| Tipo | PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE TAQUARAL - REFIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1102 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PROJETO DE LEI Nº03, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre a Criação do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Taquaral - REFIS, e dá outras providências. ” Ari Fernando Jacinto, Prefeito do Município de Taquaral, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Taquaral - REFIS 2025, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento dos valores retidos. Art. 2º A adesão será feita pelo contribuinte, mediante preenchimento de formulário próprio e implicará em confissão irretratável de sua existência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência de eventuais recursos já interpostos. Art. 3º O crédito poderá ser pago da seguinte forma: I – pagamento à vista em única parcela, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa, até o dia 30 de junho de 2025. II – pagamento à vista em única parcela, com desconto de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e multa, entre os dias 01 de julho de 2025 e 30 de setembro de 2025. III – parcelado, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora da multa, em até 12 (vezes) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por parcela. IV - parcelado, com desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora da multa, em até 36 (trinta seis) parcelas, sendo obedecido o valor mínimo de R$65,00 (sessenta e cinco reais) por parcela. § 1º As parcelas vencerão todo dia 10 (dez) de cada mês. § 2º Na hipótese de não haver expediente bancário na data do respectivo vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento. § 3º Os contribuintes com acordo de parcelamento vigente poderão aderir ao REFIS, em relação ao saldo devedor, desde que no ato da celebração do termo de confissão de dívida, quite o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor, podendo parcelar o saldo remanescente na forma do art. 3º. § 4º Os contribuintes em acordo não cumpridos, só poderão aderir aos planos previstos nos incisos I, II, III do art.3º desta lei. § 5º O requerimento de adesão deverá ser apresentado: I – através de formulário próprio; II – distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais. Art. 4º - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. Art. 5º - Os débitos tributários e não tributários, objetos de ação de execução fiscal poderão ser pagos na forma prevista nesta lei. Parágrafo único: Havendo ação judicial em trâmite, deverá o contribuinte suportar os ônus eventualmente arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e honorários. Art. 6º - Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIS, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, acrescida da correção monetária respectiva. Art. 7º - Eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento. Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando, no ato da adesão do parcelamento do REFIS, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, devendo o contribuinte suportar os ônus eventualmente arbitrados pelo juiz, como custas judiciais e honorários Art. 8º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL, com a consequente revogação do parcelamento: I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V – a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único – A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 9º - O prazo para adesão ao REFIS inicia-se no dia 20 de março de 2025 e se encerra em 30 de setembro de 2025, respeitado os prazos definidos no art. 3º desta lei. REFIS PARA SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 10º - Os servidores municipais poderão obter a compensação de seus débitos tributáveis, que trata esta lei, total ou parcialmente, com licença prêmio. Parágrafo único – A compensação mencionada neste artigo constitui prerrogativa dos servidores, devendo a necessária opção de ser manifestada através de requerimento, devidamente instruídos com os documentos solicitados nos artigos seguintes. Art. 11º - Os débitos tributários a serem compensados devem ter sido gerados: I – por imóvel de propriedade do servidor; II – por imóvel de propriedade dos pais do servidor, desde que seja solteiro, separado judicialmente e divorciado, e esteja comprovadamente residindo no imóvel; III – por imóvel de propriedade do cônjuge ou companheiro do servidor; IV – por imóvel de propriedade dos filhos menores do servidor, desde que comprovadamente este resida no imóvel. Art. 12 – O pedido de compensação será protocolado e instruído com o comprovante de residência do imóvel gerador do tributo a ser compensado, com a prova de residência do imóvel, certidão de casamento, comprovação de união estável e certidão de nascimento dos filhos menores, conforme o caso, e com certidão do departamento de recursos humanos comprovando o pedido de licença prêmio a que faz jus o servidor. Art. 13 – A tentativa ou compensação irregular sujeitará o servidor a pena pecuniária de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo do processo administrativo disciplinar, com penalidade de demissão, nos termos da Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 1.997. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 A adesão ao Programa REFIS Municipal 2025 para débitos relativos a imóveis cuja titularidade esteja desatualizada, está condicionada ao registro de Protocolo de Averbação, devendo o contribuinte apresentar todos os documentos requeridos pelo fisco para fins de atualização cadastral. Parágrafo Único. O contribuinte que não apresentar a documentação requerida, ou apresentá-la de forma incompleta ou insuficiente, será excluído do Programa REFIS Municipal 2025, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente. Art. 15 O município poderá adotar providências para a cobrança judicial ou extrajudicial de seus créditos, tais como, incluir o devedor na dívida ativa do município, realizar o protesto em cartório ou a inclusão em cadastro de inadimplentes, como SPC ou SERASA, mas não limitadas a essas. Art. 16 - Fica alterado o Demonstrativo da Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2025 (Art. 4°, § 2°, inciso II da LRF), nos moldes do Quadro I desta Lei. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “João Batista Vilela”, em 28 de fevereiro de 2025. Ari Fernando Jacinto Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PROJETO DE LEI DO REFIS MUNICIPAL Nobres vereadores: Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o Programa de Recuperação Fiscal de Taquaral – REFIS Municipal 2025, procedendo a dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2024. O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do imposto está sendo preservado e a correção monetária aplicada de acordo com as legislação vigente, conforme fica claramente demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro nesta contido. Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto à Fazenda Pública Municipal. Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais. Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidade do Governo Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia. Ari Fernando Jacinto Prefeito Municipal