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materia nº 3/2024

Tipo PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-04-19
EmentaFIXA SUBSÍDIO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO E VICE-PREFEITO) DE, 01/01/2025 A 31/12/2028 DE MUNICÍPIO DE TAQUARAL - SP.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Projeto de L/ 03/2024
“FIXA SUBSÍDIO DOS EXERCENTES DE
MANDATO ELETIVO (PREFEITO E VICE-
PREFEITO) DE 01/01/2025 A 31/12/2028 DO
MUNICIPIO DE TAQUARAI/SP.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TAQUARAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Artigo 10º, Inciso VIle Artigo
14º da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que o Poder Legislativo deste Município
aprovou e, promulga e manda à publicação a presente Lei.
Art. 1.- Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito para o
mandato compreendido entre 1.º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028.
Art. 2.º- O Prefeito e Vice-Prefeito, receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de
representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Prefeito e Vice-Prefeito, farão jus, também, à percepção anual da décima
terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição
Federal.
Art. 3.º O Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 10.000,00
(Dez Mil Reais).
Art, 4º O Vice-Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$
4.200,00 (Quatro Mil e Duzentos Reais)
Art 5.º- O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente, a partir de 1º de janeiro
de 2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal.
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoQcamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Parágrafo único - O índice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo
será o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período
ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus jurídicos
efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025.
Registra-se, Publique-se e Cumpre-se.
Taquaral, 19 de abril de 2024
Ari Fernando Jacinto ômi áudio Luiz Bolaina
Elizangela M. Verdinelli [nã Marcos Antônio Jefferson Alexandre dos Santos
Jorge im Machado Roberto Urbino da Silva 0 Alexandre da Silva
Dado e passado e nesta secretaria em data supra.
Andréia Aparecida Juliano
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av, Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL
Estado de São Paulo
CNPJ 01.690.457/0001-38
Justificativa:
Justificamos a propositura do presente projeto de Lei ressaltando que o
subsídio do Prefeito, Vice Prefeito deve ser fixado antes o pleito Eleitoral, para seja
aplicado no novo mandado.
Trata-se de uma previsão Constitucional em que determina o Poder
Legislativo a formular os valões dos proventos do novo Mandatário Executivo bem como
do seu Vice.
Taquaral, 19 de abril de 2024
Ari Fernando Jacinto Celso Antônio Ferreira Cláudio Luiz Bolaina
Elizangela M. Verdinelli rondi ôni Jefferson Alexandre dos Santos
Jorge ne Machado Roberto Urbino da Silva exandre da Silva
CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES
Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br

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