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materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº09, DE 03 JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Taquaral/SP, e dá outras 
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo sanciono 
a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Taquaral/SP e em conformidade com a Constituição da República Federativa 
do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover 
o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui 
no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de 
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, 
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que 
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de 
Taquaral/SP, com a participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as 
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Taquaral/SP;
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada 
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de 
Taquaral/SP.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar 
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e 
imaterial do Município de Taquaral/SP e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, 
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade 
de expressão e criação;
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II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual 
deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas 
públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, esporte, lazer, 
saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os 
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social 
às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito 
aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, 
entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - livre criação e expressão;
a) livre acesso; 
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b) livre difusão; 
c) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e 
econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o 
patrimônio cultural do Município de Taquaral/SP, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes 
grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica 
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, 
abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e 
internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, 
como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os 
cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, 
promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das 
condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das 
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio 
de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das 
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culturas indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição 
Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia 
da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que 
devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, 
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da 
criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos 
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões 
e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de 
inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de 
renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e 
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, 
formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais 
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, 
possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores 
de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao 
seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada 
cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Taquaral/SP deve ser estimular a 
criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam 
compartilhados por todos.
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Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que 
tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e 
promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a 
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos 
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos 
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei 
e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão 
compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito 
Federal – com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura – SMC que devem orientar a conduta do Governo 
Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo 
seu funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
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XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de 
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, 
promovendo o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e 
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área 
cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos 
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, 
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, 
capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos 
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas 
no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - coordenação:
a) A Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer, 
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
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a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura – SMBLLL;
c) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou 
políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento 
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do 
esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC
Art. 34. À Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer, é órgão subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no 
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 35. São atribuições da Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC, executando 
as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, 
articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de 
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território 
do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do 
Município;
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V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais 
e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de 
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão 
cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e 
incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, 
federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do 
Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, colaborar na realização e participar das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, 
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura – SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura –
SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal 
de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais, caso haja;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite 
– CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB 
e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;
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V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema 
Municipal de Cultura – SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam 
para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com 
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma 
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, 
procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII -subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos 
e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos 
metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal 
na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando 
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, 
pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e 
normativo, integrante da estrutura básica da Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer, com composição paritária entre 
Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de 
caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
§ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas 
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e 
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são 
eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por 
igual período, conforme regulamento.
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§ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na 
sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e 
econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a 
representação do Município de Taquaral/SP, por meio da Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer e suas Instituições 
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual número de 
suplentes, com a seguinte composição, mínima de:
I – Três membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos 
e quantitativos:
a) Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer, 02 (dois) representantes, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor do 
Departamento;
b) Diretoria Municipal de Educação, 01 (hum) representante;
II – Três membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores 
e quantitativos:
a) Manifestações populares, 01(hum) representante;
b) Artesanato, 01 (hum) representante;
c) Música, 01 (hum) representante;
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão 
e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o 
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em 
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art. 42. Ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura –
SMC;
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III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e na 
Comissão Intergestores Bipartite – CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e 
Estadual de Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura 
e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC no que concerne 
à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC do Fundo Municipal de Cultura as 
diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução 
e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura – SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações 
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme 
determina a Lei 9.790/99.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, 
especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de para sua 
integração ao Sistema Nacional de Cultura – SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos 
Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura – CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
XIX - promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o 
desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
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Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas 
do Sistema Municipal de Cultura – SMC – territoriais e setoriais – para assegurar a integração, funcionalidade e 
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema 
Municipal de Cultura – SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que 
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos 
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas 
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e 
avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou 
adequações.
§ 2º. Cabe à Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC 
deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como 
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 46. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na 
perspectiva do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC é de responsabilidade da Diretoria de Esporte, Cultura 
e Lazer, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura – CMC, desenvolve Projeto 
de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
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Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA – SMFC
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de 
financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Taquaral/SP que devem ser diversificados e 
articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de XXXX :
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura – FMC
Art. 49. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FNC, vinculado à Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer como 
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas 
nesta Lei.
