas
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA A
DESPESAS DE CAPITAL |
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DO RPPS
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
TOTAL
Rendimentos de Aplicações Financeiras
SALDO FINANCEIRO
FONTE: Prefeitura de Taquaral
LIENAÇÃO DE ATIVOS
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo 6
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) —
2021 o 2022 ll 2023
Receita de Contribuições dos Segurados
Ativo IR o 00 | 0,00
Inativo E 000 | 0,00
Pensionista 000 0,00
Receita de Contribuições Patronais I 0,00 0,00
Ativo I I 0,00 0,00
Inativo o o JH 0,00 0,00
Pensionista [o TIE 000 | 0,00
Receita Patrimonial HI 000 || 000 |
Receitas Imobiliárias I | 0,00 000
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00
Receita de Serviços Tre E 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes E O O 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes. o 000 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (1) H 000 | 000 |
Demais Receitas Correntes I | 900 0,00
Outras Receitas de Capital I 0,00 | 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (1 + Ill - 11) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) q a ai
2021 2092 L 2023
Aposentadorias [ o ni 900 000 |
Pensões por Morte 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes | I 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 l 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
| RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 nn es
Plano de amortização - Contribuição Patronal Suplementar E 9,00 | 000 | 000 |
Plano de amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 000 || 0,00 0,00
“Outros Aportes para o RPPS | 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREIT: RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃE / H E
ú SESTOR RO Rrró (FUNDO ALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
[Caixa e equivalentes de caixa ID 000 1. 000 | 0,00
Investimentos e aplicações 0,00 0,00 0,00
Outros bens e direitos 0,00 | 0,00 | 0,00
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
[RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS Do 2a [| 2022 | 2023
Receitas Correntes o 000 | | 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - Qi) 0,00 0,00 0,00
[DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS | 2021 NÚ 2022 [1 2023
[Despesas Correntes (XIII) . 000 || 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais | 000 || 0,00 | 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 | 9,00 | 0,00 o
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 | 0,00
[TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XIl - XV) 0,00 [ 0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
[Caixa e equivalentes de caixa 000 |. 000 | | 0,00
Investimentos e aplicações 0,00 0,00 0,00
[Outros bens e direitos 0,00 0,00 0,00
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
[RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
2021 | 2022 [ 2023
Contribuições dos Servidores
Demais Receitas Previdenciárias I I
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
2021 2022
MUNICIPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA - TABELA vi
2025
(art 4º, 8 2º, Il da Lei Complementar 101/00)
Renúncia de Receita Prevista
Beneficiário
FONTE: SISTEMA METBIT
MUNICÍPIO DE TAQUARAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art.4º, 82º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (Il)
Margem Bruta (Il) = (I+1l)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V)
Nota Explicativa: Não há previsão para expansão das despesas obrigatóriias de caráter continuado.
Taquai DE
quara
Gestão 2021-2024
o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Z Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquaral/SP, 12 de junho de 2024.
A
CAMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL
AIC SR. PRESIDENTE
Ofício nº 27/2024
Assunto: Encaminhamento e Exposição Motivos Atraso no Protocolo da LDO
exercício 2025.
llustríssimo Senhor Presidente,
Venho por meio deste, solicitar à Vossa Senhoria, pedido para realização
do protocolo da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentária, intempestivamente, pelas
razões de fato a seguir expostas:
1. Afastamento por doença e pedido de readaptação de função e Cargo da
contadora do município em 01 de março de 2024, conforme a Portaria nº 060/2024
(doc anexo);
2. Pedido de Exoneração do Diretor de Administração e Finanças em
16/02/2024, conforme a Portaria nº 52/2024 (doc. anexo);
3. Pedido de Exoneração dos dois Procuradores Municipais Portaria nº
070//2024 de 01/03/2024 e Portaria nº 06/02/2024 de 06/02/2024 (doc. anexo);
4. Nomeação do novo contador, que somente foi possível em função da
readaptação da função e do cargo da antiga contadora, conforme a Portaria nº
080/2024 de 05/03/2024 (doc. anexo);
5. Nomeação dos Novos Procuradores, conforme as Portarias nº 111/2024
de 01/04/2024 e Portaria 185/2024 de 22/05/2024 (docs. anexos);
6. Nomeação do novo Diretor de Administração e Planejamento, conforme
a Portaria nº 137/2024 de 12/04/2024 (doc. anexo).
