| Tipo | PROJETO DE LEI LEGISLATIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-04-19 |
| Ementa | FIXA SUBSÍDIO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO E VICE-PREFEITO) DE, 01/01/2025 A 31/12/2028 DE MUNICÍPIO DE TAQUARAL - SP. |
| native_id | 1088 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Projeto de L/ 03/2024 “FIXA SUBSÍDIO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO E VICE- PREFEITO) DE 01/01/2025 A 31/12/2028 DO MUNICIPIO DE TAQUARAI/SP. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Artigo 10º, Inciso VIle Artigo 14º da Lei Orgânica do Municipal, faz saber que o Poder Legislativo deste Município aprovou e, promulga e manda à publicação a presente Lei. Art. 1.- Esta Lei dispõe sobre a fixação do subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito para o mandato compreendido entre 1.º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028. Art. 2.º- O Prefeito e Vice-Prefeito, receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Parágrafo único - Prefeito e Vice-Prefeito, farão jus, também, à percepção anual da décima terceira remuneração na forma do previsto pelo art. 7.º VIII da Constituição Federal. Art. 3.º O Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Art, 4º O Vice-Prefeito fará jus à percepção de subsídio mensal fixado no importe de R$ 4.200,00 (Quatro Mil e Duzentos Reais) Art 5.º- O subsídio fixado nesta Lei poderá ser revisto anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoQcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Parágrafo único - O índice usado para a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo será o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado no período ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus jurídicos efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2025. Registra-se, Publique-se e Cumpre-se. Taquaral, 19 de abril de 2024 Ari Fernando Jacinto ômi áudio Luiz Bolaina Elizangela M. Verdinelli [nã Marcos Antônio Jefferson Alexandre dos Santos Jorge im Machado Roberto Urbino da Silva 0 Alexandre da Silva Dado e passado e nesta secretaria em data supra. Andréia Aparecida Juliano CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av, Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAQUARAL Estado de São Paulo CNPJ 01.690.457/0001-38 Justificativa: Justificamos a propositura do presente projeto de Lei ressaltando que o subsídio do Prefeito, Vice Prefeito deve ser fixado antes o pleito Eleitoral, para seja aplicado no novo mandado. Trata-se de uma previsão Constitucional em que determina o Poder Legislativo a formular os valões dos proventos do novo Mandatário Executivo bem como do seu Vice. Taquaral, 19 de abril de 2024 Ari Fernando Jacinto Celso Antônio Ferreira Cláudio Luiz Bolaina Elizangela M. Verdinelli rondi ôni Jefferson Alexandre dos Santos Jorge ne Machado Roberto Urbino da Silva exandre da Silva CASA LEGISLATIVA VEREADOR JOSELITO FRANÇA NUNES Av. Leonardo José Jacinto, 801 - CEP 14765-000 - Tel. 16 - 3958-6200 - contatoêcamarataquaral.sp.gov.br