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materia nº 2/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RETIRADO PELO OFÍCIO E/35/2025.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNPJ 01.610.390/0001-84
Tagú Pol de Fal
Ta q ua e Renovação
PROJETO DE LEI Nº02, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de
Recuperação Fiscal do Município de
Taquaral - REFIS, e dá outras
providências. ”
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Taquaral - REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município,
decorrentes de débitos de contribuintes em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores
retidos.
Art. 2º A adesão será feita pelo contribuinte, mediante
preenchimento de formulário próprio e implicará em confissão irretratável de sua existência e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos
já interpostos.
Art. 3º O crédito poderá ser pago da seguinte forma:
I — pagamento à vista em única parcela, com desconto de
100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, até o dia 30 de novembro de 2025.
II — pagamento à vista em única parcela, com desconto de
90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, entre os dias 01 de dezembro de 2025 e
30 de dezembro de 2025.
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
Tel.: (16) 3958-9200 - secretaria(dtaquaral.sp.gov.br
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DE TAQUARAL/SP
Estado de São Paulo
CNP) 01.610.390/0001-84
Tagúrál
juntos pelo RB Honestidade e Renovação
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juros de mora da multa, em até 12 (vezes) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00
II — parcelado, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos
(sessenta e cinco reais) por parcela.
IV - parcelado, com desconto de 50% (cinquenta por cento)
dos juros de mora da multa, em até 36 (trinta seis) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo
de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por parcela.
& 1º As parcelas vencerão todo dia 30 (trinta) de cada mês.
8 2º Na hipótese de não haver expediente bancário na data
do respectivo vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado
antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento.
8 3º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente
poderão aderir ao REFIS, em relação ao saldo devedor, desde que no ato da celebração do
termo de confissão de dívida, quite o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo
devedor, podendo parcelar o saldo remanescente na forma do art. 3º.
8 4º Os contribuintes em acordo não cumpridos, só poderão
aderir aos planos previstos nos incisos 1, II, III do art.3º desta lei.
8 5º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I — através de formulário próprio;
II — distinto para cada tributo, com discriminação dos
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
II — assinado pelo devedor ou seu representante legal com
poderes especiais.
Art. 4º - Para fins de expedição de certidões, a suspensão
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira
parcela.
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Prefeitura Municipal de
vTaquáral
Juntos pela NR Honestidade e Renovação
Art. 5º - Os débitos tributários e não tributários, objetos de
ação de execução fiscal poderão ser pagos na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único: Havendo ação judicial em trâmite, deverá
o contribuinte suportar os ônus eventualmente arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e
honorários.
Art. 6º - Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS,
incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária
respectiva.
Art. 7º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos
autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do
parcelamento.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial
em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da
respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a
qual se funda a referida ação, protocolando, no ato da adesão do parcelamento do REFIS,
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 da
Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, devendo o contribuinte suportar os ônus eventualmente
arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e honorários
Art. 8º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do
REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
I- o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação
Fiscal;
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Juntos q ua e Renovação
II — o descumprimento dos termos da presente Lei ou de
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
II — a decretação da falência do sujeito passivo, quando
pessoa jurídica;
IV-a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V-—a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a
omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único — A exclusão das pessoas físicas e
jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade
da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS inicia-se no dia 1º
de abril de 2025 e se encerra em 31 de outubro de 2025, respeitado os prazos definidos no art.
3º desta lei.
REFIS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 10º - Os servidores municipais poderão obter a
compensação de seus débitos tributáveis, que trata esta lei, total ou parcialmente, com licença
prêmio.
Parágrafo único — A compensação mencionada neste
artigo constitui prerrogativa dos servidores, devendo a necessária opção de ser manifestada
através de requerimento, devidamente instruídos com os documentos solicitados nos artigos
seguintes.
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Art. 11º - Os débitos tributários a serem compensados devem
ter sido gerados:
I — por imóvel de propriedade do servidor;
II — por imóvel de propriedade dos pais dos pais do servidor,
desde que seja solteiro, separado judicialmente e divorciado, e esteja comprovadamente
residindo no imóvel;
III — por imóvel de propriedade do cônjuge ou companheiro
do servidor;
IV — por imóvel de propriedade dos filhos menores do servidor,
desde que comprovadamente este resida no imóvel.
Art. 12 — O pedido de compensação será protocolado e
instruído com o comprovante de residência do imóvel gerador do tributo a ser compensado,
com a prova de residência do imóvel, certidão de casamento, comprovação de união estável e
certidão de nascimento dos filhos menores, conforme o caso, e com certidão do departamento
de recursos humanos comprovando o pedido de licença prêmio a que faz jus o servidor.
Art. 13 — A tentativa ou compensação irregular sujeitará o
servidor a pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo do processo
administrativo disciplinar, com penalidade de demissão, nos termos da Lei Complementar nº
39, de 12 de dezembro de 1.997.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 para
débitos relativos a imóveis cuja titularidade esteja desatualizada, está condicionada ao registro
de Protocolo de Averbação, devendo o contribuinte apresentar todos os documentos requeridos
pelo fisco para fins de atualização cadastral.
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Prefeitura Municipal de
Taquaral
A Juntos pei Honestidade e Renovação
documentação requerida, ou apresentá-la de forma incompleta ou insuficiente, será excluído do
Parágrafo Único. O contribuinte que não apresentar a
Programa REFIS Municipal 2025, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.
Art. 15 O município poderá adotar providências para a
cobrança judicial ou extrajudicial de seus créditos, tais como, incluir o devedor na dívida ativa
do município, realizar o protesto em cartório ou a inclusão em cadastro de inadimplentes, como
SPC ou SERASA, mas não limitadas a essas.
Art. 16 - Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de
Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025
(Art. 4º, 8 2º, inciso II da LRF), nos moldes do Quadro I desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 19 de fevereiro de 2025.
Oserrro
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI DO REFIS MUNICIPAL
Nobres vereadores:
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente
apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o Programa de Recuperação
Fiscal de Taquaral — REFIS Municipal 2025, procedendo a dispensa de multas e juros de débitos
fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2024.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do
imposto está sendo preservado e a correção monetária aplicada de acordo com as legislação
vigente, conforme fica claramente demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes
quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando
sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os reflexos inequívocos no pagamento
dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidade do Governo Municipal
com este momento delicado por que passa a nossa economia.
ARI FERNANDO JACINTO
OBsumro
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
Rua do Cafezal, 530 — Taquaral/SP — CEP: 14765-000
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