EN
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
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Taquai DER >
quara
Gestão 2021-2024
dd PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Em razão da falta de pessoal com conhecimento técnico, conforme
documentos anexos comprovando a existência de tais fatos, restou prejudicada a
elaboração e o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo estipulado
pela Constituição Federal, conforme demonstrado.
Diante desse fato, vimos por meio deste requerer, que essa casa
Legislativa possa receber e protocolar o Projeto de Lei, mesmo que intempestivo, para
posterior aprovação e, colocamos nossa equipe de servidores, bem como a equipe da
assessoria de planejamento para dirimir quaisquer dúvidas que os vereadores
venham a ter.
Contando com vossa compreensão e colaboração, desde já, colocamos a
equipe de finanças da Prefeitura Municipal, para dirimir quaisquer dúvidas referente
ao respectivo projeto de lei.
Cordialmente,
PAUL SÉRGIO CARDOSO DE OLIVEIRA
É PREFEITO MUNICIPAL
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP « CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaotaquaral.sp.gov.br
Taquarak
Gestão 2021-2024
Doc.ot
en
Portaria de nº060/2024 — Gabinete do Prefeito
e PREFEITURA MUNICIPAL
E DETAQUARAL/SP
A
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Paço Municipal “João Batista Vilela”,
Taquaral/SP, 01 de março de 2024.
“Readapta Servidora Pública Municipal”.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Art. 1º - Readapta a funcionária municipal SHYRLA MARA DE OLIVEIRA, Contadora,
pelas razões identificadas no Processo Administrativo nº 012/2023, para que passe a
exercer no Departamento da Educação Municipal o cargo de Agente de Organização
Escolar, mantida a carga horária e remuneração de seu cargo de origem, sendo as
seguintes atribuições:
1. Controlar a movimentação de alunos no recinto da escola e em suas imediações,
orientando-os quanto a normas de comportamento;
2. Observar os alunos em todas as dependências da unidade escolar, zelando pelo
seu bem estar, orientando-os no cumprimento das normas de conduta e regimento
escolar;
3. Acompanhar os alunos na entrada, na saída e intervalos de aulas,
4. Zelar pela disciplinar dos alunos nas áreas de circulação da unidade escolar;
5. Verificar o estado geral das salas antes e depois das aulas, comunicando à
direção quaisquer irregularidades;
6. Informar a direção da escola sobre a conduta dos alunos e comunicar as
ocorrências;
7. Auxiliar na manutenção da disciplina geral;
8. Colaborar na divulgação de avisos e instruções de interesse da direção;
9. Executar outras tarefas auxiliares relacionadas com o apoio administrativo e
técnico-pedagógico que lhe forem atribuídas pela direção;
10. Dar suporte às ações da secretaria da escola;
41. Realizar outras tarefas correlatas ao cargo e/ou determinadas pelo superior
imediato.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente portaria serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
. suplementadas se necessário.
Art. 3.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário em especial a Portaria de nº316/2023.
Prefeitura do Município de Tai e 2024.
so de Oliveira
e Prefeito Municipal
E
Rua do Cafezal, 530 * Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracaoQDtaquaral.sp.gov.br.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Taquaral
Gestão 2021-2024
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na sede
da Prefeitura na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 » Taquaral/SP - CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - administracaoQtaquaral.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Taquai DE
quara
Gestão 2021-2024
Portaria nº052/2024 — Gabinete do Prefeito
“POB. 02, Paço Municipal “João Batista Vilela”,
2 —>—— Taquaral/SP, 21 de fevereiro de 2024. .
“Exoneração de cargo de provimento em comissão”.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Artigo 1.º - Fica exonerado nos termos do artigo 62, 8 1º, inciso I, da Lei nº39 de 12 de
dezembro de 1997, a partir do dia 16 de fevereiro de 2024, o Sr. EDUARDO
AUGUSTO BIZATTO PROENÇA brasileiro, portador do CPF/MF nº215.299.288-
18, nomeado através da Portaria nº 03/2023, do cargo de DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes com a execução da presente Portaria serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 3.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
C ess ardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede
da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
ABI
Adriana Serma
Escriturária
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br
Taquai DE e
quaral
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o PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
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CNPJ 01.610.390/0001-84
Portaria de nº 046/2024 - Gabinete do Prefeito
doc 03
Paço Municipal “João Batista Vilela”,
Taquaral/SP, 06 de fevereiro de 2024.
