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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI Nº03, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre a Criação do Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de 
Taquaral - REFIS, e dá outras 
providências. ”
Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de 
Taquaral - REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município, 
decorrentes de débitos de contribuintes em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, 
com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores 
retidos. 
Art. 2º A adesão será feita pelo contribuinte, mediante 
preenchimento de formulário próprio e implicará em confissão irretratável de sua existência e 
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos 
já interpostos.
Art. 3º O crédito poderá ser pago da seguinte forma:
I – pagamento à vista em única parcela, com desconto de 
100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, até o dia 30 de junho de 2025.
II – pagamento à vista em única parcela, com desconto de 
90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, entre os dias 01 de julho de 2025 e 30 de 
setembro de 2025.
III – parcelado, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos 
juros de mora da multa, em até 12 (vezes) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00 
(sessenta e cinco reais) por parcela. 
IV - parcelado, com desconto de 50% (cinquenta por cento) 
dos juros de mora da multa, em até 36 (trinta seis) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo 
de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por parcela. 
§ 1º As parcelas vencerão todo dia 10 (dez) de cada mês. 
§ 2º Na hipótese de não haver expediente bancário na data 
do respectivo vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado 
antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento. 
§ 3º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente 
poderão aderir ao REFIS, em relação ao saldo devedor, desde que no ato da celebração do 
termo de confissão de dívida, quite o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo 
devedor, podendo parcelar o saldo remanescente na forma do art. 3º.
§ 4º Os contribuintes em acordo não cumpridos, só poderão 
aderir aos planos previstos nos incisos I, II, III do art.3º desta lei.
§ 5º O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – distinto para cada tributo, com discriminação dos 
respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com 
poderes especiais.
Art. 4º - Para fins de expedição de certidões, a suspensão 
da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira 
parcela. 
Art. 5º - Os débitos tributários e não tributários, objetos de 
ação de execução fiscal poderão ser pagos na forma prevista nesta lei.
Parágrafo único: Havendo ação judicial em trâmite, deverá 
o contribuinte suportar os ônus eventualmente arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e 
honorários.
Art. 6º - Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS, 
incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária 
respectiva. 
Art. 7º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos 
autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do 
parcelamento. 
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial 
em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros 
parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da 
respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a 
qual se funda a referida ação, protocolando, no ato da adesão do parcelamento do REFIS,
requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 da 
Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, devendo o contribuinte suportar os ônus eventualmente 
arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e honorários
Art. 8º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do 
REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou 
quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação 
Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de 
qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando 
pessoa jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa 
jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no 
Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a 
omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e 
jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito 
confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade 
da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS inicia-se no dia 20 
de março de 2025 e se encerra em 30 de setembro de 2025, respeitado os prazos definidos no 
art. 3º desta lei.
REFIS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 10º - Os servidores municipais poderão obter a 
compensação de seus débitos tributáveis, que trata esta lei, total ou parcialmente, com licença 
prêmio. 
Parágrafo único – A compensação mencionada neste 
artigo constitui prerrogativa dos servidores, devendo a necessária opção de ser manifestada 
através de requerimento, devidamente instruídos com os documentos solicitados nos artigos 
seguintes.
Art. 11º - Os débitos tributários a serem compensados devem 
ter sido gerados:
I – por imóvel de propriedade do servidor;
II – por imóvel de propriedade dos pais do servidor, desde que 
seja solteiro, separado judicialmente e divorciado, e esteja comprovadamente residindo no 
imóvel;
III – por imóvel de propriedade do cônjuge ou companheiro 
do servidor;
IV – por imóvel de propriedade dos filhos menores do servidor, 
desde que comprovadamente este resida no imóvel.
Art. 12 – O pedido de compensação será protocolado e 
instruído com o comprovante de residência do imóvel gerador do tributo a ser compensado, 
com a prova de residência do imóvel, certidão de casamento, comprovação de união estável e 
certidão de nascimento dos filhos menores, conforme o caso, e com certidão do departamento 
de recursos humanos comprovando o pedido de licença prêmio a que faz jus o servidor.
Art. 13 – A tentativa ou compensação irregular sujeitará o 
servidor a pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo do processo 
administrativo disciplinar, com penalidade de demissão, nos termos da Lei Complementar nº 
39, de 12 de dezembro de 1.997.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 para 
débitos relativos a imóveis cuja titularidade esteja desatualizada, está condicionada ao registro 
de Protocolo de Averbação, devendo o contribuinte apresentar todos os documentos requeridos 
pelo fisco para fins de atualização cadastral.
Parágrafo Único. O contribuinte que não apresentar a 
documentação requerida, ou apresentá-la de forma incompleta ou insuficiente, será excluído do 
Programa REFIS Municipal 2025, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação 
vigente.
Art. 15 O município poderá adotar providências para a 
cobrança judicial ou extrajudicial de seus créditos, tais como, incluir o devedor na dívida ativa 
do município, realizar o protesto em cartório ou a inclusão em cadastro de inadimplentes, como 
SPC ou SERASA, mas não limitadas a essas.
Art. 16 - Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de 
Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025
(Art. 4°, § 2°, inciso II da LRF), nos moldes do Quadro I desta Lei.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 28 de fevereiro de 2025.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI DO REFIS MUNICIPAL
Nobres vereadores:
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente 
apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o Programa de Recuperação 
Fiscal de Taquaral – REFIS Municipal 2025, procedendo a dispensa de multas e juros de débitos 
fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2024.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em 
vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas 
estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do 
imposto está sendo preservado e a correção monetária aplicada de acordo com as legislação 
vigente, conforme fica claramente demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentário￾financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes 
quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando 
sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os reflexos inequívocos no pagamento 
dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidade do Governo Municipal 
com este momento delicado por que passa a nossa economia.
Ari Fernando Jacinto
Prefeito Municipal

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