| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-01-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO, NA REDE PÚBLICA, DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA ESCOLAR. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 PROJETO DE LEI L/01/2024 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação, na rede pública, da carteira de vacinação no ato da matrícula escolar” A Câmara Municipal de Taquaral Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais faz saber que aprova e o Prefeito promulga a presente lei, proposta pelo vereador Ari Fernando Jacinto: Artigo 1º - É obrigatória, em todo o território municipal, a apresentação da carteira de vacinação ou declaração de vacinação em dia, atualizada dos alunos de até 18 (dezoito) anos de idade, no ato de suas respectivas matrículas, em todas as escolas das redes pública, que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Parágrafo Único - Caberá ao Departamento Municipal de Saúde, a emissão da referida Declaração de vacinação em dia, mediante a solicitação escrita dos pais ou responsáveis pelo menor. Artigo 2º - A carteira de vacinação deverá estar atualizada, assim entendida aquela que contenha os atestados de todas as vacinas consideradas obrigatórias, de acordo com o Calendário de Vacinação da Criança e com o Calendário de Vacinação do Adolescente, em consonância com as disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Artigo 3º .- Somente será dispensado da vacinação obrigatória o matriculando que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação de determinada da vacina, devendo ainda, apresentar junto do atestado médico a carteira de vacinação constando as demais vacinas. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoecamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Artigo 4º - A falta de apresentação do documento exigido no artigo 1º desta lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrárias. Taquaral/SP., Plenário Antônio João Belloti, 10 de janeiro de 2023. ri 7 Fer do Jacinto Vereador e CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoocamarataquaral.sp.gov.br . CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 JUSTIFICATIVA: Considerando a importância da saúde e do bem-estar das crianças e jovens do município de Taquaral, apresentei à Câmara Municipal o Projeto de Lei Municipal nº 01/2024, que busca regulamentar a Lei Estadual nº 17.252 do Estado de São Paulo. A legislação estadual estabelece a obrigatoriedade da apresentação da carteira de vacinação dos alunos até 18 anos no ato da matrícula nas escolas públicas e privadas. Buscando fortalecer essas diretrizes estaduais e ampliar a proteção das crianças e jovens em nosso município, a presente lei se estende às escolas municipais que ofereçam educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. Além disso, a lei municipal reforça a necessidade da carteira de vacinação estar atualizada, de acordo com os calendários da criança e do adolescente do Ministério da Saúde e da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. A dispensa da vacinação obrigatória é permitida exclusivamente mediante atestado médico de contraindicação explícita, devendo, no entanto, ser acompanhada da carteira de vacinação com os registros das demais vacinas. A ausência ou irregularidade na apresentação da documentação exigida não impossibilitará a matrícula, mas a situação deverá ser regularizada em até 60 dias pelo responsável. Caso não ocorra a regularização no prazo estabelecido, a legislação prevê a comunicação imediata ao Conselho Tutelar para as devidas providências. Esta lei visa aprimorar as diretrizes federais, estaduais e municipais, contribuindo para a eficácia do programa de imunização em nosso município e, consequentemente, para a proteção da saúde de nossas crianças e jovens. Atenciosamente, pic Jacinto- -Vefeador- CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contato&camarataquaral.sp.gov.br