“Exonera a pedido de Tatiana Savério do
Vale Azevedo do cargo: Procurador
Jurídico.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: -
Artigo 1º - Fica exonerada a partir do dia 06 de fevereiro de 2024, a pedido de
Tatiana Savério do Vale Azevedo do cargo: Procurador Jurídico, nomeada pela
Portaria de nº315, de 23 de agosto de 20283.
Artigo 2º - Ficam DESVINCULADOS todos os processos judiciários e
administrativos que tenham sido vinculados a esta servidora para o
cumprimento de suas atribuições, a partir da data de sua exoneração.
Artigo 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - A presente Portaria entrará em na dintss de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAULO SERGIO CARDOSO DE OLIVEIRA q
mapas cortuamnsdecanra o Q)surPRO
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na
sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adriana Germano
Escriturária
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaDtaquaral.sp.gov.br
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Taquai DE
quara:
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Portaria de nº 070/2024 - Gabinete do Prefeito
Soc .03 Paço Municipal “João Batista Vilela”,
pesam Taquaral/SP, 01 de março de 2024.
“Exonera a pedido de MILTON CORREA
LEANDRO do cargo: PROCURADOR
JURÍDICO.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito Municipal de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve: -
Artigo 1º - Fica exonerado a partir do dia 28 de fevereiro de 2024, a pedido de
MILTON CORREA LEANDRO do cargo: PROCURADOR JURÍDICO.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - A presente Portaria entrará em na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
rdoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na
sede da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Adri Germano .
Escifiturária
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQDtaquaral.sp.gov.br
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PREFEITURA DE
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* Portaria nº 080/2024 - Gabinete do Prefeito
Paço Municipal “João Batista Vilela”,
Taquaral/SP, 05 de março de 2024.
“Nomeia funcionário que Especifica”.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, Resolve:
Artigo 1º - Fica nomeado a partir do dia 07 de março de 2024, para o cargo de
CONTADOR, REFERÊNCIA 08 - 20 HORAS, o sr. EVERTON GODOY DOS SANTOS, portador
da cédula de identidade RG nº45.275.144-5 SSP/SP, CPF nº 416.329.958-08, aprovado
em concurso público, conforme edital nº 001/2023 do dia 21/07/2023,
HOMOLOGADO e PUBLICADO em 06 de outubro de 2023, cuja classificação foi em
1º LUGAR, com base no artigo 37 incisos Il e Ill da Constituição da República
Federativa do Brasil, Lei Municipal n.º 39 de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 2.º - O nomeado terá a partir de sua efetiva nomeação o prazo de 30 (trinta)
dias para tomar posse de seu cargo, nos termos do artigo 42 da Lei Municipal n.º 39
de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão
suportadas por dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP o de 2024.
Ee: Rs
a io Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede
da Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 « Taquaral/SP +» CEP: 14.765-000
Tel.: (16) 3958-9200 « administracao(Dtaquaral.sp.gov.br
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Portaria nº111/2024 —- Gabinete do Prefeito
“Doc os Paço Municipal “Joá i ilela”
. ço Municipal “João Batista Vilela”,
===" Taquaral/SP, 01 de abril de 2024.
“Nomeia funcionário que Especifica”.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, Resolve:
Artigo 1º - Fica nomeada a partir do dia 01 de abril de 2024, para o cargo de PROCURADOR
JURÍDICO, REFERÊNCIA 13 - 16 HORAS, a sra. MARIA EDUARDA DE ARAUJO,
portadora da cédula de identidade RG nº38.092.607-6, CPF nº483.588.998-31, aprovada em
concurso público, conforme edital nº 01/2023 do dia 21/07/2023, HOMOLOGADO e
PUBLICADO em 06 de outubro de 2023, cuja classificação foi em 4º LUGAR, com base no artigo
37 incisos II e III da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Municipal nº 39 de 31 de
dezembro de 1997.
Artigo 2.º - A nomeada terá a partir de sua efetiva nomeação o prazo de 30 (trinta) dias para tomar
posse de seu cargo, nos termos do artigo 42 da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 01 de abril de 2024.