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas 
públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados 
de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado 
de São Paulo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de 
manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
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Art. 51. São receitas do Fundo Municipal de Cultura – FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Taquaral e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos 
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado 
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter 
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura –
FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve 
o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e 
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos 
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais 
custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer na forma 
estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas 
e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por 
meio de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas 
físicas, mediante a concessão de empréstimos.
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§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer definirá com os agentes 
financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e 
as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo 
Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a três por cento dos recursos 
disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem 
o valor originalmente concedido.
Art. 53. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos, 
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e 
bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, 
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e 
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos 
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado 
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por cento de 
seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 55. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos 
de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de 
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da 
cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não 
gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC 
será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 56. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão 
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade 
Civil.
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Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por membros titulares e igual 
número de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 58. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência 
maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das 
propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto – simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 60. Cabe à Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer desenvolver o Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com 
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de dados 
referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, 
instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como 
referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da 
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, 
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando 
a implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e 
oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção 
de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores 
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
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III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em 
geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal 
de Cultura – PMC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para realização 
de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos 
públicos no setor cultural.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os 
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de 
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para 
desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar 
estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 64. Cabe à Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal 
de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a 
Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores 
públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas 
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 65. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação 
e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 66. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural serão constituídos Sistemas Setoriais como 
subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 67. As políticas culturais setoriais deverão seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de 
Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura 
– PMC.
Art. 68. Os Sistemas Municipais Setoriais que venham a ser criados integrarão o Sistema Municipal de Cultura, –
SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos 
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 69. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC serão estabelecidas 
por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
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Art. 70. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais deverão ter participação da sociedade civil e considerar o 
critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 71. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura 
– SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas 
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 72. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de 
Cultura.
Art. 73. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á 
com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal 
da Cultura – FMC.
Art. 74. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida 
de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser 
submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 75. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação 
dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com 
vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual 
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
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Art. 76. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria 
Municipal de Cultura e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Diretoria de Esporte, 
Cultura e Lazer.
§ 2º. A Diretoria de Esporte, Cultura e Lazer acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação 
dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 77. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, 
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios 
públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando 
as diversidades regionais.
Art. 78. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no 
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do 
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 79. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a 
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da 
política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da 
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal 
de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 
e na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 80. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 81. O Município de Taquaral deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura 
do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 82. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas 
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de 
Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
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Art. 83. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Taquaral/SP, 03 de julho de 2024
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal
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Justificativa
O Sistema Nacional de Cultura tem como objetivo principal fortalecer as políticas públicas de cultura através de 
uma gestão compartilhada entre os entes da federação e a sociedade civil, ampliando a participação social e, de 
forma especial, assegurando aos cidadãos o exercício pleno de seus direitos culturais. Inserido no Sistema 
Nacional de Cultura, estão os Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura. Em âmbito local, o SMC tem como 
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, através dos seus componentes (Conselho, 
Plano e Fundo - CPF da Cultura) que garantem transparência, autonomia, responsabilidade e efetivação dos 
direitos culturais. Integrando o Sistema Nacional de Cultura – SNC, se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais 
entes federados e a sociedade civil.
Na assinatura do Termo de Adesão para receber os recursos da Lei Paulo Gustavo, o ente se comprometeu a 
integrar o Sistema Nacional de Cultura - SNC, fortalecendo o seu respectivo sistema de cultura local existente ou, 
se inexistente, implantá-lo, com a instituição do CPF da Cultura, nos termos do art. 216, da Constituição Federal 
e, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Cultura, até 11 de julho de 2024.
A integração do ente federativo ao SNC compõe-se das fases de adesão, de institucionalização e de 
implementação do Sistema de Cultura local e será operacionalizada por meio da plataforma disponível no 
endereço eletrônico www.snc.cultura.gov.br.
Taquaral/SP, 03 de julho de 2024.
Paulo Sérgio Cardoso de Oliveira
Prefeito Municipal

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