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materia nº 1/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO PARA A INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÃO TRANSMISSORA DE RADIOCOMUNICAÇÃO - ETR - AUTORIZADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE.
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PROJETO DE LEI Nº01, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre o procedimento para a 
instalação de infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação 
- ETR autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
legislação federal vigente.
ARI FERNANDO JACINTO, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso 
das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações￾ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para 
suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo 
funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam￾se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, 
dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus
acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços 
de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações
que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de 
telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: 
conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura 
ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de 
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos 
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos 
definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação de 
redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de 
superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser
do tipo auto suportada ou estaiada; Poste: infraestrutura vertical cônica e auto suportada, de 
concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
VIII- Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada 
a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar 
também os equipamentos de telecomunicações;
IX - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
X - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de
edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XI - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, 
túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública 
e de relevante interesse social;
II - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou 
contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse 
coletivo.
Art. 4º As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano 
e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto 
na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as
zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além 
de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e
147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí￾la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a 
devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do 
imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão 
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos 
parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito 
Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão 
competente a título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas 
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação 
do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art. 5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao Município, por 
meio de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de 
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe 
de 532 UFITA (Unidade Fiscal de Referência de Taquaral).
VIII - Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação 
do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a 
edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura
observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER.
§ 1º O cadastramento, de natureza auto declaratória, a que se refere o caput, consubstancia 
autorização do Município para a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos necessários, 
tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 2º A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do respectivo requerimento, 
no valor de R$ 1528,00, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui￾lo.
§ 3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 4º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins 
de aplicação do § 3º, observado o seguinte:- remanejamento é o ato de alterar a disposição,
ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
I - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte 
de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte 
por outro similar;
II - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem 
uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da 
prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora comunicar
a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data 
da instalação:
I – o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o Município;
II - a instalação de ETR Móvel;
III - a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do 
possuidor da edificação.
Art. 7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de 
vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou 
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de Instalação, mediante 
expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que 
analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento 
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento padrão;
II - Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III - Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de 
Pessoas Jurídicas;
IV - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou possuidor do 
imóvel.
V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica 
(RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI - Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor; Comprovante do
pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no importe de 538 Unidade 
Fiscal de Referência do Município de Taquaral – UFITA;
VII - Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER) ou 
laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento aos requisitos 
estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput 
se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o 
Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela 
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico 
ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a 
legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em
bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender a distância de
1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de 
fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação 
de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1º Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações 
previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, 
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão 
municipal competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2º As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora
de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas 
no topo de edificações.
Art. 9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação
– ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do 
lote.
Art. 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas 
de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não 
podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, 
quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR 
deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites 
máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de 
telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as 
disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro tratado nesta lei, 
ressalvada a exceção contida no art. 6º.
Art. 14. Compete ao departamento de Obras e Meio Ambiente que são os responsáveis no 
Município por fiscalização ou às Subprefeituras a ação fiscalizatória referente ao atendimento 
das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia 
de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará 
sujeita às seguintes medidas:
I- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada 
da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a 
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do “caput” deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia licença ou 
de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do
seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova intimação para a retirada 
da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do
“caput” deste artigo;
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à 
aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente 
pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de 
suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando 
da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções 
cabíveis.
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem
em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema 
de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à
operação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo primeiro. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso 
à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
Parágrafo segundo. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares 
acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, 
respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as 
disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem 
como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, 
instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados 
pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, 
execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a 
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos processos de 
licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação –
ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta 
lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação
ou a Licença de Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados 
da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos 
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a comunicação ou o 
licenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os 
prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa 
às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR
móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento 
da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 
(trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da comunicação ou 
dolicenciamento de instalação referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura de suporte 
que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
Taquaral/SP, 20 de janeiro de 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Justificativa
Projeto de Lei nº01/2025 - Implantação da Antena 5G no Município
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
A proposta de instalação da rede de antenas 5G em nosso município surge da necessidade de 
acompanhar as transformações tecnológicas que vêm sendo implementadas no mundo inteiro, com a 
rápida evolução das telecomunicações e a crescente demanda por conectividade de alta velocidade. O 
5G representa a próxima geração de tecnologia móvel, trazendo inovações que beneficiarão diretamente 
a economia local, a infraestrutura, os serviços públicos e a qualidade de vida da população.
1. Avanço tecnológico e econômico: O 5G é um marco no campo das telecomunicações, permitindo 
velocidades de conexão até 100 vezes mais rápidas do que as redes 4G atuais. A implementação dessa 
tecnologia é essencial para garantir que nosso município se mantenha competitivo e adaptado aos novos 
tempos. Além disso, o 5G possibilitará a atração de novos investimentos, principalmente nas áreas de 
indústria, comércio e inovação tecnológica, ao criar condições favoráveis para a implantação de empresas 
e startups voltadas para a economia digital.
2. Melhoria nos serviços públicos e na administração municipal: A introdução do 5G possibilitará 
uma integração mais eficiente de sistemas inteligentes nas áreas de transporte, saúde, educação e 
segurança. A conectividade de alta velocidade permitirá, por exemplo, a melhoria nos serviços de 
telemedicina, a utilização de sensores inteligentes para monitoramento de tráfego e a implementação 
de soluções de cidades inteligentes, que otimizarão o uso de recursos públicos e tornarão a gestão 
municipal mais eficiente.
3. Benefícios para a população: Com a instalação das antenas 5G, a população será beneficiada com 
uma internet móvel mais rápida e estável, o que impactará positivamente no acesso a informações, 
entretenimento, e-commerce e ferramentas de trabalho remoto. Além disso, os cidadãos poderão contar 
com novos serviços e soluções digitais mais interativas e ágeis, melhorando sua qualidade de vida e 
facilitando a inclusão digital.
4. Apoio ao desenvolvimento de novas tecnologias e inovação: A rede 5G será fundamental para 
a implantação de tecnologias emergentes, como Internet das Coisas (IoT), veículos autônomos, realidade 
aumentada e inteligência artificial, que têm o potencial de transformar diversos setores da sociedade. 
Para o município, isso significa abrir portas para novas oportunidades de negócios, educação e emprego, 
além de reforçar seu papel como polo de inovação.
5. Necessidade urgente de adaptação à nova realidade digital: Em um mundo cada vez mais 
interconectado e digital, a instalação das antenas 5G é uma medida de urgência para que nosso município 
não se torne defasado em termos de infraestrutura tecnológica. A competitividade e a qualidade dos 
serviços dependem diretamente da capacidade de adaptação a essa nova realidade. A adoção do 5G, 
portanto, é um passo essencial para garantir o progresso e a modernização de nossa cidade.
Diante do exposto, a instalação da rede 5G é uma medida estratégica que não apenas atende às 
necessidades de conectividade da população, mas também prepara nosso município para um futuro mais 
digital, eficiente e sustentável. A aprovação deste projeto de lei é fundamental para garantir que nossa 
cidade esteja preparada para os desafios e oportunidades trazidos pela tecnologia de ponta.
Assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, visando o 
desenvolvimento e a modernização de nossa cidade.
Atenciosamente,
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal

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