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AME SEIS Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura,
na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP —- CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretariaQ)taquaral.sp.gov.br
Taquai DEM
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dd PREFEITURA MUNICIPAL
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Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
“Portaria nº185/2024 — Gabinete do Prefeito
cima id ee Paço Municipal “João Batista Vilela”,
Taquaral/SP, 22 de maio de 2024.
“Nomeia funcionário que Especifica”.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, Resolve:
Artigo 1º - Fica nomeado a partir do dia 22 de maio de 2024, para o cargo de PROCURADOR
JURÍDICO, REFERÊNCIA 13 - 16 HORAS, o sr. RAFAEL FERNANDO IRENO
GUERREIRO, portador da cédula de identidade RG nº41.395.018-9, CPF nº312.414.818-57,
aprovado em concurso público, conforme edital nº 01/2023 do dia 21/07/2023, HOMOLOGADO
e PUBLICADO em 06 de outubro de 2023, cuja classificação foi em 6º LUGAR, com base no artigo
37 incisos II e II da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Municipal nº 39 de 31 de
dezembro de 1997.
Artigo 2.º - O nomeado terá a partir de sua efetiva nomeação o prazo de 30 (trinta) dias para tomar
posse de seu cargo, nos termos do artigo 42 da Lei Municipal nº 39 de 31 de dezembro de 1997.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes com a execução da presente portaria serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4.º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP, 22 de maio de 2024.
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Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da Prefeitura,
na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
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| Escriturária
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Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br
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Taquai DES
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“Portaria nº137/2024 - Gabinete do Prefeito
doc. 06
Paço Municipal “João Batista Vilela”,
PREFEITURA MUNICIPAL
Taquaral/SP, 12 de abril de 2024.
“Dispõe Sobre a Nomeação em Comissão de
Servidor Público que Especifica”.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, Resolve:
Artigo 1.º - Fica nomeado o Sr. CLAUDIO ROBERTO ASSUNÇÃO MURONI, brasileiro, casado,
portador da cédula de identidade RG nº21.539.405-7 e do CPF/MF nº257.965.138-18, para
exercer em Comissão o cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO.
8 1º - o nomeado se enquadra na referência 14 do Anexo VI da Lei Complementar nº 5 de 24
de setembro de 2015, alterações para efeito de percepção de vencimentos.
8 2º - O nomeado exercerá Cargo em Comissão de livre provimento e nomeação do Prefeito
Municipal.
$ 3º - A nomeação terá as seguintes atribuições:
1. Estudar, planejar, orientar, executar, coordenar, normatizar, controlar e avaliar os assuntos
relativos à Política Administrativa do Município;
2. Dirigir os órgãos e unidades subordinadas, incluindo a administração de pessoal, licitação,
compras, almoxarifado e patrimônio, na execução de planos e programas de trabalho;
3. Auxiliar no processo de elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual;
4. Atuar na coordenação da ação governamental, visando articular e ordenar as diversas
iniciativas dos demais órgãos da administração, garantindo a transversalidade e unidade de
projetos e programas a serem implantados pela Prefeitura;
5. Desenvolver, de forma articulada com outros departamentos, as atividades relacionadas com
o planejamento, a formulação, a normatização e a execução de políticas e planos de
desenvolvimento municipal, relacionados às suas respectivas áreas de competência;
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Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br
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Taquai DES
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6. Apoiar e orientar as diretorias dos departamentos e chefias dos setores da Prefeitura, na
descentralização das atividades administrativas;
7. Propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e adotar medidas que visem
a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação finalística;
8. Garantir a prestação de serviços municipais relativos à sua área de competência, de acordo
com as diretrizes do programa de governo municipal;
9. Estabelecer diretrizes, objetivos e metas para sua atuação e conjunto de atividades;
10. Dirigir a realização das atividades relativas aos procedimentos administrativos em geral, no
que se refere ao recebimento, distribuição, ao controle do andamento, ao arquivamento dos
processos e dos documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
11. Executar outras tarefas correlatadas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.
12. Outras atividades afins.
Artigo 2º - As despesas decorrentes com a execução da presente Portaria serão suportadas por
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Taquaral/SP; 12 de abril de 2024.
Pauló Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação, no local de costume, na sede da
Prefeitura, na mesma data, nos termos da Lei orgânica do Município.
Escriturária
/
Rua do Cafezal, 530 - Taquaral/SP —- CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(Dtaquaral.sp.gov.br

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