PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº03, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei complementar:
Art. 1º – Fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de
6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) aos servidores públicos do Poder
Executivo de Taquaral, a título de revisão geral anual, nos termos do artigo 37, inciso X da
Constituição Federal.
Art. 2º - O Anexo VII da Lei Complementar Municipal nº 05 de 24 de setembro de 2015 será
atualizada nos termos desta Lei, passando a constar o seguinte:
Anexo VII
Padrões de Referência Salarial
REFERÊNCIA VALOR R$
01 1.457,66
02 1.537,75
03 1.758,97
04 1.803,18
05 2.090,75
06 2.422,51
07 2.864,94
08 2.879,17
09 3.307,35
10 3.749,76
11 3.970,61
12 4.633,36
13 4.974,24
14 5.986,30
15 9.109,55
§ 1º - Nos termos do §3º, do art. 39 da Constituição Federal, combinado com o art. 147-A, da
Lei nº 39, 31 de dezembro de 1997, nenhum funcionário público municipal perceberá
remuneração inferior ao salário mínimo nacional e caso a remuneração do servidor fique em
valor inferior ao salário mínimo nacional, o servidor receberá abono salarial a fim de que sua
remuneração não seja inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 3º - Nos termos do que determina o artigo 5º da Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de
2008, fica concedido a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, reajuste na ordem de 6,27%
(seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) ao piso salarial dos docentes do magistério de
Taquaral.
Art. 4º - Fica alterado o valor da escala de vencimentos do nível I e faixa I do anexo VIII e do
anexo IX, da Lei Complementar Municipal nº 12 de 24 de junho de 2016 que passa a ter a
seguinte composição.
ANEXO VIII
TABELA I - 15 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 1.723,58 1.809,76 1.900,24 1.995,28 2.095,03
FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB II
ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA II - 27 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 3.102,45 3.257,57 3.420,45 3.591,47 3.771,03
FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano PEB
II ou que atua na Educação Complementar - PEB II.
TABELA III - 30 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 3.447,17 3.615,97 3.800,50 3.990,51 4.190,05
FAIXA I
Professor de Educação Básica I que atua na Educação Infantil - Pré-escola:
Educação Infantil - Creche. Ensino Fundamental 1 ao 5 ano PEB I e na EJA e,
Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano e
de Educação Especial.
TABELA IV - 40 HORAS SEMANAIS
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 4.596,22 4.826,03 5.067,35 4.949,49 5.586,74
FAIXA I Professor de Educação Básica II que atua no Ensino Fundamental de 1 ao 5 ano PEB
II.
ANEXO IX
DIRETOR DE ESCOLA - JORNADA 40 HORAS (CARGO EFETIVO)
FAIXA/NÍVEL I II III IV V
I 5.200,36 5.460,39 5.733,40 6.020,08 6.321,08
FAIXA I (para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - 1 ao 5o ano)
Art. 5º – A discussão geral anual de que trata a presente lei observa as seguintes condições:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II – definição do índice em lei específica;
III – revisão do montante da respectiva despesa e correspondente fonte de custeio na lei
orçamentária anual;
IV – atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da
Constituição e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício, nos termos dos
incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 6º – O valor do auxílio alimentação determinado pela Lei Municipal nº 240 de 9 de junho
de 2005, corresponderá a R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês, a partir de 1º de
janeiro do corrente exercício.
Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessários.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Taquaral, 20 de janeiro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Atendimento ao art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000
O Prefeito do Município de Taquaral, em conformidade com registros do
Departamento de Contabilidade e Finanças, declara que o reajuste salarial dos servidores
públicos, bem como o reajuste dos subsídios dos agentes políticos para exercício de 2024,
dispõe de firme e consistente expectativa de suporte de caixa, conformando-se às orientações
do Plano Plurianual para o período de 2022 à 2025, e, das Diretrizes Orçamentárias para 2023.
O Impacto Orçamentário, foi calculado e está sendo encaminhado, anexo ao presente Projeto
de Lei.
Taquaral, 20 de janeiro de 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Colenda Câmara,
por intermédio de Vossa Excelência, para que seja apreciado em regime de urgência, nos
termos do artigo 57 da Lei Orgânica o incluso Projeto de Lei Complementar que “DISPÕE
SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE TAQUARAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto visa recompor a remuneração dos servidores
públicos no ano de 2025.
Além disso, o novo valor estabelecido de R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais), a título de auxílio alimentação, será majorado visando auxiliar os servidores
públicos nas despesas com alimentação, devido a defasagem do auxílio ao longo dos anos.
O presente projeto de lei atende as exigências legais, uma vez que
é acompanhado do impacto orçamentário e financeiro além da declaração de sua
compatibilidade com a LOA, o PPA e a LDO. Desta feita, requer seja o presente projeto
apreciado pelos nobres edis desta distinta casa de leis dentro do regime de urgência, e, que
seja aprovado, em razão de sua indiscutível relevância para o funcionalismo público e, por
consequência, para o bom desempenho dos serviços públicos.
Atenciosamente,
Taquaral/SP, 20 de janeiro de 2025.
ARI FERNANDO JACINTO
Prefeito Municipal